Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7993/2004-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENAS
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência nesta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. (M) inconformada com a decisão proferida nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo nº da 5ª Vara Criminal de Lisboa que determinou a passagem de mandados de captura contra a requerente para cumprir a pena de 11 anos de prisão e 60 dias de multa a 1,50 euros diários que lhe foi aplicada em sede de acórdão que elaborou o cúmulo jurídico de penas e que liquidou, a seu ver, mal, o remanescente de pena a cumprir, dela veio interpor o presente recurso.
Concluí que:
1 O Douto Despacho recorrido não podia deixar de ter em consideração a pena cumprida pela Arguida durante o período de liberdade condicional, ou seja, o período compreendido entre 26/06/2002 e 19/05/2004 e não devia ter considerado na liquidação uma pena autónoma de 4 anos, 11 meses e 15 dias, com o seu cumprimento inicial em 19.05.2004.

2 A Arguida encontra se, actualmente, presa para cumprimento de uma pena de 11 anos de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de €1,50 ou, em alternativa, a 40 dias de prisão, conforme resulta do cúmulo das penas em que a Requerente foi condenada nos autos supra (Proc. Nº 12933/95.0JDLSB, 5º Vara Criminal de Lisboa, 3º Secção) e nos Processos nº 985/95.7JASTB do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal e nº 259/96.6GBMTA do Tribunal do Círculo do Barreiro.

3 A Arguida já antes havia sido presa, em 11 de Junho de 1996, à ordem daquele processo do Círculo Judicial de Setúbal (Proc.nº 985/95.7JASTBO), porquanto, em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenada na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e 60 dias de multa, à razão diária de 300$00, esta, em alternativa, a 40 dias de prisão.

4 Depois, no proc. 259/96.6GBMTA do Tribunal do Círculo do Barreiro, em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas naqueles dois processos (858/95 e 259/96)
fixou a pena em concurso em 9 anos de prisão e 60 dias de multa, á razão diária de 300$00.
5 Esteve, assim, ininterruptamente presa à ordem do mencionado processo desde aquele dia 11.06.96 até 27.06.02, data em que, depois de ter atingido os 2/3 da pena, foi colocada em Liberdade Condicional por decisão do TEP de Lisboa.
6 Apesar de ter sido condenada no Processo da 5ª Vara de Lisboa, em 19.06.2001, na pena de 5 anos de prisão, esta pena só foi cumulada com as restantes (dos Tribunais de Setúbal e do Barreiro/ Moita) por acórdão de 15.10.2002, nos termos referidos no art. 1º deste articulado (11 anos de prisão e 60 dias de multa), o qual, depois de transitado deu origem ao despacho que ordenou a emissão de mandados de captura, pela totalidade da pena.

7 Frise-se que os ilícitos criminais que deram origem à pena de 5 anos de prisão referida no artigo anterior foram praticados antes da Arguida ter sido detida, pela primeira vez, ou seja, antes de 11/06/1996.

8 A Arguida, conforme foi referido, foi detida em 11 de Junho de 1996 e esteve presa, ininterruptamente, desde essa data à ordem do 985/95.7JASTBO (antes Proc. Nº 790/94) do Tribunal de Círculo de Setúbal, cujas penas foram cumuladas nos autos supra.
9 Esteve presa, ininterruptamente, durante mais de 6 anos (2/3 da pena), tendo decorrido o seu processo de concessão de Liberdade Condicional no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (Proc. nº 421/97). Nesta altura, ainda não tinha sido cumulada a pena dos presentes autos, apesar de ter sido proferido o Acórdão (na data de 19 de Junho de 2001),

10 A Arguida, em liberdade condicional, esteve sujeita às obrigações respectivas, nomeadamente apresentações frequentes ao IRS, tendo cumprido escrupulosamente todas as suas obrigações, pautando a sua conduta por estritos princípios de legalidade, revelando um irrepreensível comportamento social, mostrando se plenamente reinserida na sociedade, afastada do mundo do crime (al. d) do artº 72º do Código Penal).



11 O Instituto da Liberdade Condicional visa, essencialmente, finalidades ressocializadoras, por isso se integrando, com toda a propriedade, em fase de execução da pena. Não sendo liberdade plena porque se encontra sujeito ao controle (discreto) do Tribunal e, onerada com restrições e obrigações, várias, durante certo período, também já não é, clausura "intra muros" (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/2003 n° 03P2042)




12 O Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, onde correu o processo de liberdade condicional (Proc nº421/97) não revogou a mesma.


13 A Recorrente requereu a providência de Habeas Corpus junto do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. nº3120/04), por considerar a prisão ilegal, tendo a mesma sido indeferida, por considerar não se verificar qualquer dos fundamentos elencados no nº 2 do art. 222° do CPP.


14 No entanto, em sede de Audiência de Julgamento, a Digníssima Sra. Procuradora Geral Adjunta pronunciou se no sentido de ser deferida a providência por considerar a prisão ilegal e por considerar que é de computar o período da Liberdade Condicionai como se tratasse de cumprimento efectivo da pena de prisão, uma vez que a mesma não foi
revogada pelo TEP e até porque os factos que entram em concurso são anteriores à detenção operada em 1996.

15 O Meritíssimo Juiz da 5° Vara Criminal proferiu informação no sentido de que: "com o novo cúmulo jurídico e. os respectivos dois terços só serão, atingidos quando estiverem cumpridos 7 anos e 4 meses de prisão (..) como a Requerente cumpriu à ordem do Pº 259/96 do Barreiro, 6 anos e 16 dias e está agora detida, à ordem destes autos, desde 19.05.2004, para atingir os referidos 2/3 da pena falta 1 (um) ano, 1 (um mês e 11 (onze) dias..."


16 Salvo o devido respeito, que é muito, é notória contradição entre a informação referida e o Despacho recorrido que considerou uma pena autónoma de 4 anos, 11 meses e 15 dias de prisão, com início da pena em 19/05/2004.
17 Desta forma, era como se não tivesse sido feito o cúmulo da pena, uma vez que a Recorrente teria de cumprir uma pena de prisão de cerca de 5 anos, ou seja, a aplicada à Recorrente nos autos supra, antes de efectuado o cúmulo. A Arguida estaria a cumprir prisão pela segunda vez, pelo mesmo crime, violando se o disposto no artigo 24° da CRP,


18 0 Douto Despacho recorrido, além de não ter tido em consideração, a pena cumprida durante o período de Liberdade Condicional, não considerou também a pena única de 11 anos de prisão, com início em 11/06/1996, o que penaliza notoriamente a Arguida.

19 De outra forma, a Arguida não retiraria qualquer benefício do seu comportamento exemplar enquanto se encontrou em liberdade condicional, pois seria igual se tivesse cometido actos ilícitos e a Condicional fosse revogada.


20 O Douto Despacho recorrido entra em clara contradição com a informação prestada junto do STJ e proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", considerando agora que para atingir os 2/3 da pena faltam mais de 3 anos, o que denota erro grosseiro na aplicação da lei.


21 A liquidação da pena não cumpre o disposto no art. 479º e seguintes do CPP, sendo o Douto Despacho que a homologou ilegal, pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que considere a pena única de 11 anos de prisão (e não de 4 anos, 11 meses e 15 dias), com início em 11/06/1996 (e não em 19/05/2004).
22 Torna se necessário proceder à liquidação da pena de acordo com o disposto no art. 479° e seguintes, mostrando a Recorrente que o nosso Sistema Jurídico beneficia os cumpridores, distinguindo se o Bem do Mal.



23 Acresce que, a ora Recorrente se encontra a cumprir pena, EM TEMPO SUPERIOR n metade do pena actual e até em mais de 2/3, pelo que, sempre deveria estar EM LIBERDADE CONDICIONAL.
Termos em que, deve ser revogada o Douto Despacho recorrido, concedendo se provimento ao recurso por ser de inteira justiça.

2. Responde o MºPº que

1º de acordo com o art° 81º do CP, tendo a arguida sido condenada por acórdão de cúmulo jurídico que reformulou o anterior cumulo nele englobando também a pena destes autos na liquidação da pena apenas tem de ser tomado em consideração o tempo de prisão efectivamente cumprido à ordem dos processos cumulados, e não o tempo que a arguida esteve em liberdade condicional.
2º tendo a arguida sido condenada na pena única de 11 anos de prisão ao e tendo cumprido à ordem dos processos cumulados seis anos e quinze dias de prisão, resta-lhe ainda cumprir o remanescente de quatro anos, onze meses e quinze dias de prisão.
3º O remanescente referido em 2º tem de ser contado a partir de 4 de Maio de 2004, data em que a arguida foi presa para o cumprir pelo que bem andou o douto despacho recorrido ao considerar tal data como sendo a do início e as datas de 4.5.2009 e de 13.06.2009 como sendo, respectivamente, as do termo da pena, caso ocorra o pagamento da multa e caso tal pagamento se não faça.
4º sendo metade da pena no quantitativo de 5 anos e 6 meses de prisão e tendo a arguida já cumprido 6 anos e 15 dias de prisão, o meio da pena já se encontra ultrapassado, assistindo, nessa parte, razão à recorrente.
5º Sendo dois terços da pena no quantitativo de 7 anos e 4 meses de prisão e tendo a arguida já cumprido 6 anos e 15 dias, os dois terços da pena só serão atingidos decorridos um ano três meses e quinze dias sobre o inicio do cumprimento da pena remanescente, isto é, só ocorrerão em 3 de Setembro de 2005.
6º Deve, pois., ser dado provimento parcial ao recurso interposto pela arguida e corrigido o douto despacho recorrido de forma a que o mesmo considera que o meio da pena já se encontra ultrapassado e que os dois terços ocorrerão em 3.9.2005, mantendo-se no restante, isto é, quanto às datas do termo da pena para o caso de haver, e não haver, pagamento da multa.



3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão objecto deste recurso, porque delimitada nas conclusões, é a da liquidação do remanescente de pena efectuado e manutenção da arguida em liberdade condicional, por força da revogação dessa liquidação.

Analisando os autos verifica-se que:

Conforme a arguida refere, a pena única de 11 anos de prisão e 60 dias de multa resulta do cúmulo das penas em que foi condenada – procº 12933/95.OJDLSB da 5ª' Vara Criminal de Lisboa, 3ª' secção, e procº 985/95.7JASTB do 2° Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal e na A do Tribunal de Círculo do Barreiro.
À ordem do proc. nº 985/95.7JASTBO do Círculo de Setúbal já havia sido
presa em 11 de Junho de 1996.
Sucede que por acórdão de 31 de Janeiro de 1997 (fls 255 a 276 dos autos) a recorrente foi condenada pela prática de um crime de burla na forma continuada previsto e punido pelos artºs 313º e 314º al. C) da versão originária do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e por dois crime de falsificação de documentos previstos e punidos pelo artºs 228º, nº1 alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão e 45 dias de multa, à razão diária de 300$00 por cada um deles.
Estes factos foram praticados no período compreendido entre 11 de Julho de 1995 e Setembro do mesmo ano. EM CUMULO destas penas, foi condenada na PENA ÚNICA de 5 anos e 6 meses de prisão e 60 dias de multa a 300$00 diários, em alternativa desta, 40 dias de prisão.

Por acórdão de 9 de Dezembro de 1999, proferido no proc° 259/96.6 GBNTA do Tribunal de Círculo do Barreiro ( fls 748 a 794 dos autos) a recorrente foi condenada pela prática de 2 crimes de burla agravada previstos e punidos pelos artºs 313º e 314º da versão originária do Código Penal, cometida através da falsificação de documentos, nas penas de 5 anos e de 2 anos e 6 meses de prisão.

Os factos ocorreram entre Agosto e Outubro de 1995.


Em CUMULO destas penas parcelares e englobando as penas impostas nos dois processos atrás referidos, foi a arguida e ora recorrente condenada na PENA ÚNICA de 9 anos de prisão e 60 dias de multa a 300$00 diários. A arguida esteve ininterruptamente presa à ordem do mencionado processo e em cumprimento desta pena única desde 11.06.96 até 27.06.2002, data em que por ter atingido os dois terços da pena foi colocada em liberdade condicional por decisão do TEP de Lisboa.


Em 19.06.2001 foi condenada neste processo da 5ª Vara Criminal de Lisboa na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança p.p. pelo art' 300º, nºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal, por factos praticados no período compreendido entre os meses de Abril de 1995 a Agosto de 1995, na pena de 5 anos de prisão.


O perdão concedido e que incidiu sobre esta pena foi resolvido devido a não cumprimento da condição de pagamento da indemnização devida à ofendida. No acórdão que efectuou o cúmulo jurídico que deu, depois, origem à liquidação do remanescente da pena agora posto em causa, por via deste recurso, considerou-se que nenhuma das penas se encontrava integralmente cumprida, prescrita ou extinta e que a pena única a aplicar tinha como limite mínimo a pena mais grave concretamente aplicada e como máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes pelos quais a arguida foi condenada. - artº 77º, nº 2 do Código Penal.
Foram ainda tidos em conta o conjunto dos factos, designadamente o grau de ilicitude dos mesmos que é elevado, a natureza dos crimes, de burla, de abuso de confiança e de falsificação de documentos, o dolo que foi directo,
o lapso de tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, a condição social da arguida que é humilde, e a económica que é modesta, as necessidades de prevenção especial que são médias, e as elevadas necessidades de prevenção geral atenta a natureza dos crimes cometidos.


Assim, chegou-se à pena de 11 anos de prisão.


Deste acórdão, a arguida veio a interpor recurso apontando apenas um único vício - nulidade por falta de fundamentação.
Ora, salvo melhor opinião, haveria que considerar ainda que dão o tempo entretanto decorrido após a prática dos factos, o comportamento na cadeia e o facto de, por esse motivo e atento esse comportamento, as necessidades de prevenção especial terem sido reduzidas e dele ter interposto recurso por ter considerado tais necessidades de prevenção ainda assim, de natureza e intensidade média, ou seja, dele deveria ter sido ainda interposto recurso no que concerne à qualificação jurídica e enquadramento jurídico dos factos enunciados para efeitos de conclusão sobre o limite máximo da pena a encontrar.


Assim não tendo acontecido, o referido acórdão transitou em julgado e é a partir dele que terá de ser encontrada a solução para este recurso, decisão essa que terá de conjugar, por um lado, a previsão do artº' 477º do CPP e, por outro, a previsão do art° 486º do mesmo diploma legal. Em bom rigor, tratando-se de uma pena única que englobou todas as penas anteriormente aplicadas, datando os factos todos do mesmo período de tempo, e tendo sido concedida entretanto, a liberdade condicional à arguida, a decisão que elaborou novo cúmulo de penas deveria ter sido remetida ao TEP competente, acompanhada da liquidação respectiva, para que o juiz do TEP apreciasse se seria de revogar, ou não, a medida graciosa entretanto concedida, já que, nos termos do disposto no artº 64º do Código Penal, com referência ainda ao disposto nos artºs 56° e 57º do mesmo diploma legal. Com efeito, não se trata do cumprimento de penas sucessivas, conforme previsto no artº' 62° do CP, mas sim de uma única pena imposta por crimes cometidos todos num mesmo período de tempo e sobre cuja prática já decorreu, entretanto, certo período de tempo, com êxito tal que o Juiz do TEP entendeu ser de conceder a medida graciosa, sujeita esta, por força da lei, a condição resolutiva.
Ora, nos termos do disposto no art° 56º do Código Penal, a medida graciosa é revogada sempre que no decurso do cumprimento da mesma, o arguido infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social - o que neste caso, nao sucedeu.
A violação é pré existente, havia conhecimento dela nos autos através do certificado de registo criminal da arguida, e o TEP, ainda assim, face ao seu comportamento, entendeu ser de conceder a medida que não podia, pois, com fundamento na alínea a) do citado art° 56º do CP, "ex vi" art° 64º do mesmo diploma legal, vir a ser revogada.
A medida graciosa de liberdade condicional pode ainda ser revogada - cfr. artºs 64º e 56º alínea b) do Código Penal já citados - quando ..." no seu decurso o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão ( neste caso, da concessão da medida, já que o preceito se aplica à concessão de liberdade condicional e sua revogação por força do disposto no art° 64º do Código Penal) não puderam, por meio dela, ser alcançadas.


