Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006652
Nº Convencional: JTRL00024021
Relator: CORTE REAL
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
Nº do Documento: RL197605050006652
Data do Acordão: 05/05/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG506
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1420 ART1421 N1 A B E ART1422 ART1425.
Sumário: I - É duvidoso que as noções de estrutura do prédio e de telhado - alínea a) e b) n. 1 do artigo 1421 do Código Civil - abranjam os sotãos. Não obstante
é inequívoco ser o sótão parte comum do prédio, desde que não afectado ao uso exclusivo de um dos condóminos, nos termos do art. 1421 alínea a) do Código Civil.
II - É pois abusiva e ilegal a obra da retenção de parte do sótão de forma a ficar afectada a um só dos condóminos, salvo o disposto nos arts. 1422 e 1425 do Código Civil pelo que terão de ser demolidas e a totalidade do sótão restituida à situação anterior
às mesmas.