Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012552
Nº Convencional: JTRL00022409
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: FALÊNCIA
Nº do Documento: RL199804300012552
Apenso: P
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART8 ART9 ART24 ART25 ART122 ART186.
Sumário: I - O desconhecimento da existência de bens da requerida por parte dos requerentes da falência desta não constitui pressuposto legalmente exigido para o reconhecimento da mesma falência.
II - Saber se a requerida tem ou não qualquer património e o escopo do processo falimentar, só assumindo a inexistência de bens relevo depois da declaração de falência, já na fase de liquidação da massa falida.
III - Quando o liquidatário judicial informe nos autos essa inexistência, tal conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento criminal se para tanto houver elementos bastantes.