Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001384 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DANOS PATRIMONIAIS DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199201220073464 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G. | ||
| Sumário: | I - Para que o número de faltas não justificadas ao serviço, inferior a cinco seguidas ou a dez interpoladas, constitua justa causa de despedimento é indespensável que delas resulte um comportamento culposo do trabalhador, que implicando prejuízos ou riscos graves para a empresa, determine a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. II - Assim, não pode ser considerada como tal, a falta de prestação de trabalho, limitada a um dia e cinquenta e cinco minutos de outro, por parte de um trabalhador, se dela não resultou para a entidade patronal outro prejuízo para além da sua substituição por um colega. | ||