Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
205/12.1YHLSB-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: VALOR DA CAUSA
DIREITOS DE AUTOR
INTERESSE IMATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Os chamados direitos conexos, relativos às prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, podem assumir um carácter material ou imaterial, susceptível ou não de expressão patrimonial.
2. Tudo depende assim da apreciação da pretensão concreta que é formulada.
3. Pedindo-se o pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela difusão não autorizada de fonogramas e videogramas num estabelecimento comercial, estamos perante uma acção visando a satisfação de interesses de natureza patrimonial.
4. O pedido de que a Ré seja condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização ou utilização de tais fonogramas/videogramas no seu estabelecimento, em nada altera tal natureza, na medida em que traduz um pressuposto lógico conducente ao desencadear das consequências indemnizatórias pretendidas.
(AV)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Vem nos presentes autos A – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos pedir a condenação de Tiago (…) a reconhecer à autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, e na condenação do mesmo réu na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, enquanto não obtiver, junto da autora, a licença Passmúsica.
Quanto aos demais pedidos, os mesmos respeitam ao pagamento de remuneração vencida e juros de mora, indemnização por danos não patrimoniais, ressarcimento dos encargos suportados pela autora e sanção pecuniária compulsória.
A autora atribui à presente causa o valor de 30.000,01 Euros, assim seguindo os termos do processo ordinário.
Esse valor foi tacitamente aceite pelo réu (artigo 314.º, n.º 4 do CPC).
A atribuição de tal valor terá por base o fundamento de que a presente acção versa sobre interesses imateriais, aplicando-se-Ihe portanto o disposto no artigo 312.º do CPC.

Foi proferido despacho no qual, considerando-se que todos os pedidos da Autora respeitam a interesses materiais ou patrimoniais, foi fixado à causa o valor de € 3.195,17, passando o processo a seguir a forma sumária.

Inconformada recorre a Autora, concluindo que:
- O presente recurso foi interposto pela Autora A - Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 30 de Outubro de 2012, que julgou verificado o incidente de valor conhecido oficiosamente e, em consequência fixou o valor da acção no montante de € 3.195,17.
- O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente o incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.
- Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.
- Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01).
- Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que "Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles ... ".
- Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.
- Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pelo Réu, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos.
- Nomeadamente, a condenação do Réu a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "Dom Paio", bem como, que seja condenado na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica.
- Direito exclusivo de autorização este, bem como, de cessação da execução não autorizada, que se tratam de direitos imateriais pois não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial.
- Os quais, contudo, poderão ter uma "expressão pecuniária".
. Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.
- Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01.
- Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica.
- Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, bem como, da cessação da sua violação, foram formulados a título principal e autónomo.
- Pedidos estes, que não têm consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora.
- Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora (€ 30.000,01), à utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.
- Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184º do CDADC.

Cumpre apreciar.
Está aqui em causa apurar qual o valor da presente acção e, em especial, saber se os dois primeiros pedidos da Autora versam sobre interesses imateriais, devendo nesse caso ser atribuído à causa o valor de € 30.000,01.
Nos termos do art.º 305º nº 1 do CPC, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
Assim, o art. 306º nº 1 estipula que se pela acção se pretender obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa. Caso a acção vise a obtenção de benefício diverso o valor da causa será o da quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Pretende a recorrente ser aqui aplicável o disposto no art. 312º nº 1, que dispõe:
“As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.”
Logo à partida poderemos convir que por “interesses imateriais” se entendem aqueles interesses que não têm valor pecuniário. Ou seja, interesses que, pela sua própria natureza, não podem ser traduzidos ou quantificados monetariamente.
Com efeito, é fácil de entender que em muitos casos, como seja por exemplo a defesa dos interesses de um menor em perigo, a questão se coloca num plano existencial completamente alheio e irredutível a um valor pecuniário.
Estamos pois em face de interesses de natureza não patrimonial.
O Código do Direito de Autor prevê no seu artigo 9º nº 1 que “o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais”. E entre estes últimos estará o direito de reivindicar a paternidade da sua obra e assegurar a sua genuinidade e integridade (nº 3 do mesmo preceito).
Não significa isto, contudo, que a natureza não patrimonial de um direito não possa ser acompanhada, no seu exercício (ou na violação deste) por circunstâncias que, essas sim, podem ser traduzidas pecuniariamente.
O direito do autor de uma obra literária a que lhe seja reconhecida a autoria da mesma não tem, em si, natureza patrimonial. Mas a publicação da obra atribuída a outra pessoa que não o seu autor, pode causar a este prejuízos de natureza patrimonial, como seja o não pagamento dos direitos ou outros ganhos inerentes à publicação e comercialização do livro.
Devemos assim mostrar alguma prudência na qualificação de um direito ou interesse, na medida em que estes são exercidos socialmente e nos mais diferentes níveis, incluindo aqueles de expressão patrimonial.

Nos presentes autos, a Autora veio pedir:
a) Que seja o Réu condenado a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora;
b) Que seja o Réu condenado na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no seu estabelecimento comercial enquanto não obtiver junto da Autora a licença Passmusica.
Os restantes pedidos reportam-se à condenação do Réu a pagar diversas quantias a título de indemnização e sanção pecuniária compulsória.
Na decisão recorrida afirma-se que, no tocante aos dois primeiros pedidos, “quer um quer outro, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais que se traduzem num exclusivo de exploração. Ora, esse exclusivo de exploração tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial e nele se inscreve a remuneração equitatuiva consagrada no art. 184º nº 3 do CDADC, enquanto correspectivo da execução pública autorizada”.
A invocação do nº 3 do art. 184º do CDADC deverá ser aferida em relação aos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
“1. Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação”.
“2. Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos”.

Essa exigência de autorização parece ter, à partida, uma componente patrimonial, no sentido de que implica o pagamento de uma remuneração equitativa.
É verdade que a aludida norma estabelece um exclusivo de exploração, tal como a recorrente sublinha, o qual é um direito absoluto, “no sentido de que lhe corresponde um dever geral de abstenção universalmente imputado à generalidade das pessoas”.
Isto contudo não implica necessariamente que tal direito assuma natureza extra-patrimonial.
A autorização para difusão e execução pública do fonograma ou do videograma pressupõe que seja pago ao produtor a remuneração a que alude o nº 3 do art. 184º. Não estamos a dizer que tal autorização se esgota sempre numa contrapartida remuneratória, podendo perfeitamente suceder que um produtor recuse a difusão por razões que não tenham expressão pecuniária: basta por exemplo pensar na recusa de exibição de um fonograma ou videograma num dado evento político, religioso ou cultural que seja entendido pelo produtor como contrário ao conteúdo desse videograma ou fonograma.
Do mesmo modo não vamos ao ponto de afirmar que os chamados direitos conexos previstos no art. 176º e seguintes do CDADC tenham necessariamente uma natureza patrimonial. Tudo dependerá da situação concreta que se nos depare.
O pianista que na execução de uma obra de um compositor proíba a fixação da mesma, nos termos do art. 178º b) do CDADC, pode fazê-lo por entender que tal execução não atinge os níveis estéticos que ele próprio se impõe – de facto, tal situação tem ocorrido com relativa frequência. Estamos aqui perante factores de índole artística, estética, inteiramente irredutíveis a qualquer expressão pecuniária. Neste sentido temos de discordar frontalmente do Acórdão do STJ de 01/07/2008 quando afirma, no tocante aos direitos conexos, que o seu objecto “não são obras mas as prestações no âmbito artístico cultural. Não são criações, mas actos ou actividades, que não dispensando capacidades artísticas, técnicas ou empresariais perdem a autonomia por estarem ao serviço de obras já existentes, limitando-se a actividade à sua reprodução ou apresentação”.
Ora, na prestação do artista intérprete não está de modo algum ausente o conceito de “criação” e isto pela simples razão de que em muitas actividades artísticas a obra só se desvela com a respectiva interpretação. Três interpretações de diferentes pianistas de uma Sonata de Beethoven são três universos estéticos, espirituais e expressivos inteiramente diferentes, mesmo que respeitando minuciosamente a partitura.
Mencionamos isto para reforçar a ideia que é perfeitamente possível olhar para o regime dos direitos conexos numa perspectiva que recuse impôr-lhe automaticamente uma natureza patrimonial. Esta pode estar inerente a uma dada acção ou, pelo contrário, depararmos com interessas de natureza não patrimonial.
Na decisão recorrida, a perspectiva é pura e simplesmente a de que os direitos conexos dos produtores de fonogramas ou de videogramas são apenas de natureza patrimonial reconduzido-se o seu conteúdo às faculdades consagradas no art. 184º do CDADC. Para o Mº juiz a quo o mencionado art. 184º visa proteger o investimento do produtor contra as reproduções não autorizadas de terceiros.
Como decorre do acima exposto, pensamos que se trata de um entendimento que estreita injustificadamente o alcance e sentido do art. 184º nºs 1 e 2.
Nos termos do art. 176º nº 1 do CDADC, “as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título”.
Definindo-se como produtor de fonograma ou videograma “a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons”.
Reduzir os direitos pessoais apenas à menção do nome do artista, à reivindicação da paternidade da prestação e a assegurar a genuinidade e integridade da prestação, parece profundamente redutor. O direito a autorizar a difusão e execução pública, a reprodução ou a distribuição de um fonograma ou videograma não se mede apenas pela lógica de uma protecção do investimento realizado. Como vimos, podem existir interesses de natureza moral ou estética que levem o produtor a permitir ou recusar tal difusão, em contextos totalmente estranhos a interesses patrimoniais.

A questão situa-se pois na apreciação concreta da presente acção e das pretensões formuladas pela Autora.
E parece manifesto que os dois pedidos iniciais (ser o Réu condenado a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento que o mesmo Réu explora e ser este condenado a não exibir/utilizar tais fonogramas/videogramas nesse estabelecimento enquanto não obtiver junto da Autora a licença Passmúsica) têm uma clara natureza patrimonial. O que está em causa é o pagamento pelo Réu de uma dada remuneração como contrapartida para a difusão autorizada de tais fonogramas/videogramas no seu estabelecimento.
Não estão invocadas quaisquer outras razões que se pudessem reconduzir a uma esfera extra-patrimonial. Mesmo o pedido de condenação do direito exclusivo da Autora de autorizar a utilização ou execução pública dos videogramas ou fonogramas carece de autonomia, tratando-se apenas de um pressuposto para os demais pedidos. De certo modo, é uma situação similar a uma acção de reivindicação em que o proprietário pede a condenação do réu a reconhecer o seu direito, como pressuposto lógico-jurídico para o pedido de desocupação do imóvel ou entrega da coisa.
Daí que os demais pedidos da Autora tenham a ver com o ressarcimento de prejuízos sofridos com a actuação do Réu.
Aqui sim, têm aplicação os considerandos formulados pelo Mº juiz a quo e acima citados.
Trata-se de uma situação semelhante à abordada no Acórdão desta Relação de Lisboa, igualmente datado de 28/02/2013, e de que se cita a seguinte passagem:
E porque o que se visa com a presente acção é tão só obter o pagamento de contrapartida por um licenciamento e uma autorização que não se concretizou previamente à execução pública dos fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial aqui em causa, os pedidos formulados pela Autora dizem respeito a interesses materiais e patrimoniais. São, por conseguinte, passíveis de redução a dinheiro, cuja cobrança a Apelante alega desenvolver a título de entidade de gestão colectiva de direitos conexos”.
Secundamos assim, no caso concreto dos presentes autos, a decisão da primeira instância.

Em conclusão, diremos:
- Os chamados direitos conexos, relativos às prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, podem assumir um carácter material ou imaterial, susceptível ou não de expressão patrimonial.
- Tudo depende assim da apreciação da pretensão concreta que é formulada.
- Pedindo-se o pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela difusão não autorizada de fonogramas e videogramas num estabelecimento comercial, estamos perante uma acção visando a satisfação de interesses de natureza patrimonial.
- O pedido de que a Ré seja condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização ou utilização de tais fonogramas/videogramas no seu estabelecimento, em nada altera tal natureza, na medida em que traduz um pressuposto lógico conducente ao desencadear das consequências indemnizatórias pretendidas.


DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se o valor atribuído à causa no despacho recorrido.
Custas pela apelante.
LISBOA, 28 de Fevereiro de 2013
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais