Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001608 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS CUSTAS GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199603280002432 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART19 ART23 ART29. DL 391/88 DE 1988/10/26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/10/21 IN CJ ANOI TIII PAG77. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de apoio judiciário, mais do que a solidez do património releva a capacidade de rendimentos do requerente. II - A garantia por fiança bancária ou com títulos de depósitos a prazo, permitida pelos artigos 118 e 119 do CCJ, não se destina a substituir a concessão de apoio judiciário mas tão só a permitir a quem disponha dos meios necessários que garanta o pagamento dos valores em causa sem afectação duradoura de meios de liquidez imediata. | ||