Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073524
Nº Convencional: JTRL00034661
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURANÇA SOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RL200107040073524
Data do Acordão: 07/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART3. L100/97 DE 1997/07/13 ART39 N2. DL142/99 DE 1999/04/30 ART6 N1. PORT1069/99 DE 1999/12/10 ART3 N1.
Sumário: I - As pensões emergentes de acidente de trabalho, no novo regime jurídico, são anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
II - Tal actualização deve ser efectuada de acordo com o disposto na Portaria nº 1069/99, de 10/12 (para o ano 2000) e na Portaria nº 1141-A/00, de 30/11 (para o ano 2001) na sua globalidade e não apenas com aplicação dos coeficientes de actualização constantes do art. 3º, nº 1 das respectivas portarias.
III - Não é legitima uma interpretação restritiva do disposto no art. 6º, nº 1 do DL 142/99, de 30/04, já que não se encontra preenchido qualquer um dos requisitos que a doutrina entende ser de verificar para tal - particularmente, não se pode concluir dos textos legais que o legislador disse mais do que queria.
IV - Não existe qualquer incompatibilidade na aplicação do art. 4º, nº 1 da Portaria 1069/99 à actualização dos acidentes de trabalho. Antes pelo contrário, é perfeitamente compreensível a sua aplicação, já que as pensões actualizáveis são precisamente as que resultam de uma incapacidade mais grave, sempre superior a 30%, pelo que existe toda a lógica na existência de uma similitude de tratamento com as pensões da segurança social.
Decisão Texto Integral: