Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000507 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206030075074 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 314/90-1 | ||
| Data: | 04/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. CPC67 ART668 N3 ART752 N3. CPT81 ART71 ART83. | ||
| Sumário: | I - Não estando ainda definida a obrigação, não existe mora - "se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor", n. 3 do artigo 805 do Código Civil; II - No caso presente, mais do que ilíquido, não estava sequer definida a sua existência por via de decisão judicial, pelo que a mora só se verificará se após a interpelação (artigo 71 do Código de Processo do Trabalho), o devedor, no caso a Ré não cumprir; III - Não se tratando de obrigação com prazo certo, os juros serão devidos a partir da citação (interpelação). | ||