Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055995
Nº Convencional: JTRL00011614
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: PENAS ACESSÓRIAS
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199311090055995
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA DE SÁ IN ACIDENTES DE VIAÇÃO E ALCOOLISMO PAG127. AIRES GAMEIRO ALCOOLISMO NA INTERACÇÃO SISTEMÁTICA IN REV HOSPITALIDADE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 123/90 DE 1990/04/14 ART2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1993/03/30 IN CJ T2 PAG284.
AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239.
AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG294.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir prevista no DL 124/90 tem natureza de pena acessória, não apenas porque, expressamente, no preâmbulo do diploma, se consagra tal designação, mas, sobretudo, porque a sua imposição está sempre associada à prática de uma infracção criminal ou contravencional, revestindo, pois, um sinal acrescido de reprovação, a reforçar a punição, consubstanciada na imposição de uma pena principal;
II - Optando-se por estabelecer alguma proporcionalidade com a pena principal e tendo presente os critérios apontados no artigo 72 do Código Penal é de fixar, no caso dos autos, o período de inibição de conduzir em um ano.