Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00023259 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | RL199510190005376 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART195 N1 C ART813 E. | ||
| Sumário: | I - Se o réu passa por ausente em parte incerta quando, afinal, reside em lugar certo, nunca tendo sequer residido no local indicado pelo autor, é irrelevante o desconhecimento, por este e pelo Tribunal, da residência efectiva, tendo de se considerar indevida a citação edital a que se tenha procedido. II - O que a lei quer, em última análise, é que não se cite por éditos uma pessoa que podia ser citada pessoalmente, que não se faça passar por ausente em parte incerta quem está em parte certa. III - Assente que o réu residiu sempre em determinado local, onde nunca foi procurado para ser citado, é incontroverso que não estava, nem nunca esteve, ausente em parte incerta, pelo que se empregou indevidamente a citação edital. | ||