Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016612 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA BEM IMÓVEL REGISTO REGISTO PROVISÓRIO REGISTO DEFINITIVO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101170034912 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 ART838 N3 ART864 ART871 N1 N2. CRP84 ART2 N1 A ART5. | ||
| Sumário: | I - Na penhora de imóveis é essencial o seu registo para que a execução possa prosseguir. II - Tal registo deve ser o definitivo sendo insuficiente o registo provisório. III - Só com a junção da certidão do registo definitivo da penhora se deve sustar a execução caso exista penhora anteriormente registada. | ||