Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018876
Nº Convencional: JTRL00020994
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
DOCUMENTO NOVO
Nº do Documento: RL199503090018876
Apenso: A
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: JOSE ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO85 PAG300.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART771 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/12/15 IN CJ ANOXVII T2 PAG72.
Sumário: I - Só circunstâncias verdadeiramente extraordinárias e determinantes poderão permitir que uma sentença transitada em julgado possa vir a ser revista e alterada em termos tais que ela possa vir de novo a ser proferida em sentido diferente ou mesmo oposto ao que foi decidido.
II - O documento aludido na al. c) do art. 771 do CPC deve já existir quando correu a acção em que foi proferida a sentença revidenda.