Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4520/2003-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
RETRIBUIÇÃO MISTA
MÉDICO
ILICITUDE
DESPEDIMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Sumário: I - Declarada a ilicitude do despedimento, com obrigação de reintegração, de um médico-cirurgião-ortopedista a quem, antes do despedimento, competia observar sinistrados, mandar efectuar exames e análises, fazer diagnósticos e prescrever o tratamento adequado, proceder às intervenções cirurgicas que considerasse necessárias para a normal recuperação dos sinistrados a seu cargo, auferindo, para além da retribuição fixa, uma retribuição variável em função das cirurgias que efectuava tal sentença só será cumprida se a reintegração se fizer sem prejuízo das funções nucleares que anteriormente exercia, nem da retribuição que anteriormente auferia.
II - O poder da entidade patronal de alterar unilateralmente algumas das funções do trabalhador no âmbito da categoria, tem de respeitar as funções nucleares (aquelas que determinam a atribuição da categoria) e não pode ter como efeito a redução da retribuição.
III - A sanção pecuniária compulsória só pode surgir como uma condenação acessória e condicional, produto de uma determinação judicial ditada a requerimento do credor na acção de condenação. É como uma cláusula acessória da condenação, complementar desta, forjada no próprio processo declarativo donde emerge tal condenação.
IV - A fisionomia da acção executiva não comporta a possibilidade de o tribunal condenar numa sanção desta natureza, limitada que está pelo próprio titulo executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

(A), S.A., deduziu embargos à execução de sentença que lhe foi movida por
(B), pedindo a procedência dos embargos e a extinção da referida execução.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Embora a sentença tenha reconhecido que o autor auferia uma retribuição mista, considerando como parte variável a retribuição pelas cirurgias que o exequente efectuava, este não tem qualquer direito a operar seja quem for;
A embargante tem o direito de fazer operar os seus sinistrados pelos médicos que bem entenda;
A embargante tem outros médicos que têm vindo a fazer operações;
O exequente não tem o direito de receber por operações que não realiza;
A sentença, que serve de título à execução, não se refere a qualquer sanção compulsória, pelo que não é exigível.

O embargado respondeu, alegando, em resumo, o seguinte:
O direito de operar decorre do próprio contrato de trabalho, o qual tem por objecto funções de cirurgião;
Como o exequente tem mantido a sua disponibilidade para operar, tem direito a receber a respectiva contrapartida remuneratória;
A sanção compulsória resulta da lei e não precisa de ser referida na sentença condenatória.
No final dos articulados, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes e procedente a liquidação, tendo fixado a quantia exequenda nos montantes liquidados pelo exequente e condenado a embargante a pagar ao embargado uma sanção pecuniária diária no montante de 15.000$00, desde a data da notificação da decisão até completa e efectiva reintegração do embargado.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
1ª) - O exercício da cirurgia exige uma vasta gama de conhecimentos científicos, extrema destreza, serenidade e desprendimento, bem como confiança no profissional por parte de quem o incumbe do tratamento e de quem a ele se submete;
2ª) - O quadro em que se desenvolvem actualmente as relações entre exequente e executada, depois de uma pugna judicial difícil, complexa, de posições extremadas, onde se veio a discutir a qualificação de uma relação jurídica cuja natureza nunca havia sido questionada, por ter sido pacificamente aceite pelas partes, é de uma evidente crispação, que afectam de forma decisiva as circunstâncias da prestação, pois a relação de confiança subjectiva está definitivamente quebrada;
3ª) - Quanto à observação dos sinistrados e à indicação terapêutica, tal clima nada obsta, porquanto, como vem provado da acção declarativa, estão, uma e outra, sujeitas a controle, no primeiro caso “a posteriori”, no segundo, prévio;
4ª) - Porém, atentas as especialíssimas circunstâncias em que se desenvolve o relacionamento do tipo daquele que está em causa nos autos, não pode a recorrente ser obrigada a confiar as cirurgias ao exequente, nada impedindo que indique outro cirurgião mais da sua confiança e da dos seus sinistrados, o que encontra base legal no disposto no art. 20º, n.º 1, alínea c) da LCT;
5ª) - Por outro lado, atentas as particularidades da prestação do exequente, não tem sentido, afigura-se, a sua imposição à executada, pelo que nunca haveria lugar à sanção compulsória fixada na douta sentença;
6ª) - E, por outro lado, atentas as particularidades da prestação do exequente, não tem sentido, afigura-se, a sua imposição à executada, pelo que nunca haveria lugar à sanção compulsória fixada na douta sentença;
7ª) - E, por outro lado, nos termos do art. 45º, n.º 1 do CPC, só podem ser objecto de execução as obrigações que estejam explícitas no título, ainda que dependam de liquidação prévia;
8ª) - O exequente não pediu, na sede própria, que era a acção declarativa, a fixação de qualquer sanção compulsória e, por isso, ela não consta do título, a douta sentença, ora dada à execução;
9ª) - A douta sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 20º da LCT e no n.º 1 do art. 45º do CPC, pelo que deverá ser revogada, nessa parte, julgando-se procedentes os embargos no tocante à impossibilidade de se impor à executada confiar intervenções cirúrgicas ao exequente e na oposição à sanção compulsória.

O embargado, na sua contra-alegação, concluiu pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se a lei permite ao embargante retirar ao embargado parte das suas funções e deixar de lhe pagar a retribuição correspondente ao exercício dessas funções;
2. Saber se o tribunal podia na fase executiva, ou em algum dos seus incidentes, aplicar à executada a sanção pecuniária compulsória que lhe aplicou.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A fls. 249 a 270 foi proferida sentença de 20/10/99 no processo declarativo principal, a qual transitou em julgado em 29/11/99;
2. Antes da sentença transitar em julgado, o embargado comunicou à embargante a sua intenção de se apresentar imediatamente ao serviço a não ser que a ré o dispensasse por escrito do seu dever de apresentação enquanto a sentença não transitasse em julgado mas sem perda de quaisquer direitos e garantias inerentes à efectiva prestação de trabalho, considerado como tal o tempo de dispensa de comparência na empresa;
3. Respondendo a esta comunicação do embargado, a embargante considerou desde logo regularizada a questão da apresentação do autor ao seu serviço, ficando de lhe indicar a data em que iria ocorrer a reintegração efectiva, a qual, por exclusiva conveniência da ré, acabou por ter lugar com efeitos a 1/1/00;
4. A embargante pagou ao embargado os montantes liquidados na sentença até 29/10/99, bem como os juros de mora sobre a quantia da condenação, vencidos até efectivo pagamento;
5. O embargado assinou sob reserva o recibo cuja cópia consta de fls. 16 a 16 v e 17;
6. Entre 30/10/99 e 31/12/99, a embargante não entregou ao embargado qualquer quantia relativa a retribuições desse período;
7. Apesar de o embargado se ter mantido permanentemente disponível para trabalhar na embargante nos precisos termos que vigoravam à data do despedimento, a embargante reintegrou o embargado passando este apenas a exercer as suas funções no Posto Médico da embargante, situado na Av. da República, n.º 50 C, em Lisboa, ali cumprindo 7 horas de trabalho por semana distribuídas pelo respectivo horário de turnos;
8. Desde 1/1/00, a embargante apenas tem pago ao autor, a título de retribuição, o montante mensal de 184.340$00;
9. Desde a sua reintegração, o embargado, no desempenho das suas tarefas de acompanhamento dos sinistrados que lhe são distribuídos, propõe, quando caso disso, e conforme é uso na embargante, a realização das intervenções cirúrgicas que considera necessárias para a normal recuperação dos doentes a seu cargo e, como é habitual, pede autorização à hierarquia para as poder realizar;
10. ... mas toda a intervenção cirúrgica proposta pelo embargado é, depois autorizada pela hierarquia, oferecida pela embargante a outro cirurgião ortopedista, que opera os doentes e recebe (em vez do embargado) a remuneração correspondente ao acto cirúrgico.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. A 1ª questão que aqui se suscita neste recurso consiste em saber se a embargante podia retirar ao embargado parte das suas funções e deixar de lhe pagar a retribuição correspondente ao exercício dessas funções.
Na sentença judicial que serve de título à execução foi declarado que o embargado foi ilicitamente despedido e, em consequência, a ora embargante foi condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse sido despedido e a pagar-lhe a retribuição que normalmente auferia, ou seja, a retribuição mista, em que a parte certa era (à data do despedimento de esc. 184.340$00 e a variável em média mensal de 258.900$00.
Declarada a nulidade ou a ilicitude do despedimento, o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos. Daí resulta – no período anterior à sentença – o direito do trabalhador a receber as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, como se estivesse efectivamente ao serviço; e – no período subsequente – o direito a ser reintegrado, sem prejuízo das sua categoria, isto é, das funções que efectivamente exercia, e da sua antiguidade.
Com efeito a declaração de invalidade do despedimento tem eficácia retroactiva, opera ex tunc, tudo se passando como se a relação laboaral jamais tivesse sido interrompida (cfr. art. 289º, n.º 1 do Cód. Civil). Por isso, as partes devem ser colocadas na posição em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento, “em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta in pristinumno statu quo ante (Rui Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, 1971, pág. 76).
Da necessidade de reposição da situação no statu quo ante decorre para o empregador a obrigação de pagar ao trabalhador as retribuições que ele normalmente auferiria, se não tivesse havido despedimento, bem como a de o reintegrar no posto de trabalho que ocupava, a exercer as funções que, anteriormente, desempenhava, sem qualquer prejuízo para a sua categoria e antiguidade.
A reintegração significa a reconstituição ope curia do vínculo laboral, não passando a sentença - ao ordená-la - de uma declaração judicial de subsistência do contrato de trabalho, que mantém a plenitude dos seus efeitos; o vínculo jurídico existente entre as partes subsiste como se nunca houvesse sido interrompido.
Encarada do ponto de vista do trabalhador, a reintegração traduz-se no direito à conservação do “posto de trabalho”, ou seja, na salvaguarda da sua posição contratual, tal como se configurava anteriormente. Vista pelo prisma do empregador, significa que ele terá de cumprir todas as obrigações que, para ele emergem do contrato, tal como se verificava antes do despedimento.
Quer isto dizer, que se o embargado, na data do despedimento, trabalhava para a embargante como cirurgião ortopedista, competindo-lhe observar sinistrados, mandar efectuar exames e análises, fazer diagnósticos e prescrever o tratamento adequado, proceder às intervenções cirúrgicas que considerava necessárias para a normal recuperação dos sinistrados a seu cargo, auferindo, para além de uma retribuição fixa de 184.340$00, uma retribuição variável em função das cirurgias que efectuava, que totalizava uma média de 258.900$00 por mês, a seguradora, ora embargante, só cumprirá a sentença, que serve de base à execução, se essa reintegração se fizer, sem prejuízo das funções nucleares que anteriormente exercia nem da retribuição que anteriormente auferia, ou seja, se o colocar na situação em que o mesmo se encontraria se não tivesse ocorrido o despedimento.
A embargante, no âmbito dos seus poderes de direcção, até podia alterar, unilateralmente, algumas das funções do embargado, desde que se movimentasse no âmbito da categoria profissional para que este foi contratado, respeitasse as suas funções nucleares (aquelas que determinam a atribuição da categoria) e não lhe reduzisse a retribuição. Mas ao proceder, como procedeu, não só lhe retirou a função mais nobre e mais importante que anteriormente exercia, como cirurgião ortopedista (ao deixar de fazer cirurgias, deixou de ser cirurgião ortopedista), como, ao retirar-lha, lhe reduziu substancialmente a retribuição, não tendo dado cumprimento à sentença que serve de base à execução.
É verdade que o exercício da cirurgia exige uma vasta gama de conhecimentos científicos, extrema destreza, serenidade e desprendimento, bem como uma relação de confiança no profissional por parte de quem a ela se submete. Mas essas qualidades e esses conhecimentos nunca foram postos em causa em relação ao embargado. E é inadmissível a recorrente afirmar que, depois de uma pugna judicial difícil, complexa, de posições extremadas, ficou afectada de forma decisiva a relação de confiança no médico e perdida essa confiança não pode continuar a confiar-lhe cirurgias. Além de um processo judicial não constituir motivo para se perder a confiança no trabalhador que o instaurou, sobretudo quando lhe é reconhecida razão, a acção que o embargado instaurou à embargante, ao contrário do que esta afirma, não revela qualquer processo judicial difícil, verificando-se (até) que a mesma se conformou com o decidido na 1ª instância, não interpondo os recursos que tinha ao seu alcance para impedir o trânsito da sentença, tendo convidado o A., decorrido algum tempo, a retomar o seu lugar. Daí que nos pareça absurda a invocada falta de confiança, por causa do processo judicial instaurado, tanto mais que o recorrido goza de plena autonomia técnica no exercício das suas funções, não sendo os administradores ou os dirigentes da apelante quem se submete às suas intervenções cirúrgicas, mas sim os sinistrados anónimos, preferindo estes ser operados pelo cirurgião que os vêm acompanhando desde o início da baixa do que depararem-se, no bloco operatório, com outro cirurgião deles completamente desconhecido.
Com este procedimento, o que a embargante parece pretender, agora, é que o médico ponha termo à relação que os vincula, por sua iniciativa. Como não o conseguiu fazer, através da forma inicialmente ensaiada, procura, agora, através deste procedimento deteriorar ao máximo essa relação, impedindo o recorrido de exercer a função mais nobre da sua categoria e reduzindo-lhe substancialmente a retribuição, de forma a que este, revoltado com toda esta situação, acabe por desistir e rescindir o contrato. O que é absolutamente inadmissível e impõe que o bom senso prevaleça e que os responsáveis da embargante ponham imediatamente termo a tal procedimento, não só pelos graves prejuízos que estão a causar ao embargado, mas também porque tal procedimento viola princípios elementares de um Estado de Direito, não podendo os tribunais ter quaisquer contemplações com este tipo estratégias que, há muito, considerávamos banidas na gestão de empresas com o prestígio da apelante.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso, nesta parte.

2. Vejamos, agora se o tribunal podia, na fase executiva, ou em algum dos seus incidentes, aplicar à executada a sanção pecuniária compulsória que lhe aplicou.
Sem dúvida que a situação dos autos (em que está em causa uma prestação de facto infungível) é uma daquelas que justifica plenamente, em caso de atraso no cumprimento, uma sanção pecuniária compulsória (cfr. art. 829º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Cód. Civil). Resta saber é se, não estando a mesma contemplada na sentença (no título) que serve de base à execução, o Sr. juiz a podia fixar e aplicar na fase executiva ou, como sucedeu no caso em apreço, na decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.
A resposta, em nossa opinião, não pode deixar de ser negativa. Este nosso entendimento alicerça-se em duas ordens de razões: por causa da natureza e função desta figura de coerção judicial em contraposição com a teleologia própria da acção executiva; e devido à dinâmica ou à aplicabilidade processual-prática desse instituto, tendo em conta a delimitação objectiva da acção executiva.
Por detrás da consagração da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A, n.ºs 1 Cód. Civil estão duas valorações de base: por um lado a importância que o princípio do cumprimento das obrigações deve assumir; por outro, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto orgãos de soberania.
No que concerne ao primeiro aspecto, o direito ao cumprimento é um princípio fundamental, na medida em que é através do seu exercício que o credor poderá obter exactamente aquilo a que tem direito e o levou a contratar. Outras formas de tutela creditória, designadamente a indemnização (cfr. 933º, n.º 1 do CPC), mais não representam do que outras vias a que o credor pode recorrer, em face do inadimplemento, mas já não se destinam a fazer cumprir a obrigação, antes a remediar, de alguma forma, os inconvenientes e prejuízos daí advenientes.
A execução específica seria aqui a solução, mas constata-se a insuficiência e a inaptidão desta tutela executiva in natura para actuar a condenação no cumprimento de toda a espécie de obrigações, mormente na hipótese em apreço, em que está em causa uma prestação de facto infungível. Ora inviabilizada a execução específica, e perante a recusa do devedor em respeitar a obrigação, qualquer outra medida de tutela creditícia – designadamente, resolução do contrato ou indemnização pelo não cumprimento – já não proporcionaria o resultado, com tudo o que ele envolve, da prestação, sobretudo numa relação de trabalho em que a estabilidade não deixa neste campo de ser um valor a afirmar.
É o colmatar desta lacuna do processo executivo que motivou a consagração legislativa da sanção pecuniária compulsória, destinada a fazer pressão sobre a vontade do devedor e a vencer a sua resistência, a fim de o obrigar a cumprir voluntariamente as obrigações não susceptíveis de cumprimento forçado ou de execução in natura.
Não podia o legislador, num outro plano, demitir-se, por inércia, da sua função de contribuir para a realização efectiva do direito, acreditando os meios de tutela pública e o princípio da obediência e do respeito devidos a um orgão de soberania.
Por definição, a sanção pecuniária compulsória é uma forma indirecta de constrangimento do devedor decretada pelo juiz, por se acreditar que ela facilitará o cumprimento da obrigação e da injunção judicial, atenta a função dissuasora que, em regra, exercerá.
Como observa Calvão da Silva (cfr. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 187), “a sanção pecuniária compulsória analisa-se numa medida coercitiva, intimidante de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária, na hipótese de a condenação principal não ser obedecida e cumprida.” O juiz pronuncia-se como condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação em dívida, visando exercer pressão sobre a sua vontade e determiná-lo a cumprir.
Distingue-se, assim, a sanção pecuniária compulsória, como meio de indução ao cumprimento, como meio de pressão de cumprimento voluntário, das medidas executivas ou meios de sub-rogação, que visam proporcionar o resultado do cumprimento, independentemente da cooperação do devedor, sem ou contra a vontade deste. Estes dois tipos de figuras diferem na estrutura ou meio de actuação. Na sanção pecuniária compulsória lança-se mão de uma vis compulsiva, mediata e psicológica, para que o cumprimento ainda ocorra; no meio executivo ou de sub-rogação, lança-se mão de uma vis ablativa, para que o resultado prático do cumprimento seja obtido pelo credor contra ou sem a vontade do devedor, por sub-rogação deste. Nestes termos é bom que se recorde a diferença notória entre a acção condenatória e a acção executiva: enquanto naquela o autor requer que o tribunal profira uma decisão de condenação do réu-devedor no cumprimento de uma ou várias prestações, nesta o exequente promove, recorrendo ao uso do ius imperii do tribunal, a realização coactiva de uma ou várias prestações, através de actos materiais sobre essa ou essas prestações (v.g. entrega judicial da coisa devida) ou sobre o património do devedor (v.g. desapossamento e venda de bens do devedor).
A solução que preconiza a imposição de uma sanção pecuniária compulsória no seio da acção executiva tem atrás de si a ideia incorrecta que considera a sanção como uma sub-specie da execução, qualificando-a de execução indirecta ou compulsória, por contraposição à execução directa ou sub-rogatória. Mas não é nada disso, a sanção pecuniária compulsória opera num nível e momento diverso, actua ao nível e no momento do cumprimento, exercendo pressão indirecta e psicológica sobre a vontade do devedor de modo a induzi-lo a cumprir.
Assim, embora a inserção sistemática da previsão normativa da sanção pecuniária compulsória na secção da “realização coactiva da prestação” e na subsecção da “execução específica”, esta não pode ser caracterizada como medida executiva ou via de execução da condenação principal. Através dela, não se executa a condenação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a tal condenação, no momento em que é decretada na acção declarativa. Tem intuito preventivo, devendo, por isso, ser imposta e fixada ex ante, de forma a determinar o devedor a cumprir a obrigação em que foi condenado.
Basta ver que o pagamento da sanção pecuniária compulsória não liberta o devedor da obrigação principal a cuja realização compele. Gera antes uma nova obrigação, um novo direito de crédito – de pagar uma quantia, de acordo com a equidade, por cada infracção ou por cada período de atraso – acessório da obrigação principal, sempre que o devedor resiste à injunção do tribunal e se recusa a cumprir a obrigação objecto da condenação principal. Trata-se, portanto, de uma obrigação condicional, podendo ela própria constituir objecto de futura execução.
As considerações anteriores são confirmadas pelos diversos pontos do regime jurídico da sanção pecuniária compulsória. Desde logo ela carece de ser requerida pelo credor, não podendo o tribunal decretá-la oficiosamente e só será estabelecida se puder cumprir, à partida, a sua função de meio cumpulsório de obrigação de prestação de facto infungível, tal não acontecendo perante situações de inadimplemento definitivo ou de impossibilidade de cumprimento, pelo que só em caso de mora ela é susceptível de ser aplicada na condenação.
Verificados os pressupostos de que depende o estabelecimento da aludida sanção, o poder-dever em que o tribunal passa a ficar investido concretizar-se-á mediante a sua aplicação equitativa, gizada com recurso a critérios de razoabilidade (art. 829º-A, n.º 2 do Cód. Civil), a fixar por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção do devedor. Para tal impõe-se que o juiz leve em consideração a capacidade económica do obrigado e a pressão psicológica que a expectativa do agravamento da sanção exerça sobre a sua vontade real. É, assim, manifesto que se torna necessário ao tribunal coligir diversos dados, e abrir a discussão em certos pontos, que só na acção declarativa são admissíveis, só assim podendo arbitrar convenientemente a sanção e cumprir eficazmente a sua missão de julgador. (Repare-se, que no caso em apreço, certamente por o meio processual não comportar esse debate, e por nada ter sido alegado a esse respeito, o Mmo juiz a quo, limitou-se a aplicar uma sanção pecuniária compulsória diária de 15.000$00, sem especificar os motivos de facto que determinaram a medida concreta dessa sanção, isto é, sem dizer por que razão aplicou uma sanção de 15.000$00/dia e não uma de 100.000$00/dia, como pretendia o recorrido. A parte da decisão que aplicou a referida sanção não contém a motivação que serviu de instrumento de ponderação e de legitimação de tal condenação, que permita às partes perceber o raciocínio lógico do julgador e aquilatar da justeza da aplicação daquela sanção).
À luz deste entendimento a sanção pecuniária compulsória só pode surgir como uma condenação acessória e condicional, como “produto de uma determinação judicial (...) ditada a requerimento do credor numa acção de condenação”. Como “uma cláusula acessória da condenação”, complementar desta “forjada no próprio processo declaratório” donde emerge tal condenação (cfr. Antunes Varela, Parecer de 28/3/88, citado no Ac. da RL, de 19/12/91; Calvão da Silva, ob. cit., pág. 499-500, nota 30, e Álvaro Lopes Cardoso, “A Acção Executiva em Processo Laboral”, pág. 96-97).
Por último, confirmação irrefutável do entendimento defendido, a fisionomia da acção executiva não poderia comportar a possibilidade do tribunal condenar numa sanção desta natureza, limitada que está pelo próprio título executivo, ou seja, pela sentença que apenas condenou o empregador na reintegração mas em que não consta a condenação acessória no pagamento de qualquer sanção pecuniária com intuito compulsório.
Não restam quaisquer dúvidas quanto a esta conclusão, pois só uma pretensão exequível pode ser objecto de uma execução, e essa exequibilidade é-lhe atribuída pela sua incorporação num título executivo, que, nesta hipótese, só podia ser a sentença de condenação proferida na acção declarativa. Essa prestação acessória que resultaria da eficácia desta medida de coerção, para tornar exequível a pretensão correspondente, teria, portanto, que constar da referida sentença. Se tal não acontece é porque, pura e simplesmente, tal pretensão não foi invocada e afirmada a seu tempo, na devida instância declarativa, onde o direito concretamente reclamado se deveria ter efectivado em pretensão e onde o reconhecimento desse direito a uma prestação (acessória ou não) daria lugar à imposição (condicional ou não) do réu/devedor ao cumprimento dessa prestação. E se tal não sucedeu, o exequente só pode queixar-se de si próprio...
O título executivo que subjaz à execução, como meio legal de demonstração do direito exequendo preenche uma função individualizadora do objecto da acção executiva. Esta, inevitavelmente, não pode abranger uma prestação diferente ou superior à que consta desse mesmo título (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, pág. 277 e segs.).
A acção executiva encontra-se limitada pelo título. Estabelecendo este os limites e o fim da execução (art. 45º do CPC), é manifesto que não se pode utilizar um título executivo para realizar uma obrigação que não esteja comprovada ou documentada no mesmo.
Além disso, a estrutura e a fisionomia da acção executiva ou de qualquer um dos seus incidentes não comporta, como vimos, o reconhecimento de direitos, nem possibilita às partes os meios adequados ao seu debate. A sua tramitação legal e a sua obediência aos limites do título, não consentem a aplicação, no seu seio, de uma sanção pecuniária compulsória.
Procedem, assim, as conclusões da apelação, nesta parte, devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou a embargante a pagar ao embargado uma sanção pecuniária compulsória de 15.000$00 por dia, desde a data da notificação da decisão até à sua completa e efectiva reintegração.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a embargante a pagar ao embargado uma sanção pecuniária compulsória de 15.000$00/dia, desde a data da notificação da decisão até à sua completa e efectiva reintegração;
2. Confirmar, nos demais pontos, a decisão recorrida.
3. Condenar ambas as partes nas custas do recurso, na proporção de 50% para cada.

Lisboa, 25 de Junho de 2003

(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)
(Paula Sá Fernandes)