Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1240/2006-6
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
DENÚNCIA
CLIENTELA
FALSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. O incidente de falsidade foi excluído do elenco típico dos incidentes da instância e diluído no amplo procedimento incidental atípico e de objecto diversificado de impugnação da genuinidade e elisão da autenticidade e da força probatória de documentos lato sensu.
2. Não dispondo o contrato de concessão comercial de regime jurídico próprio, será pelo regime da agência que muitas lacunas poderão ser integradas.
3. Na denúncia não se indemniza porque o denunciante quis fazer cessar o contrato, mas tão-só porque não pré-avisou a contraparte a tempo.
4.Embora à denúncia sejam estranhos critérios de vinculação, nada impede que o contraente que a exerça a motive e explique.
5. Nada permite que, sem mais, se convole uma situação denunciatória do contrato numa declaração de resolução, que tem pressupostos e consequências diversos.
6. A indemnização de clientela não é, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente de prova dos danos sofridos. O que conta são os benefícios proporcionados à outra parte.
Decisão Texto Integral:
1. G…, Lda, intentou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, LTD, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.752.060$00 e juros de mora, desde a citação.
Para tal, alegou, em síntese, que entre ambas existia um contrato de distribuição comercial, sendo a A. a distribuidora em Portugal dos produtos da R.; esta rescindiu esse contrato, o que fez sem justa causa, o que confere à A. o direito de ser indemnizada pela clientela e pelos prejuízos de rescisão sem justa causa, tendo em consideração a data em que seria denunciável o mesmo contrato.

A R. contestou, tendo concluído pela "excepção" de aplicação da lei inglesa a pela sua absolvição do pedido.
Alegou, para esse efeito, o seguinte:
A Ré resolveu o contrato por a A. não cumprir as suas obrigações contratuais; esse contrato, que fora reduzido a escrito, excluía qualquer indemnização no termo do mesmo; consta do contrato que é a lei inglesa a aplicável, que não dispõe de legislação específica para contratos de distribuição exclusiva, nem estabelece para os mesmos disposições de ordem pública.
A A. respondeu, impugnado o contrato escrito invocado pela R., pois que o mesmo não é do seu conhecimento e não corresponde à verdade.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
A R. recorreu do despacho saneador, concluindo a sua alegação de recurso pela seguinte forma:
Deverá ser revogado o despacho que ordenou não se considerar o doc. de fls. 86;
Ordenar se elaborem dois quesitos para se determinar se o documento em causa foi subscrito pelo Eng. António … e em que data.
A autora sustenta que a decisão deverá ser mantida.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada como correspondendo aos danos sofridos pela autora em consequência da R. não ter respeitado o prazo de pré-aviso ( três meses) e no que se vier a liquidar no que respeita à indemnização por clientela, mas em montantes nunca superiores aos já pedidos na acção, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da fixação desses montantes e até integral pagamento.

Nenhuma das partes se conformou com a decisão, tendo ambas recorrido para este Tribunal.
A R. formulou as seguintes conclusões:
Da leitura dos factos dados como provados, maxime E), F), 26º, 27º e 28º, resulta que havia de facto fundamentos para a rescisão do contrato por parte da R., pelo que lhe era legítima tal rescisão;
Resulta ainda da matéria provada, como a A já havia admitido, que esses fundamentos foram em grande medida criados propositadamente por um seu ex-sócio gerente e director da marca, que actuavam no seu próprio interesse, (e por isso não no interesse da R) para desviar as marcas para uma sociedade que eles teriam criado, mas tal não retira qualquer legitimidade à rescisão efectuada;
Na verdade, não consta da matéria provada qualquer facto que possa ser imputado à R. sobre o conhecimento ou até eventual conluio com as referidas pessoas. E é a própria A. a reconhecer que os mesmos actuaram de forma a dar à R. os fundamentos da rescisão (quesito 27º);
Sem prescindir, não só a A não alegou como não consta da matéria dada como provada qualquer facto de onde resulte directa ou indirectamente qualquer dano pela falta de um pré-aviso para a denúncia, sendo ainda certo que a A não provou que o pré-aviso de 19 dias (K) não foi suficiente;
Não tendo as partes acordado em qualquer indemnização de clientela para o termo do contrato, não só não é possível o recurso à analogia com as regras do contrato de agência, como, ainda que fosse, não estão provados os pressupostos legais para a sua atribuição no caso concreto;
Salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, considera a R. que não era lícito ao Tribunal a quo remeter a liquidação dos danos, e considerar-se que existiram, para execução de sentença;
No caso em epígrafe, seria um injusto prémio para a A permitir-se-lhe que em execução de sentença viesse a efectuar uma prova que não logrou fazer na acção declarativa, como lhe competia;
Aliás, se a A. não logrou produzir essa prova na acção declarativa, não se vê como a maior tempo de distância dos factos o viria a fazer na fase de execução. Nem se alcança que tipo de prova poderia agora a A. levar a cabo no sentido de precisar em que medida um pré-aviso de 19 dias para a denúncia do contrato lhe trouxe prejuízos e em que medida deveria ser compensada a título de indemnização de clientela;
Nestes termos, e salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, a sentença recorrida efectuou errónea qualificação jurídica dos factos provados, pelo que violou o disposto nos artigos 342º, 405º e 808º do Código Civil, 29º, 30º e 33º do DL. 178/86 de 3.7, e ainda do disposto no artigo 661º, nº 2, do CPC.

Por sua vez, a autora concluiu pela seguinte forma:
A douta sentença a quo não está correcta juridicamente;
Dos autos constam provados factos determinantes para a condenação da R., ora Apelada;
As vendas referidas e dadas como provadas no quesito 29º respeitam somente aos produtos da R. e
Não constituem as vendas totais da A., ora Apelante;
O mesmo quanto às vendas de 1994 referidas no quesito 36° e
Ao lucro dado como provado no quesito 37º;
Tudo conforme resulta da sequência de factos da petição inicial e dos docs. nºs 10 a 12 juntos com esta e do Doc. nº 14 junto em 24.09.02;
Está provada a media de vendas mensais da A. em 1994 através do quesito 36º;
Estão provadas as vendas da A. nos últimos três anos pelos quesitos 29º a 36º;
Está provado o lucro bruto no ano de 1994 em relação às vendas da R. através do quesito 37º;
O que possibilita a condenação da R. no valor das indemnizações peticionadas e reconhecidas pelo Douto Tribunal;
As quais devem ser de 879.771$00 em relação ao incumprimento do aviso-prévio;
E de 4.872.289$00 para a indemnização de clientela, pois
Verificou-se um manifesto erro de julgamento e
Violação dos arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d), ambos do CPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Na 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos:
A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o "comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de todo o material eléctrico e electrónico, material de som e de vídeo - A);
Em 15-2-1995, a A. recebeu uma carta da R., datada de 8 do mesmo mês, rescindindo o contrato existente para o dia 28-2-1995, conforme fotocópia que está junta e é dada por reproduzida (doc. 2 da P. I.) - B);
Tal carta já havia sido enviada por fax de 9-2-95 inexplicavelmente datado de 8-2-95 - C);
Alegou a R. que estavam decepcionados com a situação em Portugal face ao baixo nível de vendas, falta de marketing e de promoção da marca e as mudanças de pessoal, o que não lhe permitia ter confiança na capacidade da G…, Lda, ora A., para continuar a representar a marca - D);
Na A. houve falta de marketing e de promoção da marca - E);
E tanto assim foi que as vendas desceram inexplicavelmente em 1994, depois de se manterem nos três anos anteriores e ter havido períodos em 1994 em que não houve mercadorias, inexplicavelmente - F);
Inclusive, a A. colocou uma encomenda na R., em 6-1-95, a qual foi confirmada em 24 do mesmo mês e envio pela R. da respectiva factura pró-forma, nada fazendo prever à A. o que se viria a verificar - G);
Em 27-1-95, por fax, a R. confirma, novamente, a encomenda e confirma a data da entrega das mercadorias para 15-3-95 H);
A A. informa, em 9-2-95, a planificação das vendas até Junho, o que é feito pelas 11 h10 - I);
A A. sabe que a R., no referido período de três horas, esteve em contacto telefónico com o ex-gerente António M. Macedo, porquanto, neste intervalo de tempo, o gerente da A. Dr. Ma…, ao tentar contacto telefónico com Mrs. J…, por motivo do fax referido no art. 45, foi informado que a mesma estava ao telefone com o Sr. Mac… - J);
O contrato foi rescindido para 28-2-95, dando a R. somente um pré-aviso de 19 dias - K);
A A. vendia os produtos C… mediante o seu pagamento, não recebendo qualquer comissão fixa ou pré-determinada, mas um lucro bruto, resultante da diferença entre os valores das vendas e o seu custo - L);
Tal prática fez cessar quaisquer retribuições quando a A. deixou de vender os produtos - M);
A A. comunicou à Ré, em 16-3-95, através de carta registada com aviso de recepção (nos termos legais), que pretendia receber a referida indemnização de clientela e indicou a quantia que lhe era devida - N);
A A., no exercício da sua actividade, desde 1987, procede à venda, em exclusividade, em Portugal, dos produtos marca "C… ", à excepção do ano de 1991, em que a venda dos produtos daquela marca foi efectuada pela N…, Lda, participada da A. e por opção de política empresarial da A. - quesito 1º;
Em 1987, a C… era uma marca de colunas para aparelhos de som completamente desconhecida em Portugal - quesito 2º;
A A., como distribuidora vendedora exclusiva da referida marca, não tinha, no início, contrato escrito, mas, em data que não foi possível apurar, passou a ter um contrato escrito celebrado com a R. - quesito 3º;
Nunca qualquer outro distribuidor vendeu material C… em Portugal ao longo de oito anos de comercialização, com excepção do decidido quanto ao q. 1º (que contém o alegado em 2º da P. I.) - quesito 4º;
De acordo com o então acordado, a A. procedeu, a expensas suas, à promoção da marca, que conseguiu implementar e desenvolver, mas a R. concedia um desconto nos produtos, cujo montante se destinava a auxiliar a A. na respectiva publicidade -quesito 5º;
A A. transformou a marca "C… " de desconhecida no mercado português em marca de renome a nível de colunas de som - quesito 6º - provado;
A A. procedeu a análises de mercado, publicidade e formou pessoal especializado - quesito 7º;
Incentivou vendas junto dos distribuidores, estudou políticas de vendas e colocou ao serviço da referida marca uma oficina de assistência especializada - quesito 8º;
As reclamações passavam a ter um tratamento personalizado e as reparações tiveram carácter de urgência - quesito 9º;
Passaram-se a fazer exposições e procedeu-se à abertura de novas relações, estabelecendo novos pontos de venda e incentivando os distribuidores no sentido do desenvolvimento da marca, concedendo-lhes, inclusive, por vezes, descontos especiais de promoção - quesito 10º;
A marca C… chegou a facturar mais de 21 milhões de escudos quesito 11º;
A rescisão em causa não se prendeu com os factos referidos, mas sim com outros relacionados com o desvio da marca por parte de um então sócio - gerente da A. – Ant… - que se conluiou com o responsável pela marca, Eng. Ant… - quesito 12º;
Foi constituída uma sociedade denominada D…, LIMITADA, tendo como objecto a importação, exportação e distribuição de artigos de electrónica e comunicações, com o capital de Esc. 1.000.000$00, pelos sócios Ant…, que subscreveu uma quota de Esc. 800.000$00, M…, casada em comunhão de adquiridos com A…, que subscreveu uma quota de Esc. 100.000$00, e Na…, que subscreveu uma quota de Esc. 100.000$00, com registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa pela Ap. 22/950119 - quesitos 13º e 14º;
A referida sociedade representa a marca C… desde 1-3-1995, conforme circular enviada para o mercado pelo sócio da D…, Lda, Na…, onde este se lamenta de ter sido destituído da gerência pelos restantes sócios e mereceu resposta da A. (docs. 4 e 5 da P. I. - fls. 32, 33 e 34 quesito 15º;
O ex-gerente e o Eng. A… apropriaram-se não só da marca C…, mas também de outras marcas comercializadas pela A., onde era gerente o referido Ant…, nomeadamente as marcas Al… e Mac… - quesito 16º;
as marcas C…, Al.. a Mac.. representavam, na sua totalidade, 45% das vendas da A. a 54% do seu lucro bruto, tendo em conta os valores do último ano de 1994 - quesito 17°;
Tudo resultou de diligências prévias dos indivíduos referidos - Eng. A…, responsável pela marca, e Ant…, então sócio-gerente da A. - quesito 18º;
Ant… e o Eng. Na… actuaram em proveito próprio e manifesto prejuízo da A. - quesito 19º;
Os referidos indivíduos foram ao ponto de aliciarem e contratarem para a nova empresa, que constituíram, cinco empregados, entre eles os dois vendedores que trabalhavam as marcas desviadas - quesito 20º;
Tal conduta determinou o afastamento de gerente do referido Ant… e do Eng. Na…, ao ser confrontado com o processo disciplinar para despedimento com justa causa - quesito 21º;
Por tal motivo, intentou a A. o competente processo crime, que segue os seus trâmites - quesito 22º;
A R., ao rescindir o contrato com a A., foi entregar a respectiva "representação" às mesmas pessoas que trabalhavam na A., o ex-gerente Na…, que era quem tinha a seu cargo as relações com a marca, e o subordinado Eng. B…, que tinha a responsabilidade das vendas no mercado- quesito 23º;
Estas pessoas eram da confiança da R., tendo sido invocado pela R., como um dos fundamentos da rescisão, a mudança de pessoal - quesito 24º;
O Eng. B… era o responsável pelo marketing e promoção da marca "C… " - quesito 25º;
Que actuou tendo em vista os seus interesses pessoais ao não trabalhar a marca como lhe competia - quesito 26º;
Só que tal política se inseria, como se veio a descobrir posteriormente, no sentido de desacreditar a A. e permitir os fundamentos para a rescisão - quesito 27º;
As quebras foram devidas exclusivamente à falta de encomendas que eram pedidas pelo Eng. Na… e colocadas pelo ex-gerente António Macedo para Inglaterra - quesito 28º;
A A. vendeu nos últimos três anos em que teve a representação:
1992 - 17.227.503$00; 1993 - 17.378.308$00; e 1994 - 14.463.250$00 - quesito 29º;
Nunca antes a R. havia formulado qualquer consideração negativa à conduta comercial da A., nem chamado a atenção para a diminuição de vendas - quesito 30º;
A A. actuava como distribuidora vendedora exclusiva dos produtos "C… " em todo o território português - quesito 32º;
A denúncia de tal contrato por parte da R. a partir de 28-2-1995 determinou que a A. deixasse de ser a verdadeira distribuidora exclusiva – quesito 34º;
A A. foi substituída pela D…, Lda, na distribuição e venda de produtos da R., logo no dia 1-3-1995 - quesito 35º;
A A. vendeu em 1994 mercadorias no valor de 14.463.250$00, que lhe permitiu a média mensal de 1.205.271$00 - quesito 36º;
O seu lucro bruto, no ano de 1994, foi de 24%, correspondendo ao montante de 3.519.087$00 (14.463.250$00 - 10.944.163$00) - quesito 37º;
De que têm beneficiado exclusivamente e vão continuar a beneficiar a R. e a nova distribuidora D…, Lda - quesito 38º;
Beneficiam, inclusive, do resultado das vendas, com os clientes angariados pela A. dada a apropriação da clientela, pois continuam a vender aos (re)distribuidores conseguidos pela A., podendo citar-se a título de exemplo os casos das empresas Trans…, Lda, Equip…, Lda, Lisb…, Lda, Lasersom, Lda, entre muitas outras - quesito 39º;
Antes daquela data já os produtos desta marca eram comercializados em Portugal - quesito 40;
A A. vendia outros produtos além dos da marca "C… " – quesito 44º ;
A A. impugnou ser verdadeiro e vinculá-la o contrato junto com a contestação -quesito 59º.

3. O Direito.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 710º do CPC, cabe apreciar, em primeiro lugar o recurso de agravo interposto pela R.
Está em causa o doc. de fls. 88 junto pela agravante e que o tribunal considerou não poder ser atendido, dado o disposto no nº 2 do art. 548º do CPC.
Divergindo desta posição, considera a recorrente que a acção foi proposta em 1995, numa altura em que o Código de Processo Civil ainda não tinha sido alterado pelos DL. nºs 329Aí95, de 12.12, e 180/96, de 25.10, cujas alterações entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, sendo que as alterações introduzidas só seriam aplicáveis aos processos iniciados após aquela data ( art. 16º do primeiro dos diplomas referidos).
Por outro lado, o documento em questão é um documento particular e só os documentos autênticos ou autenticados estão sujeitos ao incidente de falsidade.
O regime probatório do documento em causa é o estabelecido no art. 376º do C. Civil. Por isso, em face da posição assumida pela autora relativamente a esse documento, incumbia à R. fazer a prova da sua veracidade, nos termos do art. 374º, nº2, do C. Civil.
Decidindo:
O documento foi junto com a contestação, em 4.1.96.
A autora arguiu a falsidade do documento em causa em 23.1.97.
A R. respondeu, mas foi ordenado o desentranhamento da resposta pelo despacho de fls. 189 a 191.
Seguidamente, foi proferido o despacho impugnado.
Daqui decorre que o incidente foi deduzido já depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (1 de Janeiro de 1997) e na resposta à contestação, articulado com que foi junto o documento.
Deste modo, o incidente segue a tramitação da nova redacção do CPC (art. 28º, nºs 2 e 3 do DL. nº 329- A/95, de 12.12).
Por outro lado, o velho incidente de falsidade foi excluído do elenco típico dos incidentes da instância e diluído no amplo procedimento incidental atípico e de objecto diversificado de impugnação da genuinidade e elisão da autenticidade e da força probatória de documentos lato sensu (o art. 3º do DL. nº 180/96, de 25 de Setembro, revogou os arts. 360º e 370º do CPC).
Pretendeu-se criar um meio processual único e de tramitação simplificada que permitisse a arguição de todas as excepções deduzidas contra a admissibilidade ou a força probatória dos documentos em geral apresentados em processos pendentes, independentemente de se tratar de vício de falsidade verdadeiro e próprio (cfr. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pags. 273 e 274).
Deste modo, nos termos do disposto no art. 548º, nº 2, do CPC, o documento em causa não poderá ser atendido para efeito algum, tal como foi doutamente decidido na 1ª instância.

Vejamos, agora, os recursos interpostos pela autora a ré da decisão final.
As conclusões das respectivas alegações colocam-nos as seguintes questões:
Como qualificar o contrato?
A ré constituiu-se na obrigação de indemnizar por ter denunciado/rescindido o contrato?
Com base na matéria dada como provada, a autora tem direito a indemnização por não ter respeitado o prazo de pré-aviso?
E também a indemnização de clientela?
Em caso afirmativo, fornecem os autos elementos que permitam condenar desde já a ré? Ou, não havendo, será lícito relegar para liquidação em execução de sentença?

O contrato – qualquer contrato – é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si.
Para que ele exista é indispensável mútuo consenso, que há-de revelar-se através da declaração negocial de cada uma das partes.
As declarações negociais, que podem ser expressas ou tácitas ( art. 217º, nº1, do C.Civil), são, pois, um verdadeiro elemento do contrato, « uma realidade componente ou constitutiva da sua estrutura » (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 3ª ed., pag. 415; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pags. 223, 227 e 235; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pags. 190, 196 e 238).
Em face do quadro fáctico supra exposto e tendo em conta o precedentemente explanado, estamos certos de que entre autora e ré foi celebrado um contrato de concessão comercial, que é um contrato-quadro, desprovido de um regime jurídico próprio, sendo, nessa medida, um contrato legalmente atípico, que faz surgir entre as partes, como escreve Pinto Monteiro ( v. Contrato de Agência, 5ª ed., pag. 57), uma relação obrigacional complexa, por força do qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações ( mormente no que diz respeito à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente fixados, os bens que este se obrigou a distribuir.
Ou, como refere o Ac. do STJ de 1.2.2001( CJ, 1º-90), o contrato de concessão comercial é um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente ( o concessionário) se obriga a comprar a outro ( o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial e, normalmente ( mas nem sempre), com direito de exclusividade.
A 1ª instância não se afastou deste caminho, quando refere: “ Os factos assentes fornecem o suporte mínimo do contrato de concessão, quer pelo que deles directamente se extrai, quer por aquilo que indiciam”, e o certo é também que as partes não questionam este segmento decisório.
Não dispondo o contrato de concessão comercial de regime jurídico próprio, surge o problema de saber como determinar a sua disciplina.
A este propósito, refere Pinto Monteiro ( ob. e loc. citados) que será pelo regime da agência, também este, de certo modo, um contrato de distribuição, ainda que com feições próprias, que muitas lacunas poderão ser integradas, sendo, porém, necessário apurar relativamente a cada questão e em cada caso concreto se pode afirmar-se uma analogia de situações que justifique a aplicação a um contrato de normas estabelecidas para outro.
É também essa a posição da jurisprudência.
O diploma legal que disciplina o regime jurídico do contrato de agência é o do DL. nº 178/86, de 3 de Julho.
Porém, este diploma legal veio a ser alterado pelo DL. nº118/93, de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986.
A fim de resolver qualquer aparente conflito de aplicação de leis no tempo, prescreve o seu art. 2º que “ O regime jurídico ora consagrado aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1994 aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Decorre do exposto que aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do DL. nº 118/93 ( no Continente, no dia 18 de Abril de 1993, e nos Açores e Madeira, no dia 28 de Abril) continuou a aplicar-se até 31 de Dezembro de 1993 a redacção inicial do DL. nº178/86. O novo regime aplica-se, desde logo, aos contratos concluídos após a entrada em vigor do segundo diploma e aplica-se, igualmente, a partir de Janeiro de 1994, aos contratos celebrados antes do seu início de vigência, desde que em curso àquela data.
O contrato em causa iniciou-se em 1987 ( resposta ao quesito 1º) e, em 15-2-1995, a A. recebeu uma carta da R., datada de 8 do mesmo mês, rescindindo o contrato existente para o dia 28-2-1995 ( al. B).
Daqui teremos de concluir que o novo regime se aplica ao contrato celebrado a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Nos termos do disposto no art. 24º, o contrato de agência pode cessar por acordo das partes, caducidade, denúncia e resolução.
Pondo de parte as duas primeiras formas de cessão enunciadas, por irrelevantes no presente caso, importa que nos detenhamos na denúncia e na resolução.

A denúncia, prescreve o nº1 do art. 28º, só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:
a) Um mês, se o contrato durar há mais de um ano;
b) Dois meses,, se o contrato já tiver iniciado o 2º ano de vigência;
c) três meses, nos restantes casos.

Desta disposição legal parece poder inferir-se que, na permissão de denúncia do contrato a todo o tempo, se pretendeu exigir que a declaração de denúncia seja feita com razoável antecedência em relação ao momento a partir do qual se quer fazê-lo cessar.
É o que usualmente se designa de pré-aviso, que pode considerar-se um requisito geral do direito de denúncia, radicando a sua justificação em razões de natureza proteccionista dos interesses do denunciado nos contratos de natureza duradoura, igualmente aplicável nos contratos de concessão comercial ( v. Ac. STJ, de 10 de Maio de 2001, CJ, II- 67, que seguimos de perto).
No caso em apreço, é patente a não fixação de qualquer prazo determinado de vigência do contrato de concessão, como é certo que as partes não prescindiram do aviso prévio, o que, de resto, sempre seria incompatível com a natureza imperativa da norma em questão.
Assim, sem qualquer dúvida, encontramo-nos perante um contrato temporário, que se presume celebrado por tempo indeterminado, porque não foi convencionado qualquer prazo concreto para a sua duração ( art. 27º, nº1), apenas passível de cessação através da denúncia ou da resolução, se motivos houver.
Quando o contrato não tem prazo certo de duração, o meio normal de o extinguir é a denúncia, a qual, em relação à generalidade dos contratos celebrados por tempo indefinido, salvo nos casos excepcionalmente previstos na lei, não carece de invocação de justa causa, traduzindo o exercício de um poder discricionário ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., pag. 269).
A denúncia, que opera através de declaração unilateral receptícia de uma das partes à outra, comunicando-lhe que não quer a manutenção do contrato, é livre e unilateral, é discricionária e opera ex nunc ( v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II vol., pag. 166).
Trata-se, pois, de uma vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente em fazer cessar o contrato ou para o termo do prazo estipulado, quando há renovação automática, ou - se não houver prazo - para a data indicada pelo denunciante e que não precisa de ser justificada.
Daí que, em última análise, correspondendo a denúncia a um direito do concedente, é, portanto, a priori, um acto lícito. Por isso, a denúncia do contrato de agência não dá, em regra, direito a indemnização. Aliás, neste tipo contratual, a denúncia pressupõe a existência de um negócio sem prazo já que, havendo prazo, o decurso deste faz eclodir outro factor de extinção contratual (a caducidade).
Precisamente porque este acto está na disponibilidade potestativa do denunciante é que a lei fixa um tempo de espera, findo o qual os efeitos se produzem, como meio adequado de protecção da contraparte. Esta pode, assim, preparar-se para o termo do contrato.
O pré-aviso no contrato de agência é disso exemplo; mas mesmo nas denúncias de negócios com prazo há um tempo de espera (por vezes "adicionado" a um prazo de pré-aviso) que possibilita ao outro contraente enfrentar a extinção contratual (cfr. o caso da locação).
Na denúncia, a existência de direito indemnizatório da contraparte está indexada ao não cumprimento dos requisitos do pré-aviso (art. 29º). Ou seja, na denúncia, não se indemniza porque o denunciante quis fazer cessar o contrato, mas tão-só porque não pré-avisou a contraparte a tempo.
Neste caso, torna-se ilegítimo e abusivo o exercício do seu direito de denúncia.
Daí que os danos indemnizáveis estejam correlacionados com a ilicitude do pré-aviso e não com a denúncia em si.

A resolução ocorre nos contratos bilaterais quando uma das partes o não cumpre, justificando-se, assim, que a contraparte o rompa (art. 432º do C. Civil) ou quando há uma alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações (art. 437º do C. Civil). A resolução é, por conseguinte, motivada, com efeitos imediatos e retroactivos e sem dependência ou observância de qualquer prazo contratual.
O diploma que regula a representação comercial (aplicável à concessão comercial ) corporiza esses dois factores da lei geral que legitimam a resolução do contrato: o nº 1 do art. 30º corresponde ao incumprimento culposo, o nº 2 é uma variante da alteração da base negocial que o art. 437º do C. Civil regula.

A resolução, revestindo também carácter unilateral, necessita, como se disse, de ser motivada, embora possa efectivar-se extrajudicialmente, mediante declaração à outra parte, nos termos gerais do art. 436º do C.Civil, já que, assentando num poder vinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito, que alegue e prove o fundamento que justifica a extinção do contrato e a ela pode recorrer o concedente se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual, e ainda se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia ( art. 30º).
Estabelece, pois, a lei dois fundamentos de resolução. O primeiro, consagrado na al. a), consiste no não cumprimento, por qualquer das partes, das respectivas obrigações. As obrigações do agente constam da secção I do capítulo II, arts. 6º e sgs, e as obrigações do principal decorrem, implicitamente, da secção II do mesmo capítulo, arts 12º e sgs.
Mas, como refere Pinto Monteiro ( ob. cit., pags. 125 e 126) não é qualquer situação de não cumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato. A lei exige que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade ( em função da própria natureza da infracção, das circunstâncias de que se rodeia, ou da perda de confiança que justificadamente cria na contraparte...), quer pelo seu carácter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte a subsistência do vínculo contratual.
O outro fundamento de resolução consta da al. b).
Decisivo é, também aqui, que, por via disso, não seja exigível a subsistência do contrato até expirar o prazo convencionado.

Na resolução, a fixação do direito indemnizatório faz-se de modo diverso da denúncia.
Se o contraente resolve o contrato motivadamente porque a outra parte o incumpriu, tem direito à indemnização "nos termos gerais pelos danos resultantes do não cumprimento" (art. 32º, nº 1); se a resolução advém da alteração da base negocial, a indemnização computa-se segundo regras de equidade.
Mas se uma das partes declarar a resolução do contrato, vindo a apurar-se, por decisão judicial posterior, a falta de fundamento da resolução, ter-se-á de partir do princípio que o contrato se extinguiu, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução, apurada posteriormente, numa situação de não cumprimento do contrato, com a consequente obrigação de indemnização.
Esta indemnização terá que ser fixada nos moldes gerais, porquanto a ela não se refere, em termos literais, o citado art. 32º. Repare-se, na verdade, que esta norma fixa a moldura de direitos do contraente que resolve motivadamente o contrato, porque a outra parte o incumpriu e que, nessa medida, tem direito ainda a ser indemnizado.
Se a resolução contratual é dirigida contra o contraente sem motivo, tem direito a ser indemnizado pelos danos advenientes de uma resolução sem justa causa.
Na definição de « justa causa», no contrato de concessão comercial, ensina Maria Helena Brito ( O Contrato de Concessão Comercial, pag. 227) que a mesma se traduz no “facto susceptível de impedir a prossecução do fim da cooperação que o contrato propõe – a organização da distribuição de produtos, mediante a acção concertada das partes – e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do contrato”.
É esta a solução que melhor se compagina com o carácter extrajudicial da resolução e a natureza meramente declarativa da respectiva acção judicial. Acresce que o contraente que resolve o contrato sem fundamento sempre poderia denunciá-lo ( tratando-se de contrato por tempo indeterminado), uma vez que a denúncia não carece de ser motivada, nada impedindo, no entanto, essa motivação ou explicação pelo contraente que a exerce.
Assim sendo, a particularidade da resolução, para este efeito, reside na desnecessidade de pré-aviso.
Poder-se-á, por conseguinte, equiparar, em princípio, a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância de pré-aviso exigível, o que implicará a correspondente obrigação de indemnização, mas sem que isso evite a resolução do contrato.

A indemnização de clientela, contemplada no art. 33º do DL. nº 178/86, traduz-se numa compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
Ela visa, precisamente, compensar o agente pelo enriquecimento que a sua actividade continua a proporcionar ao principal (cfr. Pinto Monteiro, ob. cit., pags. 132 a 135; Carlos Lacerda Barata, Sobre o Contrato de Agência, 1991, pags. 93 e 94 e Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, 1994, pags. 83 e 84; Maria Helena Brito, O Contrato de Agência, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, pags. 131 e 132; e jurisprudência que podemos considerar unânime, de que destacamos o Ac. STJ, de 3.5.2000, CJ, II, pag. 48).
Afirma aquele primeiro Autor citado (RLJ, 130º-154) que a indemnização de clientela constitui uma compensação pela mais-valia que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência.
E acrescenta que não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não depende da prova, pelo agente, de danos sofridos. O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas ao principal.
Não se pretende ressarcir o agente de quaisquer danos, antes compensá-lo pelos benefícios que a outra parte continue a auferir e que se devam, no essencial, à actividade do ex-agente.
Mesmo que este não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que justifica uma compensação.
Trata-se de uma medida mais próxima do instituto do enriquecimento sem causa do que da responsabilidade civil.
Nesta linha de entendimento, tudo aponta para que o próprio concessionário também possa beneficiar do direito de indemnização de clientela, na medida em que colabora com o concedente no objectivo comum da promoção de venda dos seus produtos. Com efeito, o concessionário integra-se na rede de distribuição de comércio do concedente e prossegue no desenvolvimento de tarefas e prestação de serviços que revertem também no interesse daquele.
Porém, há que ter em linha de conta que, no contrato de agência, verificada a cessação do contrato, o principal continuará a beneficiar da clientela angariada em seu proveito, enquanto que, no domínio da concessão, a clientela do concessionário não fica necessariamente ao dispor do concedente.
É por isso que a doutrina autorizada tem vindo a defender a verificação de um duplo condicionalismo, na aplicação analógica do art. 33º ao contrato de concessão, em termos de se verificar, além do factor de atracção de clientela, um efectivo acesso por parte do concedente, no futuro, à clientela angariada pelo concessionário, uma continuidade de clientela susceptível de continuar a beneficiar o concedente, o que corresponderia, essencialmente, aos requisitos prescritos nas als. a) e b) do nº1 do art. 33º do DL. nº 178/86, prova que, claro está, incumbe ao concessionário ( art. 342º, nº1, do C.Civil).

Expostos os princípios, atentemos, agora, no caso dos autos.
E a primeira questão que nos surge consiste em saber se estamos perante um caso de denúncia ou de resolução do contrato e, neste caso, se a resolução é motivada ou não.
A autora fundamenta o seu pedido de indemnização no incumprimento, pela ré, do pré-aviso legal e na clientela e a ré entende que se tratou de resolução motivada.
A sentença impugnada pronunciou-se pela situação de denúncia do contrato, com incumprimento do prazo legal de pré-aviso.

Como dissemos, embora à denúncia sejam estranhos critérios de vinculação, nada impede que o contraente que a exerça a motive e explique.
Por outro lado, nada permite que, sem mais, se convole uma situação denunciatória do contrato numa declaração de resolução, que tem pressupostos e consequências diversos.
Continuará, na verdade, denúncia do contrato se é essa a interpretação adequada do teor da declaração rescisória, embora tal denúncia possa configurar-se como um acto ilegítimo ( e não já lícito como acontece sempre que é respeitado o prazo do pré-aviso) - v. Ac. STJ cit., de 10.5.20001.
É o que se deduz do art. 29º do DL. 178/86.
Está provado que, em 15-2-1995, a A. recebeu uma carta da R., datada de 8 do mesmo mês, rescindindo o contrato existente para o dia 28-2-1995.
Alegou a R. que estavam decepcionados com a situação em Portugal face ao baixo nível de vendas, falta de marketing e de promoção da marca e as mudanças de pessoal, o que não lhe permitia ter confiança na capacidade da G…, Lda, ora A., para continuar a representar a marca.
Estes factos, indicadores da intenção da ré de, sem mais, fazer cessar o contrato de concessão, traduzem, em nosso entender, por parte desta, uma manifesta declaração de denúncia contratual.
Na verdade, não estão descritas circunstâncias – eventualmente, sem grande relevo a eventual quebra de confiança – que tornassem impossível ou gravemente prejudicassem o fim contratual em termos de não ser exigível a manutenção do contrato.
Donde, parece-nos, embora sem respeitar o prazo de pré-aviso previsto no art. 28º, nº1, al. c), do DL. nº 178/86 – está provado que A autora, desde 1987, procede à venda, em exclusividade, em Portugal, dos produtos marca "C… ", à excepção do ano de 1991, em que a venda dos produtos daquela marca foi efectuada pela N… -, Lda, participada da A. a carta da R., datada de 8-2-95, rescinde o contrato existente para o dia 28-2-1995 - ( o que torna o seu comportamento abusivo), a verdade é que a R. fez cessar o contrato de concessão por denúncia, que não através resolução.
Não sendo respeitados os prazos, como aconteceu no caso “ sub judice”, o contraente que assim procede deve indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso ou com pré-aviso inferior aos prazos legalmente estabelecidos, tanto pelos danos emergentes como pelos lucros cessantes.
Dadas, porém, as dificuldades de prova com que o concessionário se poderá deparar, ou porque a indemnização apurada nos termos do nº1 do art. 29º poderá não ser significativa, o nº 2 oferece-lhe, em alternativa, a possibilidade de exigir uma quantia determinada, segundo outro critério.
A autora optou por este critério, pedindo uma indemnização calculada na remuneração média mensal auferida em 1994, multiplicada por três, dado serem os meses em falta no período de pré-aviso.
Como pediu uma indemnização de clientela, nos termos do art. 33º.
A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada como correspondendo aos danos sofridos pela autora em consequência da R. não ter respeitado o prazo de pré-aviso ( três meses) e no que se vier a liquidar no que respeita à indemnização por clientela, mas em montantes nunca superiores aos já pedidos na acção, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da fixação desses montantes e até integral pagamento.
Nem a autora nem a ré se conformaram com esta decisão.
Aquela, porque entende estar provada a media de vendas mensais em 1994, as vendas nos últimos três anos e o lucro bruto no ano de 1994 em relação às vendas da R., o que possibilita a condenação da R. no valor das indemnizações peticionadas e reconhecidas pelo tribunal. Ou seja, não poderia o tribunal relegar para execução de sentença o apuramento do montante indemnizatório, pelo que existe erro de julgamento.

Por sua vez, a ré, para além de sustentar tratar-se de uma resolução motivada e não denúncia, alega que a A não alegou como não consta da matéria dada como provada qualquer facto de onde resulte directa ou indirectamente qualquer dano pela falta de um pré-aviso para a denúncia, não sendo lícito ao tribunal a quo remeter a liquidação dos danos para execução de sentença.
Relativamente à indemnização de clientela, como as partes não acordaram em qualquer indemnização de clientela para o termo do contrato, não só não é possível o recurso à analogia com as regras do contrato de agência, como, ainda que fosse, não estão provados os pressupostos legais para a sua atribuição no caso concreto.

Resulta claramente do disposto no art. 661º, nº 2, do CPC, que só quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido é que será lícito remeter-se para liquidação em incidente ou em execução de sentença, mas essa falta de elementos deverá resultar não do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou quantidade, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa, como acontece, por exemplo, nos acidentes de viação de que resultem ferimentos graves de difícil ou morosa recuperação, mas que não é, obviamente, o caso gizado nos presentes autos.
No caso ajuizado, todos os acontecimentos ocorreram antes da acção declarativa ter sido proposta; a autora tinha, então, ao seu dispor todos os elementos para fazer a prova dos factos por si articulados. Se a prova fracassou, a lei não permite às partes que vão à procura de melhor prova para, numa segunda oportunidade, virem a conseguir o objecto e a quantidade pensados mas não provados no momento e local próprios.

Relativamente à questão colocada pela autora, a nossa atenção terá de incidir, fundamentalmente, na análise das respostas aos quesitos 29º a 37.
Para além da marca C…, a autora comercializava outras marcas, nomeadamente as marcas Alp… e Mac.. ( v. resposta ao quesito 16º), sendo que o conjunto destas três marcas representava 45% das suas vendas ( resposta ao quesito 17º).
Por outro lado, a matéria dos arts. 40º, 72º e 73º da p.i. foi vertida no quesito 29º, 36º e 37º, respectivamente, que foram dados como provados.
Só que os factos constantes destes três quesitos têm de se considerar como referentes tão só à marca da ré; é o que decorre da sua redacção e da sequência dos factos alegados na petição inicial.
E foi com base neles que a autora apurou a indemnização pela denúncia com pré-aviso inferior ao prazo legalmente estabelecido, nos termos do nº 2 do art. 29º.
Sendo assim, havia nos autos elementos para fixar a quantidade do pedido, pelo que não era lícito remeter-se para liquidação em incidente ou em execução de sentença.
Neste sentido, assiste razão à autora quando alega que houve erro de julgamento.
O mesmo não acontecendo com a ré, pois que, na denúncia, não se indemniza porque o denunciante quis fazer cessar o contrato, mas tão-só porque não pré-avisou a contraparte a tempo.
Ora, como já se viu, do que se tratou foi da cessação do contrato de concessão comercial por denúncia e não por resolução, na denúncia não foi respeitado o prazo de pré-aviso e constam dos autos os elementos que permitem determinar, desde já, o quantitativo indemnizatório a este título.

A autora pede, ainda, uma indemnização de clientela no montante de 4.872.289$00.
Já atrás nos referimos à natureza desta indemnização e aos condicionalismos de que depende.
Não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente de prova dos danos sofridos ( se bem que eles existam normalmente, pelo menos na forma de lucros cessantes). O que conta são os benefícios proporcionados à outra parte, benefícios que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal.
A diversidade do contrato de concessão em face do de agência, mormente no tocante ao diferente tipo de relacionamento com a clientela, faz com que este aspecto constitua uma especial dificuldade para a pretensão do concessionário.

No que respeita ao disposto na al. c), pretende a lei evitar acumulações, deixando de justificar-se a compensação, a título de indemnização de clientela, caso haja sido acordado, após o termo do contrato, uma certa quantia pelas operações negociais que o agente ou concessionário leve a efeito com clientes por ele angariados.
A existir um tal acordo ou de outro tipo, a compensação devida verificar-se-á por via reconvencional( v. ob. cit. de Pinto Monteiro, pag. 135).

Dos factos provados resulta que a A. procedeu, a expensas suas, à promoção da marca, que conseguiu implementar e desenvolver; transformou a marca "C... " de desconhecida no mercado português em marca de renome a nível de colunas de som; procedeu a análises de mercado, publicidade e formou pessoal especializado; incentivou vendas junto dos distribuidores, estudou políticas de vendas e colocou ao serviço da referida marca uma oficina de assistência especializada; as reclamações passaram a ter um tratamento personalizado e as reparações tiveram carácter de urgência; passaram-se a fazer exposições e procedeu-se à abertura de novas relações, estabelecendo novos pontos de venda e incentivando os distribuidores no sentido do desenvolvimento da marca, concedendo-lhes, inclusive, por vezes, descontos especiais de promoção.
Por outro lado, ficou também assente que a A. foi substituída pela D…, Lda, na distribuição e venda de produtos da R., logo no dia 1-3-1995; a A. vendeu em 1994 mercadorias no valor de 14.463.250$00, que lhe permitiu a média mensal de 1.205.271$00; o seu lucro bruto, no ano de 1994, foi de 24%, correspondendo ao montante de 3.519.087$00 (14.463.250$00 - 10.944.163$00), de que têm beneficiado exclusivamente e vão continuar a beneficiar a R. e a nova distribuidora D…, Lda; beneficiam, inclusive, do resultado das vendas, com os clientes angariados pela A. dada a apropriação da clientela, pois continuam a vender aos (re)distribuidores conseguidos pela A., podendo citar-se a título de exemplo os casos das empresas T… , Lda, Eq…, Lda, Lisb…, Lda, Lasersom, Lda, entre muitas outras.

Entendemos, portanto, que estão verificados os requisitos de que a lei faz depender a atribuição desta indemnização, não deixando de ter presente o que foi decidido quanto ao doc. de fls. 88, no recurso de agravo, a comunicação feita pela A. à R., em 16-3-95, através de carta registada com aviso de recepção (nos termos legais), que pretendia receber a referida indemnização de clientela e indicou a quantia que lhe era devida – al. N), dando cumprimento ao que se dispõe no nº 4 do art. 33º e, finalmente, os factos constantes das respostas aos quesitos 12º a 16º, 23º, 24º, 27º e 30º, donde decorre que o contrato não cessou por razões imputáveis à autora ( nº 3 do mesmo artigo).

O cálculo da indemnização de clientela é regulado pelo art. 34º do DL. nº 178/86.
Esta indemnização, tendo em conta a sua natureza, deve calcular-se em termos equitativos, como prevê o art. 4º, nº1, do C.Civil.
A novidade introduzida pelo DL. nº118/93 consiste na fixação de um limite máximo à indemnização de clientela, nos precisos termos em que o faz a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986.
Ora, a equidade deve ser tomada aqui na acepção de realização da justiça abstracta no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador ( v. Rodrigues Bastos, Das Leis sua Interpretação e Aplicação, segundo o Código Civil de 1966, Lisboa, 1967, pag. 28).
Neste caso, o que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda. E o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está, nestes casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei ( Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, I vol., pag. 12).
Ao contrário da norma, que constitui uma régua rígida que abstrai das circunstâncias por ela não consideradas relevantes, a equidade é uma régua maleável: está em condições de tomar em conta as circunstâncias do caso que a regra despreza, como a força ou fraqueza das partes, as incidências sobre o seu estado de fortuna, etc., para chegar a uma solução que se adapta melhor ao caso concreto, mesmo que se afaste da situação normal, estabelecida por lei ( Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 7ª ed., pag. 221).
Por isso, refere ainda o mesmo Professor, na equidade não há por natureza aplicação da regra, antes há uma criação para o caso singular.

A autora calculou a indemnização de clientela em 4.872.289$00, tendo em conta as vendas nos últimos três anos ( resposta ao quesito 29º) e os benefícios por si obtidos em cada ano ( vide art. 87º da p.i.), mas, com excepção do ano de 1994 ( resposta ao quesito 37º), esses benefícios não estão demonstrados, o que não permite relegar para liquidação em incidente ou em execução de sentença, como se viu pela interpretação dada ao art. 661º, nº 2, do CPC.
Mas nem por isso está o tribunal impedido de atribuir à autora uma indemnização de clientela.
De facto, como decorre dos factos provados, a autora promoveu a marca da ré, que conseguiu implementar e desenvolver, tornando-a no mercado português em marca de renome a nível de colunas de som, incentivou vendas junto de distribuidores, procedeu a análises de mercado, publicidade e formou pessoal especializado, estudou políticas de vendas, procedeu à abertura de novas relações, estabelecendo novos pontos de venda e incentivando os distribuidores no sentido do desenvolvimento da marca.
Por outro lado, a autora deixou de negociar com os clientes que angariou para os produtos da ré, já que esta passou a ter em Portugal outro distribuidor em regime de exclusividade.
Por tudo isto, atendendo a este circunstancialismo concreto, designadamente ao período de duração do contrato de concessão, nos parece justificada, em sede de equidade, a atribuição de uma indemnização de clientela à autora apelante, não do montante por ela pretendido, mas da importância de 2.500.000$00, o que, numa interpretação actualista, equivale a € 12.469,95.

4. Face ao exposto, acorda-se:
- Negar provimento ao agravo;
- Julgar parcialmente procedentes as apelações e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a ré a pagar à autora a importância global de 3.379.771$00 ( 879.771$00+2.500.000$00), ou seja, na quantia de € 16.858,23, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
- Custas na proporção do decaimento.

Lisboa,9 de Março de 2006

Arlindo Rocha
Carlos Valverde
Granja da Fonseca