Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
167/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: SENTENÇA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O objecto da audiência de julgamento é constituído, nos termos do artigo 339°, n.° 4, do Código de Processo Penal, pelos «factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida».
II – Se ao tribunal pertence o poder-dever «de esclarecer e instruir autonomamente – i. é, independentemente da acusação e da defesa – o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão», esse poder-dever não é ilimitado nem abdica da contribuição dos restantes sujeitos processuais.
III – Mesmo que a narração dos factos dados como provados pelo tribunal não contenha todos os elementos que, numa situação ideal, deveriam ser atendidos pelo tribunal na graduação da pena, não existe, por isso, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido S. foi julgado na 3ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 26 de Outubro de 2004:
o como autor de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22°, 23°, n.°s 1 e 2, e 73°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
o como autor de um crime de uso e porte de arma ilegal p. e p. pelo artigo 275°, n.°s 1 e 3, do Código Penal na pena de 7 meses de prisão;
o em cúmulo, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
«1- O arguido viveu maritalmente com a ofendida  P. tendo esta posto fim a tal convivência e regressado a casa de seus pais em meados do ano de 2000.
2- A ofendida passou a namorar com o ofendido D..
3- No dia 19/11/2000 cerca das 20.00 horas o arguido dirigiu-se à residência da ofendida  P. sita na Trav. das Courelas em Lisboa e entrou no seu interior.
4- Ao deparar com a ofendida junto do ofendido D. o arguido saiu para o exterior do imóvel mas a ofendida, por saber que o mesmo era violento aconselhou o D. a esconder-se pois temia pela sua integridade física.
5- Cerca de dois minutos depois, o arguido voltou a entrar na residência da ofendida e após ter dito à irmã da mesma que queria falar com ela aparentando estar calmo, dirigiu-se ao seu quarto de dormir.
6- Quando entrou viu a ofendida sobre a cama e perguntou "onde é que ele está?" ao que a ofendida perguntou "o que queres de mim?".
7- De imediato o arguido retirou do bolso a arma de fogo examinada a fls. 31 e sempre com a pistola empunhada fez dois disparos, tendo atingido a ofendida com um tiro no abdómen e com outro tiro que lhe entrou pelas costas, uma vez que a ofendida para se defender moveu-se e virou-se de costas.
8- O arguido efectuou os disparos atrás referidos a curta distância da Sandra.
9- Seguidamente o arguido procurou o ofendido D., sempre com a arma empunhada.
10- O arguido foi então agarrado pela ofendida C., irmã da P., a qual procurava evitar que o arguido localizasse o ofendido D..
11- Em seguida a C. caiu no chão.
12- Seguidamente o arguido, sempre de arma em punho, procurou o ofendido D. no interior do quarto do pai das ofendidas.
13- O D. encontrava-se escondido em tal quarto e sentiu e ouviu o arguido à sua procura pelo que teve grande receio de que o arguido contra si disparasse também.
14- Ao agir da forma que ficou descrita quis o arguido matar a ofendida P., tendo usado para o efeito um instrumento que sabia ser idóneo a causar a morte e disparado em direcção a zonas do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais.
15- O arguido só não causou a morte à ofendida P. devido à pronta intervenção cirúrgica a que foi submetida.
16- Em consequência da acção do arguido, a P. foi atingida com dois disparos sendo um no hipocôndrio direito numa direcção antero-posterior e outro de trás para diante com orifício de entrada ao nível dorsal médio à direita ao nível L2-L3.
17- A P. em 19/11/2000 deu entrada no Hospital de S. José onde foi operada de urgência para extracção das duas balas e tratamento das feridas sendo que apenas lhe foi extraída a bala que se encontrava alojada na zona do diafragma.
18- A ofendida ficou internada tendo-lhe, a 11/12/2000, sido extraída a outra bala a qual se encontrava alojada na região lombar ao nível L2-L3.
19- Com esta conduta o arguido pôs em perigo a vida da P. tendo previsto a sua morte, resultado que directamente quis e com o qual se conformou depois de ter disparado nada tendo feito para que a mesma fosse socorrida.
20- Para tratamento às lesões sofreu a ofendida P. doença pelo período de 92 dias.
21- Para actuar da forma que ficou descrita o arguido usou a arma de fogo examinada a fls. 31 a qual foi entregue à PSP pelo seu advogado, encontrando-se aquela carregada com mais três cartuchos.
22- Tal arma, é uma pistola de gás modificada para calibre 6,35 mm, em bom estado de funcionamento, como o demonstram o resultado da sua utilização no corpo da ofendida, encontrava-se preparada para funcionar com cartuchos calibre 6,35 mm, tendo gravada na corrediça a inscrição "F. N. Browning".
23- O arguido conhecia a natureza da arma que tinha na sua posse e utilizou contra os ofendidos bem sabendo que a mesma era insusceptível de legalização sendo que também não possuía documentos que lhe permitissem a posse e uso de arma de fogo legal.
24- O arguido queria matar o D. e andou à sua procura munido com uma arma de fogo carregada e disposto a sobre ele disparar caso o tivesse encontrado.
25- Com a queda referida no nº 11 desta matéria de facto dada como provada a C. sofreu as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 27, das quais resultou doença pelo período de três dias sem incapacidade para o trabalho.
26- O arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas lhe não eram permitidas por lei tendo actuado com dolo intenso e sem motivo justificativo.
27- O arguido admitiu ter efectuado os dois disparos em direcção da P., mas sem a intenção de a matar referindo ainda que se encontrava muito perturbado.
28- O arguido vive com uma companheira e com um filho com 17 meses de idade.
29- Não exerce presentemente qualquer actividade profissional regular.
30- A ofendida P. manifestou inequivocamente que já perdoou ao arguido a sua conduta para com ela».
Simultaneamente, o tribunal considerou como não provado:
«1- Que o arguido se tivesse dirigido no dia 19/11/2000 à residência da ofendida P. por a mesma ter deixado de viver consigo.
2- Que o arguido tivesse procurado o ofendido D., antes de disparar o 2º tiro em direcção à S..
3- Que a C. tivesse caído no chão por o arguido a ter empurrado com violência contra a parede e lhe tivesse apontado a arma à cabeça dizendo: "eu vou-vos matar a todos vocês" após o que lhe tivesse dado o referido empurrão.
4- Que por não encontrar o ofendido D. no quarto do pai das ofendidas o arguido tivesse voltado para o quarto da Sandra e que só nessa altura tivesse disparado o 2º tiro e tivesse feito pontaria ao coração e que quando efectuou esse disparo tivesse dito  "vou-te matar".
5- Que o arguido tivesse empurrado a ofendida C. contra a parede e ao deitá-la ao chão, tivesse querido causar-lhe as lesões corporais descritas no nº 25 da matéria de facto dada como provada.
6- Que o arguido tivesse dito à ofendida C. que os havia de matar quando empunhou a arma identificada nos autos, e que quisesse causar-lhe medo, resultado que também tivesse obtido posto que aquela tivesse ficado com sério temor de que o arguido algo fizesse contra a sua integridade física.
7- Que o arguido tivesse actuado sem motivo e tivesse revelado grande frieza de ânimo».

2 – O arguido interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a) do artigo 1400 do C.P.P.
2. Nomeadamente, faltou totalmente o apuramento de factos relativos à personalidade e carácter do arguido, seu modo de vida, carácter ocasional do crime ou tendência para o cometimento de outros, relevância de confissão integral ou parcial, ponderação do comportamento anterior e posterior aos factos, grau de inserção na comunidade.
3. O valor jurídico protegido pela norma violada é a vida humana, mas o crime não foi consumado, sendo certo que bastaria ao recorrente continuar a disparar até matar, o que não aconteceu – e isso já dependeu exclusivamente do recorrente.
4. O acórdão recorrido faz prevalecer exageradamente, salvo todo o respeito, a necessidade da prevenção geral sobre a outra finalidade das penas — a conveniência para a sociedade na reintegração social do autor do crime.
5. O limite mínimo para o crime de homicídio simples na forma tentada, é de 1 ano, 7 meses e 6 dias. Tendo o legislador que ter tido em mente, necessariamente, que tal pode ser fixado mesmo em casos em que o valor jurídico protegido é a vida humana, desde que não haja consumação.
6. O perdão da ofendida é sintomático quanto à personalidade do recorrente, pois de alguma forma o terá merecido, o que desde logo minimiza o alarme social eventualmente provocado e faz desaparecer ou desvalorizar as necessidades de prevenção geral.
7. Tendo os factos ocorrido há 4 anos e nada constando do seu certificado de registo criminal podemos concluir por um grau de perigosidade futura quase nulo.
Violaram-se os artigos:
- Do Código de Processo Penal: artigos 410°, n.° 1 alínea a), pois importar alcançar convicção sobre factos relativos ao recorrente que relevem na escolha da pena adequada, bem como na eventual suspensão da pena.
- Do Código Penal: artigos 50°, 71° e 72°, pois foi escolhida uma pena demasiado severa e desadequada.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento e o acórdão recorrido ser julgado nulo, reenviando-se à primeira instância para repetição de julgamento quanto às decisões sobre os factos em falta.
Se assim se não entender, os autos revelam ser mais adequada uma pena não superior a três anos, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 339.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 353 a 357).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
· a existência do vício previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal;
· a medida da pena do crime de homicídio tentado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão da existência do vício previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal
7 – O recorrente inicia a motivação do recurso afirmando, se bem que de uma forma algo incipiente, que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício da sentença previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal.
Fundamenta essa sua afirmação dizendo que, nomeadamente, faltou «totalmente o apuramento de factos relativos à personalidade e carácter do arguido, seu modo de vida, carácter ocasional do crime ou tendência para o cometimento de outros, relevância de confissão integral ou parcial, ponderação do comportamento anterior e posterior aos factos, grau de inserção na comunidade».
Sobre tal matéria deve dizer-se, antes do mais, que parte dos factos a que o recorrente se refere se encontram narrados sob os n.°s 4 e 27 a 30 da matéria de facto provada. Para além disso, da circunstância de não se ter aí incluído qualquer referência à existência de condenações anteriores deriva necessariamente a conclusão de que elas não existem. Diga-se ainda que, a partir de todos os factos narrados, é perfeitamente possível formular juízos sobre grande parte dos aspectos que o recorrente alega não terem sido considerados pelo tribunal.
Isto seria em grande medida suficiente para julgar improcedente este fundamento da impugnação da sentença proferida.
Porém, deve ainda referir-se que, como sustenta Germano Marques da Silva, para se verificar o invocado vício «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada[1]», o que, manifestamente, não é o caso destes autos. A matéria de facto dada como provada permite perfeitamente discutir a relevância jurídico-penal da conduta do arguido e escolher a natureza e determinar a medida da pena a aplicar.
Poderá essa narração, é certo, não conter todos os elementos que, numa situação ideal, deveriam ser atendidos pelo tribunal na graduação da pena. Porém, é bom não esquecer que o objecto da audiência de julgamento é constituído pelos «factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida[2]» e que o arguido, que nesta fase considera que o tribunal deveria ter apurado diversos aspectos da sua vida e personalidade, se limitou, na contestação, a oferecer o merecimento dos autos, arrolando uma só testemunha (fls. 255), a qual nem sequer chegou a ser ouvida por a defesa ter dela prescindido (fls. 274).
E se ao tribunal pertence o poder-dever «de esclarecer e instruir autonomamente – i. é, independentemente da acusação e da defesa – o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão[3]» esse poder-dever não é ilimitado nem abdica da contribuição dos restantes sujeitos processuais.
Pelo exposto, considera-se que não se verifica o invocado vício da sentença.

A medida da pena do crime de homicídio tentado
8 – Para além de ter invocado a existência do indicado vício, o arguido limitou-se a impugnar a natureza e medida da pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, pretendendo que lhe seja aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos suspensa na sua execução com regime de prova.
O crime pelo qual o arguido foi condenado é punível, em abstracto, com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses.
Para se poder determinar a pena concreta que, tendo em conta esta moldura penal, deve ser aplicada ao arguido pelo crime de homicídio na forma tentada importa, em seguida, eleger os factores a que o tribunal pode e deve atender nos termos e para os efeitos previstos no artigo 71°, n.° 2, do Código Penal.
São eles:
o A concreta conduta do arguido, que se traduziu em ter disparado duas vezes contra a vítima, atingindo-a no abdómen e nas costas;
o A natureza e gravidade das lesões provocadas por essa conduta, lesões essas que provocaram, nomeadamente, doença pelo período de 92 dias, internamento hospitalar e necessitaram, para o seu tratamento, de duas intervenções cirúrgicas.
o A intensidade do dolo.
o O tempo decorrido entre a separação do casal e a agressão verificada.
o A natureza violenta do arguido.
o A confissão da materialidade do seu comportamento.
o A perturbação em que o arguido se encontrava.
o O perdão da ofendida.
o O tempo decorrido desde a data dos factos.
o A ausência de antecedentes criminais.
o A actual situação familiar e profissional do arguido.
Ora, com base em tais factores, há que considerar que o grau de ilicitude excede um pouco a mediania, tendo em conta o que é abarcado pelo tipo incriminador, o que se reflecte na culpa, que apenas é atenuada pela ausência de antecedentes criminais e pela perturbação em que o arguido se encontrava.
O perdão da ofendida e o tempo decorrido desde a data da prática do crime até à data do julgamento mitigam as exigências de prevenção geral, as quais, no entanto, não podem ser subvalorizadas dada a frequência com que, no nosso país, se verificam episódios de violência conjugal.
O tempo decorrido desde a separação do casal e a prática do crime e a natureza violenta do arguido apontam também no sentido da imposição de uma pena suficientemente dissuasora que responda à necessidade de prevenção especial.
Essa maior severidade é, no entanto, contrabalançada pela ausência de antecedentes criminais do arguido, pelo tempo entretanto decorrido e pela existência de uma nova inserção familiar do recorrente.
Tudo ponderado, entende o tribunal que a pena concretamente aplicada na 1ª instância, representando o mínimo imposto pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, não pode ser ultrapassada, razão pela qual decide julgar improcedente, também nesta parte, o recurso interposto.

A responsabilidade pelas custas
9 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 2 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 6 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido S.
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UCs.
²

Lisboa, 23 de Novembro de 2005

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)
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[1] In «Curso de Processo Penal», Tomo III, 2ª edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p. 339.
[2] Artigo 339°, n.° 4, do Código de Processo Penal.
[3] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Processual Penal», 1988-9, p. 60.