Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Sumário da responsabilidade do relator) I. Os requisitos de impugnação da decisão de facto estabelecidos pelo art.º 640.º n.º 1 do CPC devem ser flexibilizados por critérios de proporcionalidade e adequação, tendo em vista assegurar a substância da garantia a um duplo grau de jurisdição de facto, elemento estrutural do direito a um processo equitativo; II. Tal flexibilidade não permite, todavia, ultrapassar a falta de cumprimento dos ónus primários de impugnação e, de entre estes, especialmente a necessidade de uma concreta e expressa indicação dos pontos da decisão de facto objeto de recurso, estabelecida pelo art.º 640.º n.º 1 al. a) do CPC; III. Uma argumentação genérica relativa à pessoa de contratantes no contrato que é causa jurídica da condenação no pedido não constitui uma verdadeira impugnação da decisão de facto; IV. Mesmo que se entenda que a formulação de considerações gerais sobre a prova ultrapassa esse limiar qualificativo como verdadeira impugnação, sempre se concluirá que o ónus impugnatório primário não foi cumprido, levando à sua necessária rejeição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão: Decide-se nesta 2.ª Secção a presente apelação: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 8; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Comum declarativo; - Decisão recorrida – Sentença final. -- I.II. Elementos subjetivos: - Recorrente: - AA. – - Recorrida: - Impendulo, Lda. – -- I.III. Síntese dos autos: - Pediu a autora Impendulo, Lda.: - Resolução de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; - Condenação do réu no pagamento à autora de €1.767.899,35 (um milhão setecentos e sessenta e sete mil oitocentos e noventa e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de montantes a liquidar. – - Sustenta tais pretensões, dizendo: - Que é uma sociedade cujo objeto é atuar como representante de seguradoras, concretizando pagamento e emitindo declarações para pagamento de obrigações fiscais relativas a apólices de seguros em que o risco se localize em Portugal; - Para efeito de instalar a sua atividade em Portugal, contratou com o réu a prestação de serviços de apoio a tal finalidade; - No âmbito dos serviços contratados incumbia ao réu, designadamente, efetivar pagamentos a terceiros beneficiários, em nome da autora; - Dado que a autora não é titular de conta bancária em Portugal, foi estabelecido que o réu receberia os valores em causa numa conta por si titulada; - Nem todos os montantes transferidos pela autora ao réu com finalidade de serem entregues aos beneficiários de seguros foram a estes entregues, tendo-se o réu apossado de parte das verbas entregues; - Assim, designadamente, em Outubro de 2017, a autora recebeu uma missiva do INEM referindo um valor em dívida de €1.667.899,35 relativos a contribuições em falta dos clientes que representou, montante que a autora tinha entregue ao réu, por meio de transferência bancária; - O réu não efetuou o pagamento devido e, ao invés, reteve e fez suas tais quantias; - Com tal comportamento, o réu violou culposamente o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, devendo restituir à Autora tais valores; - Acresce que a imagem da autora ficou afetada, dano computa em valor não inferior a €100.00,00; - Porque os pagamentos devidos ao INEM não foram pagos quando devido, serão acrescidos de juros e, eventualmente, de multas contratuais, dando lugar a novos danos à Autora. - Contestou o réu, por exceção e impugnação, concluindo por um pedido de declaração de ilegitimidade passiva, e subsidiariamente, pela improcedência da ação e absolvição total dos pedidos. - Sustentou a sua posição dizendo: - Autora e réu não celebraram nenhum contrato de prestação de serviços, tendo este sido celebrado com a sociedade onde trabalha - HK Consultores de Gestão, Lda., de que não é legal representante; - Todas as faturas foram emitidas pela sociedade e todas transferências bancárias foram realizadas para conta bancária titulada pela mesma; - O contrato em causa foi celebrado com essa pessoa coletiva (HK Consultores), que atua em território nacional como membro do grupo Crowe Horwath International; - É falso que o réu seja o único signatário das comunicações de correio eletrónico trocados com a Autora e que, os que são de sua autoria, tenham sido enviados a título individual; - Foi proferido despacho convidando a autora fazer intervir nos autos a sociedade HK Consultores de Gestão, Lda., a título subsidiário; - Por requerimento apresentado a 19/03/2019 a autora requereu a intervenção provocada de quatro pessoas, uma singular e três coletivas, entre estas a referida sociedade HK Consultores de Gestão, Lda., solicitando também a ampliação de pedido e causa de pedir. - Sustenta-o dizendo: - Que o réu não era um simples funcionário da sociedade, mas quem detinha efetivo controlo da mesma; - Que a sociedade HK Consultores de Gestão, Lda. não tem atividade deste 2016; - Desde esse ano o réu passou a gerir a sociedade HK Consulting (PT) LTD – Sucursal em Portugal. - Conclui pedindo alteração dos pedidos, destes passando a figurar: - Declaração de ter sido celebrado entre autora e réus, individual ou conjuntamente considerados, contrato de prestação de serviços; - Declaração de resolução de tal contrato; - Condenação solidária de réu e chamados, solidariamente, a pagar à autora a quantia de €1.767.899,35€ (um milhão e setecentos e sessenta e sete mil oitocentos e noventa e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos valores que venha a pagar a INEM, a liquidar posteriormente. - Foi proferido despacho em 23/10/2020 indeferindo liminarmente o pedido de intervenção de terceiros e convidando ao aperfeiçoamento dos autos; - A autora apresentou novo articulado, respondendo a tal convite, em 10/11/2020; - Tendo anteriormente sido determinada dispensa de realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, aí sendo admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido, declarada a improcedência da exceção de ilegitimidade passiva, definido o objeto do litígio e os temas da prova. - Realizou-se audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença, que decidiu do seguinte modo a ação (transcrição do dispositivo, sem atualização de grafia): Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência decide-se: a) Declarar resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e o Réu; b) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €1.667.899,35 (um milhão seiscentos e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove euros e trinta e cinco cêntimos); c) absolver o Réu do demais peticionado. - Desta decisão veio o réu apelar, pelo recurso ora em apreço. -- II. Objeto do recurso (delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente): II.I. Conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações (transcrição, assinalando a negrito as questões suscitadas e os meios de prova indicados para suportar o pedido de alteração da decisão de facto, eliminando repetições e passagens de transcrição integral da decisão e assinalando com reticências as passagens suprimidas – de notar o carater manifestamente pouco sintético das conclusões apresentadas, que decorre, além do mais, de as primeiras 120 conclusões, de um total de 187, constituírem mera reprodução da sentença, e as restantes serem apresentadas com múltiplas repetições, sendo que as referência a concretas declarações e depoimentos prestados se restringirem a 3 alíneas (n.ºs 184 a 186) e a indicação dos trechos das declarações e depoimentos ter sido feita no corpo das alegações): 1. Decidiu o Tribunal a quo o seguinte: (...); 2. Ora, é relativamente à decisão constante na sentença (...) que incidem as presentes alegações de recurso; 3. Do relatório da sentença do (...) tribunal a quo consta: (...); 4. a 18 (...transcrição do relatório da sentença); 19. As questões que ao tribunal cabe resolver são as seguintes: (...) – (transcrição da indicação das questões a decidir, como formuladas na sentença). 20. a 69 (transcrição dos factos dados por provados na sentença); 70. (transcrição da sentença na parte referente a factos não provados); 71. a 95. (transcrição da sentença, na parte referente a fundamentação da decisão de facto); 96. a 120 (transcrição dos fundamentos de direito da sentença); 121. (...) o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos, bem como omitiu a apreciação dos factos carreados para os autos, como seja sobre o alegado incumprimento contratual do R. quando é por demais evidente (...) que o R. é, manifestamente, parte ilegítima nos autos, não contratou com a A. e nenhuma relação material contratual subjacente existe entre a A. e o próprio R., mas apenas entre a A. e a sociedade comercial id. nos autos (...); 122. A p.i. não tem qualquer fundamento legal e factual, assentando em pressupostos manifestamente inexactos e improcedentes, pretendendo a A. apenas locupletar-se ilegal e injustamente à custa do R.; 123. O (...) Tribunal (...) não pode admitir a instrumentalização de meios judiciais, pela A., nem permitir que o R. seja gravemente lesado, com base em expedientes processuais, tortuosas e descontextualizadas interpretações de normativos legais e actuações ilícitas e abusivas, imputáveis em exclusivo à própria A. (cfr. artigo 334.º do CC e artigo 542.º do CPC). 124. In casu, estamos manifestamente perante uma excepção processual, por ilegitimidade passiva do R. (o que o mesmo assim argui nos autos), sendo que a A. (...) intentou acção declarativa de condenação contra o R., a título pessoal, peticionando (...), quando, até in casu, o próprio INEM já recebeu tais quantias (cfr. declarações prestadas pelo legal representante da A.) a título de danos patrimoniais. 125. Para o efeito, alegando que o R. se apropriou de determinadas verbas monetárias que não lhe eram dirigidas, querendo, deste modo, obter para si enriquecimento ilegítimo. 126. Não assiste, porém, qualquer razão à A., conforme resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento - sendo a sentença proferida nula e de nenhum efeito. 127. É que, ao contrário do que a A. alega no artigo 7.º da PI, que se impugnou expressamente, esta não contratou os serviços do R., a título individual, mas, sim, empresa onde o mesmo prestou os seus serviços - HK Consultores de Gestão, Lda. (cfr. Doc. 1 da Contestação); 128. E conforme resultou provado em sede de julgamento, face às declarações das testemunhas das partes e das declarações de parte das partes. 129. Note-se que a HK Consultores é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de contabilidade, apoio fiscal, processamento de salários, auditoria e consultoria de gestão a individuais e empresas estrangeiras, estando particularmente empenhada em cuidar dos interesses de investidores estrangeiros que pretendem estabelecer um negócio em Portugal. 130. O R. presta à HK Consultores desde Janeiro de 1991, não tendo nunca, porém, pertencido à sua gerência - pelo que nunca existiu qualquer vínculo contratual entre a A. e o R., conforme melhor se demonstrará e conforme resultou provado da audiência de discussão e julgamento (...); 131. Ainda assim, a A. entende ter celebrado um contrato de prestação de serviços com o R. e que, nos termos do mesmo, este teria acordado prestar apoio ao início da atividade daquela, conforme artigos 9.º a 10.º da PI, os quais não correspondem à verdade, 132. Acontece, porém, que se verifica, através dos comprovativos de transferência que a própria A. juntou na PI, que todas as transferências bancárias foram realizadas para a conta bancária titulada pela HK Consultores – Cfr. Doc. 2 da Contestação. Por outro lado, do alegado serviço prestado à A. foram emitidas facturas, todas elas por parte da HK Consultores, e nunca em nome individual do R. – cfr. Doc. 3 da Contestação. 133. E ainda que o R. tenha sido o signatário dos vários e-mails juntos à PI, certo é que de tal circunstância não resulta, nem pode resultar, que o alegado contrato tenha sido celebrado com o R., a título individual, como, aliás, é do pleno conhecimento da A. 134. Aliás, se assim fosse, não se justificaria que o R. se identificasse como um conjunto, conforme, por exemplo, o vem fazer no e-mail junto pela A. como Doc. 4 da PI, onde expressamente refere: “Our bank details are as follows (…)” («os dados bancários da nossa conta») - indicando, de seguida, os dados bancários correspondentes à conta titulada pela sociedade HK Consultores de Gestão, Lda. – cfr. Doc. 2 da contestação. 135. Mais ainda, conforme se verifica dos Docs. 42 a 44 da PI, juntos pela A., todos os emails enviados, ou recebidos, são-no para o endereço eletrónico do servidor da HK Consultores: @hkconsultores.pt. Pelo que, não podem restar quaisquer dúvidas de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado sim com a HK Consultores, a quem o R., por sua vez, presta os seus serviços. 136. Sendo apenas a HK Consultores a titular do interesse relevante em contradizer os pedidos formulados pela A., nos termos do artigo 30.º do CPC. Assim, não tendo o R. celebrado qualquer contrato com a A., não é parte do mesmo e, por isso, não assumiu qualquer obrigação perante esta. 137. Ou seja, sendo o R. aqui parte ilegítima, não pode o R. ser demandado, devendo o R. ser absolvido da instância, nos termos conjugados dos artigos 30.º, 278.º, n.º 1, al. e), 577.º, al. e) e 576.º, n.º 2, todos do CPC 138. No entanto, e mesmo que por mera hipótese assim não se entenda (o que por mera hipótese de raciocínio apenas se admite), sempre se dirá que o R. impugnou totalmente tal relação contratual, alegada pela A. com o R. Por outro lado, como bem sabe a A., o contrato de prestação de serviços foi celebrado apenas e somente com a HK Consultores (e através da associação de direito suíço Crowe Horwath International). 139. Aliás, conforme a própria reconhece no seu email datado de 1 de Março de 2013, pelo qual são solicitadas ao Réu algumas informações ao nível do cumprimento de obrigações fiscais – cfr. Doc. 4 da contestação. 140. Por outro lado, também em sede de julgamento as testemunhas da A. reconheceram tal entidade como a entidade com a qual a A. contratou, e não com o A. 141. No que se reporta ao Doc. 4 da contestação, e em concreto, ao referir: “I understand that Crowe Horwath look after our Portuguese subsidiary (…)” («Tenho conhecimento de que a Crowe Horwath trata da nossa subsidiária Portuguesa (…)», 142. Verifica-se a veracidade da alegação do R. e, por inerência, a falsidade da alegação da A. em invocar que contratou com o R., quando, na verdade, tal facto é falso. 143. Ora, é a empresa HK Consultores quem atua em território nacional, enquanto membro da Crowe Horwath International. Razão pela qual, diversas faturas foram emitidas com o logotipo desta associação no topo, acompanhadas do nome da HK Consultores (cfr. Doc. 3 da contestação). Não podendo, portanto, subsistir quaisquer dúvidas de que o contrato de prestação de serviços não foi celebrado com o R., conforme é do conhecimento da A. 144. O R. esclareceu cabalmente o Tribunal a quo sobre a relação contratual efectiva que existiu entre a A. e a sociedade comercial, que devia ser a sociedade comercial Ré nos presentes autos. 145. O Digníssimo Tribunal a quo fez uma manifesta errada interpretação dos factos e da lei no caso concreto. Sendo deveras evidente, e tendo ficado manifestamente provado, que nenhum contrato houve, nem foi celebrado, entre a A. e o R. No entanto, o Digníssimo Tribunal a quo fez tábua rasa de tais factos, sobre os quais se fizeram prova, de forma cabal, em sede de audiência de discussão e julgamento, representando um erro manifesto de apreciação da prova e de apreciação do caso concreto, e do seu enquadramento legal in casu. 146. A A. referiu, no art.º 8.º da PI, ter trocado emails com o R. com vista a estabelecer as bases da alegada prestação de serviços. Contudo, o R. desconhece quais os e-mails a que se refere a A., impugnando mesmo a sua existência, já que, conforme se referiu, a própria A. conhece que o serviço lhe é prestado pela HK Consultores e, a nível internacional, pela Crowe Horwath International (cfr. Doc. 4 da contestação). Ou seja, são totalmente falsos os factos contidos no art.º 10.º da PI, pelo que o R. impugnou o mesmo. E encontrando-se a A. a litigar com má-fé. 147. In casu, os factos contidos no artigo 11.º da PI não passam de uma mera tentativa, ora frustrada, da A. de ludibriar este douto Tribunal. 148. Uma vez que ainda que os emails juntos pela A. sejam todos assinados pelo R., certo é que existem muitos mais, enviados e recebidos ao longo dos últimos anos, cujo R. não surge como seu signatário – cfr., nesse sentido, os Docs. 5 a 10 da contestação. 149. Sendo que as trocas de e-mails juntas pelo R. como Docs. 5 a 10 da contestação, demonstram, uma vez mais, de forma evidente, que a relação contratual existente foi 74 estabelecida com a HK Consultores, através da Crowe Horwath International, conforme, aliás, é do conhecimento da A. Ora, tal facto não foi devidamente considerado pelo Digníssimo Tribunal a quo, para o mesmo ter proferido a sua decisão - pelo que a decisão do Tribunal a quo, e a sentença, enferma de falta de fundamentação, e de falta de apreciação factual sobre matéria alegada nos autos e bastante relevante para a boa decisão da causa, que, a ter analisado e considerado, e como resulta provado, teria absolvido o R., 150. Note-se que os e-mails juntos pelo R. em sede de contestação representam claras comunicações profissionais, entre duas empresas. Acresce que dos e-mails juntos como Docs. 9 e 10 da contestação, resulta claramente que as facturas emitidas em contrapartida ao serviço prestado à A., não só eram emitidas em nome da HK Consultores, como eram enviadas em seu nome - como é do pleno conhecimento da A. Senão repare-se no teor dos mesmos: “Please find attached our invoice for services provided” («Junta-se em anexo a nossa fatura pelos serviços prestados»). 151. Sendo a maioria dos e-mails assinados por outra colaboradora da HK Consultores, que não o R., conforme consta da sua assinatura dos mesmos. Ou seja, é totalmente falso que o R. seja o único signatário dos e-mails trocados com a A. e que os mesmos sejam enviados a título individual, assim como se demonstrou ser falso que os honorários pagos por aquela lhe fossem diretamente dirigidos. Até porque os mesmos eram facturados pela HK Consultores, conforme Doc. 3 da contestação. 152. Note-se, ainda, ao teor do art.º 14.º da PI, quando a A. refere com certeza que, “o R. sugere receber esses valores na sua conta (…)”. Contudo, vem requerer, a final, a notificação do banco Millennium BCP, para que o mesmo venha “(…) informar os autos quem é ou são os titulares (…) da conta com o NIB 0033000...”. 153. Ora, do Doc. 2 da contestação resulta cabalmente demonstrado que a referida conta bancária é da titularidade da HK Consultores, conforme é também do pleno conhecimento da A. 154. Assim, demonstrando-se através dos comprovativos de transferência, juntos pela A. como Docs. 5 a 40 da PI, que os pagamentos foram realizados para aquela mesma conta bancária, titulada pela HK Consultores. 155. Resulta que não é verdade, pelo que se impugnaram os factos alegados no artigo 18.º da PI, pois que foram vários os comprovativos enviados pela HK Consultores à A., como servirão de exemplo aqueles datados de 28 de Fevereiro de 2017 – cfr., nesse sentido, o Doc. 11 da contestação. Aliás, bem sabe a A. que o R. não recebeu nenhum desses valores. 156. Efectivamente, o alegado pela A. não pode ser provado, nem foi provado nos presentes autros (face ao teor da prova produzida), porque, conforme se verifica da prova carreada para os autos, inclusive pela A., a HK Consultores foi a destinatária de todos os pagamentos realizados por aquela. Ou seja, não podendo, por isso, o R. ter-se apossado de parte ou da totalidade dessas mesmas verbas, como a A. faz crer falsamente. 157. Note-se que o R. aceitou os art.ºs 21.º e 23.º a 25.º, da PI, esclarecendo, no entanto, que todas estas transferências foram realizadas para a conta titulada pela HK Consultores, conforme decorre dos dados do destinatário dos documentos juntos na PI. Factos que não foram considerados pelo Tribunal a quo. 158. Veja-se que em todos os comprovativos de transferência consta o IBAN da HK Consultores (PT50 0033000...), bem como a expressão “Horwath” da sigla “Crowe Horwath”. Ou seja, pela mesma razão, é falso, pelo que se impugnou, o alegado no artigo 22.º da PI, quando a A. refere que estas transferências foram realizadas “para a conta do R.” - conforme se demonstrou, por parte do R., tal não corresponde à verdade 159. A A., nos autos, alega que, e cfr. art.º 35.º da PI, “é forçoso concluir que o R. sabia que aqueles valores não lhe eram dirigidos e foram transferidos para a conta, por si indicada, para pagamento de taxas e impostos resultantes da actividade dos clientes da A. em Portugal”. 160. E porque aqueles dinheiros não lhe eram destinados, foram transferidos para a conta da HK Consultores, já que era esta sociedade quem prestava serviços à A. e não o R. não tendo o Réu sido o destinatário de quaisquer transferências bancárias realizadas pela Autora - como, aliás, é do conhecimento da A. A A. simplesmente apresenta presunções, deduções, e nenhuma prova fez nos autos. 161. O Tribunal a quo baseou-se em meras presunções, suposições para ter proferido a decisão de condenação quanto ao R., enfermando a mesma decisão em vício de fundamentação, uma vez que não assenta nos documentos juntos aos autos, os quais fazem prova documental cabal do pedido do R. em sede de contestação. E, dessa forma, não tendo ficado provado que o Réu tenha alguma vez recebido quaisquer quantias por parte da Autora, torna-se impossível que se tenha apropriado das mesmas, não podendo por isso ser condenado por tal facto. 162. Da prova produzida em julgamento ficou demonstrado que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com o Réu, não podendo, por isso, o mesmo ter sido alvo do seu incumprimento. 163. Acrescido do facto de que resulta provado pelo R. que este não recebeu quaisquer quantias transferidas pela Autora, com fundamento no referido contrato de prestação de serviços. 164. E uma vez que todas elas foram realizadas para a conta bancária titulada pela HK Consultores, conforme se verifica dos Docs. 5 a 40 da PI e do Doc. 2 da contestação. E, por outro lado, porque não tendo efetivamente recebido quaisquer quantias transferidas pela Autora, não poderá sequer equacionar-se a sua apropriação. 165. Ou seja, o contrato de prestação de serviços que fundamenta os pedidos da Autora foi celebrado com a HK Consultores, cabendo à HK Consultores a obrigação de proceder aos pagamentos para as diversas entidades, clientes da Autora, no valor das transferências realizadas para a conta titulada por aquela. Pelo que, foi a HK Consultores quem se obrigou “a proporcionar à A. um determinado resultado” e não o Réu, ao contrário do que alega a Autora no art.º 41.º da PI. Assim, resulta ser a HK Consultores a devedora perante a Autora, relativamente a prejuízos derivados de um eventual incumprimento deste contrato, nomeadamente, da falta de pagamento das quantias devidas em representação da Autora. 166. Conforme dispõe o art.º 798.º do Código Civil, (...), sendo a culpa do devedor presumida, conforme dispõe o artigo 799.º do Código Civil. 167. Por outro lado, não obstante a culpa presumida do devedor, certo é que sobre a Autora recai o ónus de demonstrar o preenchimento dos restantes pressupostos, o que, in casu, não ocorreu, face à prova documental junta aos autos e face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, não existindo qualquer vínculo contratual (...) não pode aquele ter atuado em violação do mesmo e, tão pouco, o R. recebeu os valores correspondentes às transferências realizadas pela A., não podendo, por isso, ter-se apropriado dos mesmos - pelo que é impossível que a A. consiga demonstrar o nexo de causalidade entre os alegados prejuízos sofridos e a atuação do Réu, uma vez que o ilícito não teve lugar. Por outro lado ainda, note-se que a A. requer ainda outros montantes e id. nos art.ºs 50.º a 57.º da PI, 168. Em concreto, requer o pagamento de quantia nunca inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), com base no alegado dano da sua imagem, junto dos seus clientes, pelos factos imputados ao Autor, bem como da perda de capacidade de angariar novos clientes e de perder eventualmente aqueles atuais. 169. Para o efeito, valerá tudo aquilo que se referiu anteriormente, nomeadamente, quanto à ausência dos pressupostos para fazer valer a responsabilidade do R. por quaisquer prejuízos resultantes de um incumprimento do contrato celebrado com a HK Consultores. ´ 170. E adicionalmente, quanto à perda de capacidade de angariar novos clientes, sempre se dirá que a figura de dano de «perda de chance» não é indemnizável nos termos gerais da lei civil, nem tão pouco tem apoio na doutrina e jurisprudência. 171. Ainda assim, sempre se dirá que o valor peticionado pela A. está totalmente desprovido de fundamento legal, não sendo por isso atendível. Assim, a A. não tem direito ao pagamento de qualquer indemnização, pelo que se impugnaram os art.ºs 50.º a 57.º da PI. ´ 172. Face ao exposto, a sentença (...) deveria ter proferido deveria ter sido de forma a que: a) julgasse a exceção de ilegitimidade do Réu procedente, por provada, devendo o Réu ser absolvido da instância, b) e subsidiariamente ao pedido constante na alínea anterior, e apenas para o caso de o mesmo não proceder, o que não se concede, julgasse a presente ação totalmente improcedente, por não provada, nos termos acima requeridos, e, em consequência, absolvesse o Réu dos pedidos 173. Tudo em conformidade com a prova produzida nos autos e em sede de julgamento, e nos termos da lei, o que, manifestamente, o Tribunal a quo assim não procedeu. 174. O presente caso constitui um flagrante erro jurídico de apreciação da prova produzida, sendo que a decisão proferida nos autos em sede de sentença, está em completa desconformidade com a prova produzida em julgamento, pelo que a sentença proferida nos autos é nula e de nenhum efeito, 175. Acontece, ainda, que por Requerimento de 14.02.2023, mediante Requerimento Probatório, o R. procedeu à junção aos autos - nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 423.º, n.º 2 do CPC - e para a formação da boa decisão da causa, de 3 (Três) Documentos (os quais se mostram relevantes para dirimir o presente litígio), como: 176. a) Doc. 1 e Doc. 2: correspondente à Certidão Permanente, da Conservatória do Registo Comercial (com o Código de Acesso: 3588-1040-4766) da sociedade comercial designada por SROC Horwath & Associados, SROC (actualmente designada por Crowe & Associados, SROC), na qual consta que entre o período de 28/02/2005 e 28/11/2016, o R. foi sócio-gerente da mesma, no regime de dedicação exclusiva; 177. b) segundo as regras da OROC, um ROC neste regime não pode ser gerente em quaisquer outras sociedades e, portanto, o R. foi proibido de ser gerente na sociedade comercial designada por HK Consultores de Gestão, Lda. (já id. nos autos – e sociedade comercial esta com a qual a A. alegadamente contratou e não com o R.); 178. c) Doc. 2: correspondente a uma parcela do documento referente à mencionada Certidão Permanente, na qual se destaca que a partir de 28/11/2016, o aqui R. actuou como ROC por conta própria em regime de dedicação exclusiva e, portanto, ao R. também não foi permitido ser gerente em qualquer outra sociedade comercial; 179. d) De tais documentos se conclui que o aqui R. não tem ligação com a alegada sociedade contratante da A. (ou seja, a sociedade comercial HK Consultores de Gestão, Lda.), nos termos em que a A. alega nos presentes autos e no que respeita ao aqui R.; 180. e) Os Doc. 1 e Doc. 2: Certidão Permanente da sociedade comercial nela id., sendo que espelham a actual estrutura societária da mesma (reportando à data de 14/02/2023) e com referência à identificação da anterior estrutura societária, sendo relevante para os factos alegados nos presentes autos e nas anteriores alíneas a) a d); 181. g) Doc. 3: e-mail, enviado a 01/04/2019, por um dos clientes da aqui A. (designado por: “Chubb”) ao aqui R. e a um sócio da sociedade comercial da HK Consulting/PT, entre outros nele identificados, sob o Assunto: “Chubb European Group – INEM”, como sendo pessoas ligadas/responsáveis) na HK Consulting, pedindo que a HK Consulting forneça provas de que o INEM foi pago durante o período de 2015 e 2017; 182. h) Ou seja, este cliente (informado pela aqui A.) sabia que a prestadora dos serviços era a HK Consulting e não o aqui R. – alias, conforme é do conhecimento da A; 183. i) Deste modo, este documento é comprovativo de que a A. sabia que o interlocutor nos alegados serviços, contratados pela A., era a HK Consulting e não o R.; 1 184. Acresce, ainda, que o R., a 20.02.2023, procedeu à apresentação do Requerimento Probatório para junção de documentos que são absolutamente relevantes para os presentes autos e para a boa decisão da causa dos mesmos, uma vez que do teor dos mesmos resulta a mesma factualidade e ficou demonstrado em tais autos que o R. nenhum responsabilidade civil e nenhuma responsabiliadde penal tem nos mesmos factos em apreciação sub judice nos presentes autos. 185. III - Na audiência de discussão e julgamento, de 10.07.2024, foi inquirido o R., tendo o mesmo prestado o depoimento e no sentido de que o R. não contratou com a A., mas com a empresa HK Consultores; na audiência de discussão e julgamento, de 10.07.2024, foi inquirida a testemunha BB (financeira do Serviço de Águas/SMAS da Amadora), tendo a mesma prestado o depoimento no sentido de afirmar que a A. contratou com a empresa HK Consultores/HK Consulting, na audiência de discussão e julgamento, de 10.07.2024, foi inquirida a testemunha CC (legal representante da A.), tendo a mesma prestado o depoimento no sentido de a A. ter contratado com a empresa HK Consultores e na audiência de discussão e julgamento, de 11.07.2024, foi inquirida a testemunha DD, tendo a mesma prestado o depoimento, no sentido de que o R. apenas actou como representante, mediante procuração, da empresa HK Consultores. 186. IV - Dos factos que devem ser dados como provados e como não provados (cfr. sentença) e da decisão que deve haver lugar pelo digníssimo tribunal ad quem: assim – conclui-se que o Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica da produzida, havendo também uma contradição entre a prova produzida e alguns factos que foram dados como provados e como não provados pelo Digníssimo Tribunal a quo, pelo que - face à PI, à prova documental junta à PI, aos factos dados como provados pelo Digníssimo Tribunal a quo, à prova por confissão da A. (note-se que o legal representante da A., Testemunha EE, declarou e confessou, perante o Digm.º Tribunal ad quem que o acordo que existiu foi efectuado entre a Autora Impendulo e a empresa HK Consultores), e à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deverá ser julgada procedente, por provada, a contestação do R., devendo o R. ser absolvido da instância, ou se V. Exas. assim não o entenderem (o que por mera hipótese de raciocínio apenas se admite), ser o R. absolvido, totalmente, do pedido; tudo com custas a cargo, totalmente, da A. 187. Deste modo, devem as presentes Alegações de Recurso serem julgadas, totalmente procedentes, por provadas, devendo o R. ser absolvido da instância, ou do pedido, devendo ser revogada a decisão da sentença proferida pelo Digníssimo Tribunal a quo e substituída por uma outra, com uma decisão de absolvição do R., da instância, ou do pedido, tudo conforme peticionado pelo R., em sede de contestação, nos presentes autos - tudo com custas a cargo da A., de forma integral. -- - Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da decisão. -- II.II. Questões a Apreciar: Nos termos definidos pelo apelante, são questões a apreciar em sede deste recurso: a. Da admissibilidade da impugnação da matéria de facto e, caso ultrapassado este crivo, da sustentação da decisão quanto às questões factuais relativas ao estabelecimento de uma relação contratual entre autora e réu, e ao respetivo incumprimento; b. Aferir das consequências do que for decidido quanto a responsabilidade contratual e, designadamente, da subsistência de algum fundamento de responsabilidade extracontratual; c. Da verificação de algum vício na decisão, nos termos arguidos. – -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: -- a) Síntese ordenada das alegações: Para efeito de melhor avaliação da admissibilidade do recurso de facto e, se for o caso, respetiva decisão, entende-se necessário, no caso, resumir a posição do recorrente. Assim, as alegações podem ser sintetizadas do seguinte modo: 1. O réu não é parte legítima, não tendo celebrado nenhum contrato com a autora (sendo que a prestação de serviços objeto dos autos foi contratada entre a autora e uma sociedade terceira - HK Consultores de Gestão, Lda.); 2. Por essa mesma razão, se não houver ilegitimidade passiva, a ação é substantivamente improcedente; 3. O tribunal não considerou devidamente os documentos constantes da petição inicial e da contestação (que indica), bem como os apresentados pelo requerimento de 14/2/2023, que atestam que a relação contratual foi estabelecida entre sociedades (e não com o réu); 4. O tribunal não considerou devidamente as declarações de parte do réu em sede de audiência final, bem como os depoimentos das testemunhas por si arroladas, que declararam no sentido da contratação de serviços entre sociedades, e não com o réu (trechos das declarações e depoimentos indicados no corpo das alegações); 5. A sentença é nula, por falta de fundamentação e contradição na decisão, ao considerar que o contrato em causa foi celebrado entre autora e réu. -- -- b) Da admissibilidade da impugnação de facto: Considerando a síntese anterior, pode ainda fazer-se uma concentração máxima da posição do recorrente referindo que se atém à reiteração da sua posição, de facto e de direito, que o contrato de prestação de serviços não foi celebrado consigo, mas com uma sociedade terceira em que trabalhou. Não está, assim, em causa neste recurso saber se foram retidas e apropriadas quantias entregues por seguradoras para pagamento a entidade pública (Instituto Nacional de Emergência Médica), ou se o réu teve intervenção material na prestação de serviços de pagamento e na retenção dessas quantias – é uma questão não suscitada pelo recorrente. O que o recorrente questiona é apenas saber se foi contratado e interveio a título pessoal na prestação de serviços ou, pelo contrário, se o contrato celebrado pela autora o foi com a sociedade terceira aos autos HK Consultores de Gestão, Lda., em que trabalhou. -- Apresentando assim a questão, deve começar-se por ressaltar a ausência de especificação dos concretos factos objeto de impugnação. O recorrente indica genericamente que não contratou pessoalmente com a recorrida, tendo-se a ligação contratual estabelecido entre sociedades (a autora, de um lado, e sociedade em que trabalhou, de outro), mas não indica exatamente quais os factos constantes da decisão que pretende pôr em crise por via do presente recurso. Será que esta formulação constitui uma impugnação da matéria de facto em sentido próprio? E será que, considerando-se que o seja, cumpre os ónus legalmente impostos? Estas são, em termos simples, as questões a apreciar a título prévio. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), para admissão da impugnação de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão de facto diversa (al. b) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto em causa (al. c). A interpretação destas exigências legais tem merecido amplo labor jurisprudencial, atestando que uma leitura meramente literal não deve ser acolhida. O sentido material e a teleologia desta norma, e dos específicos requisitos que estabelece, pode considerar-se sintetizado pelo acórdão desta Relação de 11/10/2018 (Eduardo Petersen – ecli.pt) ao dizer que os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto revelam uma específica combinação entre a procura da verdade material e a gestão pública dos recursos da justiça: o primado daquela só é concedido mediante uma solicitação que não onere demasiadamente estes. Este é o primeiro quadro interpretativo – a lei processual confere duplo grau de jurisdição de facto, mas não estabelece um qualquer direito a um segundo julgamento de facto, antes modelando as faculdades que concede à parte vencida em primeira instância à capacidade de resposta do sistema de justiça, decorrente dos meios disponíveis. Sendo este o quadro básico de análise, não pode deixar de ser perspetivado por relação com os princípios que pretende tutelar, que serão, de um lado, o que se pode qualificar como prevalência da verdade material sobre a formal e, genericamente, direito ao processo equitativo e, de outro lado, razões de proporcionalidade, adequação e razoabilidade. Sobrelevando estes vetores, a jurisprudência tem preenchido os conceitos legais de forma a tornar operativas as garantias e as exigências legalmente estabelecidas. Olhando especificamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que tem procurado estabilizar entendimentos nesta matéria, o que fez inclusivamente em acórdão uniformizador. Pode dizer-se que a base da doutrina do STJ fica resumida pelo acórdão de 3/10/2019 – Rosa Tching, ecli.pt), ao estabelecer dois grandes vetores de análise. De um lado, o que pode qualificar-se como afastamento do formalismo excessivo. Assim, diz-se que na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A proporcionalidade/razoabilidade serão, assim critérios de limitação da tal leitura excessivamente restritiva ou literal dos requisitos legais. Por outro lado, com a criação de uma doutrina qualificável de segmentação dos ónus impugnatórios. De acordo com esta doutrina, há dois ónus que a parte deve cumprir, um primário, traduzido no cumprimento das exigências do art.