Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
851/09.0TVLSB-B.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I – Citados que foram os requeridos, tendo-se-lhes dado a oportunidade de deduzirem oposição, de oferecer meios de provar e de contraditar os apresentados pela requerente, sem omissão de qualquer formalidade susceptível de prejudicar o seu direito de contradizer, não é por a decisão recorrida não ter acolhido o seu entendimento jurídico que existe surpresa ou se mostram afectados o contraditório ou a igualdade entre as partes.

II – Permanecendo os requeridos no estabelecimento comercial que lhes foi cedido no quadro negocial de uma cessão de exploração, emitindo facturas em nome do cedente, com as possíveis consequências fiscais para este, e sem pagarem a retribuição mensal pela exploração, é de concluir que existe justo receio de prejuízo grave e dificilmente reparável.

III – À falta de uma providência específica ou típica, afigura-se adequada a providência cautelar comum para se obter a restituição da universalidade de bens e direitos em que se traduz o estabelecimento comercial cedido no mencionado quadro negocial.

JAP

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – Relatório

            (A) – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., com sede na Rua Helena de Aragão, n.º 20 loja B, Massamá, Sintra, intentou a presente providência cautelar comum contra (R) e (M), com domicílio profissional no prédio urbano sito na ... a 53, freguesia de Santos-o-Velho, em Lisboa, requerendo a devolução do estabelecimento comercial instalado neste último endereço.

    Os Requeridos deduziram oposição, no sentido da improcedência desta providência.

    Foi proferida decisão a determinar a entrega do referido estabelecimento à Requerente.

    Inconformados, os Requeridos apelaram (fls. 46 e 65) e concluíram assim, textualmente, as suas alegações:

1 - A douta sentença julgou incorrectamente a matéria de facto, tornando-se indispensável a sua ampliação para a boa decisão da causa.

2 - Deve, assim, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 1, al. a) do CPC, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto.

3 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 22), contendo: "Havia muitos meses que os requeridos insistiam por ter a situação regularizada em termos contratuais";

4 - Este facto consta do art.º 23.º do requerimento de oposição e a sua prova resulta dos documentos com os n.ºs 2, 3 e 4, juntos com o mesmo.

5 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 23), contendo: "Até que entenderam não mais pagar qualquer renda enquanto o arrendamento não estivesse celebrado, conforme foi explicado à gerente da requerente";

6 - Esta matéria foi invocada pelos recorrentes no art.º 24.º do requerimento de oposição e resulta provada por via documental, por força do conteúdo do documento 2 junto com esse articulado;

7 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 24), contendo: "A requerente, das quantias recebidas, nunca emitiu um único recibo de renda (ou de quitação) aos requeridos.";

8 - Este facto foi invocado pelos ora apelantes no art.º 26.º do requerimento de oposição e foi erroneamente, no douto despacho que decidiu sobre a matéria de facto, dado como não provado (al. dd), II - Factos não provados).

9 - Deve ter-se por provado por ser matéria admitida no art.º 32.º do requerimento inicial da requerente e via das declarações prestadas pela testemunha (L), cujo depoimento se encontra gravado em registo áudio, considerando a parte de minutos 3:03 até final;

10 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 25), contendo: "As partes acertavam contas regularmente;

11 - Esta matéria consta do art.º 40.º do requerimento de oposição, devendo considerar-se provado, atendendo ao teor do documento n.º 7 junto com o requerimento de oposição e ao depoimento da testemunha (D), gravado em registo áudio, devendo considerar-se desde os minutos 9:16 até final, com especial relevância dos 12:18 aos 12:48 minutos.

12 - Foram erroneamente aplicados no presente caso o disposto nos art.º 381.º e 387, n.º 1, do Código de Processo Civil;

13 - Não pode ser decretada, como procedimento cautelar comum, a restituição do locado ao locador, antecipatória da acção de despejo por falta de pagamento de rendas;

14 - Foram violadas as disposições dos art.ºs 14° da Lei n.º 6/2006 (Novo Regime do Arrendamento Urbano), 1041.º, n.º 1 e 1048.º, do Código Civil;

15 - Foi incumprido o disposto no art.º 3.º-A do código de Processo Civil, sendo materialmente impedido o exercício de faculdade prevista na Lei, por parte dos recorrentes;

16 - Deveria ter-se aplicado ao caso o disposto no art.º 787.º do Código Civil,

17 - considerando-se legítimo o direito de recuar o pagamento, por parte dos requeridos, enquanto não lhes fosse dada quitação dos valores pagos.

18 - Não se mostra devidamente caracterizado o receio de lesão e, para além disso, a providência não seria adequada a evitá-la;

19 - Não está demonstrado que a lesão grave que os requeridos causaram e causam à requerente com a não entrega do estabelecimento comercial é irreparável ou de difícil reparação.

20 - Deve, pelo exposto, ser revogada a providência decretada nos presentes autos.


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      Não houve contra-alegações.

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    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    As conclusões das doutas alegações dos Recorrentes delimitam o objecto do recurso (art.ºs. 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do CPC), pelo que as questões a resolver são:

1) da ampliação da matéria de facto;

2) da violação do princípio do contraditório;

3) da verificação dos requisitos do procedimento cautelar: justo receio de lesão grave ou de difícil reparação e a adequação da providência.

Importa conhecer desde já da primeira questão, pois a solução que vier a merecer pode implicar a alteração da lista infra de factos provados.

A Recorrente pretende que se dêem como indiciariamente provados os factos constantes dos art.ºs 23.º, 24.º, 26.º e 40.º do requerimento de oposição.

Estes artigos são do seguinte teor:

23.º «Desde logo, havia muitos meses que os requeridos insistiam por ter a situação regularizada em termos contratuais»;

24.º «Até que entenderam não mais pagar qualquer renda enquanto o arrendamento não estivesse celebrado, conforme foi explicado à gerente da requerente na carta que se junta como documento 2»;

26.º «Por outro lado, a requerente, das quantias recebidas, nunca emitiu um único recibo de renda (ou de quitação) aos requeridos»;

40.º «Acertando-se contas entre as partes regularmente, do que se junta documento a título exemplificativo».

Foram examinadas, nesta instância de recurso, todas as provas constantes destes autos, inclusive os testemunhos gravados, principalmente os de (D), que declarou ser mãe da sócia-gerente da Requerente, e de (L), administrativa, trabalhando para outra sociedade da mesma sócia-gerente e do marido, desde Janeiro de 2008, ocupando-se da contabilidade dessa outra firma e da da Requerente, em conjunto. De salientar que os Requeridos não arrolaram testemunhas.

Deste reexame das provas nada resulta que permita ou autorize qualquer alteração ou ampliação da matéria de facto dos autos, pelo que improcede esta questão suscitada pelos Recorrentes.


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II – Fundamentação

            A – Factos indiciariamente provados

1) A sociedade requerente tomou de trespasse, em Dezembro de 2000, o estabelecimento comercial que se encontra instalado no prédio urbano sito na ... a 53, freguesia de Santos-o-Velho, concelho de Lisboa.

2) Em Janeiro de 2004, a requerente e os requeridos iniciaram negociações com vista à exploração por estes últimos do citado estabelecimento comercial.

3) Estas negociações levaram que as partes acordassem que os requeridos passariam a explorar o aludido estabelecimento.

4) O local objecto da cessão destina-se à exploração de um estabelecimento comercial para fins de restauração.

5) No referido acordo ficou estipulado que os requeridos ficariam a pagar à requerente uma retribuição mensal que, durante o ano de 2004, seria de € 800 (oitocentos euros), passando a ser de € 900 (novecentos euros), durante o ano de 2005, e de € 925 (novecentos e vinte e cinco euros) em 2006.

6) Para que a requerente entregasse o estabelecimento comercial era indispensável que os requeridos procedessem ao pagamento de € 800 (oitocentos euros), a título de caução, o que posteriormente veio a suceder.

7) Com o estabelecimento foi igualmente transmitida a posse dos equipamentos que se encontravam no seu interior.

8) Nessa mesma data os requeridos procederam à entrega das rendas referentes aos meses de caução e ao primeiro mês de utilização do estabelecimento comercial em questão.

9) No que ao pagamento das retribuições mensais diz respeito, pela utilização do aludido estabelecimento comercial, nos anos civis de 2004 e de 2005 os requeridos sempre efectuaram todos os pagamentos mensais das rendas, conforme acordado.

10) Os requeridos emitem facturas em nome da requerente.

11) Desde o mês de Agosto de 2006, que os requeridos não mais pagaram qualquer retribuição mensal à requerente.

12) Os requeridos não pagaram as retribuições, ininterruptamente, referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2007, e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008 na data do respectivo vencimento, e cujo montante global ascendia em 14 de Abril de 2008 à quantia de € 20.350 (vinte mil e trezentos e cinquenta euros).

13) A requerente requereu a notificação judicial avulsa dos requeridos, processo este que correu termos no 2.° Juízo Cível de Lisboa, 1.ª Secção, com o n.º 1323/08.6TJLSB.

14) Através desta a notificação judicial avulsa a requerente requeria a notificação dos requeridos para que: (a) devolvessem o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial devidamente preenchido e assinado; (b) procedessem ao pagamento do montante de € 30.525; (c) em caso de incumprimento do constante de a) e b), a requerente consideraria resolvido o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, devendo os requeridos procederem à devolução do estabelecimento conhecido como ..., procedendo à entrega das chaves e ao pagamento das contrapartidas mensais em dívida no valor de € 20.350.

15) Os requeridos não procederam ao pagamento das retribuições mensais referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, no montante global de € 7.400 (sete mil e quatrocentos euros).
16) Em 13 de Março de 2007, os requeridos receberam uma minuta de contrato enviada pela requerida.
17) Esta minuta tinha como título "contrato de subarrendamento comercial de duração limitada com fiança".
18) Em Outubro de 2007, a requerente enviou aos requeridos uma minuta de contrato de cessão de exploração.
19) A proprietária do imóvel onde se situa o estabelecimento comercial cito em 1) é a sociedade ... CONSULTORES, S.A.

20) Encontram-se pendentes acções de despejo contra a requerente e os seus sócios em que é pedida a entrega do estabelecimento ora em causa à senhoria, bem como do 1.° andar do prédio.

21) Estas acções correm termos, uma no 7.° Juízo Cível de Lisboa, 1.ª Secção, sob o n.° 607/07.5YXLSB e a outra no 7.° Juízo Cível de Lisboa, 2.ª Secção, sob o n.º 608/07.3YXLSB.

            B – Apreciação jurídica

1. Da violação do princípio do contraditório

Alegam os Recorrentes que houve violação do estabelecido no art.º 3.º-A do CPC, segundo o qual o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

Ora, nos presentes autos não se mostra minimamente beliscado o referido estatuto igualitário das partes. Com efeito, os requeridos foram citados e tiveram oportunidade de deduzir oposição, de oferecer meios de provar e de contraditar os apresentados pela Requerente, não tendo sido omitida qualquer formalidade que prejudicasse o seu direito de contradizer. O facto de a decisão recorrida não ter acolhido o entendimento dos ora recorrentes, sobre a alegada natureza locatícia do contrato (art.º 1048.º do código civil), não constitui qualquer surpresa, perante a matéria de facto alegada e provada, pelo que, também por esta via, não se mostram afectados neste processo, nem o efectivo direito ao contraditório, nem a igualdade entre as partes em geral.

2. Da verificação dos requisitos do procedimento cautelar

São requisitos do decretamento de providência cautelar não especificada: a) a probabilidade séria da existência do direito invocado; b) o fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (art.º 387.º, n.º 1, do CPC); c) que a providência seja adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (art.º 381.º, n.º 1, do CPC); d) a inexistência de providência específica que acautele aquele direito.

Os Recorrentes põem em causa que estejam verificados alguns pressupostos da providência cautelar decretada, concretamente: o justo receio de lesão grave ou de difícil reparação e a inadequação da mesma providência.

2.1. Do justo receio de lesão grave de difícil reparação

Da matéria de facto dada como provada, acima descrita, verifica-se o preenchimento não só do primeiro requisito – a existência do direito invocado pela Requerente da providência cautelar, mas também o fundado receio da sua lesão. Na verdade, prova-se, nomeadamente, que a Recorrida é a trespassária do estabelecimento dos autos e que os Recorrentes o exploram de modo a causar prejuízo à Requerente.

Com efeito, está assente que os Requeridos se mantêm no estabelecimento, emitem facturas em nome da Requerente e não pagam a retribuição mensal pela exploração do estabelecimento, desde Agosto de 2006, apesar de solicitados pela Requerente a fazê-lo.

Ora, esta situação de incumprimento e o uso de facturas em nome da Requerente, com as consequências fiscais que daí poderão advir para esta, de uma exploração alheia, levam à conclusão de que é justificado o seu receio de que os Requeridos lhe causem lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.

Estão assim preenchidos os mencionados requisitos que justificam o decretamento da providência em causa – sem que se tenha provado uma razão suficientemente relevante para o incumprimento por parte dos requeridos, designadamente a invocada de falta de quitação. Certo é também que esta providência tem unicamente por objectivo evitar o prejuízo grave e dificilmente reparável da Requerente e não o de resolver já a questão de fundo, o que é próprio de uma acção declarativa principal.

2.2. Da adequação da providência

Segundo os Recorrentes, não podia ser decretada, em providência cautelar comum, a restituição do locado ao locador, antecipatória da acção de despejo por falta de pagamento de rendas, considerando, por isso, violadas as disposições dos art.ºs 14.º da Lei n.º 6/2006 (NRAU), 1041.º e 1048.º do código civil.

Todavia, como se verifica pela matéria de facto indiciariamente provada, nestes autos, o que está em causa é a restituição pelos Requeridos de um estabelecimento comercial que lhes havia sido cedido pela Requerente, no quadro negocial de um contrato de cessão de exploração. Na verdade, contrariamente ao que os Recorrentes pretendem, a figura jurídica configurada entre as partes não é um arrendamento, mas sim, ainda que a título indiciário, uma locação do referido estabelecimento – cedência temporária da exploração deste, mediante contrapartida pecuniária periódica (cf. art.º 111.º do RAU e 1109.º do código civil, este último reposto em vigor pelo art.º 3.º da Lei n.º 6/2006, de 27-2 (NRAU).

Por isso, não tem cabimento nem a acção de despejo, nem o incidente de despejo imediato, a que os Requeridos aludem ao invocarem o supra citado art.º 14.º.

Deste modo, à falta de uma providência cautelar específica ou típica, afigura-se adequada a presente providência cautelar comum para o efeito que a Requerente pretende alcançar, ou seja, a restituição da universalidade de bens e direitos em que se traduz o estabelecimento comercial.

Improcede, portanto, a alegada inadequação deste procedimento cautelar.

Por tudo isto, a providência cautelar foi adequadamente interposta e bem decretada, pelo que a douta decisão recorrida não merece qualquer censura. 


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III – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique.


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Lisboa, 7/7/09

João Aveiro Pereira

Rui Moura
                                                                                                              Anabela Calafate