Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008805
Nº Convencional: JTRL00029342
Relator: CURA MARIANO
Descritores: MARCAS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
NOVIDADE
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL198301040008805
Data do Acordão: 01/04/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TI PAG94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN MARCAS COM E IND PAG66.
P COELHO IN LIC DIR COM V1 PAG385.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 ART86 N3 ART88 ART93 N12 ART94 ART122.
Sumário: I - O princípio da novidade ou da especialidade das marcas deve ser inferido de vários preceitos do Código da Propriedade Industrial.
II - Ele impõe que a marca registanda não possa estabelecer erro ou confusão com outra já registada, para os mesmos ou semelhantes produtos, pois esse diploma seguiu o sistema de registo por produtos.
III - A possibilidade de erro ou confusão deve ser aferida em função do olhar distraído de um consumidor médio, para o produto, ou produtos, em causa.