Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016868 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL IMPROCEDÊNCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS ARTICULADOS ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199406090086962 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6918/922 | ||
| Data: | 07/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 N2 A N3 ART493 N2 ART494 N1 A ART510 N1 C ART664. | ||
| Sumário: | I - Inexistência e insuficiência da causa de pedir são 2 situações diversas e em que a primeira gera ineptidão da petição inicial e a segunda improcedência da acção. II - As respostas restritivas e as respostas explicativas a quesitos são admissíveis bem como o é o uso, pelo tribunal, de factos instrumentais nelas. III - Um articulado deve ser lido de modo interligado, com o que se respeita a exposição feita pela parte. IV - Se, em acção de despejo, o autor alega que a ré "há muito tempo deixou de ter a sua residência permanente" no locado, o qual por ninguém é ocupado, está a querer significar que a ré há muito tempo que nele não habita, ninguém mais o fazendo aí. V - Havendo mais que uma interpretação plausível da norma aplicável não deve o julgador, fazendo apelo ao seu entendimento pessoal, conhecer do pedido no saneador. | ||