Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010741
Nº Convencional: JTRL00014620
Relator: DINIS NUNES
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
TÍTULO DE CRÉDITO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199801270010741
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: PORT 142/88 DE 1988/03/04.
PORT 545/88 DE 1988/08/12.
PORT 233/89 DE 1989/03/27.
LULL ART2 ART76.
Sumário: I - Com as Portarias ns. 142/88 de 4/03; n. 545/88 de 12/08 e n. 233/89 de 27/03, foram criados modelos para as letras e livranças, estabelecendo as características técnicas dos respectivos impressos;
II - Contudo, o desrespeito das regras sobre o formato e modelo das letras e das livranças não põe em causa a sua validade, uma vez que a forma das letras e livranças está contida na LULL, devendo considerar-se que os impressos criados pelas mencionadas Portarias são uma formalidade fiscal. Tais modelos uniformes, criados pelas Portarias, não constituem elementos essenciais da letra ou da livrança, nem o seu desrespeito acarreta as sanções dos arts. 2 e 76 da LULL.
III - A admitir-se o contrário, teríamos então que as Portarias teriam criado novos requisitos essenciais das letras e das livranças para além dos previstos na lei Uniforme, o que é insustentável por se tratar de uma Convenção Internacional que vincula o Estado Português.