Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021925
Nº Convencional: JTRL00007744
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO OBRIGATÓRIO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL199203170021925
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART473 PARÚNICO.
CPC67 ART690 N1 N5.
CCJ62 ART183 N1.
Sumário: I - A obrigatoriedade de recurso por parte do Ministério Público, face ao disposto no art. 473, parúnico, do CPP29, limita-se aos casos em que tenha sido interposto, por um só crime, pena de prisão em medida superior a oito anos ou, em caso de cúmulo, que entre as penas parcelares no mesmo englobadas, pelo menos uma seja superior àquela medida.