Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2691/13.3TCLRS.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO CRIME
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A audiência prévia pode ser dispensada quando esteja reunidos todos os elementos de facto e as questões tenham sido amplamente debatidas nos articulados que permitam conhecer de alguma excepção (art.º 593º, n.º 2 do Código de Processo Civil)
II – Em acção de responsabilidade civil por factos ilícitos com vista ao ressarcimento de danos provocados por acidente ocorrido no estrangeiro é aplicável o disposto no art.º 45º do Código Civil,.
III - Tendo sido deduzida na contestação excepção de prescrição com fundamento em aplicação da lei do país onde ocorreu o facto gerador do dano, cabe ao autor o ónus de alegar e provar os factos que permitam a aplicação do previsto nos nºs 2 e 3 do art.º 45º, afastando a aplicação do n.º 1 do mesmo preceito legal do Código Civil.
IV - O Regulamento (CE) n.º 864/2007, de 11 de Julho, só é aplicável aos factos ocorridos após 11 de Janeiro de 2009.
V - Em acidente de viação em que o lesado no momento do embate sobre danos corporais e é de imediato socorrido em Hospital do país onde aquele ocorreu é considerado para todos os efeitos o local da ocorrência do dano, independentemente de se virem a verificar outros danos ou extensão dos primeiros mais tarde em Portugal.
VI - A fiscalização da constitucionalidade concreta por parte dos tribunais judiciais é normativa, ou seja tem de ser assacada a norma concreta ou interpretação dela e não à própria decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I

Relatório

M
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra:
S - Companhia de Seguros, S.A.
Alegando, em síntese, o seguinte:
· No dia 28 de Março de 2008 foi vítima de acidente de viação ocorrido em Puerto Real, Cádiz, Espanha, em que foram intervenientes o veículo motorizado (motociclo) de marca BMW, de matrícula portuguesa ..., por si conduzido, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula espanhola...-FWL, e um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula espanhola ...
· O acidente ocorreu quando o motociclo conduzido pelo A. se imobilizou, por imposição do sinal de STOP, junto a um cruzamento, quando foi embatido na retaguarda pelo veículo ...-FWL, projectando-o para o centro do cruzamento, onde foi embatido pelo veículo ...
· O acidente em causa causou ao A. danos.
Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 149.996,00, acrescida dos juros contados desde a citação, à taxa legal, e também a condenação da R. a reconhecer que sofre de uma incapacidade permanente parcial de 0,35, e uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual de 75%, à qual acresce uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível de 25%, desde a data da consolidação, condenando-se a R. a pagar-lhe os prejuízos que tiver de suportar com os tratamentos relacionados com as lesões provocadas pelo acidente, que vier a efetuar até à sua total reabilitação, a liquidar em momento posterior. Subsidiariamente, caso não venha a julgar-se o seguro celebrado entre a 1ª Ré e o 2º Réu válido e eficaz e/ou aplicável ao caso em apreço, deverão ser condenados no pedido o 2º Réu e a 3ª Ré.

Citada regularmente, a ré contestou, alegando que a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação referente ao veículo com matrícula espanhola ...-FWL havia sido transferida para “S España, SA de Seguros y Reaseguros”, representada pela R., através da apólice n.º..... Na contestação a R. invoca a prescrição do direito à indemnização do A., por ser aplicável o direito espanhol, por remissão do artº 45º, nº 1, do CC, nos termos do qual, o artº 1968º, nº 2, do Código Civil Espanhol determina que as acções de responsabilidade civil em que estão em causa obrigações decorrentes de culpa ou negligência, prescrevem no prazo de um ano.
A R. invoca ainda a prescrição do direito do A. face ao direito português, por terem decorrido mais de três anos, não podendo o A. beneficiar de prazo mais longo, por não estar demonstrado ter exercido o direito de queixa no âmbito de processo de natureza criminal, no mais impugnando o alegado pelo autor.

Na réplica, o autor respondeu à matéria das excepções invocadas pela ré, invocando que os tribunais portugueses são os competentes para conhecer a acção, nos termos do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000, por a acção de indemnização do lesado directamente contra o segurador poder ser intentada no Estado-Membro onde aquele tiver o seu domicílio, e, quanto à segunda excepção invocada alegou que não obsta à aplicabilidade do prazo de prescrição mais longo a circunstância de não ter sido apresentada queixa, bastando tão só existir a possibilidade de instauração de procedimento criminal.

Após os articulados, foram as partes notificadas ao abrigo do disposto no art.º 5º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterar os que hajam apresentado (fls. 114).
Autor e ré vieram apresentar requerimentos probatórios (fls. 116 e segs.).
Após tais requerimentos foi proferido despacho com o seguinte teor:
" Estando já debatidas nos autos as excepções invocadas pela R., dispenso a audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artºs. 591º, nº 1, al. d), 593º, nº 1 e 2, al. a) e 595º, nº 1, al. b), CPC, por tal audiência ter apenas como finalidade proferir despacho saneador, nos termos do artº 595º, nº 1, al. b), CPC, destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa."
Logo após tal despacho foi proferida sentença decidindo:
“julgo verificada a excepção de prescrição invocada pela R. e, em consequência, absolvo a R. S - Companhia de Seguros, S.A. do pedido.”


Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso o autor, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”:
– Conforme resulta de fls., o Recorrente intentou contra a Recorrida a presente ação declarativa, destinada à efetivação de Responsabilidade Civil, emergente de acidente de viação, ao abrigo do disposto nos artigos 483º e 503º do Código Civil e ainda do artigo 9º, nº 1, alínea b) e 11º do Regulamento da CE, e nos termos do disposto nos artigos 9º, 1º, 11º e 59º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a condenação da Recorrida no pagamento de € 149.996,00 €, alegando o que acima se transcreveu;
- Citada, a Recorrida contestou, e, posteriormente, veio o Recorrente pronunciar-se na Réplica quanto à matéria das exceções invocadas pela Recorrida, alegando o que acima se transcreveu;
- O Recorrente foi notificado para apresentar o seu Requerimento Probatório, o que fez nos termos acima transcritos;
- Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz o acima transcrito;
- Expressa a douta Sentença em recurso que é dispensada a audiência prévia ao abrigo do disposto nos artigos 591º, nº 1, alínea d), 593º, nº 1 e 2, alínea a) e 595º, nº 1, alínea b) do CPC, entendendo o Tribunal dispensar a audiência prévia, cometendo uma irregularidade que influi decisivamente na decisão da causa, violando o dever de administrar a justiça e de fundamentar corretamente a sua decisão, constantes noa artigos 152º e 154º do NCPC, sendo, portanto, causa de nulidade, de que se reclama, para todos os legais efeitos;
- Para o Recorrido, a presente decisão recorrida tem contornos de “decisão surpresa”, o que a Justiça material não consente;
- O Recorrente configura a ação como uma ação destinada ao ressarcimento dos danos causados por ato ilícito enquadrado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, pois trata-se de um acidente de viação ocorrido em Puerto Real, Cádiz, Espanha;
- Já está assente que a norma de conflitos aplicável à responsabilidade extracontratual emergente do acidente de viação ocorrido em Espanha, porque põe em confronto diversas ordens jurídicas, é a que consta do art. 45.º do CC;
- Interpretando o conceito de responsabilidade civil extracontratual, este deve situar-se no círculo do artigo 483.º e seguintes do CC, quer se funde num ato ilícito – ação ou omissão –, quer se apoie no risco, quer decorra de uma conduta lícita;
10ª - Feita essa interpretação e correspetiva subsunção jurídica, o n.º 1 do art. 45.º do CC estabelece a regra geral que manda submeter a responsabilidade extracontratual –fundada quer em ato ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita – à lei do Estado onde decorreu a principal atividade causadora do prejuízo ou, no caso de omissão, onde ela devia ter sido exercida – lex loci;
11ª - Revertendo ao caso concreto em avaliação, temos que, tendo o acidente rodoviário acontecido em território espanhol, devem suscitar-se as exceções contempladas nos n.ºs 2 ou 3 do indicado art. 45.º do CC;
12ª - Indagação e análise que, em concreto, o Tribunal “a quo”, não realizou, tal como estava obrigado;
13ª - Verifica-se a exceção contida no n.º 3 do art. 45.º do CC, pois estão concomitantemente reunidos os seguintes pressupostos: a) o agente e o lesado terem a mesma nacionalidade, ou na falta dela, a mesma residência habitual; b) encontrarem-se ambos ocasionalmente em país estrangeiro;
14ª - É no condutor do veículo... FWL - segurado na companhia de seguros “Estrela Turismos”, representada da aqui Recorrida, pelo que recai a responsabilidade civil emergente do acidente, pela apólice n.º...., para a aqui Recorrida - S - Companhia de Seguros, S.A., contribuinte nº..., com sede na Rua ... LISBOA, representante em território português da seguradora “Estrella Turimos”, o que implicou a sua demanda;
15ª - Alegou a Recorrida que a responsabilidade civil fora transferida para “S España, S.A. de Seguros Y Reaseguros”, juntando o documento de fls. 87-92;
16ª - Tal documento foi devidamente impugnado pelo Recorrente, uma vez que não continha os elementos essenciais para a sua interpretação e demonstração de veracidade, até porque nele não consta qualquer data ou assinatura que pudesse validar a alegada transferência de responsabilidade;
17ª - Impugnado o documento referido, deveria ter o Tribunal determinado, nos termos do artigo 411º do NCPC, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio;
18ª - Ao ter-se admitido tal documento, com fundamento para a apreciação do mérito, sem que se tivesse em conta a impugnação do Recorrente, criou-se no mesmo a espectativa de que o mesmo documento seria, pelo menos, apreciado;
19ª - Não tendo essa apreciação sido feita pelo Tribunal “a quo”, operou-se uma violação da confiança que as partes devem depositar no Tribunal e uma nítida violação do artigo 6º da CEDH e do artigo 20º, nº 4 da CRP;
20ª - A hipótese versada neste segmento normativo é ilustrada pelo mencionado autor com os seguintes exemplos concretos: “A disposição do art. 45.º, n.º 3, quadra particularmente bem às hipóteses de excursões e viagens de negócios feitas a um país estrangeiro, ou aos casos de transporte amigável oferecido a um conterrâneo para um passeio ou umas férias em país estrangeiro.”;
21ª - Situações nas quais o presente caso concreto se enquadra;
22ª - O encontro ocasional em país estrangeiro a que se refere o nº 3 do artigo 45º significa estadia sem grande estabilidade e permanência, ou seja, para durar por um período limitado, circunscrita à realização de um fim ou uma atividade pouco prolongada – vide Acórdão do STJ, 08/11/1979;
23ª - Situação que não foi considerada na decisão recorrida, muito menos de forma fundamentada, pelo Tribunal “a quo”;
24ª - De acordo com as regras gerais insertas nos artigos 16º, 17º, nº 1 e 18º, nº 1, do CC, a referência a uma lei estrangeira determina apenas, em princípio, a remissão para o seu direito interno, mas sem prejuízo de, em certas condições, se poder dar prevalência ao reenvio operado pelo respetivo direito internacional privado, caso este aponte ou para legislação de um terceiro Estado, que se considere competente, ou para o direito português, que é o que sucede no caso dos presentes autos;
25ª - Sendo lesante uma sociedade comercial com sucursal em Portugal, para a qual foi transferida a responsabilidade civil, e lesado um cidadão português, há que apurar se existem, no caso, razões que apontem para a prevalência, como conexão a atender, da nacionalidade comum, em detrimento da conexão primariamente relevante, o local onde a atividade lesiva teve lugar;
