Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9584/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A regra, contida no nº 2 do artº 323º do CCiv, segundo a qual, para efeitos de prescrição, se deve considerar efectuada a citação decorridos cinco dias sobre a instauração da acção aplica-se também às execuções em que não há lugar a despacho liminar, em que a penhora precede a citação.
P.R.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            M… veio deduzir oposição à execução que lhe foi instaurada pela C… invocando a prescrição das letras que servem de título executivo, pedindo a condenação do exequente em indemnização por danos causados com a execução e a substituição da penhora.
            O exequente contestou por impugnação.
            A final veio a ser proferido saneador-sentença que considerou verificada a prescrição da letras e que as mesmas não poderiam valer como título executivo enquanto documento particular, julgando extinta a execução.
            Inconformado, apelou o exequente, concluindo, em síntese, pela não ocorrência da prescrição e que as letras sempre valeriam como título executivo enquanto documento particular afinado pelo devedor.
            Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
   - se ocorre prescrição;
   - se as letras, ainda que prescritas, valem como título executivo.

III – Fundamentos de Facto
            Como factos relevantes para a apreciação da questão temos os seguintes:
            - a execução foi instaurada em 7NOV2003 tendo como títulos executivos letras assinadas pelo executado, com datas de vencimento entre 15NOV2000 e 15JAN2001;
            - quer as letras dadas à execução, quer o requerimento executivo, são omissos em referenciar qualquer obrigação que não a decorrente das próprias letras;
            - a execução estava dispensada de despacho liminar e de citação prévia;
            - o executado foi citado por carta registada com aviso de recepção datada de 31MAR2006.

IV – Fundamentos de Direito
            A decisão recorrida deu acolhimento ao entendimento do embargante no sentido de que nas execuções em que não há lugar a despacho liminar e que, por isso, a penhora precede a citação, não pode considerar-se a ocorrência da citação decorridos cinco dias sobre a instauração da execução; e isto porque não havendo citação prévia o exequente deve contar que ela se não efectuará naquele prazo e, consequentemente, tal facto é-lhe imputável por não pedido a citação urgente.
            Não cremos que esse seja o melhor entendimento.
            Em aplicação da regra estabelecida no nº 2 do artº 323º do CCiv – ter-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias sobre o requerimento da citação sem que esta ocorra por causa não imputável ao requerente – formou-se jurisprudência firme no sentido de que a citação efectuada para além do quinto dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas. E que a demora é imputável ao respectivo requerente quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do quinto dias posterior à apresentação daquele.
            Por outro lado, é também firme a orientação jurisprudencial no sentido de que no caso de desconjugação entre os preceitos referentes a custas, organização judiciária e processo e a lei substantiva deve dar-se prevalência a esta.
            A lei substantiva – artº 323º, nº 2, do CCiv – estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição se deve considerar como efectuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da acção, salvo se a omissão for imputável ao autor.
            Se as leis processuais – como é o caso dos autos – impõem uma tramitação processual que inviabiliza a realização da citação naquele prazo (em concreto porque a mesma só ocorre após a penhora) isso é uma circunstância não imputável ao autor, de acordo com o critério acima enunciado.
            E não se afigura fundado exigir do autor que conte com essa circunstância processual na medida em que a lei substantiva lhe postula um prazo de cinco dias para a efectivação da citação.
            Nesses termos, tendo a execução sido instaurada mais de cinco dias antes de se completar o prazo de prescrição, não pode considerar-se como imputável ao autor o facto de a citação só vir a ocorrer muito depois daquele prazo, em virtude de a lei processual determinar que a mesma só ocorra depois da penhora (e sem que se impute ao exequente qualquer conduta negligente após a proposição da execução). E, consequentemente, haverá por ter-se interrompida a prescrição.
            No mesmo sentido se pronunciou já a Relação de Coimbra por acórdão de 13JUN2006 (proc. 1471/06).
            Resultando, assim, prejudicada a apreciação da demais matéria do recurso.
V – Decisão
            Termos em que, sem necessidade de mais considerações e na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção da prescrição, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação.
            Custas pelo exequente.
                                        Lisboa, 2008JAN13
                             (Rijo Ferreira)
                          (Afonso Henrique)
                               (Rui Vouga)
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[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.