Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040296
Nº Convencional: JTRL00000644
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
Nº do Documento: RP199206040040296
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 1672/90
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED PAG71.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 ART442 N2 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/08 IN RLJ ANOCXVIII PAG271.
AC STJ DE 1987/02/03 IN TJ N28 ABRIL 87.
AC RP DE 1979/01/04 IN CJ ANOIV T1 PAG237.
Sumário: I - Estipulando-se num contrato-promessa que a escritura de compra e venda será realizada 30 dias após a venda de uma casa que o promitente comprador possui ou caso esta não se verifique, no prazo máximo de 180 dias a contar da data do contrato-promessa, entende-se que este prazo de 180 dias foi acordado para o caso de se não verificar a venda da casa do promitente comprador.
II - Não se tendo fixado prazo para a venda da referida casa, o promitente vendedor só pode valer-se da observância do prazo de 180 dias, se alegar e provar que ocorreu a primeira condição estabelecida: a não verificação da venda de tal casa ou terem decorrido mais de 30 dias após tal venda.
III - Até que venha a ser fixado um prazo certo para que o promitente comprador proceda à venda da casa ou seja interpelado, não pode o promitente vendedor imputar àquele incumprimento por a não ter vendido.
IV - Não tendo sido convencionada a resolução do contrato, a simples mora do promitente comprador não é, por si, suficiente, para que o promitente vendedor possa, desde logo, considerar aquele em situação de incumprimento definitivo em termos de poder declarar resolvido o contrato.