Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086962
Nº Convencional: JTRL00016868
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
IMPROCEDÊNCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARTICULADOS
ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RL199406090086962
Data do Acordão: 06/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6918/922
Data: 07/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A N3 ART493 N2 ART494 N1 A ART510 N1 C ART664.
Sumário: I - Inexistência e insuficiência da causa de pedir são
2 situações diversas e em que a primeira gera ineptidão da petição inicial e a segunda improcedência da acção.
II - As respostas restritivas e as respostas explicativas a quesitos são admissíveis bem como o é o uso, pelo tribunal, de factos instrumentais nelas.
III - Um articulado deve ser lido de modo interligado, com o que se respeita a exposição feita pela parte.
IV - Se, em acção de despejo, o autor alega que a ré
"há muito tempo deixou de ter a sua residência permanente" no locado, o qual por ninguém é ocupado, está a querer significar que a ré há muito tempo que nele não habita, ninguém mais o fazendo aí.
V - Havendo mais que uma interpretação plausível da norma aplicável não deve o julgador, fazendo apelo ao seu entendimento pessoal, conhecer do pedido no saneador.