Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001700 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INJÚRIA AMEAÇA ACUSAÇÃO SENTENÇA NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199505240339383 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 72/94-5 | ||
| Data: | 11/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 ART283 N3 B ART374 ART379 N1. CPP29 ART450 N2 N3 ART451. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/05/06 IN DR IS-A DE 1992/08/06. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do CPP/87 não é obrigatório mencionar no relatório da sentença os factos da acusação, bastando, para além dos elementos pendentes à identificação do arguido, a indicação do crime ou crimes imputados. II - Na acusação é que os factos têm de ser enunciados com exactidão e sem margem para arbitrariedades. | ||