Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073464
Nº Convencional: JTRL00001384
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: JUSTA CAUSA
DANOS PATRIMONIAIS
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199201220073464
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G.
Sumário: I - Para que o número de faltas não justificadas ao serviço, inferior a cinco seguidas ou a dez interpoladas, constitua justa causa de despedimento é indespensável que delas resulte um comportamento culposo do trabalhador, que implicando prejuízos ou riscos graves para a empresa, determine a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
II - Assim, não pode ser considerada como tal, a falta de prestação de trabalho, limitada a um dia e cinquenta e cinco minutos de outro, por parte de um trabalhador, se dela não resultou para a entidade patronal outro prejuízo para além da sua substituição por um colega.