Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário: | 1. No despacho proferido aquando da realização da audiência de julgamento foi julgada extinta a instância relativamente à 1ª ré, por inutilidade superveniente da lide, por a mesma ter sido declarada insolvente, despacho que transitou em julgado. 2. É, assim, manifestamente indevida a condenação da 1ª ré na sentença final, que supõe dever-se a um manifesto lapso do julgador, uma vez que a instância já tinha sido declarada extinta em relação ao mesmo, pelo que, se procede à sua rectificação, ao abrigo do artigo 667º do CPC (actual artigo 614º). 3. O tribunal recorrido não motivou, num mínimo, os factos que considerou provados, bem como os não provados, com a indicação dos respectivos documentos e depoimentos das testemunhas que estiveram na base da sua convicção e motivação, ou seja, não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, como exige o n.º2 do art.º653 do CPC. 4. Ao abrigo do n.º5 do artigo 712 do CPC, tal como foi requerido pela Ré/recorrente, deverão os autos baixar à 1ª instância a fim de o tribunal recorrido fundamentar a decisão de facto, especificando quais os depoimentos e documentos em que baseou a sua convicção e respectivas razões, relativamente a cada um dos factos dados como provados nas alíneas indicadas da matéria de facto. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA moveu a presente acção contra as rés : BB, Lda. e CC, Lda. pedindo a condenação de ambas as rés no pagamento de um indemnização pela resolução do contrato por justa causa e o pagamento de créditos laborais em dívida. A 2ª ré apresentou contestação, conforme fls. 119 e sgts Na audiência de julgamento que teve lugar no dia 4 de Julho de 2012, a Acta de fls. 269, foi proferido despacho em que se declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente à 1ª ré BB, Lda., em virtude desta ter sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, e determinou que acção prosseguisse apenas contra a 2ª ré. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se condenar, solidariamente, ambas as rés, no pagamento à autora de 23.137,72, (vinte e três mil, cento e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos). a) dos quais a quantia de €17.276,25, a título de indemnização pela antiguidade, a que acrescerão juros de mora à taxa de 4%, desde esta data e até integral pagamento; b)A quantia de 462,80, devida por crédito de horas por falta de formação, que igualmente vencerá juros de mora nos termos de a); c)A quantia de € 5.398,67, devida por crédito laborais (retribuição base, subsídios de férias e de Natal e proporcionais), que vencerá juros de mora desde a data do vencimento de cada uma daquelas importâncias e até integral pagamento.” A 2ª Ré, inconformada interpôs recurso, com as devidas as conclusões (fls. 365 a 379) transcrevendo-a as quatro primeiras, cujas questões suscitadas se apreciarão no presente acórdão, Conclusões: (1) Nos termos do artigo 653°, n° 2, do Código de Processo Civil (CPC), na decisão sobre a matéria de facto o juiz analisará criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. (2) A decisão proferida não integra motivação alguma, não correspondendo de forma minimamente aceitável à exigência da norma do artigo 653, n°1, do CPC, ou seja, que o juiz analise criticamente as provas e especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. (3) Essa ausência de análise crítica denota-se em toda a decisão da matéria de facto e de direito e manifesta-se na sequência de decisões contraditórias proferidas acerca da 1a Ré, BB, LDA: a fls. 107 decide-se que não há lugar a extinção da instância quanto a essa ré, a fls. 269 profere-se despacho julgando extinta a instância quanto e na sentença profere-se decisão de condenação no pedido dessa mesma ré. (4) Pelo exposto, nos termos do no n.º 5 do art. 712. ° do CPC, deverá a Relação determinar que o processo baixe à lª instância a fim de ser fundamentada a decisão sobre a matéria de facto, designadamente sobre a matérias das alíneas g), h), i), j), k), 1), m), n), p), q), r), z) da matéria de facto elencada na sentença. (5) ... Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais. Apreciando Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a Ré/recorrente invoca, desde logo, dois vícios da sentença recorrida que cumpre desde já conhecer, designadamente a condenação da 1ª ré, cuja instância havia sido declarada extinta; e a falta de fundamentação da matéria dada como provada pelo tribunal recorrido. Vejamos Na sentença recorrida a 1ª ré foi condenada em simultâneo com a 2ª ré, nos termos acima referidos. Contudo, no despacho de fls. 269, proferido aquando da realização da audiência de julgamento, foi julgada extinta a instância relativamente à 1ª ré por inutilidade superveniente da lide, por a mesma ter sido declarada insolvente, despacho que transitou em julgado. Assim sendo, é manifestamente indevida a condenação da 1ª ré, que supõe dever-se a um manifesto lapso do julgador, uma vez que a instância já tinha sido declarada extinta em relação ao mesmo, pelo que, se procede à sua rectificação, ao abrigo do artigo 667ºdo CPC. Quanto à falta de motivação da matéria de facto, também, se nos afigura que a recorrente tem razão. Na verdade, no despacho de fundamentação da matéria de facto constante a fls. 290, o tribunal recorrido limita-se a indicar os factos que considera provados e não provados no seu conjunto, bastando-se com a simples enumeração dos documentos e a indicação dos nomes das testemunhas inquiridas acrescentado, apenas, que todas elas têm conhecimento directo da factualidade dada como provada, o que é manifestamente insuficiente. Com efeito, o tribunal recorrido não motivou especificadamente os factos que considerou provados, bem como os não provados, com a indicação dos respectivos documentos e depoimentos das testemunhas que estiveram na base da sua convicção e motivação, assim, como os factos que considerou admitidos por acordo e ainda com referência aos documentos juntos aos autos, ou seja, não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, como exige o n.º2 do art.º653 do CPC. A motivação da matéria de facto, constante de fls. 290, não é minimamente explicativa, não permitindo ao tribunal de recurso, chamado a controlar a decisão sobre a matéria de facto, saber quais as provas e as razões que motivaram a convicção do julgador. Deste modo, o abrigo do n.º5 do artigo 712 do CPC, tal como foi requerido pela Ré/recorrente, deverão os autos baixar à 1ª instância a fim de o tribunal recorrido fundamentar a decisão de facto, especificando quais os depoimentos e documentos em que baseou a sua convicção e respectivas razões, relativamente a cada um dos factos dados como provados nas alíneas g), h), i), j), k), l), m), n), p), q), r), z) da matéria de facto constante da sentença recorrida. Decisão Face ao exposto, rectifica-se a condenação da 1ª ré BB, Ld.ª constante da decisão da sentença recorrida, uma vez que a instância já havia sido declarada extinta em relação à mesma, cf. despacho de fls.269, transitado em julgado. Baixem os autos à 1ª instância a fim de o tribunal recorrido, ao abrigo do n.º5 do artigo 712 do CPC, fundamentar decisão de facto, tendo em conta os depoimentos gravados ou repetindo a produção da prova se necessário, especificando em que depoimentos e documentos se baseou a sua convicção e respectivas razões, relativamente a cada um dos factos dados como provados nas alíneas g), h), i), j), k), l), m), n), p), q), r), z) da matéria de facto enunciada na sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 12 de Março de 2014 Paula Sá Fernandes Filomena Manso Duro Mateus | ||
| Decisão Texto Integral: |