Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005325
Nº Convencional: JTRL00004624
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
RECURSO
PODER VINCULADO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199602130005325
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART286 N1 ART287 N2 ART289 N1 ART291 N1 ART310 N1 N2 ART399 ART400.
CPP29 ART654.
CP82 ART270 N1 N2.
CP95 ART283 N1 A.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
DL 43/86 DE 1986/09/26.
CONST89 ART13 ART32 ART48 N1.
Sumário: I - O poder conferido ao juiz pelo n. 1 do art. 289 ou pelo n. 1 do art. 291, ambos do CPP, não é de modo algum um poder discricionário ou arbitrário, mas sim um poder-dever, vinculado, só podendo, o juiz, indeferir os actos requeridos que não interessem à instrução (relativamente às duas vertentes que a enformam: actos conducentes à acusação ou ao arquivamento) ou servirem apenas para protelar o andamento do processo.
II - É recorrível o despacho que indefere a realização de tais actos ou diligências.