º 640.º n.º 1, e um secundário, traduzido na indicação das passagens relevantes da prova gravada. Diz-se neste acórdão que os ónus primários têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e o ónus secundário terá um cariz mais operativo, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Conclui esta doutrina que, sendo diferentes as naturezas e funções de cada um dos ónus, o seu desrespeito terá diferentes consequências - enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. É uma doutrina que se estabeleceu e que vem sendo sucessivamente repetida. Assim, por acórdão de 2/2/22 (Fernando Samões) foi expresso claramente que os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto e o incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto. De forma muito clara, o acórdão STJ de 16/12/2020 (Bernardo Domingos – ecli.pt) diz-se que no âmbito do recurso de apelação visando a impugnação da decisão de facto podem distinguir-se dois ónus que incidem sobre o recorrente: Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC e um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC. De acordo com este aresto fica também clara a função de cada ónus e as consequências pelo seu desrespeito, nos termos acima indicados – o ónus secundário não fundamenta nem delimita o recurso, destinando-se a facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes e é também por isso que a avaliação à luz da proporcionalidade e da razoabilidade assenta neste. Quer isto dizer, portanto, que o desrespeito dos ónus primários, ou principais, deve ser muito mais direta e dará lugar a rejeição do recurso. Nesta esteira deste entendimento, tem também sido desenvolvida jurisprudência sobre a forma como devem ser apresentados os fundamentos de recurso - se, necessariamente, nas conclusões do recurso, ou se, eventualmente, também no corpo das alegações. Assim, designadamente, por acórdão de 9/6/2021 (Ricardo Costa, ecli.pt) foi desenvolvida doutrina no sentido de, entre todos os requisitos, a indicação dos concretos pontos de facto a impugnar dever ser feita nas conclusões, podendo os demais requisitos ser cumpridos no corpo das alegações. Assim, dizendo-se neste aresto que os ónus processuais de alegação recursiva previstos no art.º 640º, 1 e 2, do CPC, relativos à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, conjugam-se com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso, desenvolve-se que a rejeição (...) do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art.º 640º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art.º 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. -- Acolhendo esta doutrina, começa a estabelecer-se a conclusão da inexorabilidade da rejeição do recurso de facto, na medida em que, como foi referido supra, o recorrente não indica os concretos pontos de facto objeto de impugnação. Deve, todavia, prosseguir-se o trabalho interpretativo no caso, pondo em relevo o que foi acima assinalado quanto à manifestação de discordância apresentada pelo recorrente. Assim, ainda que não tenha indicado qualquer ponto de facto objeto de impugnação (seja provado ou não provado) e, por consequência, não tenha sequer formulado um verdadeiro pedido impugnatório, o recorrente, ainda que de modo genérico, repetiu por diversas vezes que não deveria o tribunal ter decidido que foi ele, pessoalmente, o contratante, antes a sociedade HK – Consultores de Gestão, Lda., em que trabalhou. Será que esta afirmação genérica respeita as exigências legais? Voltando à doutrina do STJ, a despeito do acima referido, pode também dizer-se que vem fazendo caminho um caminho de flexibilização das exigências legais de impugnação. Esse caminho fica muito claro da doutrina (e do teor) do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17/10 (Diário da República – DR, n.º 220/23, Série I, de 14/11, retificado pela Declaração n.º 25/2023, DR n.º 230/2023, Série I de 28/11) que estabeleceu maior abertura interpretativa do ónus primário estabelecido al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC face ao que poderia resultar da sua interpretação literal. Foi por tal aresto uniformizada jurisprudência no sentido de que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Seguindo esta linha jurisprudencial, acórdãos do STJ posteriores ao uniformizador parecem acentuar esta flexibilização dos requisitos principais, ou ónus primários de impugnação. Assim, designadamente, por acórdão de 11/1/24 (Catarina Serra – ecli.pt) foi sublinhado que leituras excessivamente formalistas dos requisitos estabelecidos pelo art.º 640.º n.º 1 do CPC podem conduzir a restrições injustificadas do direito a um processo equitativo, devendo convocar-se sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seguindo esta orientação, alarga grandemente a possibilidade de indicação remissiva dos fundamentos de recurso, desde que não comprometa a inteligibilidade da impugnação, neste caso mantendo intocada a possibilidade do seu cabal conhecimento pelo tribunal e a possibilidade do exercício de um contraditório esclarecido. Vertendo estas considerações à impugnação em apreço, deve assinalar-se que, se por um lado a situação não é a mesma (no caso não existe qualquer indicação remissiva), por outro, a argumentação relativa a inteligibilidade não deixa de ter algum campo de aplicação, na medida em que se percebe o que o recorrente pretende, ainda que o não tenha indicado de forma clara e objetiva. Nesta mesma linha, um outro acórdão recente do STJ (de 16/1/24, Luís Espírito Santo, ecli.pt) elabora esta linha de inteligibilidade, ou compreensibilidade da impugnação como