Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029342 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | MARCAS PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NOVIDADE CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198301040008805 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TI PAG94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN MARCAS COM E IND PAG66. P COELHO IN LIC DIR COM V1 PAG385. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART86 N3 ART88 ART93 N12 ART94 ART122. | ||
| Sumário: | I - O princípio da novidade ou da especialidade das marcas deve ser inferido de vários preceitos do Código da Propriedade Industrial. II - Ele impõe que a marca registanda não possa estabelecer erro ou confusão com outra já registada, para os mesmos ou semelhantes produtos, pois esse diploma seguiu o sistema de registo por produtos. III - A possibilidade de erro ou confusão deve ser aferida em função do olhar distraído de um consumidor médio, para o produto, ou produtos, em causa. | ||