Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002038 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA ANULABILIDADE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL BOA FÉ ELEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205260055861 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5052/89 | ||
| Data: | 04/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART174 ART177 ART227 ART262 ART334. | ||
| Sumário: | A boa-fé com que o titular de um poder-dever deve actuar no exercício da sua função - estão neste caso os membros dos corpos sociais de uma associação - impõe que estes ao convocarem uma assembleia geral da associação o façam com a antecedência necessária a que os convocados possam preparar a sua intervenção. Não age de boa-fé o Presidente da mesa da Assembleia Geral de dada associação que convoca este orgão, para eleição de novos corpos sociais, com a antecedência mínima, de tal sorte que os associados, ao receberem a convocatória, já não têm possibilidade de apresentar lista concorrente à eleição, em caso em que o prazo para a apresentação das listas se conta da data da eleição para trás. O descrito é causa de anulabilidade da assembleia eleitoral em que, na sequência do descrito, só concorreu uma lista, a apresentada pelos corpos gerentes cessantes. | ||