Não é igualmente o caso,
A prática do ilícito é anterior à concessão da medida graciosa de liberdade condicional e do facto de a condenação ter sido posteriormente imposta não se pode concluir que revela que o arguido frustrou as finalidades que estavam na base da concessão da medida graciosa.

Assim, e em conclusão, estamos perante factos que deveriam ter sido julgados todos em conjunto e pelos quais deveria ter sido tempestivamente imposta uma pena única, e assim não aconteceu.
Salvo melhor opinião e entendimento, a pena que a arguida cumpria só podia ser declarada extinta se não houvesse motivos que pudessem conduzir à sua revogação, nos termos do disposto no arte 57º do Código Penal, aplicável à medida graciosa de condicional por força do arte 64º do mesmo diploma,
Daí que saia reforçado o entendimento de que neste casos, a competência para proceder à apreciação global a situação do arguido pertença aos juiz do TEP a quem deve ser enviada a decisão para efeitos de reapreciação da situação do arguido e manutenção, ou não, daquela medida entretanto concedida, não podendo haver lugar à passagem imediata de mandados de captura, sem mais.
Esta solução, não está clara na lei, e o legislador não exprimiu com clareza a quem pertencia as competências mas é a única que permite uma solução integrada, menos gravosa, mais consentânea com os critérios de proporcionalidade e conforme ao pensamento expresso nos diversos preceitos citados.
Daí a formulação e apresentação no Venerando STJ de um pedido de "habeas corpos" que não continha estes elementos.
O juiz do TEP colocado por esta situação pode até optar por rever a medida graciosa, mantendo-a com reformulação das condições nas quais foi concedida, designadamente prorrogando o período de tempo para a concessão da medida graciosa ou sujeitando o arguido condenado a novas regras de conduta, cumprimento de novos deveres, de plano individual de readaptaçao, etc.


Concluímos, pois, que nestes casos de reformulação de cúmulo jurídico de penas em que a condenação entretanto surgida não resulte da prática de novos crimes cometidos durante o período de concessão de liberdade condicional, atenta a forma como o legislador exprimiu o seu pensamento, a emissão de mandados de captura para cumprimento do remanescente da pena não deve ser ordenado automaticamente pelo juiz do julgamento após o trânsito da decisão mas apenas poderá/deverá ser determinado pelo juiz do TEP competente, após o reexame da situação do condenado, comunicada que seja a decisão de reformulação do cúmulo.


Esta é igualmente o entendimento que melhor se conforma com o disposto no artigo 40º do Código Penal que prevê que a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, por um lado, e, por outro, o disposto no art° 430 do mesmo diploma que prevê que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Assim sendo, há que considerar para efeitos de decisão que a arguida está novamente detida, desde 19 de Maio de 2004 e que se não conforma com o despacho que efectuou a liquidação do remanescente da pena a cumprir.

Pretende a arguida que o tempo decorrido em liberdade condicional seja contado na liquidação do remanescente a cumprir.
Vejamos:
Como se pode ler nas anotações ao Código Penal, a liberdade condicional deixou de ser interpretada como uma medida de demência ou de recompensa por boa conduta para passar a ser entendida como sendo um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.


Ora, funcionando como período de transição, não corresponde a um período de privação de liberdade, mas antes a um período de concessão de liberdade sujeita a condições por um determinado período de tempo.


