Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010416 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL199704150008751 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART799 N1 N2 ART1157 ART1159 N2 ART1185 ART1187 A ART1188 N1. | ||
| Sumário: | I - Entregue um veículo pelo seu proprietário a um stand para que o venda em nome e por conta daquele contra o pagamento de uma remuneração, está-se perante um contrato de mandato, sendo a guarda do mesmo veículo um acto acessório necessário à conveniente execução do mandato. II - Furtado o veículo quando estava à guarda do stand mandatário, é este responsável pelo dano sofrido pelo proprietário daquele e obrigado a indemnizá-lo pelo valor do veículo, a menos que o stand ilida a presunção de culpa que sobre ele recai, pois no dever de guarda está contida a obrigação de defender a coisa contra o perigo da subtracção. | ||