Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | No regime de apoio judiciário instituído pela Lei n.º 34/2004 de 29-07, não cabe, em regra, recurso da decisão que aprecia a impugnação judicial deduzida nos termos dos art.ºs 26.º a 28.º da referida Lei. (FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O presente recurso de agravo vem interposto do despacho judicial que, desatendendo a impugnação deduzida pela agravante contra a decisão administrativa que lhe indeferira o pedido de apoio judiciário, manteve a decisão de indeferimento. A admissão do recurso, inicialmente recusada, foi determinada em via de reclamação apresentada nos termos do art. 688.º do CPC. A agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O pedido formulado encontra-se deferido tacitamente desde o dia 10.04.2006, porque desde 10.03.2006 que o ISS tem em seu poder todos os documentos necessários à apreciação do pedido de protecção jurídica. 2. Em 21.04.2006 (data do ofício da decisão expressa de indeferimento do ISS) e, por maioria de razão em 27.04.2006 (data em que foi recebida a decisão expressa de indeferimento do ISS), já existia um acto de deferimento tácito do pedido formulado, pelo que o acto de indeferimento expresso viola o art. 25.º nºs 1 e 2 e o art. 8º, n.º 4 todos da Lei n. ° 34/2004, de 29.07. 3. Desde 10.03.2006 que o ISS tem em seu poder a declaração de IRS, relativa ao ano de 2004, e no anexo F, consta o valor de 4.072,00E de rendimentos prediais auferidos pela Recorrente. Não dispondo esta de qualquer outro meio de prova documental, informou o ISS que, nos últimos seis meses, havia obtido metade do valor auferido em 2004, isto é, € 2.036,00, uma vez que o valor das rendas não tinha sido actualizado desde 2004. 4. Tal facto foi aceite pelo ISS uma vez que nos fundamentos da sua decisão dá como assente o montante de "rendimentos anuais, provenientes de rendas a quantia de € 4072". 5. É contraditória a decisão do Tribunal a quo quanto aos documentos relativos às rendas auferidas pela Requerente, uma vez que apesar de decidir no sentido de que não bastava a sua remissão para a declaração de IRS, acabou por dar como facto assente e a ter em consideração para o apuramento da suficiência económica da Requerente, que esta "Recebe proventos provenientes de bem imóvel não destinado à sua morada de família". 6. Desde 10.03.2006 que o ISS se encontrava na posse do requerimento bem como de todos os documentos legalmente exigidos e por si solicitados para apreciação do pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado pela Recorrente. 7. Ainda que assim não fosse, atento o disposto no art. 8, n.º 4 da Lei n. ° 34/2004, em caso de dúvida, devem os serviços do ISS e leia-se, também os Tribunais, requerer oficiosamente às entidades públicas competentes que forneçam as informações que considerem necessárias para a apreciação do pedido de protecção jurídica. 8. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 10 dia útil seguinte, sendo que decorrido este prazo sem que tenha sido proferida urna decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica (art. 25° nºs 1 e 2 da Lei n.º 34/2004, de 29.07). 9. Em 21.04.2006 (data do ofício da decisão expressa de indeferimento do ISS) e, por maioria de razão em 27.04.2006 (data em que foi recebida a decisão expressa de indeferimento do ISS), já existia um acto de deferimento tácito do pedido formulado, pelo que o acto de indeferimento expresso viola o art. 25° nºs 1 e 2 e o art. 8°, n.º 4 todos da Lei n. ° 34/2004, de 29.07. Por outro lado, 10. O Tribunal fez uma errada aplicação dos pressupostos de facto ao não tomar em consideração o facto que constituiu a razão de ser do pedido de protecção jurídica: a cessação do subsídio de doença por parte do ISS, enquanto esta se encontrava ainda de "baixa médica" e impossibilitada de retomar a sua actividade profissional, 11. O Tribunal atendeu somente como premissas factos que ocorreram no ano de 2004, altura em que a Recorrente se encontrava de boa saúde, trabalhava, auferindo rendimentos mensais que lhe permitiam sustentar a sua vida e a do seu filho deficiente, violando-se, assim, o disposto no art. 8°, n.1 da Lei n.º 34/2004 e art. 2° da Portaria n. ° 1085-A/2004. 12. O Tribunal a quo considerou que “a ora recorrente aufere rendimento líquido anual no montante de € 14.260,00 ”. Contudo, se é certo que na nota de liquidação do IRS de 2004 consta um rendimento global de € 28.053,47, para a apreciação da insuficiência económica da Recorrente não pode ser tido em conta este valor uma vez que esta, à data do pedido de protecção jurídica, se encontrava de baixa médica (desde 10.05,2004), não auferindo rendimentos profissionais e desde 23.09.2005 que tinha deixado de auferir o subsídio de doença. 13. O Tribunal a quo teve em consideração que a Recorrente "Efectuou pagamento de juros e amortizações de empréstimos no montante de 28.037,86 euros.". Contudo, a aquisição do imóvel para habitação própria permanente, e o empréstimo bancário contraído ocorreram durante o ano de 2004, altura em que a recorrente trabalhava e auferia um rendimento mensal. Além disto, não foi tido em conta que não obstante a crise económica que a Requerente tem atravessado, esta continua a pagar mensalmente ao Banco a quantia de 779,86 €, a título de amortização de crédito à habitação respeitante a esta fracção. 14. O Tribunal a quo teve simplesmente em conta que a Recorrente "tem a seu cargo 1 filho”. Contudo, o Tribunal não considerou que este filho sofre de uma incapacidade permanente global de 84%, é totalmente dependente da mãe, em virtude da sua deficiência não trabalha, não auferindo qualquer rendimento com excepção de um subsídio mensal no montante de 176,09 €. 15. O Tribunal a quo deu como assente que a Recorrente,"Adquiriu recentemente uma viatura automóvel no montante de I8.375,00 €". Contudo, esta viatura automóvel foi adquirida no ano de 2004 (altura em que a recorrente trabalhava e auferia um rendimento mensal) e, além disso, o Tribunal não teve em consideração o documento comprovativo do valor actual de mercado do veículo automóvel de 12.000,00€. Além disto, atenta a deficiência do seu filho, o veículo automóvel é imprescindível no dia-a-dia da Recorrente nas deslocações semanais a consultas médicas, bem como para a associação para o estudo e integração psicossocial que ele frequenta diariamente. 16. O Tribunal a quo considerou que a Recorrente "Recebe proventos provenientes de bem imóvel não destinado à sua morada de família" Contudo, não teve em consideração que o montante anual proveniente destas rendas é de 4072,00 €, o que perfaz um montante mensal de 339,33 €, e também não foi tido em linha de conta que se trata de um imóvel antigo, sito em Pombal, herdado pela Recorrente e a necessitar de muitas despesas de manutenção, sendo que, só no ano de 2004, as despesas com este imóvel foram de 6.852,45 €. 17. Encontram-se juntos aos autos factos e documentos que comprovam que a Recorrente: - Desde Maio de 2004 até à presente data se encontra de "baixa médica" por motivos de doença, impossibilitando-a de retomar a sua actividade profissional; - a partir de 22.09.2005 que o ISS cessou o direito ao subsidio de doença; - é divorciada, sendo o seu agregado familiar constituído por ela e por um filho deficiente com uma incapacidade permanente global de 84%, totalmente dependente de terceira pessoa, que, em virtude da sua deficiência não trabalha, não auferindo qualquer rendimento com excepção de um subsídio mensal no montante de 176,09 €; - é proprietária da fracção correspondente ao 7º F …., em Lisboa, sendo esta a casa de morada de família, para cuja aquisição a Recorrente contraiu um empréstimo bancário, cuja prestação mensal se cifra em 779,86 €; - é proprietária de um imóvel antigo, sito em …., que adquiriu por herança, que se encontra-se arrendado há vários anos, deste auferindo mensalmente a quantia de 339,33 €, sendo que só no ano de 2004, em despesas de conservação, impostos e taxas a Recorrente despendeu o montante de 6.852,45 €, além das despesas mensais relacionadas com o mesmo, nomeadamente, contribuições, taxas, seguros, água, electricidade, e outras; - suporta as necessárias despesas mensais relativas a alimentação, vestuário, gás, luz, água, telefone, combustível, despesas médicas e medicamentosas, mensalidade da associação para o estudo e integração psicossocial do seu filho; - além da acção judicial que se encontra pendente e que esteve na origem deste pedido de protecção jurídica, tem pendente ainda mais duas acções judiciais – providência cautelar e acção principal de impugnação do acto que a deu como apta para o trabalho e lhe cessou o subsidio de doença. 