Desta distinção resulta claro que embora se perceba a pretensão da recorrente no que respeita a ver incluído esse período de tempo na contagem da pena, sempre se dirá que tal pretensão não pode proceder porque resulta da própria letra da lei ( temos de partir sempre do princípio que o legislador exprimiu correctamente o seu pensamento) que o período referido não é de privação de liberdade mas de liberdade sujeita a condições e, face à letra do artº 80º do Código Penal e do art° 479º do Código do Processo Penal, temos de concluir que o legislador apenas quis descontar na contagem do tempo de prisão o tempo efectivamente privado de liberdade, seja através de pena de prisão seja de medida que implique restrição absoluta do direito à liberdade como é o caso da permanência na habitação.
Já assiste razão à recorrente quando refere que a liquidação deve descontar o tempo de prisão anteriormente cumprido.



Vejamos então:
A arguida esteve presa desde 11 de Junho de 1996 até 27 de Julho de 2002, data em que veio a ser colocada em liberdade por ter beneficiado da medida graciosa de liberdade condicional aos 2/3 da pena de 9 anos de prisão e 60 dias de multa.

Ou seja, cumpriu ininterruptamente 6 anos e 16 dias de prisão.


Foi agora condenada em 11 anos de prisão e 60 dias de multa pelo que o remanescente desta pena é de 4 anos 11 meses e 14 dias.


De acordo ainda com o disposto no artº 479º, nº 2 do CPP, o meio da pena foi atingido em 11 de Dezembro de 2001, ainda antes da libertação da arguida por força da medida graciosa de liberdade condicional, não tendo esta decisão sido revogada pelo Mmo Juiz do TEP, a quem cabia competência para tal
Sucede que a decisão que ordenou a passagem de mandados de detenção para que a arguida cumpra a pena de prisão em que foi agora condenada não teve em conta este facto, e não teve igualmente em consideração o facto de a alteração introduzida ao art° 61º do Código Penal apenas vigorar, segundo o art° 12º para os crimes cometidos após a entrada em vigor dessa mesma alteração, ou seja, cometidos após 1 de Outubro de 1995.



O legislador não foi muito claro acerca deste preceitos sobre penas de prisão e articulação respectiva, de modo a evitar situações idênticas a esta. Daí a falência do pedido de "habeas corpus".
O legislador não previu expressamente a situação e partiu do princípio que os julgamentos nunca ocorreriam em separado, e em período de tempo tão prolongado.( No caso vertente, o processo cuja decisão deu origem ao presente recurso, aparece até com numeração de 2001).


Acontece que os ilícitos pelos quais a arguida foi condenada na pena única não constituem segundo o ponto 31 do preâmbulo do Código Penal, Parte Especial, crimes de perigo, e não constituem igualmente crimes contra as pessoas (embora se traduzam em prejuízos para estas) pelo que mesmo de acordo com a nova redacção introduzida ao preceito pelo DL 48/95, a recorrente podia beneficiar da medida graciosa da pena atingido que estivesse o meio daquela.
Os dois terços da pena ocorreriam em 11 de Novembro de 2003 mas a esta data há que acrescentar o tempo referente á interrupção resultante da condicional, de acordo ainda com o disposto no nº 2 do artº 479º do CPP, pelo que serão agora atingidos em 2 de Agosto de 2005.


ACONTECE, todavia, que não tendo sido revogada a medida graciosa concedida pelo TEP, a arguida deverá ser restituída liberdade imediatamente por não ter entretanto ocorrido qualquer dos pressupostos exigidos pelo artº 56º, nº 1 alíneas a) e b) do Código Penal aplicável à medida graciosa de liberdade condicional por força do disposto no art° 64º do mesmo diploma legal.
O recurso merece provimento, ainda que com fundamentação parcialmente diversa.

4. Termos em que acordam em conferência em conceder provimento ao recurso ainda que com fundamentação parcialmente diversa da apresentada pela recorrente e em determinar a libertação imediata desta.
Não devidas custas.
Passem-se mandados para libertação imediata da arguida.
Envie-se cópia deste acórdão ao TEP de Lisboa, uma vez transitado.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004

Margarida Vieira de Almeida
Cid Geraldo
Trigo Mesquita