Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3523/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – As respostas à matéria de facto são dadas tendo o julgador em atenção toda a prova produzida, incluindo a prova documental e como se diz na fundamentação do despacho das respostas esta, foi essencial para se responder aos números da base instrutória.

II – Para o reconhecimento da situação prevista no art.º 107.º n.º1 al. b) do RAU, não é suficiente provar-se que o contrato de arrendamento do imóvel, data de 1974, que foi celebrado e pelo período de 6 meses que se supõe sucessivamente renovado por iguais períodos, é necessário que se alegue e prove que o arrendatário se manteve no local arrendado há mais de 30 anos, nessa qualidade ou por um período de tempo mais curto previsto na lei anterior e decorrido na vigência desta”. A prova da existência do contrato de arrendamento desde 1974, não é suficiente para que o juiz possa concluir pela verificação dessa limitação temporal.

III – O inquilino só pode obstar ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio, com fundamento na permanência no arrendado, se essa permanência durar há 30 ou mais anos, calculados em relação à data em que a denúncia deva produzir efeitos, devendo para o feito alegar e provar essa permanência durante o referido período. O tribunal não pode conhecer de factos não alegados pela parte interessada, sob pena de violar o princípio do dispositivo, consagrado no art.º 264.º do Cód. P. Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO:
1 – J…, propôs a presente acção declarativa constitutivo-­condenatória, com processo sumário, contra R…, pedindo que seja declarado denunciado o contrato de arrendamento relativo ao primeiro andar esquerdo do prédio do Sítio Pai do Vento, … concelho de Cascais, e que o Réu seja condenado a desocupá-lo e a entregá-lo livre e devoluto ao Autor, no termo da primeira renovação do contrato iniciada após seis meses contados da citação do Réu.
Para tanto alega, em resumo, o seguinte:
O andar acima descrito encontra-se registado a favor dedo Réu, desde 7 de Abril de 1992.
O anterior proprietário do imóvel deu-o de arrendamento ao Réu, por escrito de 1 de Outubro de 1974, pelo prazo de seis meses, com início na referida data e renovação sucessiva por iguais períodos, sendo a renda actual de €73,57 mensais.
O Autor está reformado por invalidez, recebendo uma reforma no valor de €540,89 mensais.
Os seus rendimentos são exclusivamente constituídos pela referida reforma e pela renda que aufere do locado.
O Autor não tem qualquer outra casa própria para além da que se encontra arrendada ao Réu, nem qualquer casa arrendada, há mais de cinco anos.
Necessita do locado para sua habitação.
Notificado o Réu contestou, por excepção, alegando, em síntese, que, in casu, os requisitos do artigo 71° do Regime do Arrendamento Urbano foram intencionalmente criados pelo Autor, e por impugnação, alegando, em síntese, que o Autor não tem necessidade do locado para habitação própria.
O Autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção invocada.
A convite do tribunal, o Autor requereu a intervenção principal provocada do cônjuge do Réu, Maria H…, o que foi admitido.
Citada, a Ré interveniente veio declarar fazer seu o conteúdo da contestação do Réu marido.
Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção invocada e se fixou a matéria assente. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo os Réus requerido no final da audiência de julgamento, que, ao abrigo do disposto no artigo 264°, n° 3, do Código de Processo Civil, o tribunal tomasse em consideração na decisão, por se tratar de facto complementar ou concretizador de factos alegados pelas partes, e por ter resultado da instrução e discussão da causa, a circunstância de os Réus se manterem no arrendado desde 1974.
A esta pretensão opôs-se o Autor.
A decisão sobre o requerido foi relegada para a presente decisão.
Após o despacho saneador e instruídos os autos, foi proferida sentença na qual se julgou a acção procedente por provada e, consequentemente:
a) Foi declarado extinto, por denúncia para habitação do Autor, o contrato de arrendamento relativo ao primeiro andar esquerdo (fracção "C") do prédio sito no Pai do Vento, … Concelho de Cascais urbano, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 04665;
b) Condenados os Réus a desocupar o locado e a entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e de coisas, após o decurso do prazo de três meses sobre o trânsito em julgado desta decisão e
c) Condenado o Autor a pagar aos Réus a indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.
*
2 – Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os RR. que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações.
Os RR. haviam interposto recurso de Agravo do despacho que julgou improcedente a excepção peremptória da exclusão do direito de denúncia, interposto a fls. 149 e admitido a fls. 169, cujas alegações se encontram a fls. 204, tendo declarado para os efeitos do art. 748° do CPC, que mantêm interesse nele e concluíram em cada um deles em síntese pela forma seguinte:
Nas conclusões do recurso de agravo , sustentam que a decisão proferida nos outros autos não lhes é oponível por não terem sido partes nesses autos, não produzindo quaisquer efeitos em relação a eles e que decidindo-se como se decidiu, foram violadas, designadamente, as normas dos arts. 3º, 510º n.º1 al. b), 671º, 674º a contrario e 771º do CPC e art. 109º do RAU.
Nas conclusões do recurso de apelação, defendem a sentença recorrida assenta em factos incorrectamente julgados e que para além disso, houve erro no julgamento, pelo que decidindo-se como se decidiu, a sentença recorrida violou as normas dos arts 71°, n.° 1, al. b) do RAU e art. 2°, n.° 1, l. b) da Lei 55/79 e art. 264°, n.° 3 do CPC.
Termos em que, deve ser concedido provimento aos recursos, revogando-se a sentença recorrida.
- Nas contra alegações o recorrido pugna pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
- Corridos o vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números provados da base instrutória:
1) Com data de 01 de Outubro de 1974, J…, por um lado, e o R., por outro, declararam, por escrito, o seguinte:
“(…) ajustam entre si o arrendamento do Primeiro andar esquerdo do prédio sito no Pai do Vento, … Concelho de Cascais de que o (…) primeiro (…) é(…) senhor e possuidor (..,) Este arrendamento é pelo prazo de seis meses que começa no dia 1 de Outubro de 1974, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos (…)” (al. A));
2) Está inscrita no registo, desde 7 de Abril de 1992, a aquisição a favor do A., por compra a Ju… e marido, J…, da fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano referido em 1), descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 04665, fracção inscrita na matriz sob o art. 5104 (al. B));
3) Pela cedência do gozo temporário do primeiro andar esquerdo referido em 1), o R. paga, actualmente, ao A., a quantia mensal de 73,57 Euros (al.C);
4) Por sentença, transitada em julgado no dia 2 de Maio de 2000, proferida no processo n.º 471/96, que correu termos no 3° Juízo Cível da Comarca de Sintra, em que foi A. Artur .. e R. o ora A., declarou-se “(…) denunciado o contrato de arrendamento relativo (…) “à fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na rua Duarte Lobo, n° 22, da freguesia de Queluz, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 1081 do Livro B-3, e foi o ora A. condenado a desocupá-la e entregá-la livre e devoluta a A…, decorridos que fossem três meses sobre o trânsito dessa sentença (D));
5) Consta da sentença referida em 4): “ (…)
Ponderando a globalidade dos factos a que se atribuiu relevância é meu entendimento que os mesmos nos permitem considerar preenchido o conceito de "necessidade". E assim sendo teremos que reconhecer assistir ao A. o direito de renúncia do arrendado para sua habitação.
Nestes termos julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, declaro denunciado o contrato de arrendamento (...)” (E));
6) O Autor está reformado por invalidez, recebendo uma reforma no valor de 540,89 euros (108 439$00) mensais (art. 9.º, da p.i);
7) O seu rendimento é exclusivamente constituído pela sua reforma e pela quantia referida em 3) (art.º 10.º da p.i);
8) O autor não tem qualquer outra casa própria para além da identificada em 1) e 2) (art.º11.º da p.i)
9) Desde 31 de Julho de 2000, o Autor não tem casa arrendada na comarca de Cascais e nas comarcas que com ela confinam (ar.º12.º da p.i);
10) O autor não dispõe de meios que lhe permitam adquirir uma casa (rt.º13.º da p.i);
11) Por escrito não datado, A…, na qualidade de primeiro outorgante e o A., na qualidade de segundo outorgante, declararam:
O primeiro outorgante consente que o segundo permaneça na casa sita em Rua Duarte Lobo, n.° 22, R/C direito, em Queluz, até ao dia 31 de Julho de 2003."(art.º 19.º da p.i);
12) O Autor permaneceu na casa sita na Rua Duarte Lobo, n.° 22, em Queluz, até Janeiro de 2004 (art.º 24.º da cont.)
13) Tendo o Réu telefonado ao Autor no dia 15 de Maios de 2000 a reclamar o envio dos recibos em falta das rendas pagas, visto o último recibo que lhe tinha sido enviado respeitar à renda de Março de 1999, aproveitou aquele para dizer a este que estava interessado na compra do local referido em 2) (art.º 28.º a 30.º da Cont.);
14) Com data de 18 de Maio de 2000, o Autor enviou ao Réu uma carta registada com aviso de recepção, donde consta: "Sobre o assunto que o Sr. Rui Rojão levantou sobre o seu interesse na possível compra da minha casa que o Sr. habita, como lhe disse estou sempre interessado na possível venda, isto tudo é viável dependendo do valor que o Sr. Rui proponha. Nesta conformidade agradeço que me faça uma proposta escrita caso o seu interesse se mantenha (...)" (art.º 29.º da Cont.);
15) Com data de 22 de Maio de 2001, o Autor enviou ao Réu uma carta registada, donde consta: "Quanto à proposta que o Sr. Rui me fez da compra ou indemnização pela chave, gostaria de ver como está a casa já que nunca lá entrei e conversaremos sobre este assunto." (art.º 30.º da Cont.).
B) Direito aplicável:
O Apelante manifesta a sua discordância das decisões recorridas através das conclusões que tira das alegações. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos artº 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos na apreciação dos recursos, começando pelo agravo, por ter sido o primeiro a ser interposto (art.º 710.º n.º1 do C.P.C.).
1 – Concordamos com a asserção do recorrente de que a decisão proferida nos autos em que ele não foi parte não produz efeitos em relação a si, mas alguns dos factos nele dados como assentes, não podem deixar de ter influência na apreciação da matéria deste, designadamente, o facto do aqui Autor e Réu nesse processo, ter sido despejado por sentença transitada em julgado da casa onde vivia até então.
É evidente que tendo aquela decisão proferida nesse processo transitado em julgado, ela transitou em toda a sua extensão, abrangendo obviamente a matéria de facto, que lhe serviu de suporte. O caso julgado material, abrange a matéria de facto e de direito e é oponível dentro e fora do processo, nos precisos limites em que julga (art.ºs 671.º nº 1 e 673º do CPC).
De resto, como acertadamente se diz no despacho a simulação, teria de se provar e para isso teriam de se articular os factos necessários conducentes a uma decisão nesse sentido, o que não resulta da matéria carreada para o processo. O despacho recorrido foi por isso oportuno.
Pelas referidas razões, não se aceita que a anterior acção tivesse sido simulada, nem que o Autor tenha criado os requisitos necessários para a propositura da presente acção, como o recorrente pretende fazer crer nas 4.ª a 7.ª e 9.ª conclusões.
É por demais evidente que face aos elementos contidos nos autos, os requisitos para o direito de denúncia exercido pelo Autor, não constam como tendo sido artificialmente criados, como pretende o Agravante.
Assim, não se vislumbram razões válidas para que a excepção suscitada os autos não tivesse sido apreciada na fase processual em que o foi, porquanto em boa técnica jurídica, só devem ser remetidas para a decisão final, as questões dependentes de prova a produzir em sede de julgamento e não é essa situação em causa.
Daí que, com a decisão recorrida, não se tenham violado nem as disposições enumeradas pelo agravante na 10.ª conclusão que tira das alegações, nem se vislumbra que quaisquer outras o tivessem sido, pelo que nenhum agravo foi feito ao Réu, com o despacho recorrido e pelo que, o recurso não merece provimento.
*
2 – O Apelante, desdobra as 21 conclusões que tira das alegações em dois grupos, impugnando nas primeiras 6 relativas a decisão sobre a matéria de facto e nas restantes sustenta que houve erro de julgamento.
Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Réu começa por manifestar a sua discordância, pondo em causa o depoimento da testemunha Isabel Franganito e a prova documental, designadamente o escrito de fls. 33, por esse escrito ter sido por si impugnado.
Entende que as respostas aos quesitos 12.º e 19.º devem se alteradas, propondo que sejam dados como “não provado” (Conclusões n.ºs 3.º, 4.º , 5.º e 6.º) .
A decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode efectivamente ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo havido gravação da prova, como é o caso, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690.º-A, do CPC a decisão com base neles proferida (al. a) do n.º1 do art.º 712.º do CPC), devendo a recorrente impugnar a matéria de facto em causa, e o objecto dessa impugnação, tem obrigatoriamente de ser especificado, indicando-se quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição (als. a) e b) do n.º1 do art.º 690.º-A do CPC).
Tendo havido gravação, como é o caso, atentos aos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação, incumbe ao recorrente, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do art.º 690.º-A do CPC).
Nesta perspectiva, procedemos à reapreciação dos depoimentos das testemunhas arroladas, bem como dos documentos juntos ao processo que se nos afiguram com interesse para uma apreciação ponderada das respostas dadas na 1ª instância aos quesitos postos em causa.
Não existe a nosso ver, qualquer contradição nas respostas aos quesitos referidos.
Aceita-se que o apelante ponha em dúvida o depoimento das testemunhas, mas não é no entanto esse, o caminho suficiente para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão sobre a matéria de facto. As respostas à matéria de facto são dadas tendo o julgador em atenção toda a prova produzida, incluindo a prova documental e que como se diz na fundamentação do despacho das respostas esta, foi essencial para se responder aos números da base instrutória.
Da análise do despacho que no tribunal recorrido responde à matéria da base instrutória, verifica-se que as razões apresentadas pelo tribunal se mostram fundamentadas.
Com efeito, para além dos depoimentos gravados, sempre susceptíveis de apertado controlo, a fundamentação é satisfatória, e não podemos esquecer que, mesmo após a revisão do Código (1995/96), ficaram intocáveis as disposições relativas à força probatória dos depoimentos das testemunhas, que continua a ser apreciada livremente pelo tribunal (artº 396º do Cód. Civil).
O tribunal colectivo ou singular, “aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua convicção acerca de cada facto” (artºs 655º nº1 e 791º nº3 do C.P.Civil).
A reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, que permite à 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1.ª, e expressá-1a em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, essa ampliação de poderes, não impõe a realização de novo e integral julgamento nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto.
Mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
A garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no artº 655º nº1 do CPC. Na formação da convicção do julgador entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação, seja áudio, seja mesmo vídeo. Compete ao tribunal de segunda jurisdição apurar a razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos. O tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção, procura saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo, tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exigir perante si.
Há que ter em conta que o registo da prova através da gravação dos depoimentos não introduziu na ordem jurídica uma nova instância que levaria à repetição do julgamento efectuado na primeira instância. A ser assim, levar-nos-ia a pensar que o legislador teria criado uma quarta instância resultante do registo da prova (2).
O que se pretende com o registo da prova é evitar erros ou vícios de julgamento.
Pelos motivos que temos vindo a alinhar, não se pode deixar de entender que não assiste ao apelante qualquer razão, uma vez que depois de termos analisado com cuidado toda a prova produzida na primeira instância, reconhecemos que ali foi feita uma apreciação ponderada, que reflecte a prova efectivamente produzida, não sendo oportuna qualquer censura susceptível de pôr em causa a sua interpretação e a decisão sobre a matéria de facto.
Na apreciação desta parte do recurso, há que ter ainda em consideração que, não se pode deixar de ter em conta que não basta impugnar os documentos, é necessário fazer prova de que o seu conteúdo não corresponde ao que deles consta, e essa prova não foi feita.
Improcedem assim as 6 primeiras conclusões que o apelante tira das suas alegações.
*
3 – Passamos agora a apreciação do invocado erro de julgamento.
Como resulta da matéria de facto dada como assente o Autor, que vivia numa casa locada, foi condenado a despejar o andar onde vivia, por sentença, transitada em julgado no dia 2 de Maio de 2000, proferida no processo n.º 471/96, que correu termos no 3° Juízo Cível da Comarca de Sintra, que declarou denunciado o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na rua Duarte Lobo, n° 22, da freguesia de Queluz, concelho de Sintra, e a desocupá-la e entregá-la livre e devoluta ao dono, Artur José Ferreira Guerra, decorridos que fossem três meses sobre o trânsito dessa sentença, embora tivesse continuado a viver nesse local até Janeiro de 2004, por não ter qualquer outra casa própria para além da identificada em 1) e 2) (factos provados .ºs 4, 5, 8 e 12 ).
Acresce a isto que desde 31 de Julho de 2000, o Autor não tem casa arrendada na comarca de Cascais, nem nas comarcas que com ela confinam e nem dispõe de meios que lhe permitam adquirir uma casa (factos provados n.ºs 9 e 10 ).
Resulta da lei, que o Senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação, “quando necessite do prédio para a sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau” (art.º 69.º n.º1 al. a) do RAU), desde que prove em acção judicial por si intentada para o efeito, “Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ….” eNão ter, há mais de um ano na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes de 1.º grau” (art.º71.º n.º1 als. a) e b) do RAU).
Salienta-se que a necessidade da casa para habitação própria deve ser séria e actual.
Como se referiu, da matéria assente, resulta não só que o Autor não possui outro casa própria ou arrendada no concelho de Cascais, como em qualquer outro lugar, para além da identificada nos presentes autos, e face ao baixo valor da sua reforma de € 540,89 mensais e porque não possui outros rendimentos, a necessidade da casa, não só é séria como actual (factos provados n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10 ).
Na verdade, é irrelevante a qualificação do contrato ou acordo não datado, elaborado entre o antigo senhorio do Autor, Artur José Ferreira Guerra, na qualidade de primeiro outorgante e o A., na qualidade de segundo outorgante, em que declararam: “O primeiro outorgante consente que o segundo permaneça na casa sita em Rua Duarte Lobo, n.° 22, R/C direito, em Queluz, até ao dia 31 de Julho de 2003" , o que interessa é que o Autor, apenas permaneceu na casa sita na Rua Duarte Lobo, n.° 22, em Queluz, até Janeiro de 2004 e que desde então a esta data, ficou sem a casa que antes era o seu locado em Queluz (factos provados .ºs 11 e 12 ).
Não têm assim cabimento as conclusões 7.ª a 15.ª.
*
4 – O Apelante, sustenta nas alegações que na decisão recorrida não se tomou em consideração a limitação temporal do direito à denúncia do contrato invocado pelo Autor, não obstante se mostre provado que o contrato celebrado entre este e o Réu teve início em 1.10.1974 e foi celebrado pelo prazo de 6 meses e sucessivamente renovado por iguais períodos (facto provado n.º 1 ).
Está efectivamente provado que o contrato de arrendamento que serve de base à utilização do imóvel pelo Réu, data de 1974, que foi celebrado e pelo período de 6 meses e que se supõe sucessivamente renovado por iguais períodos, mas também não deixa ser certo que não é por esse facto que o tribunal podia ter considerado que “o arrendatário se manteve no local arrendado há mais de 30 anos, nessa qualidade ou por um período de tempo mais curto previsto na lei anterior e decorrido na vigência desta” (art. 107.º n.º1 al. b) do RAU).
Com efeito, esse facto não foi alegado pelo Réu aqui Apelante, no seu articulado (contestação) e ao contrário do que sustenta, a prova da existência do contrato de arrendamento desde 1974, não é suficiente para que o juiz possa concluir pela verificação dessa limitação temporal.
O direito de denúncia só existe em casos concretos e desde que se verifique a necessidade efectiva e actual, do locado para a habitação do senhorio, individualmente considerado, pelo que a limitação a esse direito prevista na supra referida disposição legal, quando o contrato tenha sido celebrado há mais de 30 anos não constitui um caso de caducidade que se possa enquadrar no âmbito dos direitos indisponíveis, que esteja fora da disponibilidade das partes. Por isso, não se trata de um facto que possa ser do conhecimento oficioso como defende o Apelante na 19:ª conclusão que tira das alegações.
Pelo contrário, trata-se antes de uma excepção peremptória, impeditiva do direito e enuncia, quando arguida e provada a permanência no locado do inquilino, durante aquele período (3).
Daí que, o inquilino só possa obstar ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio, com fundamento na permanência no arrendado, se essa permanência durar há 30 ou mais anos, calculados em relação à data em que a denúncia deva produzir efeitos (4), devendo para o feito alegar e provar essa permanência durante o referido período.
Não poderia assim o tribunal recorrido, conhecer dum facto não alegados pela parte interessada, pois se o fizesse estaria, sem lugar para dúvidas, a violar o princípio do dispositivo, consagrado e descrito no art.º 264.º do Cód. P.Civil.
Por todo o exposto não colhem também as conclusões 16.ª a 22.ª , que o apelante tira das suas conclusões, pelo que o recurso não pode proceder.

III- DECISÃO:
Em face de todo o circunstancialismo descrito e das aludidas disposições legais, julga-se improcedente por não provado o recurso e em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 2006/05/18
Gil Roque
Carlos Valverde
Granja da Fonseca



_________________________
(1).-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, nº 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).

(2).-Veja-se entre outros o Ac. da ReI. de Lisboa de 13.11-01 (in, CJ., XXVl, tomo 5, 85).

(3).-Como diz Aragão Seia: “ As limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento quando o senhorio necessite, ou dos seus descendentes em 1.º grau, ou para nele construir a sua residência constituem excepções peremptórias, impeditivas do exercício do direito de denúncia…” J.A. Aragão Seia – Arrendamento Urbano- Anotado e Comentado- 3.ª Edição – Almedina-COIMBRA

(4).-Foi neste sentido que se decidiu no Ac. da R.P.de 14/03/1994 (in Col.Jur. , 2,201)