Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022409 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199804300012552 | ||
| Apenso: | P | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 ART9 ART24 ART25 ART122 ART186. | ||
| Sumário: | I - O desconhecimento da existência de bens da requerida por parte dos requerentes da falência desta não constitui pressuposto legalmente exigido para o reconhecimento da mesma falência. II - Saber se a requerida tem ou não qualquer património e o escopo do processo falimentar, só assumindo a inexistência de bens relevo depois da declaração de falência, já na fase de liquidação da massa falida. III - Quando o liquidatário judicial informe nos autos essa inexistência, tal conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento criminal se para tanto houver elementos bastantes. | ||