Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066924
Nº Convencional: JTRL00004227
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RL199011280066924
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG631 IN CJ ANOXV 1990 T5 PAG1
Tribunal Recurso: 73
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART45 N1.
CPC67 ART144 N3 N4 ART382 N1.
DL 372A/75 DE 1975/07/16 ART11 N9.
Jurisprudência Nacional: AC RP 1979/10/22 IN CJ 1979 T5 PAG1518.
AC RL 1980/05/19 IN BMJ N301 PAG460.
AC RE 1980/06/11 IN CJ 1980 T3 PAG55.
AC RE 1982/06/15 IN CJ 1982 T3 PAG310.
AC RL 1985/06/26 IN BTE N3 1988 PAG521 S2.
Sumário: O pedido de suspensão do despedimento ou a suspensão decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento.