Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075074
Nº Convencional: JTRL00000507
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199206030075074
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 314/90-1
Data: 04/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
CPC67 ART668 N3 ART752 N3.
CPT81 ART71 ART83.
Sumário: I - Não estando ainda definida a obrigação, não existe mora -
"se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor", n. 3 do artigo 805 do Código Civil;
II - No caso presente, mais do que ilíquido, não estava sequer definida a sua existência por via de decisão judicial, pelo que a mora só se verificará se após a interpelação (artigo 71 do Código de Processo do Trabalho), o devedor, no caso a Ré não cumprir;
III - Não se tratando de obrigação com prazo certo, os juros serão devidos a partir da citação (interpelação).