18. É ilegal a decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de apoio judiciário com o fundamento de que "a recorrente não fez prova da sua insuficiência económica, resultando até, atestado nos autos, que a recorrente tem um poder aquisitivo de algum relevo". 19. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos pressupostos de facto, maxime ignorou que a Requerente desde 23.09.2005 deixou de auferir o subsídio de doença e, uma vez que a doença de que padece a continua a impossibilitar de exercer a sua actividade profissional, não auferindo, assim, quaisquer rendimentos profissionais, sendo, assim, os factos/documentos supra expostos, causa bastante para que lhe seja atribuído a protecção jurídica na modalidade requerida. 20. O Tribunal a quo na sua decisão violou as normas constantes dos arts. nºs 1, 4 e 5, 20°, n, ° 2 e art. 1° e 3° do anexo 1 da Lei n.º 34/2004, de 29.07, bem como o art. 2° da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31.08. 21. Na parte em que o Tribunal a quo decidiu que "a recorrente não fez prova da sua insuficiência económica, resultando até, atestado nos autos, que a recorrente tem um poder aquisitivo de algum relevo", mantendo-se, assim, "a decisão administrativa de indeferimento de apoio judiciário" a sentença é nula, já que não fundamentou de direito a sua decisão (cfr. art. 668°, n.º 1 ai. b) do CPC), encontrando-se, também, violado o art. 659°, n.º 2 do CPC. O agravado contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e impugnando que tivesse havido deferimento tácito ou que a agravante tivesse feito prova da sua insuficiência económica. Corridos os vistos, cumpre agora decidir, começando, naturalmente, pela apreciação da questão prévia suscitada pelo agravado. Como já se referiu, o tribunal recorrido começou por não admitir o presente recurso, argumentando que a legislação que regula o regime de protecção jurídica não o prevê. Mas o assim decidido foi alterado em sede de apreciação da reclamação apresentada pela agravante nos termos do art.º 688.º do CPC. Nesta decisão, reconhecendo-se que a questão era controversa, defendeu-se que a diferença de redacção entre o artigo 29.º da anterior lei de poio judiciário – Lei n.º 30-E/2000 de 20-12 – e o correspondente artigo da lei actual – art. 28.º da lei n.º 34/2004 de 29-07-2004 – traduzida na supressão da indicação de que o tribunal de comarca decidia em última instância, poderia significar a opção do legislador pela regra geral de recorribilidade das decisões em dois graus. Pela nossa parte, admitindo-se também que a questão não seja incontroversa, propendemos a defender a inadmissibilidade do presente recurso. Senão vejamos: A matéria da assistência judiciária foi, em regra, da competência dos tribunais até à entrada em vigor do regime estabelecido pela já referida Lei n.º 30-E/2000 de 20-12, competindo a sua apreciação ao juiz da causa para a qual a assistência era solicitada, constituindo o respectivo processado um incidente do respectivo processo – cf. a Base VII – 1 da Lei n.º 7/70 de 09-06 e o art. 21.º do DL 387-B/87 de 29-12. E da decisão proferida cabia recurso, em um só grau, nos termos do n.º 4 da referida Base VII e do art. 39.º do DL 387-B/87 de 29-12, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/96 de 03-09. No art.º 2.º do DL n.º 391/88, que regulamentou o DL n.º 387-B/87 de 29-12, previa-se a possibilidade de o pedido de apoio judiciário ser apreciado por entidades administrativas, no âmbito de processos de contra-ordenação, estabelecendo-se, no seu n.º 2, que das decisões de indeferimento proferidas pelas entidades administrativas cabia recurso para o tribunal de comarca, nos termos previstos no art. 39.º do DL n.º 387-B/87 de 29-12. E, segundo se julga, também neste caso a decisão do tribunal era definitiva, não cabendo dela recurso. É o que, a nosso ver, decorre claramente dos termos do referido art.º 2.º do DL 391/88, e da forma como vem feita a remissão para o art.º 39.º do DL 387-B/87 de 29-12. Ou seja, ao abrigo dos regimes legais que antecederam a Lei n.