Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008751
Nº Convencional: JTRL00010416
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
Nº do Documento: RL199704150008751
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART799 N1 N2 ART1157 ART1159 N2 ART1185 ART1187 A ART1188 N1.
Sumário: I - Entregue um veículo pelo seu proprietário a um stand para que o venda em nome e por conta daquele contra o pagamento de uma remuneração, está-se perante um contrato de mandato, sendo a guarda do mesmo veículo um acto acessório necessário à conveniente execução do mandato.
II - Furtado o veículo quando estava à guarda do stand mandatário, é este responsável pelo dano sofrido pelo proprietário daquele e obrigado a indemnizá-lo pelo valor do veículo, a menos que o stand ilida a presunção de culpa que sobre ele recai, pois no dever de guarda está contida a obrigação de defender a coisa contra o perigo da subtracção.