Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | ACORDO DE PREENCHIMENTO LIVRANÇA AVALISTA ABUSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | Ainda que não tivesse intervindo no acordo de preenchimento da livrança, é lícito ao avalista do subscritor invocar a excepção de preenchimento abusivo contra o portador, se o título não tiver entrado em circulação ou, havendo endosso, tiver voltado à sua posse. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): Margarida P. e marido, Rui L., residentes em Linda a Velha, deduziram oposição à execução que contra si instaurou a sociedade L., Aluguer de Viaturas, S.A., pedindo a extinção da instância executiva relativamente a si, dizendo para tal e em síntese, que assinaram a livrança em branco para garantir o pagamento das obrigações assumidas por uma sociedade de que o oponente marido era sócio da qual se desvinculou em Março de 2008, tendo dado conhecimento desse facto à exequente há cerca de três anos, desvinculando-se do aval prestado. Acrescentam que a livrança foi assinada sem data de emissão o que a torna nula e que o próprio aval é nulo, porquanto respeita a obrigações indetermináveis, invocando ainda as excepções peremptórias de preenchimento abusivo e de falta de apresentação a protesto. Contestou o exequente para impugnar que lhe tivesse sido comunicada a desvinculação do aval, que haja preenchimento abusivo e para sustentar a desnecessidade do protesto, concluindo a pugnar pela improcedência da oposição deduzida. Conferida a regularidade formal da instância e por se ter considerado conter já o processo todos os elementos para conhecer do mérito da oposição, julgou improcedentes as excepções esgrimidas pelos oponentes e, consequentemente, declarou a oposição improcedente, com a legal consequência. Inconformados com a decisão, recorreram os executados para pugnar pela sua revogação, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram alegação oferecida: I) No douto despacho saneador sentença não foram considerados factos que o deveriam ter sido, seja porque articulados pelos opoentes, mereceram a concordância da exequente, seja porque resultam dos documentos juntos por aqueles e não impugnados por esta. II) Ao não considerar aqueles factos, provados por acordo entre as partes e resultantes do exame crítico das provas, o douto despacho recorrido violou os artºs 490, nº 2 e 659, nº 3, ambos do CPC. III) A admissibilidade de uma livrança em branco não dispensa a obrigatoriedade da verificação ab initio dos requisitos essenciais que devem constar da mesma, sendo um deles a data de emissão. IV) O douto despacho recorrido fez uma errada interpretação do artº 10.º da LULL, que deve ir no sentido de que a falta de um requisito essencial na livrança, constando de normas especiais, não pode ser colmatada pelo seu preenchimento posterior. Ao ter decidido como decidiu, o douto despacho recorrido violou ainda as normas constantes do artº 75, nº 6 e 76.º da LULL. V) Há indeterminabilidade do aval, quando este visa garantir, enquanto aval de uma promessa de pagamento, o cumprimento de toda e qualquer obrigação, sem limite temporal ou de valor, consubstanciando, nos termos do artº 280.º do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico em que o aval se traduz. VI) Se o avalista responde da mesma forma que o aceitante quanto ao cumprimento da obrigação cambiária – promessa de pagamento -, os termos e condições em que esse cumprimento se efectua não podem deixar de ser diferentes. VII) Ao entender-se que a desnecessidade de protesto para exercer o direito de acção se aplica não só ao aceitante como ao avalista do aceitante, traduz uma errónea interpretação e aplicação dos artºs 32.º e 53.º da LULL, porquanto o primeiro deve ser interpretado no sentido da equiparação respeitar ao cumprimento da promessa de pagamento, e o segundo, no sentido de a desnecessidade do protesto só ser aplicável ao aceitante. VIII) O acordar-se na entrega de livrança(s) para garantir o bom cumprimento de um contrato, não dispensa que o respectivo pacto de preenchimento não tenha de enunciar os critérios pelos quais a livrança será preenchida (o que, aliás, consta da cláusula 5ª do contrato quadro). IX) Constando do pacto de preenchimento - documento particular reconhecido e aceite por ambas as partes - taxativamente, que a livrança será preenchida pelos valores devidos pela falta de pagamento das rendas e encargos decorrentes da falta de cumprimento desse pagamento, não pode o julgador interpretar, sem que tenha sido feita qualquer alegação ou prova para esse efeito, no sentido da garantia em que a livrança se consubstancia, abranger o bom cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato. X) Verificando-se, por comunicação enviada pela exequente aos executados - documento particular reconhecido e aceite por ambas as partes –, que a livrança foi preenchida com valores relativos a contratos que não foram celebrados ao abrigo do contrato quadro no âmbito do qual foi emitida, e que respeitam ao alegado incumprimento de obrigações para além da obrigação de pagar as rendas e encargos associados, estamos perante o preenchimento abusivo da livrança. XI) A interpretação que na sentença é dada ao pacto de preenchimento, validando assim uma redacção capciosa do mesmo, é contrária aos princípios da boa fé, violando o artº 762.º, nº 2, do Código Civil. XII) Ao ter decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou a literalidade a que devem obedecer os títulos de crédito, e como tal, o artº 10.º da LULL, violou as disposições sobre a interpretação do negócio jurídico, enunciadas nos artº 236.º e 238.º do Código Civil, violou o disposto no artº 376.º do Cód. Civil, respeitantes ao valor da prova por documento particular, e os artigos 342.º, nº 1 e artº 346.º, do mesmo diploma, relativos ao regime legal do ónus da prova. Por último, violou ainda o princípio do dispositivo, enunciado no artº 264.º do CPC, na medida em que tal decisão traduz-se, claramente, na substituição da parte, e do que a mesma deveria ter feito e não fez, pelo juiz, “reparando” aquela actuação defeituosa da parte. XIII) Por último, de referir que, havendo no processo elementos suficientes para decidir a procedência da oposição, não há nos autos os factos suficientes para decidir pela sua improcedência, pelo que a douta decisão recorrida, também aí ilegal, violou os artºs 510.º, nº 1, al. b) e 511.º, nº 1, ambos do CPC. ** Não foi apresentada contra-alegação. ** Factos provados: A decisão impugnada seleccionou os seguintes factos que considerou admitidos por acordo ou já provados: 1. A exequente L., Aluguer de Viaturas, SA, moveu a presente acção executiva contra D.- PD , Lda, Margarida P., Rui L., Maria L. José L., apresentando como título executivo, uma livrança (fls.6 da execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido) subscrita pela gerência da executada D. - PD, Lda, no valor de € 58.709,17 euros, nela constando como local de emissão, Porto Seguro e data de vencimento 05.2011, e avalizadas pelos demais executados, a qual entregaram em branco ao exequente aquando da subscrição do documento aludido em 2). 2. Em 03.2006, a exequente e a executada D. - Lda, subscreveram documento particular, denominado ‘contrato-quadro de aluguer e de gestão de veículos n.º ...’ (fls.17 e segs que aqui se dão por reproduzidos) no âmbito do qual acordaram, com relevância para o caso concreto, para além do mais que: “(…) 5.º livrança Como garantia deste contrato a L. – Aluguer de Viaturas, SA poderá exigir a entrega de uma ou mais livrança(s) em branco, livrança(s) essa(s) subscrita(s) pelo Cliente e avalizada(s) pelos sócios e cônjuges ou outros avalistas. O “Cliente” declara que autoriza a L- Aluguer de Viaturas, Lda a preencher a(s) livrança(s) anexa(s) ao presente Contrato-Quadro, pelo valor correspondente às rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas que forem devidas pelo incumprimento do contrato, todas acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal máxima que vigorar na altura, bem como outros encargos e penalizações decorrentes da falta de cumprimento pontual do seu pagamento, preenchimento esse que poderá ser efectuado pela L., Aluguer de Viaturas, Lda após ter declarado o incumprimento definitivo do contrato pelo Cliente e/ou procedido à resolução do referido contrato”. 3. Por carta datada de 05.2011, a exequente comunicou ao executado Rui L. (fls. 14 e segs e que aqui se dá por reproduzido) que: “Na sequência da cessação do contrato em epígrafe, permanecem em dívida os valores que a seguir se discriminam: (…) Mais informamos, que caso os valores supra discriminados não nos sejam pagos, no prazo máximo de oito (oito) dias a contar do envio desta carta, procederemos de imediato ao preenchimento da livrança subscrita e avalizada por V.Exa, que nos foi entregue em branco para garantia de todas as responsabilidades decorrentes do referido contrato, pelo valor de 55.955,03 €, acrescido das despesas previstas na Clª 23, alínea l, ocorrendo o seu vencimento no dia ... de Maio de 2011. Não se verificando o pagamento voluntário do referido valor até à data do vencimento da livrança, serão dadas instruções aos nossos Advogados no sentido da sua imediata execução judicial.” ** Âmbito do recurso: Compulsado o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – que balizam, em princípio, o conhecimento deferido a esta instância – colhe-se que nos cumpre conhecer das seguintes questões: A) Nulidade do saneador-sentença; B) Nulidade do título por falta de data de emissão; C) Inexigibilidade do título por falta de protesto; D) Indeterminabilidade do objecto do aval; E) Preenchimento abusivo. ** Análise do recurso: A) Sobre a nulidade da decisão: Referem os recorrentes que a decisão impugnada não inventariou os factos por si alegados nos artigos 7º, 8º, 10º, 11º e 17º, 1ª parte da oposição. É exacta a afirmação mas desajustado o efeito processual retirado pelos recorrentes, pois, como é intuitivo, a deficiente selecção da matéria de facto não gera a nulidade da sentença. Com efeito, a omissão de factos na sentença só gera nulidade se por via disso o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que não foi manifestamente o caso. Ora, no artigo 7º os recorrentes alegaram que apuseram a sua assinatura no verso da livrança porque lhes foi dito que para o negócio se concretizar tinham de assinar a livrança. Qual a relevância desta afirmação? Rigorosamente nenhuma, pois no caso concreto e como sucede com a maioria das entidades financeiras, a locadora exigiu uma garantia pessoal do cumprimento das obrigações emergentes do contrato que celebrou, exigência que se inscreve no princípio da liberdade contratual e que, sendo lícita, não está nem pode estar sob escrutínio. Assistia aos executados a faculdade de recusar a assinatura o que certamente implicaria a recusa de contratar por parte da locadora, Porém, tendo aceitado prestar aval a favor da locatária, não faz qualquer sentido que agora pretendam eximir-se às responsabilidades emergentes do aval que prestaram de livre vontade, posto que para dar satisfação a uma condição imposta pela locadora. ** Dizem também que a livrança foi assinada em branco e sem data de emissão inscrita. O tribunal debruçou-se sobre a questão, dizendo que “a admissibilidade da livrança em branco vem expressamente consignada no art. 10.º da LULL, para o qual remete o art. 77.º LULL referente à livrança, sendo unanimemente admitida pela doutrina e jurisprudência, pelo que nesse sentido é manifestamente improcedente o argumento expendido pelos executados”. Logo, a questão foi afrontada e decidida na sentença, carecendo de fundamento a arguição de nulidade assente nessa pretensa omissão. ** No tocante aos factos alegados sob os artigos 10º e 11º, eles são de todo irrelevantes para os termos da oposição, pois os avalistas são igualmente responsáveis, quer saibam quer não saibam do incumprimento dos avalizados, razão por que a enunciação na sentença de tais factos se configure como perfeitamente espúria, dado que tais factos são absolutamente indiferentes para a decisão da oposição. ** Por fim, na 1ª parte do artigo 17º assinalavam os recorrentes o facto de a livrança não ter sido apresentada a protesto. Debruçando-se sobre tal excepção escreveu-se na sentença: “A questão suscitada já tem vindo a ser objecto de vária e diversa jurisprudência, sendo que a interpretação maioritária no Supremo Tribunal de Justiça, a qual sufragamos, entende que uma vez que o avalista se obriga nos mesmos termos daquele a quem presta a garantia, o aceitante (art. 32.º LULL) e que, havendo para aquele, uma dispensa de protesto, por maioria de razão deverá haver para o avalista, que se obriga da mesma forma porque aquele se obrigou, não ficando nesse sentido, precludido qualquer direito de acção contra os executados”. Posto isto é manifesto que o saneador sentença não enferma de qualquer nulidade. ** B) Nulidade da livrança por falta da data de emissão: Como já se assinalou esta questão foi afrontada na decisão impugnada e é agora de novo suscitada, dizendo os recorrentes em súmula que: “Devendo considerar-se provado a falta de indicação da data em que a livrança é passada, estamos perante omissão que invalida a livrança, não podendo ser colmatada a posteriori, ao abrigo do artigo 10º da LULL”. Não assiste razão aos recorrentes, pois como se assinala na sentença, a própria Lei Uniforme prevê a existência de letras incompletas no momento em que são passadas, admitindo o seu ulterior preenchimento em harmonia com os acordos estabelecidos no âmbito da relação subjacente. Como se escreve o STJ no Ac. de 22/9/2011 (Silva Gonçalves) “a letra - ou livrança - deve conter a indicação da data em que… (art.