26ª - A conclusão a que devemos chegar no caso sub judice é de que, de facto, há razões que fazem prevalecer, como conexão a atender, a nacionalidade comum, em detrimento da conexão primariamente relevante;
27ª - Razões essas que foram esquecidas pelo Tribunal “a quo” aquando da tomada da sua decisão, aqui recorrida, pois que a conclusão a formular no presente caso passa pela avaliação do resultado a que a lex loci delicti conduzirá, sendo esta de rejeitar, claramente, sendo o resultado acidental, forçado e inadequado – vide Acórdão do STJ de 16/10/2001;
28ª - A aplicação do direito substantivo espanhol leva a que recaia sobre o lesado o ónus da prova da culpa do lesante, ao contrário do que sucede com a aplicação do direito interno português, por via do disposto no artigo 493º, nº 1, do CC, e, conduzindo a aplicação do direito substantivo espanhol a um resultado concreto acidental e inadequado, dúvidas não existem de que é de aplicar o direito interno português;
29ª - Incide o objeto do processo sobre facto danoso desencadeador de obrigação extracontratual, mostrando-se sob a alçada do REGULAMENTO (CE) n.º 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»);
30ª - Sendo o referido regulamento obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia [de acordo com o artº 249º do TCE, depois de aprovado o regulamento vigora diretamente no território dos Estados – entram em vigor no território comunitário e ficam de pleno direito, automaticamente, incorporados no ordenamento jurídico interno – e sem necessidade de um qualquer ato de receção], e porque as regras de direito comunitário primam sobre o direito interno - princípio este que foi desenvolvido em jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância - , resta de seguida aferir se, em resultado da sua aplicação ao caso sub judice, se impõe antes a aplicação da Lei do ordenamento jurídico português , que não a Lei Espanhola (o Código Civil Espanõl);
31ª - Com interesse para a referida matéria, reza o artigo 4º, nº1, do referido Regulamento (CE) nº 864/2007, sob a epígrafe de “Regra geral” e inserido no respetivo Capítulo II ( que trata da RESPONSABILIDADE FUNDADA EM ACTO LÍCITO, ILÍCITO OU NO RISCO ),
32ª - Manifesto é que, ao invés do que se verifica no âmbito do Código Civil Português, que no respetivo artº 45º, nº 1, perfilha/adota a clássica regra do direito internacional privado positivo que estabelece a lei do lugar onde o acidente ocorreu, ou seja, a norma vigente no lugar em que o ato danoso é cometido (loci delicti commissi), como a aplicável, vem por sua vez a ordem jurídica comunitária a adotar como regra geral aplicável em sede de responsabilidade fundada em ato ilícito ou no risco, a Lex damni, ou seja, a lei do lugar onde o dano é sofrido;
33ª - Ao invés da lex loci delicti commissi (lei do lugar onde ocorre o facto gerador do dano), adota o Regulamento (CE) nº 864/2007 e como regra geral aplicável em matéria de obrigações extracontratuais, a lex loci damni, a lei do lugar onde ocorreu o dano, preferindo-se a lei do país em que ocorreu o dano à Lei do país em que o facto gerador do dano se verificou, sendo que, na maioria dos casos, vem ela a corresponder à lei do país de residência da pessoa lesada (sendo fácil de entender o porquê, pois que, por regra, é no país da respetiva residência que o lesado tem localizado o centro das suas relações sociais e intervém no tráfico jurídico, sendo portando nele que suporta o dano patrimonial);
34ª - Ainda em razão do disposto no artº 4º, nº1, do Regulamento (CE) nº 864/2007, importa precisar que, para efeitos de escolha/aplicação da Lex damni, o que deve relevar é o lugar onde ocorre o dano direto, o qual não se confunde com o local da lesão, e isto pese embora, frequentemente, coincidam;
35ª - A propósito do conceito de dano, e começando por destrinçar o de dano real do de dano patrimonial (sendo o primeiro o prejuízo in natura que o lesado sofreu, ou a lesão causada no interesse juridicamente tutelado e que reveste as mais das vezes a forma de destruição ou deterioração de certa coisa, como os estragos causados no veículo e, o segundo, o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado) – vide Antunes Varela;
36ª - Tendo presente que em sede de concretização do conceito de dano, no respetivo considerando 17 do regulamento Roma II, diz-se que a lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indiretas do mesmo, sendo que, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respetivamente, à pessoa ou ao património, temos para nós que para efeitos de aplicação da Lex damni o que deve relevar é o local/País onde ocorre o dano patrimonial direto, que não o dano real ( in casu o local da lesão ou dos estragos causados no veiculo do Autor/Apelado);
37ª - É nossa convicção que dispõe-se já dos elementos necessários para se poder concluir, em face do REGULAMENTO (CE) n.º 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007, qual a Lei in casu aplicável, que é, portanto, a portuguesa;
38ª - O acidente do aqui caso concreto ocorreu no dia 28 de Março de 2008, conforme já conta patente nos autos;
39ª - O Recorrente teve alta médica no dia 1 de Agosto de 2008;
40ª - Foi enviada, pela Recorrida, proposta de indemnização à entidade patronal do aqui Recorrente no dia 24/06/2009, conforme documento nº 1 que se junta;
41ª - No dia 18 de Julho de 2012, foi realizado acordo de liquidação do sinistro, conforme Ata e fotocópia do cheque que se juntam como documentos nº 2 e 3;
42ª - Na sequência do até aqui decorrido, no dia 29 de Agosto de 2012 foi enviado, pelo mandatário do aqui Recorrente, um fax à aqui Recorrida a solicitar a liquidação total dos prejuízos sofridos com o acidente de viação, documento nº 4 que se junta;
43ª - A aqui Recorrida enviou a sua resposta ao fax acima referido, no dia 12 de Novembro de 2012, conforme documento nº 5 que se junta;
44ª - A presente ação foi interposta no dia 13 de Março de 2013, sendo que a citação da aqui Recorrida ocorreu no dia 19 de Março de 2013, conforme já consta nos autos;
45ª - Aplicando-se corretamente a lei portuguesa, dispõe a mesma no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, que o direito de indemnização fundada na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete;
46ª - Prescrevendo o nº 3 que se o facto ilícito constituir crime e o respetivo procedimento penal estiver sujeito a prazo mais longo do que aquele será esse o prazo aplicável à própria responsabilidade civil;
47ª - Desaparecendo a possibilidade de procedimento criminal, não havendo hipótese de apreciar o facto ilícito em processo penal, desaparece a razão de ser do alongamento do prazo;
48ª - Esta redutora interpretação da lei irreleva o vetor de carácter pessoal aliado à maior censurabilidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente, que não pode deixar de ter pesado nas razões do legislador para o alongamento do prazo - veja-se o voto de vencido do Exmº. Conselheiro Fernando Fabião, no Ac. do STJ, de 13-4-94 (Col. Jur., Acs. do S.T.J., Tomo II, pág. 53);
49ª - Mitiga o carácter excecional do instituto da prescrição, sabido que esta, pressupondo embora o abandono do direito por parte do seu titular, radica fundamentalmente em razões de certeza e segurança jurídica e ainda na necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica, sacrificando em favor destas o próprio valor da justiça;
50ª - Não é fácil de aliar com a unânime orientação (jurisprudencial e doutrinal) no sentido de que a regra do nº 3 do art. 498º se mantém, ainda que extinto o procedimento criminal em virtude de amnistia (v. Pires de Lima e A. Varela, Anotado, I, 3ª ed., pag. 477);
51ª - Também não é facilmente enquadrável com a ausência no preceito em análise de quaisquer limitações ao âmbito da sua aplicação ("ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus"), não se devendo esquecer que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. (art. 9º, nº 3, do C. Civil).
52ª - Estamos com aqueles que entendem que o prazo de prescrição, previsto no nº 3 do art. 498º do Cód. Civil, depende apenas de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, não obstando a tal alongamento o não exercício do direito de queixa e consequente extinção deste, o perdão, a amnistia, etc. – vide Antunes Varela in RLJ, 123º, págs. 45 e segs.;
53ª - Resulta que o prazo de prescrição aplicável à hipótese configurada é o de cinco anos (art. 148.º, nºs 1 e 3, do Código Penal) e não de 3 anos;
54ª - Isto já para não falar de que, com base nos documentos ora juntos, visível tornar-se o reconhecimento tácito do direito por parte da Recorrida, nos termos do disposto no artigo 325º do Código Civil;
55ª - O reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição, tanto pode ser feito por escrito, como verbalmente, ao abrigo da regra da consensualidade contratual consagrada no art.º 219.º do Código Civil – cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, obra citada, pág. 462 e Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, pág. 227;
56ª - Os documentos juntos à presente peça processual exprimem reconhecimento do direito do Recorrente e, desde logo, se deve considerar interrompida a prescrição;
57ª - O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição – vide Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito”, 5ª edição, págs. 754 e segs., Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, volume II, pág. 92 e Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3.ª edição, pág. 658;
58ª - O elemento literal da norma do nº 1 do art. 325º do Código Civil evidencia que o reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, terá que ser efetuado perante o respetivo titular. E foi o que sucedeu no presente caso, conforme já se demonstrou;
59ª - O reconhecimento interrompeu a prescrição – arts. 325º, nº1, e 326º do Código Civil, pelo que, tendo a ação sido intentada em 2013, e tendo em conta a cronologia de acontecimentos acima expostos e dos atos entre as partes neles constantes e documentos juntos, não ocorreu a prescrição do direito que o Recorrente pretende ver reconhecido;
60ª - Tendo em conta a cronologia de acontecimentos acima expostos e dos atos entre as partes neles constantes, e dos documentos ora juntos, não deveria ter o Tribunal “a quo” decidido como decidiu;
61ª - Não obstante, desde já e aqui, se releva que, hipoteticamente, mesmo que o Tribunal “a quo” considerasse aplicável, a lei espanhola, sempre deveria ter suscitado outras questões;
62ª - Os normativos da lei espanhola que importariam convocar para a apreciação da prescrição, são: o artigo 1902.º do CCE, artigo 1961.º do CCE, art. 1969.° do mesmo Código, artigo 1973.° do CCE;
63ª - A doutrina espanhola acentua que o regime da prescrição das ações de indemnização por danos, decorrentes de responsabilidade extracontratual assume, naquele ordenamento jurídico, uma relevância particular, diversa de outros ordenamentos, ponderando em particular a extrema brevidade do prazo prescricional ali fixado, com carácter universal, pelo citado art. 1968.º, n.º 2, do CCE: um ano;
64ª - A verdade é que têm-se suscitado, concomitantemente, problemas relativos ao início do cômputo daquele prazo, designadamente em caso de lesões corporais, assinalando-se em geral que esse momento se deverá fixar aquando da alta médica, pois só a partir dessa ocasião o lesado está em condições de exercer a ação, valorando o alcance efetivo e total das lesões com um conhecimento mais exato do montante dos danos – vide Fernando Reglero Campos, Tratado de Responsabilidade Civil, I, 2008, p. 1241;
65ª - Situação que o Tribunal “a quo” não teve, equivocamente, e, consideração;
66ª - E esta tem sido a posição assumida pela jurisprudência espanhola, tanto nas Audiências Provinciais, como no Supremo Tribunal Espanhol, que têm declarado, unanimemente, que o início do prazo de prescrição (previsto no art. 1968.º, n.º 2, do CCE) “iniciará su cómputo en el momento en que el enfermo o lesionado sea dado de alta médica por finalización del tratamiento y puedan conocerse de manera cierta las secuelas persistentes”;
67ª - O Recorrente respondeu à invocação por parte da Recorrida do instituto da prescrição, e, tendo em conta a cronologia de acontecimentos acima expostos e dos atos entre as partes neles constantes e documentos juntos, a sua pretensão deveria sempre ser julgada totalmente procedente e, assim sendo, deverá a Recorrida ser condenada do pedido contra si formulado nestes autos, como o foi;
68ª - Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do Recorrente;
69ª - A Meritíssima Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, pois a Lei proíbe tal comportamento;
70ª - A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
71ª - O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
72ª - A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os documentos juntos; os elementos constantes no processo e tudo o que acima já se alegou;
73ª - Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
74ª - A Sentença sob recurso violou:
a) O disposto nos artigos 16º, 17º, nº 1, 18º, nº 1, 45º, nº 3, 325º e 498º, nº 3 do Código Civil;
b) O disposto nos artigos 152º, 154º, 411º, 615º, alíneas b), c) e d) do Código do Processo Civil;
c) O disposto no artigo 6º da CEDH;
d) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa.

II

- Factos
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1) O A., no dia 28/03/2008, cerca das 15h30, foi vítima de um acidente de viação ocorrido em Puerto Real, Cádiz - Espanha, quando se deslocava naquela localidade em Espanha (artº 1º da petição inicial).
2) Foram intervenientes no acidente de viação, que à frente se descreve, o veículo motorizado (motociclo) de marca BMW, de matrícula portuguesa ..., conduzido pelo A., o veículo automóvel ligeiro mercadorias de matrícula espanhola ...-FWL, conduzido por funcionário da empresa proprietária, e o veículo automóvel ligeiro passageiros de matrícula espanhola 7822-DGB, conduzido pelo seu proprietário (artºs 4º, 5º, 6º e 7º da petição inicial).
3) A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação referente ao veículo com matrícula espanhola ...-FWL havia sido transferida para “S España, SA de Seguros y Reaseguros”, aqui representada pela Ré, através da apólice n.º UZ-5-110.001.231 (artº 2º da contestação).
4) A presente acção deu entrada em 13 de Março de 2013.
5) A R. foi citada em 19.03.2013.

III

- Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir.

Das extensas conclusões das alegações apresentadas pelo apelante extrai-se que o objecto do presente recurso se resume a conhecer as seguintes questões:
1) Nulidade por dispensa da audiência prévia;
2) Nulidade de sentença;
3) Transferência da responsabilidade civil;
4) Determinação do regime legal aplicável: legislação portuguesa ou espanhola sobre responsabilidade civil extracontratual;
5) Prescrição;
6) Inconstitucionalidade por violação dos artºs 13º, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa.


Questão prévia

O apelante veio juntar com as suas alegações de recurso novos documentos, cuja junção não justifica, nem requer expressamente.
Por não se mostrar verificação a situação do art.º 425º do Código de Processo Civil, não se admite a junção de tais documentos.


1. Nulidade por dispensa da audiência prévia
A dispensa da audiência prévia encontra-se devidamente justificada no despacho prévio à sentença e que não nos merece qualquer censura, na medida em que face às questões que cabia apreciar estarem já reunidos todos os elementos de facto necessários ao seu conhecimento e porque as questões já tinham sido devidamente debatidas nos próprios articulados, pelo que a prolação imediata da sentença não pode constituir qualquer surpresa para as partes.

A realização de audiência prévia, até pelas posições assumidas por ambas as partes nas suas alegações de recurso, se tornaria um acto perfeitamente inútil e dispensável, por isso, como melhor modo de gestão processual, poderes que para o efeito o juiz se encontra munido.


2. Nulidade de sentença

O apelante invoca a existência de nulidade de sentença por falta de indicação de qualquer facto para motivar a improcedência da acção, bem como por falta de fundamentação de direito.
Não conseguimos descortinar como o apelante pode fazer tal afirmação.
A fundamentação de facto encontra-se expressa na sentença sob a parte II - Fundamentação e sub-parte A-Os factos, onde se pode ler quais os factos que foram considerados provados e como relevantes para a prolação da decisão.
Algo diferente é o apelante considerar, eventualmente, os mesmo como insuficientes, mas tal não leva à falta de fundamentação de facto, até por que sob a sub-parte B - Fundamentação da matéria de facto se explicitam as razões porque se consideraram assentes aqueles factos apenas.
O apelante nem sequer impugnou a decisão sobre a matéria de facto nos termos em que a lei expressamente prevê (art.º 64º do novo Código de Processo Civil).Também não existe razão ao apelante quanto à falta de fundamentação de direito.
O que na realidade o apelante quer dizer é que não concorda.
Mas o facto de a sentença apresentar uma fundamentação que não agrade ou não vá ao encontro do recorrente não permite que este venha invocar a sua falta como causa de nulidade de sentença nos termos do art.º 615º do Código de Processo Civil.
A invocação de nulidade da sentença não passa, na realidade, de uma verdadeira manobra dilatória do recorrente.


3. Transferência da responsabilidade civil

Não podemos deixar de demonstrar alguma estranheza perante as conclusões 15ª e 19ª e que se pretende com a própria legitimidade da ré.
A ré foi demandada pelo autor na sua petição inicial enquanto responsável civil pelos danos causados ao autor, por força da transferência da responsabilidade civil.
A própria ré admite a sua legitimidade passiva na acção.
Ora, sendo a ré a representante em Portugal da S España, S.A., a impugnação além de perfeitamente inócua, mostra-se até contraditória perante a posição que assume no seu articulado principal.
Contrariamente ao defendido pelo autor, o documento de fls. 87 e segs. encontra-se devidamente assinado e contém todos os elementos de transferência de responsabilidade civil, relevantes para o caso, por parte da sociedade espanhola para a sociedade de seguros portuguesa.
Só por exagero de patrocínio se compreende a invocação da violação do princípio da confiança, mormente das disposições do art.º 6º da CEDH e do art.º 20º da CRP.
De qualquer modo, não basta invocar uma norma da CRP e dizer que foi violada, para que possa ser apreciada qualquer questão de inconstitucionalidade.
Nos termos do art.º 277º da Constituição da República Portuguesa o regime de fiscalização da constitucionalidade é normativa e não das decisões.
Deste modo, só é possível invocar o vício de inconstitucionalidade de normas legais e não de decisões judiciais.
O recorrente assaca a própria decisão de inconstitucional e não de norma concretamente aplicada.
O apelante deveria ter invocado qual a norma aplicada que considera violadora da Constituição.
Não o tendo feito, não se encontram reunidos os requisitos para apreciação da inconstitucionalidade por violação do disposto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.


4. Determinação do regime legal aplicável: legislação portuguesa ou espanhola sobre responsabilidade civil extracontratual

Através da presente acção o autor pretende ser ressarcido dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em Espanha entre o veículo motorizado por si conduzido e um outro veículo automóvel pertencente a uma empresa espanhola.
Estamos, assim, perante, uma acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Não está em causa a competência do tribunal português para conhecer da presente acção.
Tendo o acidente ocorrido em país estrangeiro há lugar à aplicação das normas de conflitos estabelecidas no Código Civil, designadamente o disposto no seu art.º 45º, o qual estabelece o seguinte:
"1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas."

Nenhuma das partes questiona a aplicação desta norma.
A divergência está, essencialmente, na sua interpretação e aplicação das excepções contidas nos nºs 2 e 3.
A regra que resulta do n.º 1 é a de que é aplicável a lei do Estado onde ocorreu o facto gerador do dano e este ocorreu em território do Estado Espanhol, pelo que à partida a lei aplicável seria o Código Civil Espanhol.

Desde já se afasta a aplicação do n.º 2 do preceito citado.
Por força do n.º 2 do art.º 45º é aplicável a lei civil espanhola, por ter sido o país onde ocorreu o facto gerador do dano a ressarcir por via da presente acção.
Esta norma só teria relevância caso a lei espanhola não considerasse responsável o agente causador do dano e quer a lei civil (art.º 1902º do Código Civil Espanhol), quer a lei penal (artºs 147º e 152º do Código Penal Espanhol), consideram o agente como responsável pelos danos causados, à semelhança da lei portuguesa.

O apelante invoca o n.º 3 do art.º 45º para afastar a aplicação da lei espanhola e aplicar o Código Civil português.
No entanto, para se verificar a excepção estabelecida ter-se-ia que demonstrar que lesante e lesado tinham a ambos nacionalidade portuguesa ou tinham ambos residência habitual em território português, além de ambos se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro.
Tendo a ré excepcionado a prescrição, cabia ao autor demonstrar os factos relativos à excepção prevista no art.º 45º, n.º 3, do Código Civil, na medida em que tais factos exceptivos da excepção invocada pela ré, se tornam verdadeiros factos constitutivos do direito do autor, na medida em que toda a causa de pedir foi construída com base no regime legal português.
Com efeito, ao réu cabe o ónus de provar os factos impeditivos ou extintivos do direito do autor e esses resultam dos factos aceites por ambas as partes de que o acidente gerador dos danos ocorreu em Espanha, o que desde logo justifica a aplicação da lei espanhola por força do art.º 45º, n.º 1, citado.

De qualquer modo, na dúvida sobre a natureza constitutiva ou extintiva dos factos necessários à aplicação do n.º 3 do mesmo preceito legal, os mesmos devem considerar-se como constitutivos, nos termos do n.º 3 do art.º 342º do Código Civil.
Chama-se a atenção para o facto de o autor ao responder à matéria de excepção, no que respeita à aplicação da lei espanhola, limitou-se a analisar a situação à luz da competência internacional do tribunal português e sem sequer ter invocado a aplicação do n.º 2 ou 3 do art.º 45º do Código Civil, como lhe competia de acordo com a repartição sobre ónus da prova e perante o facto de a ré ter invocado a aplicação do n.º 1 do art.º 45º, o qual levava à aplicação da legislação estrangeira e não da nacional.

Perante os factos apurados e dados como assentes na sentença recorrida, não impugnados no presente recurso, nenhum outro facto foi alegado que levasse a afastar o regime do n.º 1 do art.º 45º, nomeadamente não foram alegados quaisquer factos demonstrativos das excepções dos restantes números do mesmo preceito legal.

Contrariamente ao defendido pelo apelante, não se verifica qualquer violação do disposto no art.º 411º do novo Código de Processo Civil, porquanto o apuramento da verdade em que o tribunal se deve empenhar pressupõe a priori a alegação de factos para o efeito.
Não tem qualquer relevo quer a jurisprudência, quer a legislação comunitária citada, para apreciação do presente recurso e, nomeadamente, para levar ao afastamento da aplicação do n.º 1 do art.º 45º do Código Civil.

Argumenta ainda o apelante, com vista ao afastamento da aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 45º do Código Civil, com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 199/40, 31 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma-II»).
O art.º 4º deste Regulamento dispõe o seguinte:
"1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto.
2. Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país.
3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no acto lícito, ilícito ou no risco em causa"

Aplicando esta norma poderíamos, numa primeira análise, ser levados a afastar a aplicação do entendimento antes sufragado sobre a aplicação do n.º 1 do art.º 45º do nosso Código Civil.
Contudo, não podemos deixar de chamar a atenção para o seguinte entendimento e interpretação da referida norma europeia:
" Artigo 4, nº 1, do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II"), deve ser interpretado no sentido de que o dano sofrido, no seu país de residência, pelos parentes próximos de uma pessoa que morreu em um acidente de trânsito ocorrido no Estado do foro deve ser caracterizada como "consequências indirectas" ao abrigo desta disposição. Portanto, o conceito de "país onde ocorre o dano," referidos nessa disposição, deve ser, no caso de um acidente de viação, interpretada no sentido de que ele se refere ao lugar onde o evento causador o dano, isto é, o acidente de viação, tem produzido diretamente seus efeitos nocivos em relação a ele quem é a vítima imediata. (CONCLUSIONS DE L’AVOCAT GÉNÉRAL M. NILS WAHL présentées le 10 septembre 2015 (1) Affaire C350/14) - (publicado em
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62014CC0350&lang1=pt&lang2=ES&type=TXT&ancre=)"

Todavia, tendo o acidente dos autos ocorrido em 28 de Março de 2008, apesar de acção apenas ter sido instaurada em 13 de Março de 2013, o Regulamento (CE) n.º 864/2007 não é aplicável à presente acção, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de Novembro de 2011 que decidiu:
" Os artigos 31.° e 32.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento."
(publicado em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=114585&doclang=PT).

Mesmo em caso de factos ocorridos na vigência do Regulamento (CE) n.º 864/2007, que nem sequer é o caso, sempre seria de ponderar o seguinte entendimento:
" 49. O artigo 28.°, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 (25) prevê que este não prejudica a aplicação das convenções internacionais que estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais e de que um ou mais EstadosMembros sejam parte na data de aprovação, enquanto este regulamento prevalece entre os EstadosMembros sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários desses Estados quando incidem sobre matérias regulamentadas por esse texto.
50. No que respeita à responsabilidade civil extracontratual resultante de um acidente de viação, as regras de conflito de leis contidas na Convenção de Haia de 1971, que no momento da adoção do referido regulamento vinculava tanto os EstadosMembros como os países terceiros, devem ter prioridade em relação às disposições deste em todos os Estados que ratificaram esta Convenção, o que é, em particular, o caso da República Eslovaca (26).
51. Segundo o artigo 3.° da Convenção de Haia de 1971, a lei aplicável nesta matéria (27) é, em princípio, a lei interna do Estado no território do qual o acidente ocorreu. Assim, no processo Haasová, o órgão jurisdicional de reenvio eslovaco considera, justificadamente, que esta disposição conduz a designar a lei checa (28). Recordo que estão previstas derrogações à aplicação da lex loci delicti, em benefício da lei do Estado de registo, no artigo 4.° dessa Convenção. Em particular, a alínea b) do referido artigo, abrange o caso em que estão envolvidos num acidente diferentes veículos e todos se encontram registados no mesmo Estado. No entanto, esta última condição não parece estar preenchida no litígio no processo principal (29).
52. Convém esclarecer que estas considerações relativas à aplicação do direito checo à responsabilidade civil extracontratual resultante do acidente em causa em nada prejudicam a determinação da lei que deve reger os direitos e obrigações resultantes do contrato de seguro automóvel numa situação que envolve um conflito de leis (30).” (CONCLUSÕES DO ADVOGADOGERAL NIILO JÄÄSKINEN apresentadas em 11 de julho de 2013 (1) - Processo C22/12 e Processo C277/12) - (publicado em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=139423&doclang=PT).

Afastada a aplicação das normas europeias, voltamos à análise da norma portuguesa de conflitos (art.º 45º, n.º 1, do CC), sobre a relevância do local onde ocorreu sobre o facto gerador da lesão, que no caso coincide com o local onde esta ocorreu, e não o local onde se verificou a extensão ou a sequela dos danos, como vem defender o apelante, ainda que com uma argumentação pouco clara e invocando jurisprudência que versa a questão num prisma diferente do que importa para os autos, sempre podemos chamar a atenção para o que escreve a propósito Luís Lima Pinheiro e que é o seguinte:
"A norma de conflitos contida nos n.ºs 1 e 2 do art. 45.º representa uma conjugação do critério do lugar do delito, que é a tradicional nesta matéria, com o critério do lugar dos efeitos. Esta conjugação é feita segundo a ideia de alternatividade, de aplicação da lei mais favorável ao lesado. Mas não é uma pura conexão alternativa. Em princípio aplica-se a lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo. Só se esta não considerar o agente responsável é que caberá examinar se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo dá solução diferente. O lugar onde se produz o efeito lesivo é aquele em é lesado o bem jurídico protegido e não aquele em que se produz o dano” (cfr. Direito Internacional Privado – Parte Especial (Direito de Conflitos – Parte Especial), Volume II, 3.ª edição refundida, 2009, p. 412/423, e em Estudos de Direito Internacional Privado – Direito de Conflitos, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 2006, p. 214/215).

No caso dos autos o dano, no seu âmago, ocorreu em Espanha e não em Portugal como o autor tenta convencer.
Note-se que o autor terá, segundo alegou na petição inicial, sido imediatamente transportado para um hospital em Espanha, onde foi assistido.
Há uma efectiva coincidência entre o local onde foi praticado o facto gerador do dano e o local onde este foi infligido, independentemente de a sua extensão, maior ou menor, ter vindo a verificar-se posteriormente em Portugal.
Em suma, o regime legal sobre a responsabilidade civil extracontratual aplicável é o do Código Civil de Espanha.
Improcede, também, mais esta questão levantada no presente recurso.


5. Prescrição

O acidente ocorreu em 28 de Março de 2008.
A acção foi instaurada no dia 13 de Março de 2013.
Assim, quando a acção deu entrada em tribunal já tinha passado quase cinco anos sobre a data do acidente.
Os preceitos do Código Civil de Espanha aplicáveis dispõem o seguinte:
Artículo 1902
El que por acción u omisión causa daño a otro, interviniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado.
Artículo 1968
Prescriben por el transcurso de un año:
1.º La acción para recobrar o retener la posesión.
2.º La acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1.902, desde que lo supo el agraviado.
Artículo 1973
La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor.

Sendo o prazo de prescrição de um ano, no momento em que acção foi instaurada já há muito tal prazo tinha ocorrido.
A interrupção da prescrição prevista no art.º 1973º pressupõe a verificação de reclamação extrajudicial perante o responsável ou reconhecimento do direito a indemnização por parte deste.
Ora, nem em sede de petição inicial, nem em sede de resposta à excepção de prescrição o autor alegou quais factos que demonstrassem a verificação da interrupção do prazo prescricional nos termos referidos.
Só em sede de recurso é que o autor/apelante foi invocar o envio pela recorrida de proposta de indemnização à entidade patronal do autor/recorrente, com data de 26-06-2009.
Já nesta altura o prazo de prescrição tinha totalmente decorrido, pelo que, mesmo a verificar-se qualquer facto suspeptível de gerar a interrupção, o mesmo era ineficaz.
Todavia, tal alegação é irrelevante em sede de recurso, porquanto o momento próprio era o dos articulados.
Mesmo considerando que o prazo prescricional se iniciaria após a alta médica do autor e este tivesse ocorrido em Agosto de 2008, no momento da instauração da acção aquele prazo também já tinha decorrido.

Deste modo, improcedente mais esta questão do recurso.


6. Inconstitucionalidade por violação dos artºs 13º, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa

A violação das normas constitucionais invocadas reportam-se à decisão em si e não a qualquer norma legal ou interpretação dela.
Como já supra referimos, a fiscalização concreta da constitucionalidade pelos tribunais comuns é normativa.
Assim, não tendo o apelante preenchidos os respectivos requisitos legais de invocação de inconstitucionalidade, não se conhece, nem se pode conhecer, de tal questão.
De qualquer modo, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade das normas aplicadas na sentença por violação das normas constitucionais apontadas.

Perante o exposto, a apelação terá de improceder.


IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015

Jorge Vilaç
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal
(votou a decisão nos termos da declaração junta)


“Voto a decisão.
Entendo que a audiência prévia era obrigatória. O artigo 593.º do CPC, invocado pelo tribunal a quo para dispensar a audiência prévia, não é aplicável ao caso, pois, como decorre do disposto no n.º 1 desse artigo, visa ações que devam prosseguir. Ora, o tribunal a quo pôs termo à ação, com decisão de mérito. Deveria, assim, ter convocado as partes para que estas, presencialmente, discutissem a causa, de facto e de direito (alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC). Tal como defendi no acórdão desta Relação, que relatei em 09.10.2014 (processo n.º 2164/12.1TVLSB.L1), a dispensa da audiência prévia no âmbito da agilização própria da gestão processual carecia de auscultação das partes (cfr. art.º 6.º n.º 1) que, no caso, não ocorreu.
Julgo, contudo, que na sequência do debate supervenientemente ocorrido em sede de apelação, ficou assente que a solução substantiva consagrada na decisão recorrida está correta, pelo que neste momento seria inútil ordenar a realização da audiência omitida.
Daí a minha concordância com o veredito final. – Jorge Leitão Leal”