º 30-E/2000 de 20-12, os pedidos de assistência judiciária eram processados como um incidente processual, da competência do juiz, ou da entidade administrativa, titulares do processo para o qual o benefício foi requerido e, em qualquer dos casos, a respectiva decisão apenas era recorrível em um grau. Com a Lei n.º 30-E/2000 de 20-12, foi alterada a competência para a apreciação dos pedidos de apoio judiciário, agora cometida ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente, com possibilidade de impugnação da respectiva decisão no tribunal de comarca, da área do serviço que proferiu a decisão, ou no tribunal onde pende a acção a que se destina o apoio requerido – cf. os art.ºs 28.º e 29.º da referida lei, que decidia em última instância. Foi, pois, mantida a limitação a um grau da possibilidade de recurso da decisão, agora administrativa, que apreciava o pedido de apoio judiciário. Finalmente, na Lei n.º 34/2004 de 29-07, agora em vigor, foi mantido inalterado o regime de apreciação dos pedidos de apoio judiciário, assim como o de impugnação das respectivas decisões, apenas tendo sido omitida a indicação, que antes constava do art.º 29.º da L n.º 30-E/2000 de 20-12, de que o tribunal de comarca era a última instância de recurso. E é esta alteração que faz suscitar a dúvida sobre a actual admissibilidade do recurso em segundo grau, como, designadamente, foi ponderado na decisão que apreciou a reclamação. Como já se deixou sugerido, pensa-se que aquela alteração não tem o significado que assim lhe é atribuído. Antes de mais, e como se deixou referido, a tradição nesta área sempre foi a de admitir um único grau de recurso. Se fosse vontade do legislador alterar uma tal prática o mesmo haveria de, não só apresentar justificação para uma alteração tão relevante, como deixá-la clara no texto da lei. Ora, nem foram invocadas razões substanciais para justificar uma alteração tão relevante e inusitada, nem se identificam tais razões. É evidente que um terceiro grau de jurisdição constitui mais uma garantia para os interessados, mas não é menos evidente que esse terceiro grau de jurisdição não pode ser reconhecido em todas as situações, havendo, naturalmente, que fazer opções. E a opção claramente assumida pelo legislador nesta matéria sempre foi a de limitar o recurso a um grau, assegurando um duplo grau de jurisdição. Se tivesse havido o propósito de alterar essa regra, tal haveria de resultar positivamente da lei, e não da simples supressão da indicação de que o tribunal de comarca decidia em última instância. Nem a admissibilidade de um segundo grau de recurso se ajusta à rapidez estabelecida na lei para a tramitação da impugnação judicial, particularmente à fundamentação concisa do respectivo despacho – cf. o art.º 28.º n.º 4 da lei em vigor. Seria contraditório exigir rapidez e concisão no despacho que aprecia a impugnação e admitir depois a sua impugnação em novo recurso. É claro que aquela alteração há-de ter um significado, que bem pode ser o de deixar aberta a hipótese de impugnação da decisão judicial com fundamento em inconstitucionalidade, como é defendido no despacho do Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-05-2006, disponível em www.dgsi.pt. onde, numa situação idêntica à destes autos, também se concluiu pela inadmissibilidade do recurso. Depois, a hipótese de alargamento das possibilidades de recurso em matéria de apoio judiciário, viria, afinal, contrariar a tendência que tem sido seguida nos últimos tempos de limitar, e não de alargar, as possibilidades de recurso em segundo grau, como é evidenciado pela actual e anteriores redacções do art.º 754º do CPC. Entende-se, pois, que o presente recurso não é admissível. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. da Relação do Porto de 21-02-2007, onde é dada conta da posição concordante de Salvador da Costa (em O Apoio Judiciário, 5.ª ed.), e ainda os despachos do Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 02-04-2006 e de 13-07-2006, também proferidos em apreciação de reclamações deduzidas nos termos do art.º 688.º do C. Civil. Não sendo admissível o recurso, não se tomará conhecimento do seu objecto. Custas pela agravante. Lisboa, 17-05-2007 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Ezagüy Martins ) |