Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039392
Nº Convencional: JTRL00012552
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: LIQUIDEZ
HONORÁRIOS
MORA
Nº do Documento: RL199110030039392
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: EJ62 ART584 N1 ART615 N1 N.
EOADV84 ART42 N1 N ART65 N1 N4.
CCIV66 ART559 N1 ART804 ART805 N3 ART806 ART1158 N2.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
CPC67 ART809 N3.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG427.
Sumário: I - O crédito só é líquido quando a lei ou as partes fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério rígido da sua determinação.
II - Havendo divergência sobre o montante dos honorários do advogado, o respectivo crédito não é líquido, pelo que não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
III - Só com a decisão definitiva da acção de honorários se torna líquido o respectivo crédito, o que significa que só nessa altura o devedor fica a saber quanto tem de pagar ao seu advogado.