Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR PRAZO DE CADUCIDADE PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. O prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar (prazo de caducidade) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta infractora; se o procedimento disciplinar não se iniciar dentro dos 60 dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta, esse facto constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar. 2. Este prazo conta-se a partir da data em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção e interrompe-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador ou a partir da data da instauração do procedimento prévio de inquérito. 3. Para a interrupção desse prazo se verificar não basta que o despacho que manda instaurar processo disciplinar seja proferido dentro de 60 dias contados da data do conhecimento dos factos. É necessário também que esse despacho (que manda instaurar processo disciplinar) e a nota de culpa (que inicia esse processo) cheguem ao conhecimento do trabalhador, dentro desse prazo. 4. Só assim o trabalhador tem um efectivo controlo sobre o cumprimento pela entidade empregadora de tal prazo, pois se assim não for, nada impedirá esta de atribuir uma data atrasada a essa decisão apenas para que ela caia dentro dos 60 dias legais. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A…, , residente na Rua…, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B…, S.A., com sede na Rua…, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e que a R. seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe a quantia de € 2.297,13 e as demais retribuições que se vencerem até trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da R., em 11 de Setembro de 2000, como motorista de pesados, mediante contrato de trabalho, auferindo ultimamente a retribuição base mensal de € 563,23, acrescida de 25% sobre as horas de condução efectivamente prestadas, a título de agente único, € 13,29, a título de diuturnidades e € 5,84, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado; Em 22 de Março de 2006, a R. aplicou-lhe a sanção de despedimento, na sequência de processo disciplinar que aquela lhe instaurou. Os factos constantes do processo disciplinar e que motivaram a aplicação daquela sanção não constituem justa causa de despedimento; Em todo o caso, quer devido ao tempo decorrido entre a data em que a R. tomou conhecimento dos factos objecto do processo disciplinar, quer àquele que mediou entre os actos praticados no decurso do processo disciplinar, ocorreu a caducidade do direito de o sancionar disciplinarmente por esses factos. Ocorreu ainda discriminação entre os trabalhadores, pois para comportamentos idênticos a R. usou de dois pesos e duas medidas em termos disciplinares. A R. contestou a acção, alegando em resumo, que o processo disciplinar foi regularmente instruído, não enfermando de qualquer nulidade que o invalide e que os factos que nele são imputados ao A. são verdadeiros e constituem justa causa de despedimento, atenta a sua gravidade. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a acção e condene a R. no pedido. A R., na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: Saber se se verifica a excepção da caducidade do exercício da acção disciplinar e, caso não se verifique essa excepção, saber se o comportamento imputado ao apelante constitui ou não justa causa de despedimento. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. foi admitido ao serviço da R., em 11 de Setembro de 2000, com a categoria profissional de motorista de serviço público. 2. Ultimamente auferia um vencimento mensal base de € 563,23, acrescido de 25% sobre as horas de condução efectivamente prestadas, a título de agente único, € 13,29 por mês a título de anuidades e ainda subsídio de refeição de € 5,84 por cada dia de trabalho prestado. 3. Cumpria um horário de trabalho móvel de 40 horas por semana, sendo os domingos e as segundas-feiras os dias de descanso complementar e semanal, respectivamente. 4. O A é filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul. 5. [1] 6. Pelo menos, desde Abril de 2005, que o funcionário da R. M…, Chefe de Secção, entregava ao A papéis com indicações dos valores em dívida e solicitação para que a situação fosse regularizada. 7. Os documentos acima referidos em 6 foram emitidos por tal funcionário, que o fez por sua livre iniciativa, não tendo para o efeito recebido instruções da administração da R. 8. No dia 24 de Outubro de 2005, a R e o A celebraram o acordo escrito que se mostra junto a fls. 47, intitulado “Acordo de Regularização de Dívidas”, cujo conteúdo damos aqui por integralmente reproduzido. 9. No dia 16 de Dezembro de 2005, o Conselho de Administração da R emitiu o despacho manuscrito que se encontra aposto no documento junto a fls. 49, onde se lê: “para abertura de processo disciplinar com intenção de despedimento, …o trabalhador deve ser suspenso preventivamente de funções”. 10. No dia 26 de Dezembro de 2005, foi entregue pessoalmente ao A a carta cuja cópia está junta a fls. 51, acompanhada da nota de culpa e dos documentos anexos da mesma. 11. No dia 22 de Dezembro de 2005, foi enviada uma fotocópia da nota culpa à Comissão de Trabalhadores da empresa. 12. O A respondeu à nota de culpa, resposta esta que entregou na sede social da R em 6 de Janeiro de 2006. 13. A Comissão de Trabalhadores emitiu parecer datado de 27 de Fevereiro de 2006. 14. No dia 22 de Março de 2006, a R decidiu sancionar o A com o despedimento com justa causa. 15. A R enviou, no dia 23 de Março de 2006, a decisão final e o relatório final por carta registada com aviso de recepção para a residência do A. 16. O A assinou o aviso de recepção no dia 27 de Março de 2006. 17. No dia 22 de Março de 2006, a R enviou uma fotocópia da decisão final e respectivo relatório final para a Comissão de Trabalhadores. 18. No exercício da sua actividade profissional de motorista de serviço público, compete ao A. designadamente prestar contas à empresa das receitas que resultam da cobrança a bordo da viatura que lhe está adstrita. 19. Com efeito, o A, enquanto motorista, conhece o teor da norma de serviço intitulada de “Autorização de Cobranças”, a qual prescreve os procedimentos necessários a efectuar pelos motoristas no âmbito do processo de cobrança. 20. Resulta expresso do ponto 6 da aludida norma de serviço o seguinte: “O módulo deverá ser lido diariamente. Imediatamente após a leitura, deverão os Senhores motoristas proceder ao depósito dos valores correspondentes aquela leitura na Caixa ou cofre nocturno que existem em cada local de leitura e prestação de contas.” 21. Os procedimentos a adoptar com uma máquina de Wayfarer estão devidamente descriminados no “Manual de Máquinas de Cobrança Wayfarer”. 22. Com o propósito de melhorar o sistema de informação de BackOffice ao nível da prestação de contas, a B… contratou com uma empresa especializada a R… para proceder à compatibilização do sistema de Wayfarer com o do As 400 (servidor principal da B…); 23. Após o depósito das quantias no cofre por parte dos motoristas, procedia-se à contagem do dinheiro depositado, que era efectuada manualmente por dois funcionários da B…. 24. O software que se pretendia implementado resultou de uma parceria entre B…, R… e N…, Lda. (fornecedor das máquinas de Wayfarer) e decorreu desde Setembro de 2004 até finais de Outubro de 2005. 25. Só em finais do mês de Outubro de 2005, é que a R conseguiu proceder a uma identificação descriminada e comparativa entre as descargas e carregamentos do módulo e os valores efectivamente entregues por cada motorista. 26. Esta experiência-piloto consistia em uniformizar a informação que é recebida num sistema Wayfarer e a posteriori transferida para o sistema AS 400. 27. Tal experiência foi apenas desenvolvida no Sector de Almada. 28. Da identificação descriminada e comparativa levada em curso em fins de Outubro de 2005 concluiu-se que os valores efectivamente entregues pelo A não corresponderam às descargas pelo mesmo efectuadas no módulo. 29. Resultando uma enorme discrepância entre as descargas e carregamentos efectuados pelo A e as quantias por este último entregues à Ré. 30. De facto, o A procedeu às seguintes descargas do módulo e deixou de depositar, no período de um ano, as seguintes quantias abaixo melhor referenciadas. 31. O A efectuou descargas e carregamentos do módulo, mas não procedeu à entrega total das quantias pecuniárias auferidas. 32. Para tentar regularizar as quantias em dívida, a R celebrou com o A., no dia 24 de Outubro de 2005, o acordo de regularização de dívidas acima descrito. 33. Tendo este se comprometido a efectuar o pagamento da dívida no valor de € 6.271,05 até 30 de Dezembro de 2005. 