Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19/17.2F1PDL-B.L1-3
Relator: NUNO COELHO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso reivindica e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Se é certo que as medidas de carácter detentivo (como a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) nunca podem ser uma prioridade mas antes uma via de recurso excepcional, não é menos verdade que as mesmas terão de ser accionadas quando, reunidos os demais pressupostos legais, não existem outro tipo de alternativas face à gravidade dos factos em presença e aos riscos envolvidos.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


Nos autos principais o arguido Benvindo P...B..., viu serem-lhe aplicadas as medidas de coacção de obrigação de apresentação diária no OPC da área da sua residência e proibição de contactos com os demais arguidos constituídos no presente processo, tudo ao abrigo no disposto nos Art.ºs 198.º e 200.º, n.º 1.º, al. d), 191.º, n.º 1, 193.º, e 204.º, al. c), todos do CPPenal, isto sob a indiciação da prática, pelo mesmo, em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, com ref.ª à tabela I-C anexa ao mesmo diploma.

Não se conformando com essa decisão, o Ministério Público recorreu para este tribunal da Relação, solicitando que as medidas decretadas sejam revogadas e agravadas para a medida de coacção de prisão preventiva.

Nas suas alegações, o Ministério Público conclui a sua motivação nos seguintes termos:
1. In casu a Mm.ª JIC não teve em consideração por imperativo legal o disposto no artigo 193.º, n.º 1 e 2  do Código do Processo Penal;
2. A factualidade indiciada nos autos, reveste enorme gravidade atenta a danosidade social que provoca, tanto par aos consumidores de tais produtos, que têm efeitos perniciosos para quem os consome, bem como para sociedade em geral, tendo em conta a criminalidade conexa com tal tipo de consumo.
3. O ilícito criminal imputado ao arguido Benvindo B...P... integra a criminalidade altamente organizada, artigo 1 al. m) do Código do Processo Penal, é susceptível de justificar a aplicação da prisão preventiva, por um lado, em virtude de ser punível com um apenas abstrata de prisão de limite superior a 5 anos e, por outro lado, pela circunstância de integrar o elenco das conduta que, ope legis (artigo 1.º, al. m) do Código do Processo Penal) fazem parte o conceito de criminalidade altamente organizada, para o efeito das disposições do Código do Processo Penal, caindo na previsão do artigo 202.º, n.º 1 alínea a) do Código do Processo Penal.
4. Ora, como já acima aludimos, o crime fortemente indiciado nos autos assume extrema gravidade, o que desde logo é patente na moldura penal aplicável (prisão de 4 a 12 anos). Perante a gravidade do crime em questão a sua repressão e segurança dos cidadãos colocam em destaque o recurso à prisão preventiva, cuja aplicação a nosso ver se impõe nestes autos. O arguido, de nacionalidade cabo-verdiana, é solteiro, tem 4 filhos e uma companheira, encontra-se apenas a trabalhar há cerca de 1 mês contudo não sabe identificar o sua entidade patronal e, sobretudo, que se movimentava muito facilmente entre Portugal e cabo verde como o seu irmão Ivo P...S... factores que, todos devidamente conjugados, permitem extrair que, no caso concreto, a sua ligação a um País estrangeiro, com ausência de vínculo laboral no nosso País, aponta para a real existência de um elevado risco de o mesmo se furtar aos ulteriores termos do processo, proporcionado pela sua facilidade em sair do território nacional.
5. Atenta a qualidade e quantidade do produto estupefaciente e a circunstância de ser da experiência comum que o traficante não o é uma vez na vida e para nunca mais, como fez transparecer o arguido Benvindo B...P... durante o interrogatório judicial (em que por diversas vezes disse estava muito arrependido, nunca mais vai fazer). Existe, assim, perigo de continuação da actividade criminosa porquanto o mesmo se infere num juízo de prognose a partir dos factos indiciadores e da personalidade do arguido por eles revelada.
6. Na verdade, in casu, a tenta a pena abstractamente aplicável e face à natureza do crime de tráfico de estupefacientes e às circunstâncias concretas, a prisão preventiva apresenta-se como único meio processual adequado, proporcional e necessário para prevenir o perigo de continuação da actividade criminosa, que não tem alternativa no campo das outras medidas de coacção, designadamente, as aplicadas pela Mm.º JIC ao arguido Benvindo B...P....
7. Assim, qualquer medida de coacção que não a prisão preventiva apresenta-se como insuficiente.
8. Termos em que revogando o despacho recorrido e ordenando a prolação de outro no qual seja ordenada a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido Benvindo B...P....
Todavia Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, JUSTIÇA!

Na sua resposta a este recurso, o arguido pugna pela improcedência do mesmo, nos seguintes moldes:
A O arguido não praticou os factos que lhe são imputados.
B Nada tem a ver com os mesmos.
C Nem percebe porque aparece o seu nome relacionado com os depósitos ou transferências efectuados para a República de Cabo Verde em 2011 e 2012.
D Apenas mandou duas mensagens ao co-arguido Luís Vaz L... que nada têm a ver com qualquer prática ilícita.
E O manuscrito que se encontrava em seu poder não tem qualquer relação com prática ilícitas.
F Corresponde apenas a serviços de construção civil prestados ao “Poto”, empresário de Lamego.
G Os indícios existentes nos autos são absolutamente inócuos relativamente ao indivíduo Benvindo B....
Nestes termos e melhores de direito, Venerandos Juízes, deve o presente recurso interposto pelo Digno Agente do Ministério Público ser considerado improcedente.

