Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046001
Nº Convencional: JTRL00013080
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DOCUMENTO
REMISSÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199110010046001
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V4 PAG553 PAG558.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART653 N3 ART659 N3 ART712 N2.
Sumário: Nos quesitos, não é admissível a remissão para documentos.
Os documentos podem ser fundamento das respostas aos quesitos.
Não podem constituir eles mesmos e só eles mesmos a resposta.
Há na Lei uma nítida separação entre o julgamento da matéria de facto e a decisão - n. 3 do artigo 653 do CPC.
Remeter para documentos é esquecer que se especificam factos (n. 1 do artigo 511), para se decidir quanto a eles e para o juiz os tomar em consideração na sentença
(n. 3 do artigo 659 do CPC).
Se se entender que se ultrapassaram os limites de uma resposta a matéria de facto ou que se respondeu a questão não posta, não se deve tomar em consideração.
Não há deficiência, pois esta existe quando o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulou quesito.