34. Até à presente data, o A. ainda não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. 35. O A. propôs à R o pagamento da quantia em dívida através de descontos directos no seu vencimento. 36. A R. não aceitou esta proposta. 37. Os trabalhadores motoristas em situação idêntica à do A, com quantias em dívida por regularizar provenientes de cobrança de bilhetes, mas que conseguiram reunir a quantia suficiente em falta dentro do prazo previsto no acordo escrito não sofreram qualquer sanção disciplinar. 38. Aqueles trabalhadores que lograram regularizar a situação, mas depois de decorrido aquele prazo, sofreram processo disciplinar, que culminou com a aplicação da sanção de 10 dias de suspensão com perda de retribuição. 39. Já antes o A. havia sido alvo de um processo disciplinar, com o número 027/Abril/2005, que culminou na aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada, tendo assentado nos seguintes factos ali apurados: No dia 1 de Junho de 2005 a viatura n.º 463 encontrava-se afecta ao serviço do trabalhador. O trabalhador procedeu à substituição da viatura n.º 463 pela viatura n.º 479, por sua livre iniciativa e alegou que a viatura nº 463 não estava em condições de circular. O trabalhador não preencheu a ficha de avarias referente à viatura nº 463. O assistente de tráfego alertou o trabalhador e informou-o que no âmbito das suas funções não lhe competia proceder à substituição das viaturas sem autorização da chefia. Ao que o trabalhador respondeu: “Tu não mandas nada!” O comportamento adoptado pelo trabalhador lesou a imagem da empresa e prejudicou o seu normal funcionamento. O trabalhador no exercício da sua actividade profissional, deve tratar com urbanidade e lealdade todas as pessoas que estejam em relação com a empresa, o que não fez, por não ter tratado com a cordialidade devida o seu superior hierárquico. O trabalhador com a conduta descrita desobedeceu à entidade empregadora, no que concerne, aos deveres de execução e disciplina do trabalho a que está vinculado, nomeadamente no que diz respeito ao trato que deve adoptar com os seus superiores hierárquicos. O trabalhador com a conduta descrita desobedeceu à entidade empregadora, no que concerne, aos deveres de execução e disciplina do trabalho a que está vinculada, nomeadamente no que diz respeito ao trato que deve adoptar com os seus superiores hierárquicos. Deve cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhe está confiado, dentro do exercício da sua actividade profissional, o que não fez, porquanto desobedeceu a duas ordens legítimas. A sua actuação foi culposa, pois bem sabe que não pode dar execução diferente às ordens do seu superior hierárquico. A conduta adoptada revelou desobediência à entidade empregadora por não acatar as normas e instruções referentes à execução e disciplina do trabalho. Quantias que o A. deixou de depositar, no período compreendido entre 9/10/2004 a 17/9/2005 ( a que se refere no n.º 30): (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Caducidade do direito de acção disciplinar. A 1ª questão que se suscita neste recurso consiste em saber se se verifica ou não a excepção da caducidade do exercício da acção disciplinar. O Mmo juiz a quo e a apelada sustentam que a referida excepção não se verifica, alegando que o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar não chegou a esgotar-se, uma vez que o Conselho de Administração da empresa apenas teve conhecimento dos factos em 24 de Outubro de 2005 e que desde essa data até ao dia 16 de Dezembro de 2005 (dia em que R. ordenou a instauração de processo disciplinar) decorreram apenas 53 dias. O apelante sustenta que a excepção da caducidade se verifica, alegando que entre 24/10/2005, data do conhecimento formal dos factos por parte do Conselho de Administração e 26/12/2005, data em que a R. lhe comunicou que lhe tinha instaurado processo disciplinar com intenção de despedimento e em que lhe foi entregue a nota de culpa, decorreram 62 dias. Vejamos quem tem razão. Nos termos do art. 372º, n.º 1 do Código do Trabalho [CT], o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. E nos termos do n.º 2 deste preceito, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. O art. 372º do CT estabelece, assim, dois condicionamentos temporais ao exercício da acção disciplinar: o prazo de prescrição da infracção disciplinar e o prazo de caducidade do procedimento ou da acção disciplinar. O prazo prescricional, por regra de um ano (a não ser que o ilícito disciplinar constitua simultaneamente ilícito criminal, caso em que lhe serão aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal), refere-se à punibilidade da infracção e conta-se a partir do momento em que os factos tenham ocorrido, independentemente do conhecimento ou desconhecimento deles por parte do empregador. Os interesses que justificam este prazo assentam, fundamentalmente, na necessidade de tutelar o valor da segurança como certeza jurídica, que predominantemente inspira o instituto da prescrição em geral e, em particular, no âmbito do direito do trabalho; na necessidade de evitar que a perspectiva de punição de uma eventual infracção disciplinar seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento; na necessidade de salvaguardar os fins que são próprios da sanção disciplinar laboral – e que são sobretudo preventivos – evitando, para esse efeito, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção, o que é conseguido mediante estipulação de um prazo prescricional de um ano a contar do momento em que teve lugar a infracção disciplinar[2]. Por seu turno, o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar (prazo de caducidade) – que o recorrente alega já ter decorrido - assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta infractora; se o procedimento disciplinar não se iniciar dentro dos 60 dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta, esse facto constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar. Este prazo conta-se a partir da data em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção e interrompe-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador ou a partir da data da instauração do procedimento prévio de inquérito (arts 372º, 411º, n.º 4 e 412º, do Código do Trabalho). Já assim sucedia na vigência do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT]. Da conjugação do disposto nos n.ºs 1, 11 e 12 do art. 10º da LCCT, resultava claramente que era a partir da data da comunicação da nota de culpa ao trabalhador – e não do despacho da entidade da entidade empregadora a ordenar a instauração de processo disciplinar e a nomear o respectivo instrutor - que se suspendia o prazo de caducidade estabelecido no art. 31º, n.º 1 da LCT. Apenas uma diferença se verifica entre os dois diplomas: enquanto na vigência da LCCT a comunicação da nota de culpa ao trabalhador (ou, nos casos em que se justificasse, a instauração do processo prévio de inquérito) suspendia o prazo de caducidade (art. 10º n.ºs 1. 11 e 12 da LCCT), no actual regime a prática desses actos interrompe o prazo de caducidade, isto é, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente (arts. 411º, n.º 4 e 412º, n.º 1 do CT e 326º, n.º 1 do Cód. Civil). Mas para a interrupção desse prazo se verificar não basta que o despacho que manda instaurar processo disciplinar seja proferido dentro de 60 dias contados da data do conhecimento dos factos. É necessário também que esse despacho (que manda instaurar processo disciplinar) e a nota de culpa (que inicia esse processo) cheguem ao conhecimento do trabalhador, dentro desse prazo[3]. Só assim o trabalhador tem um efectivo controlo sobre o cumprimento pela entidade empregadora de tal prazo, pois se assim não for, nada a impedirá de atribuir uma data atrasada a essa decisão apenas para que ela caia dentro dos 60 dias legais. Assim, o trabalhador somente tem a garantia do cumprimento de tal prazo se for notificado do referido despacho e da respectiva nota de culpa antes do mesmo se ter consumado. A aceitar-se a tese perfilhada pela sentença recorrida, a entidade empregadora pode inutilizar o prazo decorrido desde a data do conhecimento dos factos, mesmo que já tenham decorrido mais de 60 dias desde essa data. Basta que emita despacho a mandar instaurar procedimento disciplinar contra o trabalhador com uma data anterior ao termo daquele prazo. Salvo o devido respeito, esta tese não tem o menor cabimento. Além de não estar em sintonia com o disposto no n.º 4 do art. 411º do CT, não permite qualquer controlo sobre o cumprimento pela entidade empregadora de tal prazo. Não se pode olvidar que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador – a que se refere o n.º 4 do art. 411º do CT – é uma declaração receptícia que só opera ou se torna eficaz a partir do momento em que chega ao poder do trabalhador ou seja dele conhecida. Por isso, o prazo de 60 dias tem, necessariamente, de se completar depois da comunicação ao trabalhador, pois só com essa comunicação fica a saber que lhe foi instaurado processo disciplinar e toma conhecimento dos factos que lhe são imputados. Portanto, só a partir dessa comunicação se interrompe a contagem do prazo de caducidade. No caso em apreço, resulta do n.º 32 da matéria de facto provada e foi confessado pela R., no artigo 9º da sua contestação, que o Conselho de Administração da empresa tomou conhecimento dos factos em 24 de Outubro de 2005. Esse conhecimento resulta também do “Acordo de Regularização de Dívidas” junto a fls. 47 dos autos, celebrado pelas partes, em 24 de Outubro, no qual a R. foi representada pelos seus Administradores AS… e J…. Resulta ainda do n.º 9 da matéria de facto provada que no dia 16 de Dezembro de 2005, o Conselho de Administração da R. emitiu despacho a ordenar a instauração de processo disciplinar contra o A., com intenção de proceder ao seu despedimento (cfr. documento de fls. 49). Finalmente, resulta do n.º 10 da matéria de facto que, no dia 26 de Dezembro de 2005, foi entregue pessoalmente ao A. a carta junta a fls. 51, acompanhada da nota de culpa, na qual lhe foi comunicado que lhe tinha sido instaurado processo disciplinar, que tinha 10 dias úteis para apresentar, por escrito, a sua defesa e que ficava suspenso preventivamente até à conclusão desse processo. Portanto, quando em 26 de Dezembro de 2005, foi entregue pessoalmente ao A. a carta junta a fls. 51 (a comunicar que lhe tinha sido instaurado processo disciplinar), acompanhada da nota de culpa, já se tinha esgotado o prazo de caducidade previsto no art. 372º, n.º 1 do CT, uma vez que já tinham decorrido 63 dias desde a data em que a R. tinha tomado conhecimento dos factos (24 de Outubro de 2005) e a data da comunicação da nota de culpa ao apelante (26 de Dezembro de 2005). O comportamento do recorrente para além da reiterada desobediência às normas internas da apelada no que concerne ao depósito dos valores provenientes da venda de bilhetes, consubstancia um ilícito disciplinar e criminal grave, na parte respeitante ao desvio continuado e na apropriação ilegítima desses valores, prática que, para além da responsabilidade criminal que envolve, impunha a instauração imediata de procedimento disciplinar e a expulsão daquele trabalhador do seio da empresa. Trata-se de facto de um comportamento muito grave que impunha uma reacção disciplinar imediata da parte da entidade empregadora e a suspensão imediata de funções até ao termo do processo disciplinar, uma vez que o recorrente, no exercício das suas funções lidava diariamente com valores monetários, provenientes da venda de bilhetes aos utentes e o risco do desvio desses valores continuar, tornava inconveniente a sua presença na empresa (art. 417º do CT). A apelada, porém, quando tomou conhecimento dos factos não reagiu de imediato nem sequer considerou tal comportamento incompatível com a manutenção da relação de trabalho, nem suspendeu preventivamente o recorrente. Este continuou a trabalhar, como se nada de grave tivesse acontecido. A R., em vez de instaurar procedimento disciplinar, de imediato, celebrou um “Acordo de Regularização de Dívidas” com o A. e só reagiu disciplinarmente contra aquele comportamento quando verificou que o apelante não cumpriu o acordo que tinham celebrado. Os colegas do A. que cometeram actos idênticos aos seus que conseguiram arranjar dinheiro para reembolsar a empresa das verbas desviadas e que cumpriram o Acordo firmado com a empresa, nem sequer foram censurados disciplinarmente. O desvio de verbas provenientes da venda de bilhetes não foi, portanto, considerado pela R. uma infracção disciplinar grave, incompatível com a manutenção da relação de trabalho; nem sequer foi considerado uma conduta merecedora de censura disciplinar, em relação àqueles motoristas que reembolsaram a empresa, dentro do prazo acordado. Quer dizer, os motoristas da R. podem desviar receitas provenientes da venda de bilhetes, desde que depois a reembolsem. Essa conduta só passará a ter relevância disciplinar para a empresa, se os mesmos não a reembolsarem no prazo que, mais tarde, lhes for estipulado. Foi isso que sucedeu no caso em apreço. A conduta do A. só passou a ter relevância disciplinar para a apelada quando esta verificou que o apelante não a reembolsou no prazo que tinham estabelecido. Só que na altura em que reagiu e lhe comunicou a instauração de processo disciplinar e lhe entregou a nota de culpa já tinham decorrido mais de 60 dias desde a data do conhecimento desses desvios, já havia a presunção iuris et de iure da irrelevância disciplinar dessa conduta e, consequentemente, já tinha caducado o direito de accionar disciplinarmente o apelante pela prática desses factos. O comportamento da apelada confirma exemplarmente a referida presunção de irrelevância disciplinar do desvio de verbas provenientes da venda de bilhetes. A R. não se insurgiu contra esse comportamento do apelante, mas sim contra o incumprimento do acordo. Repare-se que os que cumpriram o “Acordo de Regularização de Dívidas” nem sequer foram censurados disciplinarmente. Se já tinha caducado o direito de acção disciplinar por aqueles factos, a apelada não podia instaurar procedimento disciplinar contra o apelante nem aplicar-lhe qualquer sanção, por aquele comportamento. Em relação ao incumprimento do “Acordo de Regularização de Dívida”, os que não o cumpriram foram punidos, e o apelante devia também ser censurado disciplinarmente por esse incumprimento, mas essa falta, ao contrário da anterior, não justifica, por si só, a aplicação da sanção disciplinar máxima. 2. Ilicitude do despedimento do apelante O despedimento do apelante deve, assim, ser considerado ilícito, nos termos dos arts. 430º, n.º 1 e 429º, al. c) do CT. Sendo ilícito o despedimento, o apelante tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a receber as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito em julgado deste acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, devendo deduzir-se ao montante global dessas retribuições e respectivos juros de mora, os rendimentos por ele eventualmente auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego por ele (eventualmente) recebido nesse período, devendo a apelada, nesse caso, entregar à Segurança Social a quantia deduzida a esse título (arts. 436º, 437º e 439º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho). Como se desconhecem as retribuições que o apelante normalmente auferiria no decurso do referido período, se não tivesse sido despedido, bem como os rendimentos que terá eventualmente auferido em actividades iniciadas após o despedimento e o subsídio de desemprego que terá eventualmente recebido, relega-se o apuramento das retribuições e das demais verbas para incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 661º, n.º 2 do CPC. Verificando-se a excepção da caducidade do procedimento disciplinar, fica prejudicada a questão de saber se o comportamento do recorrente constitui ou não justa causa de despedimento. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: 1. Revogar a sentença recorrida; 2. Declarar ilícito o despedimento do apelante; 3. Condenar a apelada a reintegrar o apelante no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito em julgado deste acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, cujo cálculo se relega para liquidação de sentença, devendo deduzir-se ao montante das retribuições o valor dos rendimentos por ele eventualmente auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego por ele recebido no decurso desse período, cujo montante deverá ser entregue pela apelada à Segurança Social. As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pela apelada. Lisboa, 25 de Junho de 2008 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes _______________________________________________________ [1] A matéria deste número (“Às relações laborais entre A e R é aplicável o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 1983, com as alterações posteriores”), por ser constituída por matéria de direito, foi considerada não escrita (art. 646º, n.º 4 do CPC). [2] Cfr. Ac. do STJ, de 16/2/90, BMJ 394º, 367; Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pág. 268 e Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, 2ª edição, Almedina, pág. 607. [3] Cfr. Reforma do Código do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, pág. 487; Abílio Neto in Processo Disciplinar e Despedimentos, Ediforum, 2004, pág. 267; Acs. do STJ, de 29/9/1999, CJ/STJ/1999, 3º, pág. 258; de 17/10/2001, Acórdãos Doutrinais 486º, pág. 900; de 15/10/2003, Rec. 4495/102 – 4ª Sec. Sumários, Out/2003 e Ac. da RE, de 4/12/2007, CJ, 2007, Tomo 5º, pág. 266. |