Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026504 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101170036903 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 ART44 N1 ART69 N1 A ART70 ART292. CE94 ART141 ART148 M ART149 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1999/06/17 IN DR IS 1999/07/20. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado pela autoria material do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C. Penal, é manifestamente inviável - improcedendo por isso o recurso interposto - a sua pretensão no sentido de que lhe seja aplicada, em vez da proibição de conduzir a que se reporta o art. 69º do Código Penal, a inibição de conduzir regulada no Código da Estrada, com suspensão da respectiva execução; II - É que, para além de não ser aplicável ao caso o regime do Código da Estrada e ser insusceptível de suspensão a pena acessória prevista no aludido art. 69º do C. Penal, também a alegada necessidade do carro para ir às compras é de todo irrelevante: as sanções penais devem causar incómodo, sob pena de se tornarem inócuas e irrelevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |