Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004624 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO RECURSO PODER VINCULADO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199602130005325 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART286 N1 ART287 N2 ART289 N1 ART291 N1 ART310 N1 N2 ART399 ART400. CPP29 ART654. CP82 ART270 N1 N2. CP95 ART283 N1 A. DL 48/95 DE 1995/03/15. DL 43/86 DE 1986/09/26. CONST89 ART13 ART32 ART48 N1. | ||
| Sumário: | I - O poder conferido ao juiz pelo n. 1 do art. 289 ou pelo n. 1 do art. 291, ambos do CPP, não é de modo algum um poder discricionário ou arbitrário, mas sim um poder-dever, vinculado, só podendo, o juiz, indeferir os actos requeridos que não interessem à instrução (relativamente às duas vertentes que a enformam: actos conducentes à acusação ou ao arquivamento) ou servirem apenas para protelar o andamento do processo. II - É recorrível o despacho que indefere a realização de tais actos ou diligências. | ||