Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055861
Nº Convencional: JTRL00002038
Relator: SOUSA INES
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
ANULABILIDADE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
BOA FÉ
ELEIÇÃO
Nº do Documento: RL199205260055861
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 5052/89
Data: 04/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART174 ART177 ART227 ART262 ART334.
Sumário: A boa-fé com que o titular de um poder-dever deve actuar no exercício da sua função - estão neste caso os membros dos corpos sociais de uma associação - impõe que estes ao convocarem uma assembleia geral da associação o façam com a antecedência necessária a que os convocados possam preparar a sua intervenção.
Não age de boa-fé o Presidente da mesa da Assembleia Geral de dada associação que convoca este orgão, para eleição de novos corpos sociais, com a antecedência mínima, de tal sorte que os associados, ao receberem a convocatória, já não têm possibilidade de apresentar lista concorrente à eleição, em caso em que o prazo para a apresentação das listas se conta da data da eleição para trás.
O descrito é causa de anulabilidade da assembleia eleitoral em que, na sequência do descrito, só concorreu uma lista, a apresentada pelos corpos gerentes cessantes.