º 1.º, n.º 7, da LULL), entendendo-se que este título de crédito é destituído de validade no caso de nele se omitir este requisito legal (art.º 2.º da LULL). Quer isto dizer que a indicação da data na livrança é requisito essencial da sua eficácia e o escrito em que faltar este elemento não produzirá efeito (art.º 2.º da LULL). Assinalemos, porém, que a letra se pode configurar incompleta no momento em que é passada, ou seja, pode ser subscrita em branco, isto é, faltando-lhe algum dos seus requisitos essenciais que não seja uma assinatura (do sacador, aceitante, avalista ou endossante)” “A livrança em branco – diz o Acórdão do STJ de 30/9/2010 (Alberto Sobrinho) - é expressamente admitida pela LULL, como ressalta do art. 77º. À livrança em branco, de acordo com o disposto no art. 10º, aplicável por força do estatuído nesse art. 77º, é imprescindível que dela conste a assinatura de, pelo menos, um dos obrigados cambiários e que essa assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária”. Em suma, para a validade da livrança bastava a assinatura de um qualquer dos obrigados cambiários e a aposição ulterior da data de emissão só determina a nulidade do título se envolver violação do pacto de preenchimento. Ora, como se diz no acórdão de 22/9/2011 acima citado, “não se movem os oponentes por este caminho jurídico-processual, isto é, não asseveram que é outra a data da assinatura da livrança nem contra ela apontam a arma da falsidade, circunstancialismo que, para que pudesse ter acolhimento, teria de adiantar no seu requerimento de oposição à execução. E, sendo assim, ter-se-á de ter como certo e seguro que a data aposta na livrança "sub judice" é a que foi acordada por todos os seus subscritores, e, por isso, não enferma de validade o título de crédito em execução.” Improcede, por conseguinte, a apelação no tocante à questão analisada. ** ** C) Inexigibilidade do título por falta de protesto: O protesto é o acto pelo qual se faz comprovar e certificar a falta de pagamento de uma letra, consistindo num acto solene e público com que se prova a apresentação do título a pagamento ao devedor principal. Sem tal acto solene o portador não pode exercer a acção cambiária contra o sacador, contra os endossantes e contra os respectivos avalistas. Em face de tal função teleológica, o protesto contra o principal devedor é absolutamente supérfluo (ainda que seja direito do portador fazê-lo, onerando o devedor principal com o pagamento das respectivas despesas), do mesmo modo que um título sem garantes não carece de ser protestado. E terá de ser lavrado protesto para accionar o avalista do aceitante, ou do subscritor no caso da livrança? Na decisão sob escrutínio respondeu-se negativamente, dizendo-se a propósito: “A questão suscitada já tem vindo a ser objecto de vária e diversa jurisprudência, sendo que a interpretação maioritária no Supremo Tribunal de Justiça, a qual sufragamos, entende que uma vez que o avalista se obriga nos mesmos termos daquele a quem presta a garantia, o aceitante (art. 32.º LULL) e que, havendo para aquele, uma dispensa de protesto, por maioria de razão deverá haver para o avalista, que se obriga da mesma forma porque aquele se obrigou, não ficando nesse sentido, precludido qualquer direito de acção contra os executados”. Como se assinala no Ac. do STJ de 14/1/2010 (João Bernardo) “uma vez que, nos termos do artº 32º da LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, a falta de apresentação a pagamento ou a falta de protesto não beliscam a relação cambiária entre o portador e o avalista, quer do aceitante nas letras, quer do subscritor nas livranças”. Na verdade, como se refere no Ac. de 20/5/2010 (do mesmo Tribunal e Relator) “o art. 53.º da LULL, aplicável às livranças por força do art. 78.º da mesma Lei Uniforme, aglutina, quanto aos efeitos, a apresentação a pagamento e o protesto: nos casos em que aquele é obrigatório, dispõe sobre a sua falta, obnubilando a figura da apresentação a pagamento; nos casos em que é dispensável, faz vir ao de cima esta figura; mas, relativamente a todas as situações, estatui que “o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra outros co-obrigados, à excepção do aceitante. Ou seja, e transversalmente, a relação portador-aceitante sai incólume”. Diz-se no Ac. do STJ de 9/9/2008 (Azevedo Ramos) que “o citado art. 53 exceptua o aceitante, expressamente, da necessidade de protesto, mas na excepção está abrangido o avalista do aceitante (Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 202; Abel Pereira Delgado, Obra citada, 7ª ed., pág. 286 ; R.L.J. Ano 71- 324 ; Ac. S.T.J. de 1-10-98, Bol. 480-482)”. Por isso e condensando as inúmeras decisões jurisprudenciais sobre o tema escreve-se no Ac do STJ de 23/4/2009 (Maria dos Prazeres Beleza) que “este Supremo Tribunal tem entendido que, da conjugação daquele artigo 53º com o artigo 32º, I, sempre da LULL, segundo o qual o avalista do subscritor responde “da mesma maneira” que ele, decorre a desnecessidade de protesto para o accionar, tal como seria desnecessário para accionar o subscritor. Vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 20 de Novembro de 2002, 11 de Abril de 2004 ou 9 de Setembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 03A3412, 04B3453 e 08A1999 e a jurisprudência neles citada”. Ou seja, estando a questão abundantemente tratada pelo STJ e recolhendo actualmente o entendimento unânime tanto da doutrina como da jurisprudência, parece-nos vicioso tecer outras quaisquer considerações sobre o tema, até mesmo porque os recorrentes não aduziram qualquer argumento novo, não sopesado nas múltiplas decisões sobre o tema, Improcede também a apelação quanto à excepção peremptória invocada. ** D) Indeterminabilidade do objecto do aval: Também esta questão foi tratada na sentença em termos que não podem deixar de merecer acolhimento. Escreveu-se na circunstância e após se analisar o teor das cláusulas inseridas no contrato: “Não se afigura que as obrigações assumidas não se consigam determinar, ou que de alguma forma se situem fora do âmbito do contrato, pelo que não ocorre qualquer nulidade por indeterminação do objecto do contrato, nos termos do art. 280º do Código Civil”. E, na verdade, no contrato celebrado entre a locadora/exequente e a subscritora do título dado à execução ficou consignado que esta “autoriza a Locadora a preencher a livrança anexa ao presente contrato pelo valor correspondente às rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas que forem devidas pelo incumprimento do contrato, todas acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal máxima que vigorar na altura, bem como outros encargos e penalizações decorrentes da falta de cumprimento (…)”. Obviamente que a questão da determinabilidade da obrigação não implica a sua quantificação, mas antes e apenas o estabelecimento de “critérios objectivos de determinabilidade das possíveis responsabilidades assumidas pelo fiador como principal pagador”, como é vincado no Ac. do STJ de 8/9/2011 (Lopes do Rego) que cita o acórdão do mesmo tribunal de 19/12/06 que erige como critério da determinabilidade da prestação da fiança (genérica ou “omnibus”) e em relação aos débitos não constituídos a existência de “elementos que permitem inferir, com segurança, a origem, o prazo, os possíveis montantes e as relações entre os outorgantes, permissivas do enquadramento do crédito na fiança prestada”. Por isso se concluiu naquele aresto (8/9/2011) que “não é nula, por indeterminabilidade do objecto negocial, a fiança prestada por sócio gerente da sociedade afiançada (…) reportada a dívidas futuras, emergentes do desenvolvimento de relação contratual perfeitamente determinada e sujeita a termo certo e decorrente de bens e serviços, directamente conexionados com o giro normal e previsível actividade da sociedade”. Assinala-se que a nulidade por indeterminabilidade do objecto proclamada pelo acórdão Uniformizador nº4/2001, de 8 de Março teve em vista uma “fiança” criada e generalizada pela prática bancária, vulgarmente designada “fiança omnibus”, que surgiu com a finalidade de garantir, através de um terceiro – o fiador – o reembolso dos financiamentos e de outros movimentos de capital feitos pelos bancos em benefício dos seus clientes. Ora é precisamente essa fiança geral que apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da sua formação, o que se compreende, pois que, nos termos do artigo 280º do Código Civil, a determinabilidade do objecto é um requisito essencial de qualquer negócio. No caso concreto, como se viu, foram especificadas no contrato as possíveis fontes das dívidas cujo montante pode ser inscrito na livrança dada em garantia, as quais se reconduzem às prestações ajustadas pelas partes e respectivas penalidades, estabelecidas no mesmo documento, pelo que a obrigação era ab initio patentemente determinável. É exacto que o pacto de preenchimento não especifica os contratos em concreto a que respeitam as obrigações nele referenciadas, uma vez que, tratando-se de contratos a celebrar no futuro, tal indicação era impossível. Todavia e como se decidiu no Acórdão Uniformizador nº4/2001, a nulidade da fiança de obrigações futuras por indeterminabilidade do seu objecto, só se verifica quando o fiador se constitui garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. Nada disso ocorre no caso concreto, pois o aval apenas garante as rendas vencidas e não pagas, as vincendas que forem devidas pelo incumprimento, respectivos juros de mora e encargos e penalizações associados ao incumprimento e dele resultantes. Ou seja, a garantia contratada tinha um objecto indeterminado, mas perfeitamente determinável, porquanto remetia para um “concreto programa negocial entre o credor beneficiário e o devedor afiançado”, na expressão usada na declaração de voto do Conselheiro Sousa Inês, abarcando a prestação de serviços de aluguer e gestão de veículos a coberto do contrato quadro em que tal pacto está inserido. Improcede também a apelação no tocante à questão em destaque. ** E) Preenchimento abusivo: Ao contrário do que se entendeu na sentença, esta questão nada tem a ver com a indeterminabilidade da obrigação acima tratada. Diz-se na sentença que “a questão suscitada (se) prende com a já anteriormente apreciada indeterminabilidade do objecto do contrato, sendo que no caso vertente, nos termos da cláusula contratual subscrita, o executado autorizou o preenchimento da livrança em branco pela exequente, pelos valores que contratualmente fossem imputados em face do incumprimento, não tendo havido alegação e prova de qualquer cálculo alternativo que demonstrasse não ter a exequente cumprido o programa contratual a que se vinculou quando inscreveu tais valores na livrança. Na verdade, a simples alegação de que considera que a livrança apenas serve para garantir as rendas dos veículos, é descontextualizar aquele que foi o contrato livremente celebrado entre as partes”. Não é isenta de dificuldades a invocabilidade de tal excepção no caso concreto, pois os oponentes/avalistas não tiveram intervenção na celebração do pacto de preenchimento, nem nos negócios jurídicos subjacentes à subscrição da livrança, ainda que se deduza dos articulados ter sido o oponente, na qualidade de gerente da subscritora, quem neles interveio. A jurisprudência vem entendendo que num tal condicionalismo “não é possível ao avalista opor ao portador do título a excepção de preenchimento abusivo, nem invocar erro na prestação do aval, já que, neste caso, não existe qualquer relação extracartular entre portador da livrança e avalista que possa fundamentar a dedução de tais excepções (citámos Ac. STJ de 10/9/2009, Lopes do Rego). Poder-se-á supor que a pedra de toque para aferir a oponibilidade desta excepção residirá na circunstância de o avalista ter ou não intervindo na relação jurídica subjacente à criação do título cambiário: se interveio, pode opor contra o portador a excepção de preenchimento abusivo, mas não lhe assiste tal faculdade no caso de não ter tido intervenção na relação fundamental. Nessa óptica, escreve-se no Ac. STJ de 23/4/2009 (Maria dos Prazeres Beleza) que “relativamente à alegação de preenchimento abusivo, cabe lembrar que, como este Supremo Tribunal tem admitido, sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança (que lhe foi entregue em branco) e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento (o que permite situá-lo ainda no domínio das relações imediatas), tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título (assim, por exemplo, os acórdãos de 19 de Junho de 2007, 4 de Março de 2008, 17 de Abril de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 07A1811, 00A727, 07A4251, ou de 9 de Setembro de 2008, já citado). Tal entendimento assenta no facto de, inexistindo intervenção na relação subjacente, “o avalista não ser sujeito da relação jurídica entre o portador e o subscritor da livrança, sendo apenas sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos” (citámos Ac. STJ de 24/1/2008). Mais expressivamente, ensina o Ac. do STJ de 10/9/2009 já atrás citado que “sendo autónoma a obrigação de garantia assumida pelo avalista, o plano das relações «imediatas»- que pressupõe que os sujeitos cambiários são concomitantemente sujeitos das convenções extracartulares que lhes estão subjacentes e em que, por isso, não vigoram plenamente os típicos regimes da literalidade e abstracção que caracterizam as obrigações cambiárias - esgota-se, em princípio, no âmbito das relações entre avalista e avalizado, não se estendendo ao plano das relações que intercorrem entre o subscritor da livrança e o legítimo portador desta, assentes porventura noutra e diversa relação causal: sujeitos cambiários imediatos serão, pois, de um lado, o portador e o subscritor da livrança e , de outro, o avalista e o avalizado/subscritor do título. (é nosso o sublinhado). Assim, a oponibilidade das excepções que competem ao avalizado só assistiria ao avalista se ele tiver intervindo no pacto de preenchimento e o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas, pois estando nesse âmbito “não valem as regras da abstracção, literalidade e autonomia” (Ac. do STJ de 13/4/2011, Fonseca Ramos). Pondera-se, no entanto, que uma tal construção jurídica conduz necessariamente a soluções pouco equitativas e flagrantemente incompreensíveis: assim, no caso vertente, se a locadora, recebida a livrança em garantia do pagamento dos valores elencados na cláusula inserta no contrato, decidir preencher o título, inscrevendo nele o valor que lhe aprouvesse, ou apurado noutra qualquer relação jurídica estabelecida com a subscritora, estaria o avalista impedido de invocar a excepção de preenchimento abusivo! Nesse contexto, ficaria à mercê da defesa que a própria avalizada viesse a deduzir contra tal preenchimento abusivo, antevendo-se embora que tal iniciativa, no caso sub judicio iria contra os seus próprios interesses, um vez que o abuso da portadora do título tem a virtualidade de libertar a avalizada de outras dívidas. E nem se diga que o executado interveio no pacto de preenchimento, pois ao subscrever o contrato agia apenas em representação da avalizada e não também na qualidade de avalista. Concede-se que a corrente jurisprudencial aludida abre uma excepção, permitindo ao avalista que não interveio no contrato de preenchimento que esgrima contra o beneficiário a excepção de pagamento [vg. Acs. STJ de 19/10/2004 (Salvador da Costa) e de 26/2/2013 (Azevedo Ramos)]. Mas se no caso vertente a exequente, logo que na posse da livrança dada em garantia, a tivesse preenchido, apondo nela o valor que lhe aprouvesse e instaurasse execução contra os avalistas, antes mesmo de ter celebrado qualquer contrato com a avalizada, será compreensível que se vede aos executados a possibilidade de invocarem a excepção de preenchimento abusivo? Com o devido respeito por opinião contrária, a resposta parece-nos dever ser negativa pois “o Direito tem de estar ao serviço do Homem e das suas legítimas aspirações (hominum causa omne jus constitutum est) e não de especulações jurídicas meramente teoréticas que podem, se desgarradas das realidades da vida, não apenas deixar de conduzir à realização da Justiça, como ser causa das mais iníquas decisões”, como propõe o Ac. STJ de 29/11/2012 (Álvaro Rodrigues). Parece assim que a interdição que deverá afectar o avalista que não interveio no pacto de preenchimento, há-de assentar num outro conceito operativo, na esteira aliás do que estipula o artigo 17º da LULL que apenas veda aos executados a invocação contra o portador da letra “das excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com o sacador ou com os portadores anteriores”, salvo se a tiverem adquirido de má fé (“procedendo conscientemente em detrimento do devedor”). Assim, nas letras que não entraram em circulação ou que, tendo entrado, estejam na posse de portador de má fé, é lícito discutir e apreciar a causa debendi, o que vale por dizer que o avalista do aceitante pode opor contra o sacador as excepções fundadas nas relações do aceitante com o sacador. Como se escreveu no Ac. do STJ de 3/11/2009 (Mário Cruz) “desde que a letra não tenha saído das mãos do sacador primitivo ou a ele tenha tornado, o avalista pode opor ao sacador da letra as excepções que a este poderia opor o avalizado. Só quando haja endosso da letra é que não pode o avalista opor ao tomador as excepções que poderia opor o avalizado”. “Intervindo todos os executados como avalistas dos subscritores, no domínio das relações imediatas, poderiam opor à exequente, portadora da livrança, todas as excepções que aos avalizados subscritores seria lícito invocar” (Ac. STJ de 24/1/2012, Hélder Roque). “Servindo a livrança como título executivo, constando dela que a exequente é a sua beneficiária, os recorrentes seus subscritores e a terceira executada a avalista, estamos no âmbito das relações imediatas, pelo que há-de revelar-se a convenção extra-cartular, em prejuízo da literalidade e abstracção da obrigação cambiária” (Ac. STJ de 10/11/2011, Martins de Sousa). Aderimos decididamente a este entendimento, pois nos parece ter a virtualidade de melhor satisfazer a realização da Justiça e por isso concluímos, citando o Ac. do STJ de 2/5/2010 (Sebastião Póvoas) que dispôs do seguinte modo: “No âmbito das relações mediatas (em que o título já entrou em circulação) irrelevam as relações extra cartulares, não sendo a violação do pacto de preenchimento oponível ao portador, salvo se provado que adquiriu a livrança de má fé ou ter cometido falta grave. Se a livrança se encontra no âmbito das relações imediatas o executado pode opor ao exequente o incumprimento (violação) do pacto de preenchimento, sendo a obrigação cartular sujeita ao regime comum dos negócios jurídicos”. E se a obrigação dos avalistas fica sujeita “ao regime comum dos negócios jurídicos” carece de justificação o entendimento que os impede de pôr em crise o acordo de preenchimento pelo facto de nele não terem intervindo, pois é ele que baliza a sua própria responsabilidade cambiária no confronto com os outorgantes de tal acordo. Aqui chegados, importaria então conferir qual ou quais os valores englobados na quantia em cobrança que não estão cobertos pelo pacto de preenchimento, tarefa que cabe em primeira linha à oponente, dado tratar-se de matéria de cariz exceptivo. Porém, comodamente, os oponentes limitaram-se a pugnar pela extinção da instância executiva, louvando-se noutras excepções que, a procederem, teriam de facto tal virtualidade, mas que a excepção de preenchimento abusivo não comporta. Com efeito, as obrigações que em seu entender exorbitam da previsão do pacto de preenchimento são as que enunciam no artigo 15º da petição, o que teria justificado que, sem embargo de pugnarem pela extinção da execução com base nas outras excepções, devessem ter formulado, a título subsidiário, o pedido de extinção parcial da execução no que tange às obrigações indevidamente englobadas na quantia exequenda. Na verdade, vigora neste domínio a regra da “redução teleológica” que conduz à exclusão dos valores indevidamente inscritos, mas subsistindo a instância relativamente aos restantes não afectados pelo preenchimento abusivo. Ora, muito embora os oponentes especifiquem as despesas que consideram excluídas do acordo de preenchimento, não lhes quantificaram o valor por referência ao documento que eles próprios juntam (fls 14,15 e 16). Porém, a própria exequente, suprindo a falta dos oponentes, veio esclarecer que no valor inscrito na livrança dada à execução estão englobadas “outras obrigações que não rendas, no total de €21.334,58”, acrescentando todavia que este valor inclui €1.414,49 referentes a “recálculos do contrato” que mais não é do que alteração do valor da renda inicialmente ajustada. Assim, relevando a confissão da exequente, está incluído na quantia exequenda o montante de €19.920,09 referente a despesas que não são “nem rendas (vencidas ou vincendas), nem juros, nem encargos ou penalidades decorrentes da falta de cumprimento pontual do pagamento”, conforme a previsão da cláusula 5ª do contrato-quadro. Relativamente a tal valor e atento o que acima se disse, a apelação deve proceder. É o que se decide. ** Decisão: Atento o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e declara-se extinta a execução relativamente à quantia de €19.920,09, devendo a instância executiva prosseguir contra os aqui oponentes para cobrança do valor remanescente (€38.789,08) e juros correspondentes. Custas na proporção do decaimento, em ambas as instâncias. Lisboa, 12 de Novembro de 2013 (Gouveia Barros) Conceição Saavedra) (Cristina Coelho) ** |