Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10879/2003-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: IMPUTABILIDADE
EXAME MÉDICO
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No processo comum tribunal colectivo, do Tribunal Judicial de São Vicente, foi submetido a julgamento o arguido MB acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. c), do C. Penal.
Realizada a audiência foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio, p. p. pelo artº 131º, do C. Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo:
(...)
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos provados:
No dia 24.12.2000, pelas 12 horas, (J), primo do arguido, dirigiu-se a casa deste, localizada ao , , onde também se encontrava AF
Era propósito do (J) pedir explicações ao arguido acerca de quatro couves que lhe haviam desaparecido, desaparecimento esse que o (J) atribuía ao arguido MB.
Na sequência da discussão que travaram, o (J) apoderou-se de uma podoa pertencente ao arguido e que se encontrava à vista, espetada num molhe de paus de loureiro.
O AF apercebendo-se deste facto tirou a podoa das mãos do (J) enquanto que o arguido lhe deu uma dentada na mão direita que o deixou a sangrar, sendo transportado ao Centro de Saúde de S. Vicente.
Ao fim da tarde desse mesmo dia, o (J), depois de sair do Centro de Saúde, dirigiu-se novamente a casa do arguido e após este ter aberto a porta e já no interior da habitação, desferiu um soco atingindo o arguido pelas costas.
O arguido pegou então num alicate que usava como pega de uma frigideira e com tal instrumento começou a agredir o (J), em várias partes do corpo, desferindo múltiplas e violentas pancadas, assim como cortes, na cara, pescoço e couro cabeludo, tendo o (J) caído no chão, já com parte da cara esfacelada, continuando o arguido a agredi-lo com o alicate, provocando-lhe lesões na face esquerda, nas regiões orbitaria, nasal, malar, temporal, auricular, maxilar, corobidiana e labial e na face direita na região molar e temporal, apenas tendo parado as agressões quando o falecido se encontrava no chão, esvaído em sangue e com parte do corpo disforme.
Com os factos supra descritos sofreu o (J) hemorragia aguda pós-traumática agravada por asfixia por introdução de corpos estranhos, designadamente sangue, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
Após, o arguido saiu de casa e dirigiu-se ao " Bar " , e aí chegado disse a TS, dona do bar, que havia morto um indivíduo.
Depois de muita insistência por parte do arguido e decorrido cerca de uma hora, a TS comunicou à P.S.P. a conversa que ouvira.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de tirar a vida ao (J).
Sabia o arguido que a sua conduta era prevista e punida pela lei.
No momento da prática dos factos arguido e vítima estavam ambos embriagados.
O arguido sofre de doença mental ligeira.
É analfabeto sabendo apenas desenhar o seu nome.
É trabalhador rural.

2. Factos não provados:
Que o arguido tivesse agido como agiu, com o propósito de aumentar o sofrimento e a dor do (J).

3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência ( cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16-11-95; 31-01-96 e de 24-03-99, respectivamente, nos BMJ 451º-279 e 453º-338, e na CJ ( Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP ).
Analisando as conclusões da motivação de recurso apresentada pelo recorrente, logo se alcança que a sua discordância relativamente ao acórdão recorrido assenta nos seguintes pontos:
1. O tribunal “a quo”, julgou incorrectamente a matéria de facto pois não teve em consideração as declarações do arguido na sua totalidade e o depoimento das testemunhas AF e MJ;
2. O tribunal “a quo” errou na determinação da norma aplicável aos factos.

Dispõe o artº 410º, nº 2, do CPP que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ora, é certo, face ao que acima se disse, que o recorrente não imputa ao acórdão recorrido qualquer dos vícios elencados, pelo que a questão suscitada parece, pois, ter de colocar-se a outro nível, qual seja o da impugnação directa da decisão do tribunal colectivo sobre matéria de facto, nos termos do preceituado no artº 412º, nº 3, do CPP.
Todavia, os referidos vícios, em conformidade com o decidido no Acórdão para fixação de jurisprudência do STJ nº 7/95, de 06/12, publicado no DR, I- Série, de 28-12-95, são de conhecimento oficioso.
E, analisando o acórdão recorrido detectamos nele a existência de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, reconduzida à hipótese prevista na al. a) do nº 2 do artº 410º.
Vejamos.
Analisando a parte do acórdão em que, em obediência ao preceituado na parte final do nº2 do artº 374º do CPP, se faz a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, constatamos que nela se arrola, como meios de prova essenciais quanto ao núcleo principal dos factos objecto da acusação, para além do mais, o exame médico de fls. 125.
Este elemento probatório não terá, assim, deixado dúvidas consistentes no espírito dos julgadores sobre a imputabilidade do arguido.
O referido exame médico, na parte que revela para a questão, refere:
“Revela pouco sentido crítico, falta de senso moral, pelo crime de que é acusado.
Sofre de Deficiência Mental Ligeira sendo responsável sob o ponto de vista Psiquiátrico pelos actos de que é acusado.
Apresenta perigosidade, pois projecta sempre nos outros a culpa do que aconteceu”.
E o tribunal colectivo estribando-se no teor deste exame médico deu como provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de tirar a vida ao (J), e que sofre de doença mental ligeira.
A questão da culpabilidade está no centro das atenções na fase de elaboração da sentença, como resulta, entre outros, do artº 368º, nº 2, als. c), d) e e), do CPP.
Mas antes desse momento, há que atentar no disposto no artº 158º do CPP, que importa relembrar:
“1- Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares (...); ou
b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos”.
Do teor do exame médico antes transcrito, decorre que o perito que o elaborou não concretizou a doença mental de que padece o arguido tendo-se limitado a referir que “sofre de deficiência mental ligeira”. E deveria ter concretizado qual a doença de acordo, aliás, com a 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças- CID- 10, da Organização Mundial de Saúde.
Aliás, não se compreende muito bem o facto de o arguido sofrer de deficiência mental ligeira e, ao mesmo tempo, apresentar perigosidade.
Perante a omissão detectada no referido exame médico deveria o tribunal “a quo” ter suscitado esclarecimentos ao perito médico ou ordenado a realização de nova perícia. E que assim deveria ter procedido decorre, entretanto, da informação médica junta a fls. 362, subscrita por médico psiquiatra, onde é referido que “...MB, em tratamento nesta Casa de Saúde Mental, se encontra em fase de compensação da sua doença mental- Esquizofrenia...”.
O tribunal “a quo” baseou-se no referido exame médico para concluir que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. No entanto, considera-se que este exame, tal como está elaborado, é insuficiente para fundamentar a conclusão alcançada. Pode haver diminuição de culpa, maior ou menor, ou mesmo inimputabilidade, o que quer que seja não está suficientemente assente na matéria de facto, e daí a constatação do vício a que se refere a al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP.
O remédio para o superar estava no uso oportuno pelo tribunal do instrumento de esclarecimento complementar do exame médico ou a realização de nova perícia psiquiátrica (arts. 158º e 159º do CPP). Esgotada ficava então a possibilidade- com todas as limitações dos próprios conhecimentos científicos- de saber até onde ia a imputabilidade do arguido e, correspondentemente, qual a pena (em que extensão) ou medida de segurança a aplicar.
Perante isto, fica obviamente prejudicado o conhecimento das questões que integram os fundamentos do recurso.

III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Determinar, ao abrigo do artº 426º, nº 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento sobre a questão da imputabilidade do arguido, quanto ao crime de homicídio, aplicando-se depois a pena ou medida de segurança apropriadas.
O tribunal de 1ª instância concretizará a aplicação do disposto no artº 426º- A, do CPP.
Sem tributação.

Lisboa, 1 de Abril 2004

(Carlos Benido)
(Goes Pinheiro)
(Silveira Ventura)
(Almeida Semedo - Presidente da secção)