Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041541 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO SENTENÇA CONDENATÓRIA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL20020418006704 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART40 ART83 CC66 ART623 ART625. | ||
| Sumário: | I - Geralmente, nas acções de impugnação de despedimento julgadas procedentes, para além da condenação na reintegração do trabalhador, verifica-se também a condenação no pagamento de determinadas importâncias respeitantes a prestação salariais, enquanto que na providência cautelar de suspensão de despedimento apenas está em causa a reintegração. 2 - O artº 40º do CPT - inserido no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento - visa atribuir um valor à "reintegração" para fins de caução a prestar com vista a obter efeito suspensivo para o recurso respectivo. 3 - O valor da "reintegração", para esses efeitos, é o correspondente a seis meses de vencimento. 4 - Tendo a lei estabelecido um valor à reintegração para efeitos de montante a caucionar, ainda que em sede de providencia cautelar de despedimento, deve esse valor ser adoptado na acção de impugnação de despedimento. 5 - Assim, se numa acção de impugnação de despedimento, a Ré (condenada em prestações salariais e na reintegração de trabalhador) interpuser recurso de apelação da sentença, este só terá efeito suspensivo se a caução prestada, além de incluir o valor das prestações salariais, incluir também o valor da "reintegração" correspondente a 6 meses de vencimento do trabalhador recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |