Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037986
Nº Convencional: JTRL00001412
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE HABITAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
Nº do Documento: RL199111070037986
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N1 N2.
CONST76 ART20 N1 ART65.
Sumário: I - Aquele que para sua habitação própria edifica uma casa em prédio do Estado, onde mora, não pode opôr-se com êxito à reivindicação feita pelo Estado com o fundamento de este ter o dever de lhe assegurar em concreto direito a habitação.
II - As limitações ao julgamento da matéria de facto pela Relação não ofendem o preceito constitucional vertido no artigo 20 n. 1 da Constituição.