Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013080 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DOCUMENTO REMISSÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110010046001 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V4 PAG553 PAG558. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART653 N3 ART659 N3 ART712 N2. | ||
| Sumário: | Nos quesitos, não é admissível a remissão para documentos. Os documentos podem ser fundamento das respostas aos quesitos. Não podem constituir eles mesmos e só eles mesmos a resposta. Há na Lei uma nítida separação entre o julgamento da matéria de facto e a decisão - n. 3 do artigo 653 do CPC. Remeter para documentos é esquecer que se especificam factos (n. 1 do artigo 511), para se decidir quanto a eles e para o juiz os tomar em consideração na sentença (n. 3 do artigo 659 do CPC). Se se entender que se ultrapassaram os limites de uma resposta a matéria de facto ou que se respondeu a questão não posta, não se deve tomar em consideração. Não há deficiência, pois esta existe quando o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulou quesito. | ||