Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10756/2007-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: BUSCA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 - Pressuposto essencial do decretamento de buscas a existência de suspeitas de um crime e de quem são os seus autores.
2 - O facto de, oportuna e anteriormente, haverem sido realizadas buscas ao bar que o arguido explora e que é contíguo à a sua residência, com resultado positivo mas "modesto", com a subsequente instauração de adequado inquérito contra o arguido do nº1, não pode obstaculizar a realização posterior de novas buscas, agora com âmbito mais alargado,mormente porque têm sido realizadas "vigilância e recolha de imagens do exterior do restaurante e residência", que indiciam a manutenção daquela actividade ilícita, pelos dois arguidos desenvolvida.
Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
1. No Inquérito 1344/06.3TA.PDL, vindo do 1° Juízo de Ponta Delgada, recorre o MºP° do despacho de fls. 145/147, de 22-I1-07 (1), que indeferiu a realização das buscas domiciliárias por si promovidas.


1.1. Depois da redistribuição dos autos neste TRL – cfr. fls. 158 - teve de determinar-se a regularização do processado, pois faltava cumprir o art° 411 °, n° 6 do CPP (cfr. fls. 159 e v°), para o que foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância.


Após vários incidentes relacionados com a indevida invocação do segredo de justiça, ocorreu finalmente tal regularização.
2. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição):
1. Nos autos foram apresentados indícios que se podem por ora afigurar como suficientes, mas que nem sequer foram totalmente avaliados pela Mma. Juiz "a quo".
2. Tais indícios eram porém bastantes para prosseguir com a investigação, através das buscas domiciliárias, e que se destinavam precisamente a reforçar os indícios, tanto mais que não se perspectivava outro meio de obtenção da prova, atento o modus operandi característico do tráfico de estupefacientes, considerado um dos "crimes sem vítima".
3. O crime em questão, de tráfico de estupefacientes, permite a efectivação de buscas, as quais não se encontram elencadas como as medidas de coacção, em forma gradativa, pelo que não há qualquer subsidiariedade entre os meios de obtenção da prova.
4. A não ser assim, permitir-se-ia a actividade de tráfico dos suspeitos, e negar-se-ia aos investigadores os meios para perseguir tal actividade extremamente danosa para a sociedade.
5. Com isto não se afasta o regime gravoso e como tal sujeito a autorização judicial das buscas domiciliárias, salientando-se, isso sim, a absoluta necessidade in casu da utilização de tal meio de obtenção de prova.
6. A Mma. Juiz a quo, no seu despacho, não subsumiu a realidade (exigências cautelares) ao direito (meios de obtenção de prova), assim desvalorizando o alcance dos arts. 174.% e seguintes do Código de Processo Penal, bem como o princípio constitucional da segurança; normas e princípio que foram sub-avaliados e por isso
violados.
7. Também não é certo quando a Mma Juiz refere que desde a realização da busca cuja repetição se requer, não sobrevieram quaisquer outros elementos. Na verdade, a busca foi realizada no dia 13 de Junho de 2006 (fls.174 e 175) e as declarações prestadas pela testemunha (H) foram-no no dia 10/7/07.

8. Tendo em conta a especial natureza e perigosidade social do crime de tráfico de estupefacientes, não restam dúvidas que o dever do Estado em preservar a privacidade dos cidadãos, cederá perante o dever que também lhe incumbe de perseguir os autores de crimes tão nefastos para a sociedade como aquele que se investiga nos autos.

9. Violou assim o disposto nos artigos 34° 4 da CRP e 174° 2 do CPP, por interpretação e aplicação menos adequada daquelas normas, violando também o disposto no artigo 269 n° 1 c), do CPP.

10. Razão pela qual deverá merecer provimento o presente recurso, devendo ser revogado o douto despacho que indeferiu as requeridas buscas domiciliárias e substituído por outro que as autorize nos modos requeridos a fls. 430 a 432.

Assim decidindo V. Ex.as certamente se realizará a costumada Justiça.
3. Não houve resposta ao recurso.


3.1. O Mmo. Juiz mandou subir os autos (cfr. fls. 148).
3.2. Nesta Relação, a Digna Procuradora defendeu o provimento do recurso.
3.3. Cumprido o artº 417°, no 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.
II - Fundamentação.
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.


A questão a resolver no recurso é a de saber se, neste caso, devem deferir-se as pretendidas buscas domiciliárias.


5.O despacho recorrido é do seguinte teor (em transcrição):


