Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061664
Nº Convencional: JTRL00034669
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: DESPEDIMENTO
RENDIMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ENTIDADE PATRONAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACÇÃO LABORAL
Nº do Documento: RL200106270061664
Data do Acordão: 06/27/2001
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC85 ART661 N2. LCCT69 ART13 N2 B. CONST97 ART2. CCIV66 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/06/01 IN REVISTA N39/00 4ª SECÇÃO.
Sumário: I - Incumbe à entidade patronal alegar e provar que o trabalhador após ter sido despedido auferiu rendimentos do trabalho, para efeitos de deduzir no cálculo do que deve pagar pelas retribuições que deixou de auferir ao seu serviço, desde os trinta dias anteriores à propositura da acção e até à data da sentença.
II - Se alegou e provou aqueles rendimentos auferidos pelo trabalhador depois de despedido, não conseguindo fixar o seu montante, ficará relegada a liquidação para execução de sentença.
Decisão Texto Integral: