Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034912
Nº Convencional: JTRL00016612
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
BEM IMÓVEL
REGISTO
REGISTO PROVISÓRIO
REGISTO DEFINITIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199101170034912
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 ART838 N3 ART864 ART871 N1 N2.
CRP84 ART2 N1 A ART5.
Sumário: I - Na penhora de imóveis é essencial o seu registo para que a execução possa prosseguir.
II - Tal registo deve ser o definitivo sendo insuficiente o registo provisório.
III - Só com a junção da certidão do registo definitivo da penhora se deve sustar a execução caso exista penhora anteriormente registada.