Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007744 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO OBRIGATÓRIO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199203170021925 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO ART473 PARÚNICO. CPC67 ART690 N1 N5. CCJ62 ART183 N1. | ||
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de recurso por parte do Ministério Público, face ao disposto no art. 473, parúnico, do CPP29, limita-se aos casos em que tenha sido interposto, por um só crime, pena de prisão em medida superior a oito anos ou, em caso de cúmulo, que entre as penas parcelares no mesmo englobadas, pelo menos uma seja superior àquela medida. | ||