Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011614 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PENAS ACESSÓRIAS INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL199311090055995 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | OLIVEIRA DE SÁ IN ACIDENTES DE VIAÇÃO E ALCOOLISMO PAG127. AIRES GAMEIRO ALCOOLISMO NA INTERACÇÃO SISTEMÁTICA IN REV HOSPITALIDADE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 123/90 DE 1990/04/14 ART2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1993/03/30 IN CJ T2 PAG284. AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239. AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG294. | ||
| Sumário: | I - A inibição da faculdade de conduzir prevista no DL 124/90 tem natureza de pena acessória, não apenas porque, expressamente, no preâmbulo do diploma, se consagra tal designação, mas, sobretudo, porque a sua imposição está sempre associada à prática de uma infracção criminal ou contravencional, revestindo, pois, um sinal acrescido de reprovação, a reforçar a punição, consubstanciada na imposição de uma pena principal; II - Optando-se por estabelecer alguma proporcionalidade com a pena principal e tendo presente os critérios apontados no artigo 72 do Código Penal é de fixar, no caso dos autos, o período de inibição de conduzir em um ano. | ||