Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012552 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | LIQUIDEZ HONORÁRIOS MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199110030039392 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | EJ62 ART584 N1 ART615 N1 N. EOADV84 ART42 N1 N ART65 N1 N4. CCIV66 ART559 N1 ART804 ART805 N3 ART806 ART1158 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16. CPC67 ART809 N3. PORT 339/87 DE 1987/04/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG427. | ||
| Sumário: | I - O crédito só é líquido quando a lei ou as partes fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério rígido da sua determinação. II - Havendo divergência sobre o montante dos honorários do advogado, o respectivo crédito não é líquido, pelo que não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. III - Só com a decisão definitiva da acção de honorários se torna líquido o respectivo crédito, o que significa que só nessa altura o devedor fica a saber quanto tem de pagar ao seu advogado. | ||