Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006984
Nº Convencional: JTRL00008535
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
JUROS DE MORA
INDEFERIMENTO LIMINAR
ACLARAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
RECURSO DE AGRAVO
MORA DO DEVEDOR
TÍTULO EXECUTIVO
ÂMBITO
Nº do Documento: RL199704230006984
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPT81 ART43 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC1093/94.
AC RC DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG523.
AC RC DE 1992/12/10 IN BMJ N422 PAG437.
Sumário: I - Título executivo é o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva
- o qual limita o âmbito do pedido.
II - Tendo o Exequente pedido, no requerimento inicial da execução, juros em que o Executado não foi condenado na acção declaratória, mesmo que tal pretensão não haja sofrido impugnação, carece tal pretensão de relevância, por estar em desconformidade com a sentença que serve de título executivo.
III - Não havendo execução em juros, o Exequente (ainda que à face da lei substantiva possa ter direito a eles) não pode exigi-los na correspondente execução de sentença.
IV - A sentença que suspende o despedimento contém, em si mesma, implícita, a condenação da entidade patronal no pagamento das prestações salariais que posteriormente se forem vencendo.
V - Portanto, sendo o âmbito do pedido limitado pelo título executivo, e tendo a execução da decisão da suspensão de despedimento força executiva, apenas relativamente às remunerações vencidas, enquanto a suspensão se mantém, é evidente que através da presente execução não pode o Exequente obter o pagamento de quaisquer juros vencidos ou vincendos.