Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034661 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO SEGURANÇA SOCIAL INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL200107040073524 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART3. L100/97 DE 1997/07/13 ART39 N2. DL142/99 DE 1999/04/30 ART6 N1. PORT1069/99 DE 1999/12/10 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - As pensões emergentes de acidente de trabalho, no novo regime jurídico, são anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social. II - Tal actualização deve ser efectuada de acordo com o disposto na Portaria nº 1069/99, de 10/12 (para o ano 2000) e na Portaria nº 1141-A/00, de 30/11 (para o ano 2001) na sua globalidade e não apenas com aplicação dos coeficientes de actualização constantes do art. 3º, nº 1 das respectivas portarias. III - Não é legitima uma interpretação restritiva do disposto no art. 6º, nº 1 do DL 142/99, de 30/04, já que não se encontra preenchido qualquer um dos requisitos que a doutrina entende ser de verificar para tal - particularmente, não se pode concluir dos textos legais que o legislador disse mais do que queria. IV - Não existe qualquer incompatibilidade na aplicação do art. 4º, nº 1 da Portaria 1069/99 à actualização dos acidentes de trabalho. Antes pelo contrário, é perfeitamente compreensível a sua aplicação, já que as pensões actualizáveis são precisamente as que resultam de uma incapacidade mais grave, sempre superior a 30%, pelo que existe toda a lógica na existência de uma similitude de tratamento com as pensões da segurança social. | ||
| Decisão Texto Integral: |