Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005376
Nº Convencional: JTRL00023259
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: RL199510190005376
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART195 N1 C ART813 E.
Sumário: I - Se o réu passa por ausente em parte incerta quando, afinal, reside em lugar certo, nunca tendo sequer residido no local indicado pelo autor, é irrelevante o desconhecimento, por este e pelo Tribunal, da residência efectiva, tendo de se considerar indevida a citação edital a que se tenha procedido.
II - O que a lei quer, em última análise, é que não se cite por éditos uma pessoa que podia ser citada pessoalmente, que não se faça passar por ausente em parte incerta quem está em parte certa.
III - Assente que o réu residiu sempre em determinado local, onde nunca foi procurado para ser citado, é incontroverso que não estava, nem nunca esteve, ausente em parte incerta, pelo que se empregou indevidamente a citação edital.