Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
100/2001.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: TESTAMENTO
INCAPACIDADE
ANULAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A incapacidade relevante, nos termos do disposto no art.2199º, do C.Civil, é apenas a que existe ao tempo da feitura do testamento, não tendo de atender-se a outro momento, posterior ou anterior.

II - A simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art.67º, nºs 1, al.a) e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o acto, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade.

III - Por conseguinte, não pode deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara.

IV - Não se trata, pois, da circunstância de o testamento ser um documento autêntico, pois que este só tem força probatória plena quanto às acções ou percepções do respectivo Notário no mesmo mencionadas, únicas que, por isso, só podem ser elididas com base na sua falsidade, nada impedindo que, não obstante o testador tenha sido admitido a testar, se faça a prova, pelos meios comuns, da sua insanidade mental.

V - Do que se trata, no fim e ao cabo, no caso dos autos, é do funcionamento do ónus da prova dos factos integradores do vício invocado, ónus esse que racaía sobre a autora. Logo, será ela a suportar as consequências da falta de prova, que se traduzem em ver desatendida a sua pretensão.

(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
A propôs acção declarativa de anulação de testamento, com processo ordinário, contra B, alegando que foi cônjuge de C, militar aposentado, com a patente de T.
Mais alega que o seu cônjuge, no dia 3/6/98, outorgou um testamento, numa altura em que se encontrava incapacitado de, conscientemente, praticar tal acto jurídico, tendo tudo sido preparado pelo réu, que era afilhado de casamento do referido C e da mulher deste, ora autora, e que pretendia retirar do património do casal todos os bens móveis e imóveis.
Conclui, assim, que deve ser declarado nulo o testamento outorgado pelo falecido C, em 3/6/98, por incapacidade resultante de falta das faculdades mentais necessárias à prática do acto.
O réu contestou, alegando que, à data da realização do testamento, C sofria, apenas, de uma incapacidade física, deslocando-se de cadeira de rodas, já que tinha plena capacidade de entendimento e estava totalmente consciente dos actos que praticava.
Mais alega que foi o falecido C que falou com o réu sobre a sua vontade de fazer um novo testamento sem o conhecimento da mulher, pois que estavam em desacordo relativamente ao destino dos bens.
Alega, ainda, que C quis compensar o réu pela dedicação que este sempre demonstrou ter.
Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Tendo, entretanto, falecido a autora e o réu, foram julgados habilitados os respectivos sucessores para com eles prosseguirem os autos.
Por despacho proferido a fls.354, foi indeferido o requerimento da autora de emissão de guias para pagamento do preparo para despesas, onde alegava que, por lapso, não havia procedido ao seu pagamento. Nesse despacho de indeferimento considerou-se que a falta de pagamento do preparo para despesas implicava a não notificação das testemunhas para comparecer.
Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo daquele despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção procedente e, em consequência, declarando nulo o testamento que C outorgou, no dia 3/6/98, no Cartório Notarial.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Uma vez que, nos termos da 2ª parte, do nº1, do art.710º, do C.P.C., os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada, haverá que conhecer, em 1º lugar, da apelação.
2 – Fundamentos.
2.1. DA APELAÇÃO
2.1.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
l - C faleceu em 20.11.2000 com 83 anos. (A)
2 - A autora casou com C em 25.5.1959, tendo o casamento sido dissolvido pela morte de C. (B)
3 - No dia 3.6.98, no Cartório Notarial C outorgou um testamento. (C)
4 - C foi internado no Centro de Recuperação, em 1.7.96. (D)
5 - Já em 1995, C perdia-se na rua quando saía de casa só, sendo necessário procurá-lo, e trocava conversas, dizendo coisas incoerentes. (1)
6 - Quando foi internado no Centro de Recuperação, C sofria de arterioesclerose generalizada, sequelas de acidente vascular do hemisfério direito, sequelas de fractura do colo do fémur e hiperplasia benigna da próstata. (2)
7 – C era vigil colaborante, desorientado no espaço e no tempo, orientado auto-psiquicamente e em relação aos outros. (3)
8 – Tinha perturbação de memória imediata e recente, humor depressivo e labilidade emocional. (4)
9 – Padecia de demência mista. (5)
10 – Este quadro clínico foi-se agravando ao longo dos anos de internamento. (6)
11 – As suas faculdades mentais foram-se deteriorando. (7)
12 – Quando outorgou o testamento, C não detinha faculdades mentais de memória, inteligência e vontade necessárias à compreensão do acto que praticava. (8)
2.1.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Nos termos do Art.º 690-A do C.P.C, n° 5, o Tribunal "ad quem" deve proceder à audição dos depoimentos gravados no tribunal "a quo". E assim poderão verificar, pelas gravações que os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrida, contradizem em absoluto toda a matéria de facto, que foi dada como provada pelo tribunal "a quo".
II. Não foi feita qualquer prova, que o T C não estivesse em condições de entender o que estava a fazer, quando respondeu à Notária, e quando outorgou e assinou o testamento, no dia 03/06/1998
III. Os depoimentos das duas primeiras testemunhas, arroladas pela Autora, não correspondem à verdade na medida em que são antagónicos, nomeadamente:
1. O Sr. T não podia perder-se na Rua em 1995, porque desde 1992, que só se deslocava em cadeira de rodas ou em canadianas ajudado por terceiro. Cfr. Relatório do médico do H.
2. As duas testemunhas não tiveram contacto permanente com o Sr. T como referiram, para poderem afirmar com coerência exigida pelo tribunal que o mesmo "trocava conversas, dizendo coisas incoerentes"
3. Os dois depoimentos das duas testemunhas, são falsos, carecem de objectividade, porque foram instrumentalizados, com o objectivo de favorecer a "tese" que imputa ao falecido, uma demência que o impedia de testar a favor do afilhado B.
IV. O quesito nº 2 refere que o testador sofria de arterosclerose generalizada, sem indicar um relatório de um médico da especialidade, cardiologista ora a aterosclerose é uma doença coronária, que nada tem a ver com a demência como é sabido.
V. Sobre os quesitos 3º ao quesito 8º a testemunha da recorrida, Dra. E começa a enumerar as características de quem padece de um demência e define as características dum doente com um quadro demencial, demência senil, ou demência mista, nunca apresentando um depoimento livre e esclarecido de médico/paciente, sobre o estado de saúde do Sr. T, o que demonstra que não tinha qualquer diagnóstico exacto e nunca acompanhou na prática o paciente T.
VI. A Dra. E, foi arrolada como testemunha mas respondeu ao tribunal "a quo" como perito médico, limitando-se a prestar a explicação de um diagnóstico de "demência", apresentando mesmo exemplos de familiares, próximos, a sua mãe.
VII. Assim esse depoimento deve ser apagado da matéria de facto, porque a Dra. E não foi convocada pelo Tribunal "a quo", como perita médica, mas sim como testemunha, e não foi dado a mesma hipótese às recorrentes de apresentar também um perito médico, para o contraditório.
VIII. A Dra. E visitou o T 7 (sete) vezes em 1996 e 1997, mas durante o ano de 1998, não visitou o doente, só o voltando a fazer no dia 09/03/1999, fls. 101, ou seja 18 meses depois da última visita e o testamento foi outorgado pelo T em 03/06/1998.
IX. A Dra. E não conseguiu apresentar objectivamente um diagnóstico que provasse os quesitos 3 a 8°, nem podia faze-lo, porque não acompanhou o doente.
X. A "demência" é uma enfermidade, que só pode ser diagnosticada por meio de exames médicos e não existe nenhum relatório médico, uma TAC ao cérebro ou uma ressonância magnética, ou outro exame, a acompanhar o relatório do médico do Hospital Militar Principal e que se encontra descrito no doc. n° 115.
XI. Os quesitos provados, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, não deviam ser dados como provados, porque em nenhum depoimentos gravados na cassete n° 5 lado A, que o tribunal "a quo" considerou determinantes, foram suficientes em razão de ciência, para provar que o T "não detinha as faculdades mentais de memória e vontade necessárias á compreensão do acto que praticava no dia 3/06/1998".
XII. Os depoimentos das testemunhas da cassete nº 5 lado A, nada trouxeram para contribuir para o desfecho da douta sentença, a não ser o depoimento da Enf. F que diz a certa altura que o T conheceu o irmão quando o viu., contrariando o depoimento da 1a testemunha da recorrida que disse que o T nem o irmão conhecia.
XIII. A testemunha da recorrida, M, constante da Cassete n° 2 lado A é favorável às recorrentes:
• Refere que "o afilhado B vinha muitas vezes buscar o T, para passear, e este ia lá mesmo com muita assiduidade"
• Refere que o T estava lúcido no primeiros anos
XIV. Os depoimentos contradizem os documentos constantes dos autos e que o tribunal "a quo" considera relevantes os doc de fls.17, 93 a 137. No doc. 95 está descrito que "o paciente é lúcido, colaborante e bom estado geral".
XV. No documento identificado como doc. 17 junto à PI, é um documento sem indicação do nome do médico, do seu número de inscrição na ordem e sem data e assinatura, e que foi impugnado pêlos RR. na contestação, não podendo ter força probatória que lhe deu o tribunal "a quo", porque a Autora não inverteu o ónus da prova apresentando documento valido, sendo portanto nulo e deveria ser dado como inexistente, assim como a cópia do mesmo doc.17. em doc nº 104 e 104 verso, que foi junto aos autos. Posteriormente.
XVI. Partir do ano de 1999, a situação clínica do doente constante do diário e dos documentos aprovados, pelo tribunal "a quo", não devem ser aceites como provas porque o que está em causa são as condições de saúde mental do testador até ao dia 3/06/1998, inclusive podemos ver que na ficha de entrada no SAMED, o T C, "estava lúcido, colaborante, e bom estado geral de saúde".
XVII. O tribunal "a quo", não deu qualquer valor aos depoimentos das testemunhas arroladas pelas recorrentes, que o fazendo com clareza e isenção deveriam ter sido devidamente ponderados na avaliação da prova, evitando o erro grosseiro, que é a douta sentença, que considera o T incapaz de testar no dia 3/06/1998.
XVIII. As testemunhas foram unânimes em salientar que o T tinha grande dificuldade de locomoção, problemas próprios da idade, mantinha uma grande amizade e entendimento com o B, e era uma pessoa bem disposta, que gostava de discutir futebol e até manifestava um grande sentido de humor.
XIX. No depoimento gravado da Dra. J, Notária do Cartório Notarial, onde foi outorgado o testamento no dia 3/06/1998, é um depoimento sério, isento e consciente da legalidade exigida na sua profissão como funcionária pública, com os poderes que lhe foram outorgados pelo Estado Português, para a segurança dos actos públicos.
XX. Referiu que faz muitas perguntas ao testador, sobre variados assuntos, de forma a ficar com a certeza de que o testador estava consciente do acto de testar, e que só depois de ter essa certeza recolhe os documentos e vai redigir o testamento, que depois será lido em voz alta e assinado, pelo testador.
XXI. Na sentença a fls. 451 a 455, o Meritíssimo Juiz Dr. OD limitou-se a confirmar a fundamentação expressa na aprovação dos quesitos, que foram assinados pela Dra. Juiz M R, que presidiu a todas as sessões de Audiência de Julgamento, conforme se pode verificar pelas actas das sessões.
XXII. O juiz Dr. OD, não fundamentou devidamente de facto e de direito a decisão ora recorrida, e não julgou com a objectividade e conhecimento do caso, exigido para este tipo de acção, porque não esteve presente nas sessões de audiência de julgamento, em que se discutiram e digladiaram as duas partes, para as quais, a decisão final, representa muito, porque está em jogo uma grande massa de bens.
XXIII. Conforme dispõe o artigo 659° do C.P.C., nº2 e nº3 o Juiz deve discriminar os factos que considera provados, e indicar, interpretar aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos provados por documentos fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, vigorando o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo n8 396° do C.C.
XXIV. Ora o Meritíssimo juiz que assinou a Sentença, não pode valorar a prova testemunhal, porque não estando presente nas audiências de Julgamento, não observou os princípios da imediação, da concentração e da oralidade cfr. ac.trp JTRP00037191. de 21-09-2004
XXV. A douta decisão recorrida não refere que o testador T C, não tinha capacidade de testar nos termos previstos no artigo 2188° do C.P.C, e não estando interditado por anomalia psíquica, só poderia ser provado e fundamentado que o testador, padecia há data da assinatura do testamento dia 3/06/1998, "de incapacidade acidental, que o impedia de entender o sentido da sua declaração, ou não tinha o livre exercício da sua vontade, por qualquer causa ainda que transitória".
XXVI. Assim nos termos previstos no artigo 668° n° l b) do C.P.C., a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida e por ter errado na classificação da capacidade negociai, indicando o artigo 246° do C.C., que se refere a um negócio bilateral, quando devia ter referido o artigo 2199° do C.C., "incapacidade de entender o sentido da declaração de testar, negócio unilateral".
XXVII. Quando foi dado como provada o quesito 12° "quando outorgou o testamento C não detinha faculdades mentais de memória, inteligência e vontade necessárias á compreensão necessárias á compreensão do acto que praticava"o tribunal "a quo" errou grosseiramente, porque em nenhum depoimento, nem em nenhum documento, foi possível escrutinar com verdade e objectivamente, que o testador se encontrava na situação prevista no artigo 2199°,do C.P.C.
XXVIII. A "Inteligência, faculdades mentais, e vontade" são termos genéricos que não podem ser entendidos como factos motivadores de incapacidade de testar, ou incapacidade acidental como se compreende dos artigos 2188º e 2179° do C.C..
XXIX. É de salientar que a esposa A, podia ter "interditado" o T, nos termos previstos nos artigos 138º, 139º, 140º e 141°, e 143º todos do C.C. porque tinha "conhecimento" que o T C tinha feito um testamento ao afilhado B, mas a A, nunca o fez, porque sabia que o marido estava lúcido.
XXX. E nunca veio impugnar o testamento e nem consta dos autos que ela tivesse alegado a falsidade do mesmo. Cfr. Acórdão STJ 07565923/03/88 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9.
XXXI. A recorrida não logrou fazer a prova que pretendia nos termos previstos no artigo 342 nº l do C.C. Cfr. Acórdão STJ- 070169 08/06/82. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256.
XXXII. Nem consta dos autos que o Testador tenha falecido de doença psíquica ou cerebral, nem foi junto aos mesmos autos, o relatório de autópsia, que é o único meio de diagnóstico de doenças como a doença de Alzheimer e arteriosclerose generalizada.
XXXIII. Assim nos termos previstos nos artigos 2179°, 2187°, do C.P.C., o testamento é valido, com as respectivas consequências jurídicas emergentes em matéria de expressão da última vontade e como forma de disposição, em vida e para além da morte dos seus próprios bens. Cfr. Acórdão do TRL1744/2006-6 http://www.dgsi/pt/jtrl.nsf/33182fc73231.
XXXIV. O testamento é um documento autêntico. Os documentos notariais autênticos, enquanto não for arguida a sua falsidade, fazem prova plena de que provieram do respectivo notário e ainda das declarações e outros factos que ele atestou terem sido realizados na sua presença ou por ele foram praticados.
XXXV. Assim não foi feita prova suficiente que ponha em causa a vontade o testador que outorgou um Testamento em 03/006/1998, perante Notário instituído de força, publica pelo que o mesmo é válido e eficaz.
Nestes termos e demais de Direito permitido, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, interposto pelas apelantes e a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, que:
1. Considere improcedente por não provado o pedido da Autora/habilitada;
Ou que,
2. Considere improcedente o pedido da Autora/habilitada, por aplicação do principio in dubio pro reo, porque não feita prova suficiente que ponha em causa a vontade do testador outorgou perante Notário, instituído de força publica, pelo que o testamento é válido e eficaz.
2.1.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a douta sentença recorrida.
2.1.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
– saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do art.668º, nº1, al.b), do C.P.C. (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem);
– saber se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, no caso, ser alterada pela Relação, no sentido pretendido pelos recorrentes;
– saber se o testamento em questão, face à matéria de facto apurada, é válido ou anulável.
2.1.4.1. Entendem os recorrentes que a sentença recorrida é nula, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Alegam, ainda, que o Mm.º Juiz que assinou a sentença não pôde valorar a prova testemunhal, porque não esteve presente nas audiências de julgamento, não tendo dado cumprimento ao disposto no nº3, do art.659º, designadamente, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Vejamos.
Quando o juiz profere a sentença, já se encontra perante determinadas aquisições em matéria de facto, pois que já foi seleccionada a considerada assente e a que integra a base instrutória da causa, que, por seu turno, já foi decidida (cfr. os arts.508º-A a 511º e 653º). Tais decisões são peças a que o juiz tem necessariamente de atender, na sentença, para reconstituir e fixar a situação de facto da causa. Sendo que, sobre elas não tem o mesmo juiz de exercer qualquer espécie de apreciação ou censura, limitando-se a registar o que delas consta. Todavia, além daqueles, pode haver outros factos que lhe cumpra tomar em consideração, já que, pode dar-se o caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores àquele momento processual. Caso em que, então, é que lhe incumbe, na altura da sentença, ter em conta tais factos, sendo a eles que se refere o citado art.659º, nº3, quando diz: «fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer».
Ora, quando a al.b), do nº1, do art.668º, exige, sob pena de nulidade, que a sentença especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não significa que a sentença seja nula se o juiz não fizer o exame crítico das provas, quando se trate de caso em que cumpre fazer esse exame crítico. Basta que nela se indiquem os factos tidos como provados e sobre os quais assentou a decisão. Na verdade, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, devendo entender-se como tal a ausência total de fundamentos de direito e de facto (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.V, pág.140). O que, manifestamente, não ocorre no caso dos autos.
Haverá, deste modo, que concluir que a sentença recorrida não é nula, nos termos do disposto no art.668º, nº1, al.b).
2.1.4.2. Dir-se-á, antes do mais, que os recorrentes não invocam, nas suas alegações de recurso, qualquer das als.a), b) ou c), do nº1, do art.712º, onde se encontram previstos os casos em que a decisão de facto pode ser modificada pela Relação. Todavia, a situação em análise apenas poderá ser enquadrada no âmbito da 2ª parte, da al.a), ou na al.b), já que, os recorrentes não apresentaram documento novo superveniente (cfr. a al.c)) e do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (cfr. a 1ª parte, da al.a)). É certo que ocorreu gravação dos depoimentos prestados, mas isso significa, precisamente, que tais depoimentos não estão materialmente incorporados nos autos. Daí que, na 2ª parte, daquela al.a), se preveja expressamente essa situação, permitindo-se a alteração da decisão de facto, no caso de gravação, desde que tenha sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão proferida com base nesses depoimentos.
Por outro lado, tem sido entendimento dos nossos Tribunais Superiores que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art.712º, não pode confundir-se com um novo julgamento, antes se destinando, essencialmente, à sanação de manifestos erros de julgamento e de falhas, mais ou menos evidentes, na apreciação da prova (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ, de 14/3/06, C.J., Ano XIV, tomo I, 130). É também o que resulta do preâmbulo do citado DL nº39/95, onde se refere que «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento ...». E, ainda, que « ... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».
No caso dos autos, tendo os recorrentes especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumpre reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrentes e da recorrida (cfr. o art.712º, nº2), bem como, o entendimento atrás expresso.
Refira-se, no entanto, e desde já, que estamos no domínio da convicção probatória, sendo que, o art.396º, do C.Civil, consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.655º).
Os recorrentes consideram incorrectamente julgados todos os pontos de facto da base instrutória, entendendo que os mesmos devem dar-se como não provados, face à prova testemunhal e documental junta aos autos.
São as seguintes as interrogações colocadas naqueles pontos da matéria de facto impugnados:
1º - Já em 1995, C perdia-se na rua quando saía de casa só, sendo necessário procurá-lo, e trocava conversas, dizendo coisas incoerentes?
2º - Quando foi internado no Centro de Recuperação, C sofria de arterioesclerose demencial tipo Alzheimer, sequelas de acidente vascular do hemisfério direito, sequelas de fractura do colo do fémur e hiperplasia benigna da próstata?
3º – C era vigil colaborante, desorientado no espaço e no tempo, orientado auto-psiquicamente e em relação aos outros?
4º – Tinha perturbação de memória imediata e recente, humor depressivo e labilidade emocional?
5º – Padecia de demência senil?
6º – Este quadro clínico foi-se agravando ao longo dos anos de internamento?
7º – As suas faculdades mentais foram-se deteriorando?
8º – Quando outorgou o testamento, C não detinha faculdades mentais de memória, inteligência e vontade necessárias à compreensão do acto que praticava?
As respostas foram no sentido de «Provado», quanto aos pontos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, enquanto que, relativamente aos pontos 2º e 5º, foram do seguinte teor:
- Ponto nº2: «Provado que, quando foi internado no Centro de Recuperação, C sofria de arterioesclerose generalizada, sequelas de acidente vascular do hemisfério direito, sequelas de fractura do colo do fémur e hiperplasia benigna da próstata».
- Ponto nº5: «Provado que padecia de demência mista».
Na especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, referiu-se que:
«A resposta ao art° 1° assenta no depoimento das testemunhas A (que conhecia o casal constituído pela falecida A. e seu marido, com quem privou a partir de 1993) e JS (afilhado de baptismo e de casamento da A. falecida, tendo conhecido o marido desta quando o casal se casou em 1959).
Nas respostas aos art°s 2° a 8° foi determinante o depoimento da testemunha E (médica psiquiatra que acompanhou C desde o seu internamento no Centro de Recuperação ) e documentação clínica de fls. 17 e 93 a 137.
Nas respostas aos 5° a 8° foram ainda considerados os depoimentos das testemunhas E , FB, IN, AC e IV (as duas primeiras enfermeiras, a terceira assistente social e as duas últimas auxiliares de acção médica do Centro de Recuperação, que lidaram com C durante o seu internamente), bem como os depoimentos das testemunhas A, JS e M (que conheceu a A. falecida e o marido em 1996 no Centro de Recuperação, onde também se encontrava internado o seu pai).
Não obstante a testemunha MP (notária que lavrou o testamento em causa) ter afirmado que, embora não se lembre em concreto deste testamento, mantém sempre uma conversação com o testador dirigida para o acto que vem praticar, por forma a avaliar se o mesmo se encontra na posse das suas faculdades mentais e que, em caso de dúvida, não lavra o testamento, e as testemunhas MI, AB, FB e FR(que conheceram C) terem negado os factos em questão, os seus depoimentos não convenceram o tribunal, em confronto com o depoimento das demais testemunhas que, pela razão de ciência apresentada, bem como o modo seguro, coerente e isento como expuseram os factos, com especial destaque para a testemunha E, convenceram o tribunal no sentido fixado».
Vejamos.
Começam os recorrentes por pôr em causa o teor dos depoimentos das testemunhas A e JS, por, alegadamente, não terem tido contacto suficiente com o testador para poderem afirmar o que afirmaram.
No entanto, tendo-se procedido à audição desses, bem como, aliás, de todos os depoimentos, verifica-se que a testemunha A mostrou conhecer o testador e sua mulher, com quem privou frequentemente a partir de 1993, levando-os no seu carro por diversas vezes, designadamente, para as C... Referiu que também costumava trazer o testador de um Lar na para a Costa da Caparica, alturas em que, ao passarem na Ponte 25 de Abril, aquele afirmava nunca ali ter passado, quando é certo que o mesmo até ali trabalhou aquando da construção da Ponte, e que, por vezes, quando chegavam a casa dele, dizia que nunca ali tinha estado. Mais referiu que também acontecia esquecer-se onde estava e o que ia fazer, tendo conversas incoerentes e deixando de conhecer algumas pessoas, chegando a dizer que nunca tinha estado no Ultramar e em Macau, quando é certo que esteve. Referiu, ainda, que, quando o testador foi para o Lar, não melhorou, pois que, tendo lá ido visitá-lo várias vezes, quase não falava, tinha falhas de memória e chegava a não conhecer o depoente. Quanto à testemunha JS, o mesmo é afilhado de baptismo e de casamento da mulher do testador, tendo-o conhecido quando ele casou com a sua madrinha, em 1959. Referiu que se começou a aperceber de que algo não estava bem com o marido da sua madrinha, pois que era muito repetitivo nos assuntos de que falava e recorda-se de uma vez se ter desorientado na Estação da CP das C... Que mais tarde, quando já se encontrava no Lar , onde o visitou algumas vezes, pareceu-lhe que as faculdades mentais se foram agravando, já que não conhecia o depoente, o que aconteceu logo no ano a seguir ao internamento, tendo, inclusivamente, dito que o depoente era o Comandante Chefe das Forças Armadas. Esclareceu, ainda, que o viu sempre apático em O, não desenvolvendo uma conversa consigo. Não se vê, pois, que os depoimentos das aludidas testemunhas sejam antagónicos, falsos ou careçam de objectividade, como pretendem os recorrentes.
Alegam os recorrentes que o quesito 2º refere que o testador sofria de arterosclerose generalizada, sem indicar um relatório de um médico da especialidade, nada tendo a ver aquela doença com a demência.
Para aquela resposta foi determinante o depoimento da testemunha Dr.ª E, médica psiquiatra que acompanhou o testador desde o seu internamento no Centro de Recuperação e a documentação clínica de fls.17 e 93 a 137 (cfr. o despacho de fundamentação, atrás transcrito). Ora, o que consta do teor da resposta dada ao ponto 2º da base instrutória é o que se refere, designadamente, no processo clínico enviado a Tribunal pelo Director do Centro Social de O, certificado a fls.93 e segs., mais concretamente, o que vem mencionado a fls.95. Sendo que, tal documentação, conjugada com o depoimento da médica psiquiatra que assistia o paciente, nos parece suficiente para justificar o teor da resposta dada. Acresce que se o testador sofria de arterosclerose generalizada, parece que não pode deixar de entender-se que tinha arterosclerose cerebral, sendo a demência um sindroma comum dessa afecção (cfr. o Acórdão do STJ, de 5/5/94, in www.dgsi.pt).
Note-se que o aludido processo clínico foi determinante para fundamentar as respostas aos pontos 2º a 8º e não só ao ponto 2º, bem como, o depoimento da médica psiquiatra atrás identificada. O que bem se compreende, dado o teor eminentemente técnico da matéria de facto constante daqueles pontos, onde é fundamental o testemunho de médicos ou de pessoas ligadas à medicina e a documentação clínica respectiva. Assim, as respostas aos pontos 3º, 4º e 5º, resultam do que consta do processo clínico, a fls.95 v.º, da responsabilidade da «Psiquiatria», a cargo da médica psiquiatra Dr.ª E , que confirmou o respectivo teor. Aliás, alude-se aí, logo em 2/7/96, a um «Quadro demencial + Depressão Reactiva»; em 25/10/96 e em 9/6/97, a «Demência Senil» (fls.96 v.º e 99); em12/3/97 e em 28/11/97, a «Quadro demencial» (fls.97 v.º e 98); ainda em 1997, a «Arterosclerose generalizada» (fls.135 e 136). Acresce que, ainda antes de ter sido internado no Centro de Recuperação se fazia referência, em 25/1/96, a «Arterosclerose generalizada» e à necessidade de internamento (fls.114), e, em 22/1/96, a «períodos de confusão mental (fls.115). Por último, consta do processo clínico o relatório médico de fls.137, datado de 27/1/97, subscrito pela psiquiatra Dr.ª E , onde a mesma refere, além do mais, que acompanha o Sr. T C, sob o ponto de vista psiquiátrico, desde Julho de 1996, por quadro misto de Demência Senil – Depressão reactiva, e que houve uma melhoria franca do quadro depressivo, mas «mantendo-se (como seria de calcular) o quadro demencial». Isto porque, conforme a própria esclareceu em Tribunal, quando foi inquirida, a demência é irreversível, não se conseguindo tratar, mesmo actualmente, apenas sendo possível atrasar o quadro demencial. Mais esclareceu que, no caso, o portador do quadro demencial não era capaz de reger a sua pessoa e bens, embora possa haver momentos de lucidez, sendo possível um leigo não se aperceber da demência.
Quanto às respostas aos pontos 6º e 7º da base instrutória, as mesmas resultam dessa característica da irreversibilidade do estado mental do testador, conjugado com o depoimento da testemunha Dr.ª E , e, ainda, com os depoimentos das testemunhas E V, FB, IN, AC e IV, que, devido ao exercício das suas funções, lidaram com o testador durante o seu internamento. Refira-se que algumas destas testemunhas não foram indicadas pelas partes, tendo sido inquiridas por iniciativa do Tribunal, que, previamente, solicitou ao Centro de Apoio Social de O.. a identificação das pessoas que acompanharam o testador durante os anos de 1996, 1997 e 1998 (cfr. fls.400 e 421).
Não se diga, pois, que a testemunha Dr.ª E nunca acompanhou na prática o paciente em causa ou que respondeu como perito médico. Nem se diga que os depoimentos contradizem os documentos constantes dos autos, considerados relevantes, em virtude de no documento de fls.95 estar escrito «lúcido, colaborante e bom estado geral», já que, essas menções foram feitas em 1/7/96, ou seja, no dia do internamento, nada impedindo que estivesse lúcido nesse momento. Por outro lado, o documento de fls.17 (cuja cópia consta de fls.105 e 106, inserida no processo clínico), embora não esteja datado, está assinado. De todo o modo, o mesmo, só por si, em nada relevou, apenas servindo como complemento, e de reduzido valor, dos demais documentos juntos aos autos.
No que respeita aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorrentes, nada impede que o Tribunal entenda que os mesmos não foram convincentes, em confronto com o depoimento das demais testemunhas, pelos motivos referidos no despacho de fundamentação, sendo que, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciado livremente pelo tribunal (art.396, do C.Civil). Quanto à testemunha Dr.ª J, Notária que lavrou o testamento em questão, a mesma referiu não se recordar do caso dos autos, já que acontecia com alguma frequência ter que se dirigir às viaturas onde se encontravam os testadores, devido a dificuldades de locomoção por parte destes. Esclareceu, no entanto, qual o procedimento normal que costuma seguir em casos semelhantes, referindo que mantém sempre uma conversa prévia com o testador, para avaliar se está lúcido e para saber qual é a sua vontade, sendo que, no caso de ter dúvidas a esse respeito, não faz o testamento. Mais esclareceu que, assim sendo, se fez o testamento em questão, foi porque não teve dúvidas. Refira-se, a propósito, que o testamento foi lavrado no Cartório Notarial , numa altura em que o testador já se encontrava internado em O.., tendo-se deslocado àquela cidade no veículo do afilhado, beneficiário do testamento, sendo este do seguinte teor:
«Que, em substituição da sua legítima, lega a sua referida mulher, A, que á a sua única herdeira legitimaria, o usufruto de todos os seus bens.
Que institui herdeiro de seus mesmos bens seu afilhado B (…).
Que, no caso de sua mulher não aceitar o legado e requerer a sua legítima, institui como herdeiro da quota disponível de todos os seus bens, seu referido afilhado, B.
E que, para o caso de sua identificada mulher, A, não lhe sobreviver, institui como seu único e universal herdeiro, seu mesmo afilhado, B.
Que, assim termina esta sua disposição de última vontade, revogando por este qualquer outro testamento feito anteriormente, nomeadamente o que outorgou a dezoito de Março de 1998 e se encontra exarado a folhas (…) do Cartório Notarial de O...
Assim o outorgou.
Foram testemunhas JS (…) e AB (…).
Este testamento foi lido e explicado o seu conteúdo, em voz alta, ao testador, na presença simultânea de todos os intervenientes».
O referido testamento, lavrado no dia 18/3/98 no Cartório Notarial de O…, foi junto pelo réu com a sua contestação, sendo do seguinte teor:
«Que não tem descendentes nem ascendentes vivos.
Que faz o seu testamento do seguinte modo:
Institui herdeira de todos os seus bens sua mulher, A, consigo residente.
Para o caso de esta não lhe sobreviver institui seu herdeiro seu afilhado B (…).
Que, por este mesmo testamento, revoga o anteriormente outorgado em oito de Setembro de 1960, no Cartório Notarial de Lisboa (…).
Assim o disse e outorgou.
Este testamento foi lido e explicado quanto ao seu conteúdo, ao testador, em voz alta, na presença simultânea dele e das testemunhas AP (…) e MF (…)».
Assim sendo, face ao exposto, entendemos que os concretos meios probatórios especificados pelos recorrentes, constantes do processo e da gravação nele realizada, não impõem decisão sobre os pontos 1º a 7º da base instrutória diversa da recorrida. Já o mesmo se não poderá dizer, a nosso ver, relativamente ao ponto 8º, que contém o facto essencial para a decisão da causa, na medida em que aí se coloca a questão de saber se, quando outorgou o testamento, C não detinha faculdades mentais de memória, inteligência e vontade necessárias à compreensão do acto que praticava. Na verdade, a incapacidade relevante, nos termos do disposto no art.2199º, do C.Civil, é apenas a que existe ao tempo da feitura do testamento, não tendo de atender-se a outro momento, posterior ou anterior. É claro que não é fácil a prova directa daquele facto essencial, de tal modo que, no caso dos autos, ninguém foi capaz de afirmar que, no momento em que foi lavrado o testamento, o testador não tinha capacidade de entender e de querer o sentido da declaração testamentária. Porém, nada impede que, através de factos instrumentais, se possa indiciar o facto essencial, mediante a integração daqueles nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade ou nos princípios da lógica, que o mesmo é dizer, mediante o recurso a presunções judiciais. Só que, entendemos que tal não acontece no caso dos autos, pois que, da circunstância de se ter demonstrado que o testador, já em 1/7/96, quando foi internado em O…, sofria de arterosclerose generalizada e padecia de demência mista, e, ainda, que tal quadro clínico se foi agravando ao longo dos anos de internamento e que as suas faculdades mentais se foram deteriorando (cfr. as respostas aos pontos 2º, 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória), não resulta, mesmo com base em juízos de probabilidade, que tais patologias tenham prejudicado a sua capacidade de entender e de querer o sentido da declaração testamentária emitida em 3/6/98.
Note-se que se desconhece em que termos e em que medida é que as referidas arterosclerose e demência eram susceptíveis de afectar aquela capacidade no momento em que o testador fez o testamento, uma vez que tais estados se revelam através de uma diversidade de sintomas que, no caso, todavia, não foram devidamente caracterizados, não se tendo apurado elementos qualificativos do estado de saúde mental do testador, em termos de se poder afirmar que, no período em que foi lavrado o testamento, as suas faculdades mentais eram determinantes de uma situação de incapacidade relevante, nos termos atrás aludidos. Refira-se, a este propósito, que a própria médica psiquiatra que acompanhava o testador, enquanto esteve internado em O.., afirmou que, apesar do quadro demencial de que aquele era portador, podia haver momentos de lucidez, de tal modo que era possível que um leigo não se apercebesse da demência. Inclusivamente, a própria Notária que redigiu o testamento em causa, não verificou qualquer incapacidade que impedisse o testador de conhecer o alcance do seu acto, tendo a mesma procedido à sua leitura e à explicação do seu conteúdo, como é de lei e consta do respectivo documento (cfr. os arts.46º, nº1, al.l), e 50º, do Código do Notariado). Aliás, conforme declarou em audiência, se tivesse tido dúvidas sobre a capacidade do testador de entender e de querer, não teria lavrado o testamento. E sempre poderia fazer intervir no acto um perito médico que abonasse a sanidade mental do outorgante (cfr. o art.67º, nº4, daquele código).
Não pode deixar, assim, de impressionar a circunstância de estarmos perante um testamento público, que é redigido por notário e que fica exarado no seu livro de notas (cfr. o art.2205º, do C.Civil). Na verdade, no testamento público, o testador, que na maior parte das vezes é um leigo do direito, é substituído pelo notário, que é um perito do direito especializado na redacção de actos negociais, o que traz enormes vantagens no que respeita, desde logo, à correcta expressão das últimas vontades do testador. Por outro lado, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.VI, pág.336, a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art.67º, nºs 1, al.a) e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o acto, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade (cfr., no mesmo sentido, Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, vol.I, 4ª ed., pág.188, e Guilherme de Oliveira, in O Testamento, págs.33 e 34). Por conseguinte, não pode deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara. Sendo certo que não foi invocada qualquer conivência com o notário e que não foi posta em causa a autenticidade do testamento, designadamente, da parte final que dele consta a respeito da sua leitura e da explicação do seu conteúdo. Acresce que não foi apontada, nem existe, qualquer irregularidade formal no testamento em causa, não se observando nele qualquer anormalidade a respeito das condições em que o testador se encontrava.
Mas há mais. Tudo o que se disse a respeito do testamento lavrado no dia 3/6/98, tem aplicação ao que foi lavrado, pelo mesmo testador, no dia 18/3/98, no Cartório Notarial . Também aqui, menos de três meses antes, o notário não teve dúvidas em considerar que o testador reunia condições físicas e psíquicas que lhe permitiam entender o conteúdo das declarações. Assim, se já impressionava o facto de o testamento de 3/6/98 ter sido exarado por notário, sem que este tenha verificado qualquer anomalia que pusesse em causa a liberdade de determinação do outorgante, mais impressiona, ainda, a circunstância de, pouco tempo antes (menos de três meses), ter outorgado um outro testamento, igualmente público, ou seja, sem que outro notário, de um outro Cartório Notarial, tenha verificado qualquer incapacidade que impedisse o testador de conhecer o alcance do seu acto. É certo que este testamento não foi posto em causa pela autora nos presentes autos, tendo sido junto pelo réu com a contestação, para demonstrar a vontade que o testador tinha, já em Março de 1998, em beneficiar o seu afilhado. O que não deixa de ser verdade. Contudo, o que interessa salientar é que, não obstante o quadro demencial de que o testador era portador já desde 1/7/96, houve pelo menos dois momentos – em 18/3/98 e em 3/6/98 – em que dois oficiais públicos, cuja função consiste, precisamente, em recolher a vontade revelada pelo testador e em verificar se o mesmo reúne ou não as condições físicas e psíquicas que lhe permitam entender o conteúdo do testamento, visando, assim, a sua intervenção, além do mais, evitar posteriores dúvidas quanto à sanidade mental do outorgante, não tiveram dúvidas em certificar a leitura dos aludidos testamentos e a explicação do respectivo conteúdo, sem que neles se revele qualquer anomalia.
Estamos, assim, perante dados objectivos que apontam decisivamente no sentido de que, dos factos instrumentais constantes das respostas aos pontos 1º a 7º da base instrutória, não pode concluir-se o facto essencial constante do ponto 8º, isto é, que o testador, no dia em que outorgou o testamento (3/6/98), não detinha as faculdades que lhe permitissem compreender o significado da sua forma de dispor dos seus bens. O que não quer dizer que se possa afirmar que, naquela ocasião, o testador gozava de plenas faculdades mentais. O que apenas se pode aduzir é que a arterosclerose generalizada e a demência mista, sem mais caracterização, não implicam perda da faculdade de entender, nem afastam a possibilidade de, em determinados momentos, se verificar uma situação de lucidez. Daí que a conclusão retirada na resposta positiva dada ao ponto 8º da base instrutória constitua um salto lógico, na medida em que não é suportada por outros elementos probatórios, designadamente, de carácter objectivo, que permitam o recurso a presunções judiciais, assentes, nomeadamente, em juízos correntes de probabilidade. Antes se dirá, reafirmando, que os elementos objectivos constantes do processo (os dois testamentos públicos atrás referidos) apontam, até, em sentido contrário.
Entendemos, pois, que, em face da prova produzida, é de considerar que houve erro de julgamento que determina uma resposta diversa ao facto constante do ponto 8º da base instrutória, pelo que, tal resposta deverá ser modificada no sentido de «Não provado».
Haverá, deste modo, que concluir que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, no caso, ser alterada pela Relação, no sentido pretendido pelos recorrentes, mas apenas relativamente ao referido ponto 8º, mantendo-se, assim, aquela decisão no que respeita aos pontos 1º a 7º.
2.1.4.3. Resulta da sentença recorrida que, com base nos factos provados, se considerou que o testador não se encontrava capaz de entender o sentido da sua declaração, pelo que, se concluiu que o testamento em apreciação era anulável, nos termos do art.2199º, do C.Civil. Mais se considerou que, quando outorgou o testamento, o testador tinha falta de consciência da declaração que estava a emitir, pelo que, esta não produz qualquer efeito, nos termos do art.246º, do C.Civil. A final, foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarado nulo o testamento que C outorgou, no dia 3/6/98, no Cartório Notarial.
No entanto, face à matéria de facto que ora se considera provada, não é possível concluir que o testador não tinha capacidade de entender o sentido das suas declarações, pelos motivos atrás referidos. Sendo que a incapacidade do testador tem de ser reportada ao momento em que o testamento é feito (cfr. os Acórdãos do STJ, de 25/11/75, de 9/3/76 e de 17/3/88, in www.dgsi.pt). Assim, não resultando da aludida matéria de facto que, à data do testamento, o testador não estava em condições de avaliar o acto que praticou, e que se encontrava incapacitado de entender o sentido das declarações daquele constantes, não se verifica a invocada causa de anulabilidade do testamento, a que alude o citado art.2199º, que contém uma regra específica das disposições testamentárias e que contempla um vício que se traduz numa deficiência psicológica, a qual se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.323). Por maioria de razão, não há que falar em falta de consciência de se ter emitido uma declaração negocial, caso em que, dada a gravidade da situação, a lei recusa à declaração qualquer efeito, nos termos do disposto no art.246º, do C.Civil.
Não se trata, pois, da circunstância de o testamento ser um documento autêntico, pois que este só tem força probatória plena quanto às acções ou percepções do respectivo Notário no mesmo mencionadas, únicas que, por isso, só podem ser elididas com base na sua falsidade, nada impedindo que, não obstante o testador tenha sido admitido a testar, se faça a prova, pelos meios comuns, da sua insanidade mental (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.304, em anotação ao art.371º). Do que se trata, no fim e ao cabo, no caso dos autos, é do funcionamento do ónus da prova dos factos integradores do vício invocado, ónus esse que racaía sobre a autora. Na verdade, como referem aqueles autores, ob.cit., pág.284, «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto». Ora, da resposta negativa dada ao ponto 8º da base instrutória, decorre que a autora não logrou demonstrar o facto essencial necessário ao apuramento do vício relevante invocado. Logo, será ela a suportar as consequências da falta de prova, que se traduzem em ver desatendida a sua pretensão.
Haverá, assim que concluir que o testamento em questão não é anulável, nos termos do citado art.2199º, e que, por isso, deve ser revogada a sentença recorrida, para ser substituída por decisão que julgue a acção improcedente.
2.2. DO AGRAVO
Uma vez que a sentença recorrida não irá ser confirmada, haverá que apreciar o agravo interposto pela apelada, nos termos do disposto na 2ª parte, do nº1, do art.710º.
2.2.1. A agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
A - A Constituição da República Portuguesa consagra no seu art° 20° o princípio do processo equitativo.
B - Dispõe no seu artigo 204° que os tribunais não "podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".
C - Por despacho de 11.06.2007 foi designado o dia 15 e 16.10.2007 para a realização da audiência de julgamento.
D - A decisão que indeferiu o requerimento de emissão de guias para pagamento de despesas processuais por este não ter sido feito nos prazos referidos nos artigos 44° n.° 2 e 45° n.° 2 viola o princípio constitucional do processo equitativo.
E - Viola também o disposto no artigo 204° da CRP por aplicar normas legais que, interpretadas no sentido que a decisão recorrida lhe dá, se revelam inconstitucionais.
F - Deve, consequentemente, a decisão recorrida ser declarada nula e ser proferida outra que admita o requerido preparo para pagamento de despesas desencadeie as diligências que são indispensáveis à concretização do processo equitativo.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Ilustres Senhores Desembargadores, suprirão, como é timbre desse venerando Tribunal deve ser dado provimento ao presente recurso, declarada nula a decisão recorrida e adoptadas medidas de garantia de processo equitativo.
2.2.2. Dir-se-á, antes do mais, que, atento o disposto no nº2, do art.710º, o agravo em questão só será provido se a infracção cometida tiver influído no exame ou decisão da causa ou se, independentemente da decisão do litígio, o provimento tiver interesse para a agravante.
No entanto, verifica-se, desde logo, que nem sequer foi cometida qualquer infracção. Na verdade, dúvidas não restam que a autora não procedeu ao pagamento do preparo para despesas até ao dia em que as respectivas guias eram pagáveis, ou seja, até ao dia 26/9/05 (cfr. o art.44º, nº2, do C.C.J., então em vigor), nem nos 5 dias subsequentes, nos termos do art.45º, nº2, do mesmo Código, nem a parte contrária usou da faculdade prevista no art.46º, ainda do mesmo Código. Assim, quando a autora requereu, em 11/6/07, a emissão de guias para pagamento do preparo para despesas (cfr. fls.332), alegando não o ter feito anteriormente por lapso, já há muito que tinha decorrido quer o prazo inicial, quer o prazo suplementar de 5 dias, atrás referidos. Logo, o pedido formulado era claramente extemporâneo, pelo que, não podia deixar de ser, como foi, indeferido. Não se vendo que tal despacho viole o princípio constitucional do processo equitativo, a que alude o art.20º, nº4, da CRP, já que, se limitou a aplicar disposições legais constantes do CCJ, que, por seu turno, não infringem aquele princípio ou qualquer outro consignado na Constituição, não podendo confundir-se processo equitativo com anarquia processual.
Porém, ainda que tivesse sido cometida qualquer infracção, sempre haveria que considerar que a mesma não teria influído no exame ou decisão da causa, já que, implicando a falta de pagamento do preparo para despesas, no caso, a não notificação das testemunhas para o julgamento, o que é certo é que as testemunhas da autora são as constantes do rol alterado a fls.344 e que as seis primeiras testemunhas identificadas nesse rol foram ouvidas em julgamento (cfr. fls.395, 396, 398, 442 e 443), enquanto que as duas últimas não compareceram, mas incumbia à autora a sua apresentação, nos termos do art.512º-A, nº2. Isto é, apesar da não notificação das aludidas seis testemunhas para comparência, por motivo da falta de pagamento do preparo para despesas, as mesmas compareceram e foram inquiridas. Por conseguinte, a ter havido infracção, esta não influiria no exame ou decisão da causa. Por outro lado, também nos parece evidente que o provimento do agravo não teria interesse para a agravante, independentemente da decisão do litígio. Consequentemente, nunca o agravo poderia ser provido.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da agravante.
3 – Decisão.
3.1. APELAÇÃO
Concede-se provimento ao recurso e, modificando-se a resposta ao ponto 8º da base instrutória no sentido «não provado», revoga-se a sentença apelada, julgando-se a acção improcedente, com custas a cargo da autora-apelada, em ambas as instâncias.
3.2. AGRAVO
Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho agravado, com custas a cargo da agravante.

Lisboa, 26 de Maio de 2009

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes