Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014620 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA TÍTULO DE CRÉDITO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199801270010741 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 142/88 DE 1988/03/04. PORT 545/88 DE 1988/08/12. PORT 233/89 DE 1989/03/27. LULL ART2 ART76. | ||
| Sumário: | I - Com as Portarias ns. 142/88 de 4/03; n. 545/88 de 12/08 e n. 233/89 de 27/03, foram criados modelos para as letras e livranças, estabelecendo as características técnicas dos respectivos impressos; II - Contudo, o desrespeito das regras sobre o formato e modelo das letras e das livranças não põe em causa a sua validade, uma vez que a forma das letras e livranças está contida na LULL, devendo considerar-se que os impressos criados pelas mencionadas Portarias são uma formalidade fiscal. Tais modelos uniformes, criados pelas Portarias, não constituem elementos essenciais da letra ou da livrança, nem o seu desrespeito acarreta as sanções dos arts. 2 e 76 da LULL. III - A admitir-se o contrário, teríamos então que as Portarias teriam criado novos requisitos essenciais das letras e das livranças para além dos previstos na lei Uniforme, o que é insustentável por se tratar de uma Convenção Internacional que vincula o Estado Português. | ||