"Na sequência de informação policial, o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 177° nº1, do Código de Processo Penal, a realização das seguintes diligências:
- a passagem de mandados de busca domiciliária, às residências e anexos de (LC) (RP) , (AM), (ER), (CE), (MM) e (AC), no prazo de 30 dias.
Invoca, para o efeito, a existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º , do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
Para o efeito, alega que uma vez que resultou infrutífera a busca realizada à residência do arguido (LC) este estará convencido de que não será efectuada uma outra busca e quanto aos demais suspeitos, cuja busca se requer, alega que estes auxiliam o arguido na ocultação do produto estupefaciente
Cumpre apreciar.
Nos presentes autos foi ordenada e realizada uma busca à residência e ao restaurante do arguido (LC) em 13 de Junho do presente na qual se logrou apreender 8 panfletos que acusaram positivo para cocaína.
Ouvido em primeiro interrogatório, o arguido imputou a propriedade de tal produto a um dos seus funcionários ou a um dos seus filhos.
O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de apresentação periódica bisemanal.
Desde então, procederam-se a vigilância e recolha de imagens do exterior do restaurante e residência do arguido, as quais constam de fls. 310 e ss. dos autos e se reportam aos dias de 18, 26 e 28 de Outubro, 3 e 4 do Novembro deste ano.
Ora, destas imagens resulta, fundamentalmente, a deslocação de diversos indivíduos, na sua maioria de carro, ao bar que funciona no rés-do-chão do restaurante, o qual é lateral à residência do arguido.
Das mesmas, e como bem aponta, a final, o Ministério Público não permitem visualizar a cara dos referidos indivíduos, sendo que por relato policial, e atenta a fisionomia dos mesmos, associada aos demais elementos constantes dos autos, se faz corresponder a alguns dos indivíduos cuja busca ora se requer.
Acresce que nos presentes autos constam depoimentos de indivíduos que afirmam adquirir produto estupefaciente no restaurante em causa e ao arguido (LC) conforme fls. 149, 152, 220, 226, 234 e 270 dos autos.
Refira-se que a maior parte destes depoimentos referem-se a factos anteriores à realização da busca supra referida e realizada.
Acresce que, de acordo com esses depoimentos o arguido (LC) recorrerá a um indivíduo de nome (ER) velhinho, que segundo informação policial corresponderá a (ER), cuja busca igualmente se solicita.
Da conjugação dos elementos supra enunciados e do modo como se apresentam, com base em imagens onde não são visíveis e determináveis, com um mínimo de segurança - como aliás se faz referência nas indicações junto às mesmas, com a mera referência a "indivíduo que se suspeita ser", à excepção do arguido (LC) e de (CE), seu filho -, associadas à ausência de qualquer apoio fáctico que os infirme, estes constituem indícios de reduzida consistência.
Efectivamente, pese embora o lapso temporal verificado, constata-se que desde a realização da busca cuja repetição se requer não sobrevieram quaisquer outros elementos. Diga-.se mesmo que o ora indiciado necessita de investigação policial de suporte, mediante contacto no terreno, com identificação, nomeadamente, das pessoas e veículos que se deslocam àquele estabelecimento comercial e das rotinas do mesmo e dos demais suspeitos.

Em todo o caso, importa realçar que no local em causa funciona um estabelecimento comercial dedicado a bar e restauração, donde e por si, não resulta ser suspeita a presença de diversos veículos e pessoas nas suas imediações, exterior e interior.
Deste modo e da ponderação das garantias inerentes à protecção constitucional do domicílio .face aos interesses da investigação criminal, as diligências promovidas não se mostram adequadas.
Refira-se ainda que as buscas constituem não um meio de prova, mas um meio de obtenção de prova. Assim, considera-se que, por ora não se encontram preenchidos os pressupostos legais para que se proceda às buscas domiciliárias, nos lermos dos artigos 174°, n. °s 2 e 3, 176° e l77°, todos do Código de Processo Penal, pelo que indefiro ao requerido".

6. Este despacho encontra-se bem estruturado e, em geral, merece a nossa concordância, excepto num ponto.


6.1. As buscas são um dos meios de obtenção de prova previstos no CPP e só devem ser ordenadas "Quando houver indícios de que os objectos... (relacionados com um crime ou que possam servir de prova) ...se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público..."Cfr. art° 174°, nºs 1 e 2, do CPP.


Pressuposto essencial do decretamento dessas diligências a existência de suspeitas de um crime e de quem são os seus autores.


No nosso caso, temos que, como decorre do próprio despacho recorrido, há indícios recentes — com referência ao momento da interposição do recurso - de que os arguidos (LC) e (ER) – este último, como colaborador daquele – se vêem dedicando à prática do crime de tráfico de estupefacientes, designadamente no bar que aquele explora e que é contíguo a respectiva residência.

O facto de, oportuna e anteriormente, haverem sido realizadas buscas a esses dois locais, com resultado positivo mas "modesto", como ali também se refere, com a subsequente instauração de adequado inquérito contra o (LC) não pode contudo e do nosso ponto de vista obstaculizar a realização posterior de novas buscas, agora com âmbito mais alargado, como se requereu.

Com efeito têm sido realizadas "vigilância e recolha de imagens do exterior do restaurante e residência", que indiciam a manutenção daquela actividade ilícita, pelos dois desenvolvida.



Ora e assim sendo, temos que se justificará plenamente — embora o tempo gasto neste recurso possa ter prejudicado o interesse do recorrente nas diligências — a realização das pretendidas buscas, no que refere aos ditos arguidos (LC) e (ER).



III - Decisão.


7. Nos termos expostos, declara-se parcialmente procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido para ser substituído por outro que defira a realização das requeridas buscas, quanto aos arguidos(LC) e (ER).
7.1. Sem tributação.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009

(António Rodrigues Simão)
(Maria Teresa Féria de Almeida)

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l(') Cfr. correcção de fls. 148)