Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009222
Nº Convencional: JTRL00018978
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL199509260009222
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART805 N2 A ART806 N1 N2.
Sumário: - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art.
406 n. 1 CC).
- Nas obrigações pecuniárias as indemnizações correspondem aos juros, em princípio legais, a contar do dia da constituição em mora (art. 806 n. 1 e n.
2 CC). Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art.
805 n. 2 a) CC).