Nesta instância de recurso o Ex.mo Procurador-geral adjunto demonstra concordância com a motivação de recurso, defendendo o provimento do mesmo.
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II.QUESTÕES A DECIDIR.

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pela recorrente/MP, a questão que importa decidir é a de saber se a situação demonstrada nos autos preenchia as condições para a determinação da prisão preventiva, única medida de coacção adequada, tal como defende o Ministério Público, aqui recorrente, ou se a mesma se encontra suficientemente salvaguardada com as medidas de coacção determinadas pelo tribunal a quo.
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III.FUNDAMENTAÇÃO.

Importa, desde logo, atentar na fundamentação da decisão recorrida, que tem o seguinte teor:
“DESPACHO
Valida-se a detenção fora de flagrante delito nos termos e ao abrigo do art.º 257 do CPP.

Indiciam fortemente os autos todos os factos constantes de fls. 930 a 936 com a seguinte alteração, no que se reporta ao ponto 20 dos referidos factos, onde se lê "bem como diversas transferências bancárias de quantias entre 100€ e 170€ referente ao período compreendido de 16.1.2017 a 11.4.2017”, passa a ler-se "bem como diversas transferências bancárias de quantias entre 100€ a 300€ num período compreendido entre 16.1.2017 a 6.9.2017”, mais resulta indiciado no autos:
a)- O arguido vive com a sua esposa e quatro filhos encontrando-se presentemente a trabalhar na área da construção civil, auferindo cerca de 7,5€ (sete euros e cinquenta cêntimos) à hora, e uma média de 1000€ (mil euros) há cerca de mês e meio.
b)- O arguido foi condenado pela prática ilícita de jogo e presença em local de jogo ilícito, p. e p. pelo art.º 110.º, n.º 1 do DL 422/89 de 2.12, numa pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa à taxa de 5€ (cinco euros), por factos praticados em 27.2.2013.
Todos os factos supra enunciados sustentaram-se na conjugação da seguinte prova: auto de fls. 3; autos de fls. 11, 12 a 13, e 59; auto de apreensão de fls. 30 a 31, 71 a 75; auto de abertura de correspondência de fls. 33 a 34; fotogramas de fls. 52 a 58, 101 a 109, 113 a 119; auto de busca e apreensão de fls. 99 a 100, 110 a 111; testes de rádios de fls. 112, certidão de fls. 521 a 561; quadros de transferências realizadas de fls. 636 a 640; depoimentos de fls. 120 a 123584 a 585; acórdão proferido no processo n.º 36/16.0PEPDL fls. 774 e ss.; ainda do NUIPC 20/17.6F1PDL: auto de fls. 3; autos de fls. 11 a 14; documento de fls. 18; auto de apreensão de fls. 33; abertura de correspondência de fls. 35 a 36; fotogramas de fls. 42 a 46, e ainda do NUIPC 120/16.0PEPDL a certidão de fls. 16 a 49 e 62 a 66; e bem assim os anexos aos presentes autos onde constam as informações fiscais e as informações bancárias referentes aos arguidos.
Aliás, para além de toda prova acima elencada, cumpre dizer que o arguido confessou o facto constante do ponto 15 e bem assim do ponto 20, esclarecendo contudo que com relação ao arguido Luís Jorge L... apenas o conheceu há cerca de 2 meses por intermédio do seu irmão, tendo-se encontrado, também, apenas, duas vezes com aquele.
Ora, para além das declarações do arguido afigurarem-se inverosímeis porquanto carreou nas mesmas inúmeros pormenores, espelhando à luz das mais elementares regras da experiência comum, querer justificar o conhecimento com o arguido Luís Jorge por mera coincidência, quando todos os demais elementos de prova apontam em sentido diverso.
Com efeito não podemos descurar que coincidentemente, as mensagens registadas no seu telemóvel, foram efectuadas exactamente em dia em que indiciariamente terá sido apreendido produto estupefaciente. Por outro lado, também, não descuramos, e não obstante o arguido, como é evidente, não ter provado os seus rendimentos a verdade é que de todas as explicações que deu não se consegue extrair um rendimento fixo e estável, idóneo a suportar os registos bancários de transferências nos termos que resultam dos autos.
Em síntese, o tribunal à excepção das condições sociais do arguido, aliás julgo por inverosímeis e incredíveis as declarações do arguido. Posto isto, face a toda a factualidade indiciada e sem prejuízo de posterior qualificação jurídica, incorreu o arguido na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.1, com ref.ª à tabela I-C anexa ao mesmo diploma.
Encontram-se taxativamente elencadas no CPP (art.º 196. e ss.) e segundo uma ordem de gravidade crescente as medidas coacção e garantia patrimonial cuja aplicação se revela condicionada pelas exigências de natureza acautelar que a situação concreta impuser (art.º 191.º, n.º 1 do CPP).
Está também sujeita a aplicabilidade de medida de coacção aos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade supondo-se se verifique no caso pelo menos uma das situações a que o alude o art.º 204.º do CPP: al. a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública.
Estes perigos têm de verificar-se em concreto, não bastando a mera suposição de tal perigo ocorrer.
Ora, pelo digníssimo magistrado do Ministério Público foi promovida a prisão preventiva, sustentando para o efeito que, no caso, verifica-se perigo de fuga por parte do arguido.
Com o devido respeito, o tribunal face à factualidade que foi apurada não partilha de tal entendimento.
Com efeito, o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se socialmente inserido neste país, não se extraindo da factualidade apurada qualquer concreto facto idóneo a sustentar a hipótese séria de perigo de fuga por parte do arguido.
Todavia, tendo em conta toda a referida factualidade apurada não podemos descurar que a mesma é gravosa, as circunstâncias do crime também são gravosas, e a prática do crime de estupefacientes nesta ilha de S. M... assume uma preocupante dimensão perturbando a ordem e a tranquilidade pública pelas consequências nefastas, que como é sabido o tráfico de estupefacientes tem a nível social.
Por outro lado, o arguido apresenta um rendimento estável apenas há um mês e meio, o que em confronto com todas as referidas circunstâncias indiciadas nos autos, espelha o concreto perigo de continuação da actividade criminosa.
Contudo, saliente-se, esta factualidade indiciada não é idónea à aplicação de uma medida preventiva da liberdade, julgando-se adequada e proporcional a aplicação da medida de coacção de apresentações periódicas diárias por parte do arguido na esquadra da residência do mesmo. Mais se afigura adequado a proibição do arguido contactar com os demais arguidos dos presentes autos.
Face ao exposto mostra-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional às sanções a serem aplicadas ao arguido a medida de apresentações periódicas diárias na esquadra da área da residência do arguido, e ainda a proibição de contactar com os demais arguidos constituídos no presente processo, tudo ao abrigo no disposto nos art.º 198.º e 200.º, n.º 1.º, al. d), 191.º, n.º 1, 193.º, e 204.º, al. c), todos do CPP.
Notifique e o arguido será imediatamente restituído à liberdade.
Tendo em conta o ora decidido, e ao abrigo do disposto no artigo 40º, al. a) do CPP, declaro-me impedida de presidir a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos.”

Tendo todos os presentes, sido notificados do despacho que antecede e restituído o arguido à liberdade. Após a que a Mm.ª Juiz de Instrução deu por encerrado o acto, quando eram 14:58 horas, ordenando que os presentes autos sejam remetidos ao Ministério Público, acompanhados de CD contendo as declarações prestadas pelo arguido, promoção do Digno Procurador Adjunto e requerimento do Ilustre Defensor. O presente auto foi integralmente revisto e por mim, Andreia C..., elaborado.
A Juiz de Instrução,
(assinado electronicamente)
Dra. L...M...S...V...S...”

Na mesma diligência de interrogatório, antes deste despacho, faz-se alusão à audição do identificado arguido, antecedido do seguinte:
“Nos termos do disposto no art.º 141º, nº 4, al. a), do C. P. Penal, a Mm.ª Juiz de Direito informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos. Em cumprimento das al. b), c), d) e e), do nº 4, do art.º 141º (“ex vi” do art.º 144º, nº 1) do C. P. Penal, a Mm.ª Juiz informou o arguido de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova e bem assim dos motivos da detenção e factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo:
1. Desde o início de Janeiro de 2011 os arguidos Benvindo P... B... e o seu irmão, ora arguido, Ivo P...S..., atuando em conjunto e em comunhão de esforços com os outros indivíduos, se dedicam à aquisição e transporte para a Ilha S...M... de produtos estupefacientes, com vista à sua comercialização.
2. Dessa atividade os arguidos auferiram avultadas quantias em dinheiro que transferiram via Western Union para República de C...V... e da G...B... em seu nome ou de outros indivíduos, assim
- Ivo P...S... enviou para C...V...:
- Para Maria Fátima M...R...:
- em 11.7.2011 a quantia de 1.000,00;
- em 23.01.2012 a quantia 2000,00€;
- em 02.02.2012 a quantia 2000,00€;
- em 08.02.2012 a quantia 2000,00€;
- em 08.03.2012 a quantia 2000,00€;
- em 13.09.2012 a quantia 2000,00€;
- Para Ana M...L...S...:
- em 27.10.2011 a quantia de 600,00€;
- em 02.12.2011 a quantia de 150€;
- em 16.01.2012 a quantia 100,00€;
- em 02.04.2012 a quantia 100,00€;
- em 24.05.2012 a quantia 300,00€;
- Para Marcelina C...V...:
- em 23.11.2011 a quantia de 500,00€;
- Para Alcides P...C...:
- em 07.12.2011 a quantia de 200,00 €;
- Transferiu o arguido Ivo P...B... as seguintes quantia para G... B... para um indivíduo com o nome Kausso B...:
- em 20.12.2011 a quantia de 150 €;
- em 08.06.2012 a quantia 200,00€;
- em 22.06.2012 a quantia 200,00€, perfazendo um total de 13.500,00 euros
3. Através do seu amigo Ramiro G...V..., foram ainda transferidas pelos arguidos Benvindo P...B... e Ivo P...S..., para C... V... e para mesma beneficiária Maria Fátima M...R... as seguintes quantias:
- em 31.01.2011 a quantia 2000,00€;
- em 03.02.2011 a quantia 2000,00€;
- em 23.02.2011 a quantia 2000,00€;
- em 24.03.2011 a quantia 1000,00€;
- em 06.07.2011 a quantia 2000,00€;
- em 06.07.2011 a quantia 2000,00€;
- em 19.12.2011 a quantia 2100,00€;
- em 15.02.2012 a quantia 2000,00€;
- em 01.03.2012 a quantia 2000,00€;
- em 3.04.2012 a quantia 2000,00€;
- em 19.04.2012 a quantia 2000,00€;
- em 10.05.2012 a quantia 2000,00€;
- em 17.05.2012 a quantia 2000,00€;
- em 29.05.2012 a quantia 2000,00€;
- em 31.05.2012 a quantia 2000,00€;
- em 14.06.2012 a quantia 2000,00€;
- em 16.08.2012 a quantia 2000,00€;
- em 26.09.2012 a quantia 2000,00€;
- em 23.10.2012 a quantia 2000,00,perfazendo o valor total de 37.100,00 euros.
4. Mais recentemente desde o início do ano de 2017, Benvindo P...B... e Ivo P...B..., atuando em conjunto e em comunhão de esforços com Luís Jorge de M...S...V...L... conceberam um plano, tendente a permitir-lhes introduzir na Ilha S...M..., por via CTT, elevadas quantidades de produtos estupefacientes dentro de encomendas postais, mormente canábis.
5. Na prossecução desta atividade, previamente delineada competia ao arguido Benvindo P...B... proceder à aquisição de canábis no continente português, posteriormente enviava através de encomendas postais, via CTT D.... Após entrega da encomenda postal Benvindo P...B... enviava código da encomenda postal via uma mensagem ao arguido Luís Jorge de Melo S...V...L..., a fim de este seguir a encomenda via internet.
6. Chegada a encomenda Luís Jorge de M...S...V...L... levantava a encomenda e armazenava o produto estupefaciente na sua residência, até que o arguido Ivo P...B... o solicitasse para proceder à sua distribuição na Ilha S...M....
7. Na prossecução desta atividade previamente delineada pelos 3 arguidos, o arguido Luís Jorge de M...S...V...L... com vista a não ser surpreendido ou relacionado com esta atividade, nas referidas encomendas nunca era colocada nem o nome do ou o nome das suas empresas e eram utilizadas diversas moradas para destino das encomendas.
8. Entre outras moradas ainda não concretamente apuradas, o arguido Luís Jorge de M...S...V...L... indicou ao arguido Benvindo P...B... a morada do seu estabelecimento comercial sito na Rua D. M...J...B..., F... de B... e a residência propriedade de Gisela de Jesus M... do C..., sita na Rua R...R..., n.º ..., 9...-4...P...D..., sua amiga, a qual frequentava livremente e da qual tinha a respectiva chave.
9. Foi assim, na execução do plano delineado pelos arguidos, que no dia 9 de Agosto de 2017, chegaram ao Centro de Distribuição Postal duas encomendas postais tendo como remetente Microc... – “Micro...”, Av. M..., Nº... C, 1...-1...L..., endereçadas uma delas para S. Exp..., Ld.ª, Rua D. M...J...B..., Loja Nº... – F... de B... 9...-4... P...D... e a outra para Jorge M..., Rua R...R..., Nº... – 9...-1... P...D....
10. Tais encomendas foram sinalizadas pela equipa de cinotécnica da GNR como suspeita de conterem no seu interior produtos estupefacientes.
11. Consequentemente Inspetores da Policia Judiciária montaram um dispositivo policial nas imediações dos CTT durante o prazo de levantamento das referidas encomendas.
12. Acontece que o arguido Luís Jorge de Melo S...V...L... por ter suspeitado que as autoridades teriam detetado o produto estupefaciente não se deslocou à agência dos CTT para proceder ao seu levantamento.
13. Consequentemente procedeu-se à apreensão e abertura das referidas encomendas por se constatar que no seu interior se encontravam:
- na encomenda remetida para o supra referido estabelecimento comercial, um total de 12 (doze) placas de canábis, com os pesos respectivamente de 99,5g, 101,7g, 99g, 100,5g, 99,6g, 99,8g, 98,4g, 99,8, 101,3g, 99,9g, 100,5g, e 99,8g;
- na encomenda remetida para a supra referida residência, um total de 3 (três) placas de canábis, com os pesos respectivamente de 100,8g, 99,8g, 99,2g.
14. Aquando da sua detenção no aeroporto de Ponta Delgada o arguido Luís Jorge de M...S...V...L... tinha consigo a quantia monetária em notas do B.C.E., no valor total de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros), que se encontrava agrupado em notas, proveniente da venda de canábis a fim de ser entregue ao arguido Benvindo P...B....
15. Entretanto, o arguido Benvindo P...B... por estranhar a falta de contacto do arguido Luís Jorge de Melo S...V...L..., no dia 26 de Agosto de 2017, enviou duas mensagens a este, enviado para o telemóvel n.º 9.......0 o arguido Luís L...: “boa tarde LA”, “LA está tudo bem”, (Luís dos A..., nome que Benvindo P...B... chamava ao arguido Luís Jorge de Melo S...V...L...).
16. No decurso da busca realizada à residência de Graziela de Jesus M... do C..., foi localizado um cofre, tendo nessa altura a visada referido que desconhecia o código do mesmo e que pertencia ao arguido Luís Jorge de M...S...V...L....
17. Posteriormente e com o consentimento expresso prestado por Graziela de Jesus M... do C... e pelo arguido Luís Jorge de M...S...V...L..., Inspetores da Polícia Judiciária realizaram nova busca à referida residência, e após o arguido Luís Jorge de M... S...V...L... ter aberto o referido cofre foram encontrados e apreendidos no interior do mesmo:
- 7 (sete) embalagens com película aderente em formato oval vulgo “bolotas” de haxixe;
- 77 (setenta e sete) placas de haxixe,
- Vários pedaços “línguas” de haxixe, contendo a totalidade do estupefaciente o peso bruto de 7,850 gramas.
18. O produto estupefaciente encontrado e apreendido no interior das referidas encomendas destinava-se a ser levantado pelo arguido Luís Jorge de M...S...V...L... na estação dos correios e a canábis encontrada e apreendida dentro do aludido cofre era pertença dos 3 arguidos, conforme plano elaborado pelos 3 arguidos com vista à venda a terceiros que os contactavam para esse efeito.
19. Entre outros indivíduos, o arguido Luís Jorge de M...S...Vaz L... vendeu a André F... do C...M..., o qual foi detido no âmbito do processo com o n.º 77/16.7PEPDL e com quem mantinha vários contactos telefónicos para esse efeito. Nos referidos contactos telefónicos o arguido Luís Jorge de M...S...V...L... utilizou o cartão com o n.º 9.......2 e nas referidas conversas utilizavam entre outras expressões codificadas, as expressões pelas tais como “peças” e “beber café “ para se referirem aos produtos estupefacientes e marcar os respectivos encontros para transacionarem essas substâncias.
20. Durante a busca domiciliária realizada no dia 04.10.2017, foi encontrado na posse do arguido Benvindo P...B... um manuscrito onde o arguido registou diversas quantias referente a um indivíduo de nome “Poto”: 7000, 2000, 3800, 2000, 1000, 3000, 8000, 4000, 7000 euros, bem como diversas transferências bancárias de quantias entre 100 e 170 euros referente ao período compreendido de 16-01-2017 a 11-04-2017.
21. Os arguidos conheciam as características e natureza estupefaciente das substâncias que adquiria, detinha e vendia, mesmo assim e com o único intuito de alcançar lucros pecuniários, decidiu adquirir, deter na sua posse e transacionar tais substâncias, tendo concretizado os seus intentos.
22. Agiram, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas por lei.
Indiciam os autos em coautoria na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal.”
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Cumpre, agora, analisar as questões suscitadas neste recurso e também dos seus fundamentos.

Está em causa, nos presentes autos, a peticionada revogação do despacho determinativo das medidas de coacção de obrigação de apresentação diária no OPC da área da sua residência e proibição de contactos com os demais arguidos, e a sua substituição por outro que agrave o estatuto pessoal do recorrido Benvindo B... e o sujeite a prisão preventiva.

Alega o Ministério Público, aqui recorrente, em síntese, que este despacho determinativo da obrigação de apresentação diária no OPC da área de residência e proibição de contactos com os demais arguidos não se encontra consentâneo com a gravidade do crime de tráfico de estupefacientes indiciado ao arguido, nem com os perigos e riscos que decorrem da análise dos factos apurados e do contexto pessoal e social do arguido. Para o mesmo Ministério Público, é fortíssima a indiciação do crime e é muito provável que lhe venha a ser aplicada prisão efectiva pela prática do crime de tráfico. Refere que o perigo de fuga é pois real, e real também é o perigo de que continue na senda do crime.

Vejamos o que é pedido no recurso, passando em análise os fundamentos do mesmo.

No que respeita à primeira dimensão estrutural dos requisitos de aplicação das medidas de coacção ou seja a dimensão do fumus comissi delicti, no caso dos autos está sustentada nos elementos probatórios identificados e analisados na decisão supra referidos.

Repara-se que neste ponto a decisão recorrida considera, tal como o Ministério Público recorrente, que se encontram notoriamente indiciados os factos descritos no requerimento de apresentação do arguido por parte do Ministério Público, daí extraindo também que face a toda a factualidade indiciada e sem prejuízo de posterior qualificação jurídica, o arguido se encontrava incurso na de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.1, com ref.ª à tabela I-C anexa ao mesmo diploma.
Como se denota da decisão em apreço proferida em sede de interrogatório de arguido, o que faz divergir a decisão da Ex.ma Juíza de instrução, aqui recorrido, da promoção do Ministério Público, será a verificação dos perigos e dos riscos de cariz muito intenso e que poderiam servir de justificação para o decretamento da prisão preventiva, como medida de coacção de cariz excepcional. 

Estes perigos têm de verificar-se em concreto, não bastando a mera suposição de tal perigo ocorrer.

Ora, pelo digníssimo magistrado do Ministério Público foi promovida a prisão preventiva, sustentando para o efeito que, no caso, verifica-se perigo de fuga por parte do arguido.

Com o devido respeito, o tribunal face à factualidade que foi apurada não partilha de tal entendimento.

Com efeito, o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se socialmente inserido neste país, não se extraindo da factualidade apurada qualquer concreto facto idóneo a sustentar a hipótese séria de perigo de fuga por parte do arguido.

Todavia, tendo em conta toda a referida factualidade apurada não podemos descurar que a mesma é gravosa, as circunstâncias do crime também são gravosas, e a prática do crime de estupefacientes nesta ilha de S. M... assume uma preocupante dimensão perturbando a ordem e a tranquilidade pública pelas consequências nefastas, que como é sabido o tráfico de estupefacientes tem a nível social.

Por outro lado, o arguido apresenta um rendimento estável apenas há um mês e meio, o que em confronto com todas as referidas circunstâncias indiciadas nos autos, espelha o concreto perigo de continuação da actividade criminosa.

Contudo, saliente-se, esta factualidade indiciada não é idónea à aplicação de uma medida preventiva da liberdade, julgando-se adequada e proporcional a aplicação da medida de coacção de apresentações periódicas diárias por parte do arguido na esquadra da residência do mesmo. Mais se afigura adequado a proibição do arguido contactar com os demais arguidos dos presentes autos.

O Ministério Público relembra a natureza do crime em causa, a gravidade dos factos apurados, o contexto pessoal e social do arguido, do que decorre um conjunto de perigos e riscos, designadamente da continuação da actividade criminosa, de risco de fuga e de perturbação da tranquilidade pública. Por isso defende que só a prisão preventiva poderá salvaguardar os pesados riscos e perigos em causa.

Cumpre apreciar.

A aplicação de uma qualquer medida de coacção reconduz-se estruturalmente à demonstração de uma dupla dimensão, decorrente, por um lado, de um juízo de indiciação da prática de certo crime e por outro de exigências cautelares de prevenção (fumus comissi delicti e pericula libertatis).

O proferimento deste duplo juízo de concretização da possibilidade de aplicação da medida de coacção exige, na primeira dimensão, uma avaliação dos pressupostos legais onde se sustenta a aplicabilidade da medida e, na segunda dimensão, ou seja na avaliação das questões de natureza cautelar que legitimam a aplicação da medida, para além dos requisitos legais valem, igualmente, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

A avaliação dos requisitos estabelecidos no Art.º 204.º do CPPenal tem que fundar-se na verificação em concreto de elementos que demonstrem, e não apenas sugiram, algum dos requisitos aí referidos (fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública).

Só a identificação precisa e concreta dos motivos de facto que sustentam as exigências cautelares permitem a garantia de que as valorações efectuadas não sejam fundadas em abstractas conjecturas. Isto vale para todas as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, ali se incluindo a prisão preventiva, medida de coacção de natureza excepcional como tal estabelecida no ordenamento jurídico português.

No que respeita à prisão preventiva, se dúvidas subsistiam sobre a natureza desta medida de coacção até à revisão constitucional de 1997, a modificação constitucional operada no Art.º 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa dissipou-as ao acrescentar o inciso de que a prisão preventiva tem natureza excepcional, reforçando assim essa natureza (veja-se neste sentido, Catarina Sarmento e Castro, «A IV Revisão Constitucional e o Direito à Liberdade e Segurança e Direitos Conexos», Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Vol. LXXIV, 1998, pág. 469).

Esta excepcionalidade traduz a exigência de que são razões excepcionais, acrescidas aos demais requisitos referidos nos Art.ºs 202.º, 213.º, 215.º, 216.º e 217.º do CPPenal, que justificam a sua aplicação.

Se as condições de aplicação da prisão preventiva são absolutamente claras e só com os fundamentos e nos rigorosos termos estabelecidos no CPPenal (maxime os Art.ºs 193.º e 202.º) pode ser aplicada, a natureza excepcional da medida em relação às restantes medidas de coacção exige a compreensibilidade da excepção como um requisito acrescido aos fundamentos em que se sustentará.

Este parece ser o único e nem por isso menos fundamental requisito de aplicabilidade diferenciador da prisão preventiva em relação às medidas de coacção que consubstanciam o núcleo mais restritivo do conjunto das medidas de coacção estabelecidas no CPPenal, ou seja a «proibição de permanência, de ausência e de contactos», a «obrigação de permanência na habitação» e a «prisão preventiva».   

Não omitindo que a aplicação e valoração dos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, necessidade e adequação obrigam a uma atenção redobrada no que diz respeito à prisão preventiva – que só pode ser aplicada se se considerar inadequada ou insuficiente uma outra medida de coacção - a especificidade do regime normativo da prisão preventiva esgota-se essencialmente na sua excepcionalidade.

Na presente situação, sabe-se que no seu despacho a Mmª Juiz de Instrução Criminal considera que os perigos descritos pelo Ministério Público teriam de verificar-se em concreto, designadamente o perigo de fuga, que aqui não estará verificado. Mais refere, o mesmo despacho, que o aqui arguido não tem antecedentes criminais e se encontra socialmente inserido neste país, não se extraindo da factualidade apurada qualquer concreto facto idóneo a sustentar a hipótese séria de perigo de fuga.

Tanto a gravidade do crime em causa que perturba a ordem e a tranquilidade pública, como a debilidade da situação profissional do arguido que pode espelhar o perigo de continuação da actividade criminosa, não serão idóneas, na análise da Ex.ma Juíza do tribunal de instrução, para a aplicação de uma medida preventiva da liberdade. Pelo que julga adequada e proporcional a aplicação da medida de coacção de apresentações periódicas diárias por parte do arguido na esquadra da residência do mesmo, acompanhada da proibição do arguido contactar com os demais arguidos dos presentes autos.

No que respeita à primeira dimensão estrutural dos requisitos de aplicação das medidas de coacção ou seja a dimensão do fumus comissi delicti, no caso dos autos está sustentada nos elementos probatórios identificados e analisados na decisão supra referidos.

Segundo os mesmos factos indiciariamente apurados, o arguido Benvindo P...B... e o seu irmão, o co-arguido Ivo P...S..., dedicaram-se à aquisição e transporte de produtos estupefacientes para São M..., designadamente através de encomendas postais, contando com a colaboração de outros indivíduos também identificados.

Nos mesmos factos ficamos a saber que com essa actividade o arguido, em conjunto com os demais, auferia quantias avultadas de dinheiro (transacções entre os € 1.000 e os € 8.000), descrevendo-se também transferências no somatório de € 37.100,00.

Foi apreendido cerca de 1.500 gramas de haxixe.

O arguido vive com a sua esposa e quatro filhos encontrando-se presentemente a trabalhar na área da construção civil, auferindo cerca de 7,5€ (sete euros e cinquenta cêntimos) à hora, e uma média de 1000€ (mil euros) há cerca de mês e meio.

O arguido foi condenado pela prática ilícita de jogo e presença em local de jogo ilícito, p. e p. pelo art.º 110.º, n.º 1 do DL 422/89 de 2.12, numa pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa à taxa de 5€ (cinco euros), por factos praticados em 27.2.2013.

O breve enquadramento efectuado sobre a dimensão da aplicação das medidas de coacção torna-se importante na apreciação do caso concreto.

Tais elementos probatórios demonstram a aparência muito provável da responsabilidade do arguido na prática do crime mencionado. E sabe-se que a apreciação que o tribunal que determinou as medidas de coacção em causa se baseou na análise conjugada e coerente de todos os elementos probatórios descritos e também com a estrutura, a lógica e a dinâmica da própria investigação criminal.

Há que apreciar, agora, a dimensão cautelar das condições de aplicabilidade da medida de coacção, ou seja o domínio do periculum libertatis.

Na decisão sub judice o tribunal entendeu que se verificam, no caso, elementos sustentados que indiciam o perigo de continuação da actividade delituosa deste arguido, assim como do risco de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, mas não do perigo ou do risco de fuga à aplicação da justiça.

Quanto a este arguido o despacho recorrido não considera o risco ou perigo de fuga.

No que respeita ao perigo de perturbação da tranquilidade pública, fica claro que ele se encontra conexionado não só com a natureza do crime de tráfico indiciado, como no seu contexto de concretização, sendo que o crime é sintomaticamente enquadrável no conceito de criminalidade violenta e altamente organizada, que nas palavras do despacho recorrido pelos bens jurídicos que violam são geradores de fortes sentimentos de insegurança junto da comunidade, em particular nesta onde, lamentavelmente, são extremamente frequentes.

Mas a análise da situação concreta, em causa, não pode deixar de justificar também os receios que são aqui evidenciados pelo Ministério Público neste seu recurso, e com os quais se concorda.

Não é só a gravidade e a natureza do crime que está aqui em questão e não é de somenos importância. Mas também a concreta e específica gravidade dos factos na referência ao contexto da situação factual que se encontra descrita e que nos parece terá sido mal apreciada e menorizada pelo tribunal a quo.

O montante das verbas transferidas e transaccionadas, a par da quantidade de droga apreendida, os meios e os procedimentos utilizados, o esquema elaborado, todos estes elementos nos fazem pensar numa organização de meios e de recursos humanos que não é afectada na sua continuação com as medidas preventivas e de coacção determinadas pelo tribunal. Tal como se apresenta a situação, não é de descurar a existência de um papel de liderança do aqui arguido, em conjunto com o seu irmão, face à situação de tráfico delineada.

Acontece que o crime de tráfico de estupefacientes afecta gravemente a saúde física e psíquica dos consumidores, dificulta a sua inserção social, é gerador de alarme social, pelos efeitos criminógenos que potencia, associados a crimes contra o património, e propicia fáceis lucros económicos, lucros estes que aliciam a que o risco compense, e diz-nos a experiência que em significativo número de casos, mesmo depois de cumprirem penas de prisão, voltam à actividade de tráfico, convencidos que, pela experiência do que antes correu mal, irão conseguir iludir as autoridades, através de plano cuidadosamente arquitectado, precisamente pela recompensa de lucros avultados, que lhes permitam uma vida desafogada.