critério material definidor da admissibilidade de recurso, matizada pela proporcionalidade (ou razoabilidade) da admissão no que concerne à focagem, ou focalização, das questões objeto de impugnação. Diz-se no aresto que não será de rejeitar o conhecimento da impugnação de facto, nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, por desproporcional e não razoável, quando as questões em análise se encontrarem devidamente focalizadas, sendo praticamente intuitiva a sua compreensibilidade, não obsta, por seu turno, à dita rejeição se o não cumprimento formal dos mesmos requisitos, exigidos na norma legal referida, se verificar num contexto em que os factos controvertidos são variados e relativamente complexos, importando dilucidá-los de forma organizada, metódica e especificada, como a lei obriga. Ou seja, ainda que admita uma doutrina mais aberta, por referência à compreensibilidade do recurso e à identificação das questões, não deixa de concluir pela necessidade de rejeição quando os requisitos legais não se mostrarem cumpridos com a indicação organizada, metódica e especificada dos factos objeto de impugnação. -- A conclusão a retirar das asserções anteriores é que, a despeito de ter feito caminho (e continuar a fazê-lo) doutrina jurisprudencial do STJ no sentido de uma maior flexibilidade na avaliação material do cumprimento dos requisitos legais, caminho que, inclusivamente, conduziu a firmar jurisprudência no sentido assinalado quanto à decisão alternativa, não deixa de se manter vigente o entendimento de necessidade de indagação restrita do cumprimento dos ónus primários de impugnação e, de entre estes, dando especial relevo precisamente àquele que o recorrente desrespeitou e que é o primeiro dos requisitos estabelecidos pela norma do art.º 640.º n.º1 – a indicação dos pontos concretos da decisão objeto de impugnação. Ainda que se possa inferir das alegações, seja do seu corpo ou das suas conclusões, em termos genéricos, qual a questão de facto que estará em causa, a falta da sua especificação é manifesta por ausência de indicação dos pontos da decisão de facto, provados e não provados, em que deve assentar. Esse é um ónus primário da parte, que não foi cumprido e é insuscetível de ser suprido. Esta omissão é insuscetível de ser objeto de aperfeiçoamento à luz do disposto no art.º 639.º n.º 3 do CPC - quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. Não se trata, neste caso, de uma deficiência das alegações ou das conclusões, trata-se de um verdadeiro incumprimento de um requisito processual de recurso (a propósito de convite ao aperfeiçoamento de alegações, designadamente por prolixidade ou deficiência nas suas conclusões, cf., designadamente, acórdão STJ de 2/5/2019, Bernardo Domingos; 16/12/2020, Tomé Gomes; 2/5/2018, Ribeiro Cardoso; 29/10/2019, Ricardo Costa, todos em ecli.pt). Especificamente sobre a inexistência de convite ao aperfeiçoamento das alegações em situação de falta de indicação dos pontos de facto objeto de impugnação, a falta verificada in casu, acórdão STJ de 14/2/2023, Pedro Lima Gonçalves, ecli.pt). -- Assim, terá que se concluir que não deve a impugnação ser admitida, por falta e cumprimento do referido ónus ou requisito legal de indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640.º al. a) do CPC). Quer isto dizer que, mesmo que se considere que a impugnação tem um nível mínimo de precisão que a permita qualificar enquanto tal (a este propósito, além do supra citado acórdão STJ de 14/2/2023, veja-se o acórdão desta Relação de 23/3/2017, pedro martins, ecli.pt, onde se diz que faltando indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração é pretendida e o sentido e termos dessa alteração, não haverá sequer impugnação da decisão da matéria de facto), conclusão que, como decorre do antes referido não é linear – o recorrente o que faz é reiterar os argumentos que expressou nos articulados, sempre terá que se concluir que não foi cumprido um ónus impugnatório primário, devendo a impugnação ser rejeitada. A conclusão última a tirar, assim, só pode ser uma. Seja considerando que a argumentação apresentada não atinge sequer o limiar que a qualifique como verdadeira impugnação, seja considerando que ultrapassa esse limiar, mas não cumpre a exigência estabelecida pelo art.º 640.º al. a), não poderá o tribunal conhecer o recurso de facto. É o que se decide, sem necessidade de maiores considerações quanto a esta concreta questão. -- Estabelecido que não há lugar a alteração da decisão de facto e que, portanto, a sentença se mantém íntegra quanto a esses fundamentos, resta saber se existe algum fundamento recursório que se apresente carecido de apreciação. Na medida que toda a argumentação do recurso assenta na invocação de existência de uma relação contratual entre sociedades e não entre autora e réu, que pode ser referida simplesmente como contestação da sua legitimidade substantiva para o litígio dos autos, e também na medida em que fica irrevogavelmente estabelecida uma relação contratual de prestação de serviços entre as partes, fica prejudicada, in totum, a argumentação expendida no recurso. Uma nota final se impõe, todavia, acerca das invocadas nulidades na sentença. Também estas, em rigor, não se apresentam substanciadas em nenhum argumento diverso do apresentado para sustentar a impugnação de facto – o que o recorrente afirma, e reafirma, é que a sentença é nula ao condená-lo por incumprimento contratual, na medida que, em seu entender, não foi parte contratante. Diga-se, em todo o caso, que a sentença é clara na sua fundamentação de facto e direito, estabelecendo a existência de um contrato, que qualifica, o respetivo incumprimento e as consequências jurídicas do mesmo, por referência aos pedidos formulados. Quer isto dizer que não há qualquer vício a assinalar na decisão, seja de omissão de pronúncia, de falta de fundamentação ou de alguma contradição no decidido. -- Decorre do antes dito, em conclusão final, que deve manter-se integralmente a decisão recorrida, o que se decide. – -- III. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. -- Custas pelo apelante. Notifique-se e registe-se. – --- Data e assinatura supra Lisboa, 30-01-2025 João Paulo Raposo Laurinda Gemas Higina Castelo |