Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018978 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199509260009222 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART805 N2 A ART806 N1 N2. | ||
| Sumário: | - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406 n. 1 CC). - Nas obrigações pecuniárias as indemnizações correspondem aos juros, em princípio legais, a contar do dia da constituição em mora (art. 806 n. 1 e n. 2 CC). Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805 n. 2 a) CC). | ||