A gravidade da situação e o contexto de vida do arguido, e também a personalidade que daí se pode extrair, induzem a perceber que é muito provável, face ao eventual sucesso da acusação, a condenação em prisão efectiva daquele, pelo que é patente o risco de fuga do mesmo à acção da justiça. 

Não é por demais lembrar, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do Art.º 193.º do CPPenal, com o sentido constitucional acima apurado, que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso reivindica e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Se é certo que as medidas de carácter detentivo (como a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) nunca podem ser uma prioridade mas antes uma via de recurso excepcional, não é menos verdade que as mesmas terão de ser accionadas quando não existem outro tipo de alternativas face à gravidade dos factos em presença e aos riscos envolvidos.

Atenta a moldura abstracta desse crime doloso é admissível a aplicação de qualquer das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.

Como é salientado na decisão sob recurso, verifica-se em concreto e de forma mais premente e intensa o perigo de continuação da actividade criminosa, mas também, diga-se em abono da verdade, do perigo de fuga à acção da justiça.

O aqui arguido Benvindo B... não é primário e não lhe é conhecido trabalho conhecido (vd. a informação de fls. 657 dos autos), não obstante o teor das suas declarações em 1.º interrogatório judicial. A estrutura de cometimento dos ilícitos aqui em presença indicia um grau de organização que levou a que o co-arguido Luís Vaz L..., num dos seus interrogatórios, tenha feito alusão a estar a receber ameaças dentro do próprio Estabelecimento Prisional – vd. o documentado a fls. 584-586 dos autos. As situações de comércio de estupefacientes, isto é, de tráfico de estupefacientes, têm por referência os benefícios de quantias entre € 1.000 e € 8.000.

Daí que seja evidente o perigo de fuga, para além de que obtendo ele significativos proventos, claro e evidente também se torna o perigo de continuação da actividade criminosa.

Assim, no quadro descrito e, insiste-se, confirmando-se a condenação dele, é muitíssimo provável que lhe venha a ser aplicada prisão efectiva pela prática do crime de tráfico previsto no Art.º 21.º do DL 15/93. O perigo de fuga é pois real, e real também é o perigo de que continue na senda do crime.

Na decisão sub judice o tribunal entendeu que se verificam, no caso, elementos sustentados que indiciam o perigo de continuação da actividade delituosa do arguido, desde logo a quantidade de droga detida e os demais elementos atinentes à personalidade do aqui arguido.

Todavia, não se conclui, nessa decisão, como se imporia, que a obrigação de permanência na habitação ou outras medidas menos gravosas seriam inadequadas face à natureza do crime o que acontece ainda com maior pertinência relativamente às demais medidas (nomeadamente a obrigação de apresentações periódicas nos órgãos de polícia).

Sobre a dimensão do perigo da continuação da actividade delituosa, menciona-se a muito provável inserção do arguido num grupo de indivíduos que se dedicam a esta actividade de tráfico. Sendo muito provável que o mesmo arguido viesse a prosseguir tal actividade criminosa em conjunto com outros indivíduos com quem mantinha contactos. Na articulação com as componentes de alta retribuição e de dependência económica que criam estes circuitos de tráfico de estupefacientes. Sabe-se que a actividade de tráfico de estupefacientes, tal como a supostamente desenvolvida pelo arguido, vem a gerar lucros relevantes. Esta actividade gera um grande perigo de continuação da actividade criminosa.

Perigo cujas razões e motivos foram bem explicitados e diga-se, justificados em função do quadro factual existente nos autos quanto a este arguido e às condições factuais que foram apresentadas em primeiro interrogatório.

A matéria factual descrita nos autos reveste enorme gravidade atenta a danosidade que provoca, tanto para os consumidores de tais produtos bem como para a sociedade em geral, tendo em conta a criminalidade conexa com tal tipo de consumo.

Finalmente e regressando ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, em função de outras medidas não detentivas e, nomeadamente, a aplicação da outras medidas de coacção menos restritivas, como seja a obrigação de permanência na habitação (com ou sem vigilância electrónica), no caso do arguido em presença não parece existir qualquer razão para atender a outras medidas de coacção que acautelem o perigo real de continuação da actividade delituosa do arguido, neste domínio, e ainda a verificação dos demais riscos ou perigos que poderiam ser assinalados.

Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão recorrida, na linha da fundamentação agora exposta e na procedência dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público neste seu recurso, uma vez que a mesma violou o disposto nos Art.ºs 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.
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IV.DECISÃO.
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar provido o recurso interporto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá se substituído por outro determinativo da prisão preventiva do aqui arguido/recorrido Benvindo Pereira Brito, o que ora se realiza, ao abrigo do disposto nos Art.ºs 191.º a 193.º; 202.º,  n.º l, alínea a), e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal.
***

Dê-se conhecimento imediato do teor deste acórdão e do teor da determinação da prisão preventiva do arguido/recorrido Bernardo P...B..., com vista à necessária execução da mesma decisão.  ***    
Sem custas, em face da qualidade do recorrente.
Notifique-se.
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Lisboa, 31 de Janeiro de 2018


                                            
Nuno Coelho  Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).                             
Ana Paula Grandvaux