Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036903
Nº Convencional: JTRL00026504
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL200101170036903
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART40 ART44 N1 ART69 N1 A ART70 ART292. CE94 ART141 ART148 M ART149 I.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/06/17 IN DR IS 1999/07/20.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado pela autoria material do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C. Penal, é manifestamente inviável - improcedendo por isso o recurso interposto - a sua pretensão no sentido de que lhe seja aplicada, em vez da proibição de conduzir a que se reporta o art. 69º do Código Penal, a inibição de conduzir regulada no Código da Estrada, com suspensão da respectiva execução;
II - É que, para além de não ser aplicável ao caso o regime do Código da Estrada e ser insusceptível de suspensão a pena acessória prevista no aludido art. 69º do C. Penal, também a alegada necessidade do carro para ir às compras é de todo irrelevante: as sanções penais devem causar incómodo, sob pena de se tornarem inócuas e irrelevantes.
Decisão Texto Integral: