Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO HOSPITALAR PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I- Razões de índole processual - como a fixação de apenas determinados dias para a distribuição de processos ou o estabelecimento de prazos para a conclusão dos autos, para o despacho judicial e para o cumprimento dos despachos - não relevam para a imputabilidade do atraso da citação ao requerente desta. II- Nas acções para cobrança de dívidas pela prestação de cuidados de saúde, cabe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos com a assistência hospitalar (que integra a causa de pedir), mas apenas lhe cabe o ónus de provar a prestação dos cuidados de saúde, havendo inversão do ónus da prova quanto aos factos determinantes da prestação desses cuidados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: O HOSPITAL DE SÃO FRANCISCO XAVIER veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra AXA PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 11.979,93, acrescida dos juros vincendos a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que prestou, a (A), cuidados de saúde, em 11 de Fevereiro de 1999, em consequência de acidente de trabalho sofrido por aquele enquanto ao serviço de “M.S.F. Construções, Ldª”. Por sua vez, esta havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré. A Ré contestou, dizendo, também em síntese: Por excepção, que o reclamado crédito se encontra prescrito, por ela, Ré, ter sido citada mais de 3 anos depois da cessação da prestação do serviços de saúde. Por impugnação, afirma desconhecer, sem obrigação de conhecer, se correspondem à verdade os factos relacionados com a alegada prestação de serviços de saúde. Conclui pela improcedência da acção. Elaborado despacho saneador, nele foi julgada improcedente a excepção de prescrição. Com esta decisão se não conformou a Ré, que dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (...) O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão. Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir a final. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor o montante de nove mil e novecentos Euros e vinte e oito cêntimos (9.900,28 Euros). Tal quantia será acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento. Custas pela Ré”. Inconformada com a sentença, dela recorreu a Ré, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: (...) O Autor, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada. Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da sentença. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: A)O Autor é um hospital público que no âmbito do serviço Nacional de Saúde presta serviços de assistência médica-hospitalar à população B)Em 11 de Fevereiro de 1999,pelas,17h50m, (A) deu entrada nos serviços de urgência do Autor. C)Em 11 de Fevereiro de 1999,a MSF Construções,Lda, tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré através da apólice n° 10/123534/25. l)Em 11 de Fevereiro de 1999, o (A) encontrava-se a trabalhar para MSF Construções, Lda, numa obra sita em Cascais. 2) E no desempenho das suas funções de pedreiro sofreu uma queda. 3) Em consequência da queda teve que ser transportado para os serviços de urgência do Réu. 4) 0 Autor prestou serviços de assistência médica ao sinistrado no valor de 9.900,28 Euros que se encontram titulados pela factura n° 903557,datada de 7 de Maio de 1999 cuja cópia constante de fls. 6 aqui se dá por transcrita. x Cumpre apreciar e decidir. -a apelação de fls. 33 e ss: O objecto desta apelação, como se vê das transcritas conclusões, mostra-se circunscrito à parte do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição do crédito reclamado pelo Autor nesta acção. Ora, com interesse para a decisão da questão, tem esta Relação de ter em conta os seguintes factos, quer por estarem admitidos por acordo, quer por resultarem dos autos, aquando da prolação do despacho saneador: - Em 11 de Fevereiro de 1999, pelas 17,50 horas, (A) deu entrada nos serviços de urgência do Autor; - Segundo o alegado nos pontos 3º a 7º da petição inicial, o mesmo (A) sofreu um acidente de trabalho, enquanto ao serviço subordinado de um segurado da Ré, tendo-lhe o Autor prestado cuidados de saúde no valor de € 9.900,28; A presente acção deu entrada em juízo em 14/6/2002, sendo distribuída em 17 de mesmo mês- fls. 1; A Ré foi citada em 1/7/2002 –fls. 9. x Vejamos então, em face destes factos e do direito aplicável, se procede ou não o recurso. A presente acção foi proposta já no domínio de vigência do Dec.- Lei nº 218/99, de 15/6, que é aplicável aos acidentes ocorridos em data anterior ao dia da sua entrada em vigor, tal como resulta dos seus artºs 13º e 14º. Nos termos do artº 3º desse DL, os “créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação de serviços que lhes deu origem”. No domínio do Dec.-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, os créditos hospitalares prescreviam no prazo de 5 anos. Todavia, e como se adverte no despacho saneador sob censura, há quer ter em conta o disposto no nº1 do artº 297º do Cod. Civil: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só conta a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Tendo em conta esta disposição legal e que o DL. 218/99 entrou em vigor em 20 de Junho de 1999, temos que a prescrição da dívida reclamada pelo Autor ocorreria em 21 de Junho de 2002. Ora, estabelece o artº 323º, no seu nº 1, do C. Civil, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertença e ainda que o Tribunal seja incompetente. E acrescenta o nº2 do mesmo artigo: "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias." Logo, o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito (P. Lima e A. Varela, Cod. Civil Anotado, I, 210). Os citados autores referem, ainda, no local referido, que se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição, pois se atende, então, ao próprio momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida a prescrição passados os cinco dias. Se a demora for imputável ao requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação, isto é, à data em que tiver sido efectuada. Como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 10/4/2002 (www.dgsi.pt), se, nos termos do nº. 2 do artº. 323º do CC, a citação se realiza dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição, atendendo-se ao momento efectivo da citação; se a citação é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida no 5º dia posterior ao requerimento da citação; existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada. Assim, o autor, para beneficiar do regime consagrado no n. 2 daquele artigo 323 tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo prescricional; e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. A expressão "causa não imputável ao Autor" tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva- Ac. da Rel. de Lisboa de 30/5/2001 (www.dgsi.pt). No caso dos autos, o Autor apresentou a sua petição em 14 de Junho de 2002, tendo a citação da Ré tido lugar em 1 de Julho do mesmo ano, portanto mais de três anos após o dia seguinte ao da entrada em vigor do DL 218/99. Resta, pois, apenas apurar se a demora havida é ou não imputável ao Autor. O S.T.J., por Acórdãos de 10/12/81, B.M.J. 312º, 281, de 20/6/86 e 14/6/85, "Acórdãos Doutrinais", 299º, 1413 e 290º, 229, entendeu que se tem a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, se o retardamento da citação for causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária. As razões de orgânica judiciária ou de índole processual ou, ainda, as de origem no regime tributário não relevam para a imputabilidade do atraso ao requerente. É o caso, por exemplo, da morosidade dos actos processuais. No presente processo, a acção deu entrada sete dias antes do termo do prazo prescricional. Foi distribuída em 17 de Junho de 2002. E, como se decidiu no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 30/5/2001, não é imputável ao autor que a distribuição só ocorra em determinados dias da semana, pelo que não é a partir da data da distribuição, mas antes da entrada do processo em tribunal que se inicia o prazo de cinco dias constante do nº 2 do art. 323º do C. Civil. Não havia que passar guias para pagamento da taxa de justiça inicial, dada a isenção de custas do Autor. Feitos os autos conclusos em 25 de Junho de 2002, foi proferido, nesse mesmo dia, despacho a designar data para audiência de partes. A correspondente carta registada com aviso de recepção para citação da Ré foi expedida na mesma data. Ora, quer as regras de distribuição, nomeadamente os dias fixados para tal, quer os prazos legalmente previstos para conclusão dos autos, para despacho judicial e cumprimento desses despachos são razões de índole processual e de organização judiciária, que prevalecem sobre o comportamento processual do Autor em termos de lhe não se poder imputar a demora da citação. Como tal, a citação tem de se considerar como efectuada em 19 de Junho de 2002, como muito bem se decidiu na sentença, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. Improcede, por isso, o recurso. X - a apelação de fls. 77 e ss: Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se se verifica, nas acções para cobrança de dívidas de saúde, a liberação do ónus da prova do prestador de serviços de saúde, o que implica indagar sobre o que deve entender-se por "facto gerador da responsabilidade". Isto também porque, quanto ao depoimento e aos documentos referidos nas conclusões do recurso, nada há a dizer, dado que a audiência não foi gravada, nem tão pouco a apelante impugnou a decisão sob a matéria de facto- cfr. artºs 712º, nº 1, e 690º- A, do C.P.C. Dispõe o art.º 5º do DL n.º 218/99, de 15/6, que nas “acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro". No caso dos autos, a assistência hospitalar foi determinada por ferimentos ocorridos num acidente de trabalho. Como tal, é este o facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares e que serve de fundamento à acção, constituindo parte da sua causa de pedir. Mas será que, neste caso, se exige a alegação de todos os factos que conduzam à responsabilização da demandada, ou seja, todos os factos subjacentes à responsabilidade objectiva pela reparação desse acidente, em virtude do contrato de seguro celebrado? O legislador reconheceu a necessidade de estabelecer um regime processual específico para cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde, revogando o DL n.º 194/92, de 8/9, e substituindo-o pelo citado DL n.º 218/99, "na perspectiva de simplificar os procedimentos", procedendo à "alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívida hospitalares", embora "sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos", como fez questão de explicitar no preâmbulo deste último diploma. Daí que, como ali também frisou, tivesse consagrado, de novo, e como regra geral, a acção declarativa, com algumas especialidades. O citado art.º 5º é uma norma processual, como resulta do seu teor e consta, desde logo, do título da secção onde está inserido. Nele faz-se expressa distinção entre alegação e prova, impondo ao credor apenas o ónus de alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, ainda, o ónus da prova da prestação dos cuidados de saúde. O legislador sabia, certamente, a diferença entre as duas coisas e não impôs ao credor o ónus da prova do facto gerador da responsabilidade, mas tão só o ónus da sua alegação. Foi esta, precisamente, uma das especialidades que o legislador quis introduzir neste tipo de acções. Sabendo que estes dois ónus não são coincidentes, ao fazer esta distinção e ao impor ao credor o ónus da prova tão somente em relação à prestação dos cuidados de saúde, o legislador só pode ter querido dispensar o hospital de provar os factos que determinaram essa prestação, dando-se, relativamente a eles, uma inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344º, n.º 1 do Código Civil. Com esta inversão, ocorre uma alteração do tema a decidir, pois passa a ser o demandado que tem de alegar e provar que não é o responsável pelo pagamento que lhe é pedido (cfr., acerca da modificação do thema probandum, Miguel Teixeira de Sousa, em As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 224). Sendo assim, como se nos afigura que é, e embora se saiba que a inversão do ónus da prova não dispensa o ónus de alegação imposto à contra-parte, afigura-se-nos que, nestes casos, basta alegar o necessário para fazer funcionar essa dispensa/liberação do ónus da prova. Para tanto, é suficiente alegar o facto concreto gerador da responsabilidade, no caso, o acidente, sem haver necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilização do segurado da demandada. Foi este o entendimento perfilhado por esta Relação de Lisboa, nos acórdãos proferidos nos processos identificados pelos serviços de informática com os n.ºs 0044511 e 0011156, sumariados em www.dgsi.pt, onde também se decidiu, no 1º, que a causa de pedir estava apenas dependente da alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, não sendo de exigir ao autor a prova cumulativa de como o acidente (no caso de viação) ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos; e no 2º, que neste tipo de acções, por força do citado art.º 5º, se dava uma inversão do ónus probatório no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade. Por sua vez, a Relação do Porto, por acórdão de 13/2/2003, também disponível em www.dgsi.pt, decidiu que o "facto gerador da responsabilidade" não deve ser visto como o conjunto de factos concretos, integradores da causa de pedir, vista estar dentro da conhecida teoria da substanciação, como os que se destinassem a ter de suportar o ónus da sua prova para integrar o disposto no artigo 483º do Código Civil. O que importa alegar não é mais do que a enunciação mínima, mas sempre suficiente, da factualidade que leve a parte contrária e o próprio tribunal a entenderem que a unidade hospitalar atribui a responsabilidade pelo pagamento dos seus serviços ao demandado: acidente concreto com os dados necessários à sua individualização, o elo que conduz à responsabilidade da seguradora e os serviços prestados. Será, pois, este ónus de alegação que recai sobre o Hospital. Feita esta alegação e provados os serviços prestados, goza a unidade hospitalar da dispensa do ónus da prova quanto à responsabilização do demandado e, face à inversão do ónus da prova que daí resulta, restará ao demandado alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados por aquela entidade. No caso concreto, provado que está que o Autor prestou ao sinistrado serviços de saúde, na sequência de uma queda sofrida enquanto trabalhava para a segurada da Ré, mais nenhum prova era exigida ao Autor com vista ao pleno êxito da sua pretensão. Pelo que assim improcedem as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento a ambas as apelações, mantendo-se o despacho saneador e a sentença recorridos. Custas de ambos os recursos pela apelante. Lisboa, 31 de Março 2004 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires |