Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/13.6GAORQ.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA NULA A SENTENÇA RECORRIDA
Sumário: I– A alteração da qualificação jurídica, realizada em sede de decisão final, tem um tratamento jurídico distinto consoante os diversos factores que a podem determinar.

II– Assim, se essa alteração resultar da factualidade que já consta ou da acusação ou da pronúncia (sem que os factos que aí se mostram vertidos sofram qualquer modificação), ainda que da mesma venha a resultar condenação por crime mais fortemente punido, estaremos no âmbito do disposto no artº 358 do C.P. Penal (vide, a contrario, artº 359 e artº 1º al. f) do mesmo diploma legal).

III– Todavia, se entre a decisão instrutória e a decisão condenatória proferida em 1ª instância, ocorreram alterações que se consubstanciam em terem sido aditados aos factos provados matérias que não constavam da pronúncia e, por virtude de tal aditamento, a qualificação jurídica operada determinou o agravamento do tipo imputado aos arguidos (de crime de burla simples, passou a crime de burla qualificada), estamos perante uma alteração substancial dos factos, prevista no artº 359 do C.P.Penal.

IV– Nesse âmbito (alteração substancial dos factos), haverá que distinguir entre duas situações, consoante os novos factos, resultantes da audiência de julgamento, sejam ou não autonomizáveis em relação ao objecto do processo.

V Se essa nova factualidade poder ser autonomizada daquela que já se mostra em apreciação pelo tribunal, isto é, se estivermos perante factos que, em si mesmos, integram a prática de um tipo criminal, quando isoladamente considerados:
a)- o tribunal deve dar conta aos sujeitos processuais de tal potencial ocorrência (potencial porque a mesma só se confirmará ou infirmará, isto é, só terá concretização jurídica na decisão condenatória que haverá de vir a ser proferida) e daí, das duas uma:
b)- se todos os sujeitos a tal derem o seu expresso consentimento, o julgamento poderá prosseguir para apreciação desses novos factos, podendo ser dado ao arguido um prazo de até 10 dias (caso o requeira) para preparar a sua defesa (cumprindo-se, obviamente, as questões relativas à competência do tribunal ou fazendo o Mº Pº uso do disposto no artº 16 nº3 do C.P. Penal);
c)- se não houver unanimidade no consentimento (isto é, para tal bastando que um dos sujeitos processuais não dê o seu expresso consentimento), o tribunal “a quo”, em sede decisória (sentença ou acórdão, pois apenas nesse momento processual se fixa a convicção do julgador, em termos de matéria factual apurada), deve dar conta dessa nova matéria, das consequências jurídicas que daí decorrem, da comunicação feita aos sujeitos e falta de consentimento para a prossecução do julgamento por esses novos factos, comunicando os mesmos ao Mº Pº, comunicação esta que tem o mesmo valor da denúncia, para instauração do inquérito.

VI– No caso inverso – isto é, quando os novos factos não são autonomizáveis, porque não podem ser isolada e autonomamente considerados como preenchendo a prática de um ilícito, antes se mostrando estreitamente correlacionados com a factualidade que já constava na acusação ou na pronúncia - a solução é algo diversa, a saber:
a)- o tribunal, após dar conhecimento da potencial alteração e do teor desses factos, bem como da sua natureza não autonomizável, face ao processo que tem de julgar, deverá perguntar se os sujeitos processuais dão ou não o seu acordo para que possa atender a essa nova factualidade:
b)- havendo consentimento unânime, terá os mesmos em consideração em sede decisória;
c)- não havendo consentimento unânime, o tribunal procederá à elaboração da decisão (sentença ou acórdão), mas na mesma apenas poderá considerar a factualidade que já constava ou da acusação ou da pronúncia; isto é, não poderá atender (embora tenha de os consignar em sede de matéria de facto provada, caso entenda que se mostram assentes face à prova produzida) a tal alteração, para efeitos de condenação.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
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I–RELATÓRIO:


1.– Por sentença de 6 de Julho de 2017, foi proferida a seguinte decisão:
a)- Condeno o arguido MM... na pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 7,00, no valor global de € 2.800,00, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n.° 1, do Código Penal.
b)- Condeno o arguido GM... na pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 7,00, no valor global de € 2.800,00, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n.° 1, do Código Penal.
c)- Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante FC... e, em consequência, condeno os demandados MM... e GM... no pagamento ao demandante da quantia de € 10.433,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros legais de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da venda do veículo 17-......... ao demandante (07/11/2011) até efectivo e integral pagamento.

2.– Inconformado, veio o arguido MM... interpor recurso, apresentando, em súmula, a sua discórdia, no que se refere à alteração substancial dos factos, que entende decorrer de uma errada apreciação probatória, insurgindo-se, igualmente, com igual fundamento, quanto à circunstância de ter sido dada como provada a matéria factual vertida nos pontos 3, 4, 5 (em parte), 7, 8, 11 (em parte), 15 e 17, considerando eu deveria ter sido dada como não assente.
Termina pedindo a sua absolvição, quer em sede criminal, quer cível.

3.– O recurso foi admitido.

4.– O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5.– Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi com vista, emitiu parecer no mesmo sentido.

II–QUESTÕES A DECIDIR.
A.– Nulidade de sentença.
B.– Alteração da matéria de facto provada, por errada valoração probatória.

III–FUNDAMENTAÇÃO.

A.– Nulidade de sentença.
1.– É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”:
- Pelo menos durante o período dos factos a seguir descritos, os arguidos foram parceiros comerciais com a empresa “Type R - Comércio e Manutenção de Automóveis Lda.” (adiante designada Type R), com instalações sitas na Urbanização C... C..., Rua A...C..., lote ..., loja..., O....
- A mencionada empresa tinha por objecto, designadamente, a compra, venda e troca de automóveis e motociclos, actividades essas a que os arguidos se dedicaram, no período temporal ora em apreço.
- No âmbito dessa actividade, em data não concretamente apurada, mas anterior a Outubro de 2011, os arguidos foram contactados por FC..., que pretendia adquirir um veículo automóvel.
- De imediato, os arguidos delinearam, de comum acordo, um plano que consistia em comprar um veículo usado na Alemanha, diligenciar pela respectiva importação e depois vendê-lo ao aludido FC..., sabendo que os quilómetros constantes do conta-quilómetros do veículo eram distintos dos reais, para assim o venderem a um preço muito superior ao de mercado.
- Na execução de tal plano, no dia 21 de Outubro de 2011, os arguidos contactaram com E...G..., proprietário da empresa “Auto Expert”, sita em Bietingheim- Bissingen, Alemanha, e aceitaram comprar a este último o veículo de marca BMW, modelo 1Í8D, preto, com o quadro n.° WBAUB31090VH36126 e a matrícula alemã RT04538.
- No dia 21 de Outubro de 2011 e pelo preço de € 12.800,00, os arguidos compraram o referido veículo e receberam-no do aludido vendedor.
-Nessa ocasião, o identificado veículo tinha 113.395 quilómetros percorridos e registados no respectivo conta-quilómetros,
- Igualmente na execução do referido plano, entre tal data e o dia 4 de Novembro de 2011 e por meio não concretamente apurado, os arguidos, por si ou por interposta pessoa com o seu conhecimento, alteraram o conta-quilómetros daquele veículo, de forma a que dele passasse a constar uma quilometragem de 65.360 quilómetros.
- Seguidamente, os arguidos diligenciaram pelo transporte do referido veículo para o estabelecimento da Type R, acima referido, pela apresentação da respectiva Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), a 04-11-2011, bem como pelo pagamento do imposto sobre veículos, no valor total de € 3.107,99.
10°- Consequentemente, foi atribuída ao aludido veículo a matrícula portuguesa com o n.° 17-........
11°- Sempre na execução do descrito plano, em Novembro de 2011 e no mencionado estabelecimento da Type R, o arguido MM... recebeu o referido FC..., mostrou-lhe o aludido veículo e descreveu-lhe as respectivas características, afirmando perante este que o veículo tinha cerca de 65.000 quilómetros percorridos, conforme constava do conta-quilómetros.
12º- Crente que o veículo de matrícula 17-........., acima identificado, tinha apenas 65.000   quilómetros e por essa circunstância constituir factor determinante na sua escolha de veículo, o referido FC... decidiu comprar tal veículo aos arguidos, pelo preço por estes indicado, de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros).
13º- Em consequência, no dia 7 de Novembro de 2011, os arguidos venderam o mencionado veículo a FC... o qual, para tal efeito, celebrou um contrato de mútuo do valor de € 24.400,00, ficando obrigado ao respectivo pagamento em prestações ao banco “BNP Paribas Personal Finance, S. A.”.
14º- No dia 14 desse mês e ano, e também como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, o referido banco transferiu a quantia de € 24,156,00 para a conta n.° 0620 1395 0002, do “Novo Banco”, de que a Type R era titular.
15º- Sabiam os arguidos que os quilómetros anunciados eram muito inferiores aos quilómetros realmente percorridos pelo veículo, bem como que tal circunstância era determinante para a realização da venda e para a determinação do respectivo valor de mercado.
16º- No dia 3 de Abril de 2013, FC... tomou conhecimento da referida diferença de quilómetros, quando foi consultado o registo electrónico de intervenções e se detectou uma intervenção a 29 de Setembro de 2009, na Alemanha, quando o veículo tinha 101.857 quilómetros percorridos.
17º- Os arguidos agiram de forma livre e consciente, com o propósito comum e concretizado, de, em conjugação de esforços, alterar para menos os quilómetros registados no aludido veículo ou de proceder cientes de tal alteração, bem como de fazer crer a FC... de que o mesmo apresentava e tinha cerca de 48.000 quilómetros a menos do que aqueles que efectivamente tinha percorridos, e assim convencer aquele a comprar o veículo e a pagar um preço muito superior ao valor real, valor esse que a Type R fez seu, desse modo auferindo um benefício que os arguidos sabiam ser ilegítimo e causando um prejuízo patrimonial de igual valor, cujo montante real conheciam, tudo sem a autorização e contra a vontade daquele.
18º- Mais sabiam os arguidos que a sua conduta lhes era proibida e punida por lei.
19º- Para FC... foi determinante, na compra do veículo automóvel, a quilometragem do mesmo.
20º- FC... não teria adquirido o veículo automóvel pelo peço de € 24.500,00 se soubesse que este tinha, à data, 113.395 quilómetros e não 65.000 quilómetros.
21º- O veículo automóvel de matrícula 17-........., do ano de 2007, com 113.395 quilómetros percorridos, tinha o valor de € 14.067,00.
22º- Ao contrair um empréstimo pelo valor de € 24.400,00, FC... pagará por mais tempo juros do que pagaria se o empréstimo tivesse sido contraído pelo valor real do veículo automóvel.
23º- Com os factos descritos, FC... sentiu-se revoltado, enganado, frustrado e envergonhado.
24º- FC... continuou a circular com o veículo em discussão após tomar conhecimentos dos reais quilómetros do mesmo.
25º- O arguido MM... é divorciado e tem dois filhos, respectivamente com 7 e 4 anos de idade.
26º- O arguido MM... paga pensão de alimentos aos filhos, no valor mensal de € 300,00.
27º- O arguido MM... encontra-se desempregado e vive das suas poupanças.
28º- O arguido MM... vive em casa de familiares.
29º- O arguido MM... possui o 12° ano de escolaridade.
30º- O arguido GM... é solteiro e tem uma filha com 3 anos de idade.
31º- Encontra-se desempregado e não aufere qualquer subsídio.
32º- Vive com os pais e a filha.
33º- Vive das suas poupanças.
34º- Possui o 12° ano de escolaridade.
35º- Os arguidos não têm antecedentes criminais.

2.– O Tribunal, na parte que aqui nos importa, justificou nestes termos o enquadramento jurídico realizado, a título de crime de natureza qualificada:
Feito este enquadramento teórico, necessário para se compreender a natureza e os elementos imprescindíveis para uma correcta avaliação da conduta do arguido, reportemo-nos ao caso sub judice.
Resultou provado que os arguidos adulteraram os quilómetros do veículo que venderam a FC... (matrícula 17-.........), por forma a fazer crer a este que o veículo possuía 65360 kms em lugar dos efectivos 113.395 kms.
Mais resultou provado que os arguidos, dessa forma, lograram vender a FC..., pelo valor de € 24.500,00, o veículo em discussão, quando este, com a efectiva e verdadeira quilometragem, valeria € 14.067,00.
Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Face ao exposto, dúvidas não subsistem, em face da matéria de facto provada em audiência, que os arguidos incorreram na prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n.° 1, do Código Penal, tendo por referência o artigo 202°, alínea a), do mesmo diploma legal.

3.– Os recorrentes apresentam as seguintes conclusões:
1.- Vieram os arguidos a ser condenados em 400 dias de pena de multa, á razão diária de €7,00, no valor global de €2.800,00, pela prática de um crime de burla qualificada, p.e.p. pelos artigos 217° e 218°, n.° 1 do Código Penal e,
2.- Além da condenação em custas, foi julgado parcialmente provado o pedido de indemnização cível, condenando o arguido no pagamento da quantia de €10.433,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de €1500.00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da venda do veículo até efectiva integral pagamento.
3.- Face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a sentença proferida carece de fundamento, uma vez que houve um erro notório na apreciação da prova.
4.- Deu o Tribunal a quo como provado que os arguidos delinearam, de comum acordo, um plano que consistia em comprar um veículo usado na Alemanha, diligenciar pela respectiva importação e depois vendê-lo a FC..., sabendo que os quilómetros constantes do conta-quilómetros do veículo eram distintos dos reais, para assim o venderem a um preço muito superior ao do mercado; (art. 4º )
5.- Na execução de tal plano, no dia 21 de Outubro de 2011, os arguidos contactaram com Elija Gabriel, proprietário da empresa "Auto Expert", sita em Bietingheim-Bissigen, Alemanha, e aceitaram comprar a este último o veículo de marca de BMW, modelo 118 D, preto com o quadro n.° WBAUB31090VH36126 e matrícula alemã RT04538, (art. 5°)
6.- No dia 21 de Outubro de 2011 e pelo preço de €12.800,00, os arguidos compraram o referido veículo e receberam-no do aludido vendedor; (art. 6o)
7.- Nessa ocasião, o identificado veículo tinha 113.395 quilómetros percorridos e registados no respectivo conta-quilómetros; (art. 7o)
8.- Igualmente na execução do referido plano, entre tal data e o dia 4 de Novembro de 2011 e por meio não concretamente apurado, os arguidos, por si ou por interposta pessoa com o seu conhecimento, alteraram o conta-quilómetros daquele veículo, de forma a que dele passasse a constar uma quilometragem de 65.360 quilómetros; (art. 8o)
9.- Seguidamente os arguidos diligenciaram pelo transporte do referido veículo para o estabelecimento da Type R, pela apresentação da respectiva Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) a 04-11-2011, bem como pelo pagamento do imposto de veículos, no valor total de €3.107,99; (art. 9°)
10.- Consequentemente, foi atribuída ao aludido veiculo a matrícula portuguesa com o n.° 17.........; (art. 10°)
11.- Sempre na execução do descrito plano, em Novembro de 2011 e no mencionado estabelecimento da Type R, o arguido MM... recebeu FC..., mostrou-lhe o aludido veículo e descreveu-lhe as respectivas características, afirmando perante este que o veículo tinha cerca de 65.000 quilómetros percorridos, conforme constava do conta-quilómetros; (art. 11°)
12.- Crente que o veículo de matrícula 17-........., acima identificado, tinha apenas 65.000 quilómetros e por essa circunstância constituir factor determinante na sua escolha de veículo, o referido FC... decidiu comprar tal veículo aos arguidos, pelo preço por estes indicados, de €24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros); (art. 12°)
13.- Em consequência, no dia 07 de Novembro de 2011, os arguidos venderam o mencionado veículo a FC... o qual, para o efeito, celebrou um contrato de mútuo do valor de €24.000,00, ficando obrigado ao respectivo pagamento em prestações ao Banco "BNP Paribas Personal Finance, S.A."; (art. 13°)
14.- No dia 14 desse mês e ano, e também como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, o referido banco transferiu a quantia de €24.156,00 para a conta n.° 0620 1395 2, do "Novo Banco", de que a Type R era titular; (art. 14°)
15.- Sabiam os arguidos que os quilómetros anunciados eram muito inferiores aos quilómetros realmente percorridos pelo veículo, bem como que tal circunstância era determinante para a realização da venda e para a determinação do respectivo valor de mercado; (art. 15°)
16.- No dia 03 de Abril de 2013, FC... tomou conhecimento da referida diferença de quilómetros, quando foi consultado o registo electrónico de intervenções e se detectou uma intervenção a 29 de Setembro de 2009, na Alemanha, quando o veículo tinha 101.857 quilómetros; (art. 16°)
17.- Os arguidos agiram de forma livre e consciente, com o propósito comum e concretizado, de, em conjugação de esforços, alterar para menos os quilómetros registados no aludido veículo ou de proceder cientes de tal alteração, bem como de fazer crer a FC... de que o mesmo apresentava e tinha cerca de 48.000 quilómetros a menos do que aqueles que efectivamente tinha percorridos, e assim convencer aquele a comprar o veículo e a pagar um preço muito superior ao valor real, valor esse que a Type R fez seu, desse modo auferindo um benefício que os arguidos sabiam ilegítimo e causando um prejuízo patrimonial de igual valor, cujo montante real conheciam, tudo sem a autorização e contra a vontade daquele; (art. 17°)
18.- Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida por lei; (art. 18°)
19.- Para FC... foi determinante, na compra do veículo automóvel, a quilometragem do mesmo; (art. 19°)
20.- FC... não teria adquirido o veículo automóvel pelo preço de €24.500,00 se soubesse que este, tinha á data, 113.395 e não 65.000 quilómetros; (art. 20°)
21.- Ao contrair um empréstimo pelo valor de €24.500,00, FC... pagará por mais tempo juros do que pagaria se o empréstimo tivesse sido contraído pelo valor real do veículo automóvel; (art. 22°)
22.- Com os factos descritos, FC... sentiu-se revoltado, enganado, frustrado e envergonhado; (art. 23°)
23.- Da contestação ao pedido de indemnização cível ficou provado que FC... continuou a circular com o veículo em discussão após tomar conhecimento dos reais quilómetros do mesmo, (art. 24°)
24.- O Tribunal a quo fundamentou-se, na apreciação dos factos, na convicção formada pela confrontação das declarações prestadas pelos arguidos, depoimentos das testemunhas, bem como dos documentos de fls. 53 a 57, 99 a 107, 100 a 103, 108, 114 a 117, 125 a 130, 145 a 168, 183, 184, 213, 213, 240 a 251 e 296 a 299.
25.- Quanto ao valor patrimonial do veículo, foi aferido, com base nas avaliações/simulações de fls 366 a 383/466 verso a 467 frente.
26.- Considerou o Tribunal a quo como não provado que a diferença de quilometragem, de 65.000 para 113395 quilómetros, não é significativa em termos de desgaste e deterioração do motor e demais elementos constitutivos do veículo em questão.
27.- Os arguidos facultaram a FC... o n.° de chassi do veículo em discussão para que este verificasse junto da BMW, antes da compra, toda a informação sobre o mesmo.
28.- FC... foi informado da possibilidade de fazer um check up à viatura, tendo dito que não era necessário
29.- O arguido estava pronunciado pelo crime de burla simples, conforme despacho de acusação de folhas 258 a 262;
30.- Após a produção de prova em audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal a quo a proceder a uma alteração substancial dos factos qualificando o crime pelo qual o arguido vinha acusado para o crime de burla qualificada, p.e.p. pelos artigos 217°, n,°l, 218° n.° 1 e 202°, al a), do Código Penal, conforme despacho de folhas 574 a 575;
31.- O Tribunal a quo fez uma interpretação errada dos documentos juntos com a contestação, documentos esses a fls. 466 verso a 467 e 477 verso a 482, e com base nessa errada interpretação, procedeu a uma alteração substancial dos factos, qualificando o crime pelo qual os arguidos vinham acusados, como burla qualificada.
32.- O Tribunal a quo, fundamentou a sua decisão no facto de que, o que é relevante para aferir o valor patrimonial do veículo em discussão, são os quilómetros percorridos;
33.- Mediante os documentos de folhas 466 verso a 467 e 477 verso a 482, o douto Tribunal atribuiu erradamente, como valor da viatura em 2012, ano da sua aquisição por parte do demandante, o valor de €14.067,00, pois esse valor, que foi o valor aferido para uma viatura com 9 anos de matrícula, mais 5 anos do que a viatura em discussão nos autos, é o valor ainda foi atribuído pelo sistema EUROTAX, á viatura em 2016, com 113000 quilómetros;
34.- Assim mediante os documentos de folhas 466 verso a 467 e 477 verso a 482, não poderia existir uma alteração substancial dos factos não podendo o douto Tribunal a quo, dar como provado o ponto 21° da douta sentença, ou seja que o valor patrimonial da viatura dos autos em 2012 era de €14.067,00.
35.- Pela análise dos documentos de folhas 466 verso a 467 e 477 verso a 482, o Tribunal a quo só poderia ter dado como provado que em 2016, passados cerca de 4 anos desde a data de aquisição, uma viatura com as mesmas características da viatura, com 9 anos de matricula, mais 5 do que a viatura em causa nos autos e com a mesma quilometragem, ainda é avaliada em €14.067,00,
36.- Significa que em 2012, data da aquisição da viatura, quatro anos antes da simulação de 2016, a mesma teria com toda a certeza, que ser avaliada por um valor bastante superior;
37.- O Tribunal a quo, deveria, o que não fez, ter ainda em atenção também o valor gasto com a liquidação do ISV, no valor de €3.107,00 documento a folhas 99 ,
38. Bem como as despesas de deslocação, estadia, despesas que o arguido mencionou nas suas declarações, conforme gravação de dia 19 de junho de 2017, pelas 14h:22m:18s a 15h:00m:21s, nesta matéria concretamente a passagem aos minutos 23m: 21s a 24m: 19s;
39.- Deu o douto Tribunal a quo ainda como provado, no ponto 4 da douta sentença, que os arguidos delinearam, de comum acordo, um plano que consistia em comprar um veículo usado na Alemanha, diligenciar pela respectiva importação e depois vendê-lo a FC..., sabendo que os quilómetros constantes do conta-quilómetros do veículo eram distintos dos reais, para assim o venderem a um preço muito superior ao do mercado;
40.- Não foi feita prova em tribunal relativamente a este facto que foi dado como provado.
41.- Até porque contrariamente ao alegado na douta sentença, o arguido, ora recorrente, descreveu a forma como adquiriu a viatura e como decorreu o contacto e negócio com FC..., merecendo o seu depoimento toda a credibilidade, porque foi coerente e sem contradições, conforme gravação de 19 de junho de 2017, pelas 14h:22m:18s a 15h:00m:21s, nesta matéria concretamente a passagem do minuto 00m:00s a 16m: 16s;
42.- Dessas declarações do arguido se retira claramente, que a deslocação á Alemanha, não teve o propósito único de aquisição da viatura de FC..., mas sim, cerca de 13 viaturas, onde estava incluída a viatura dos autos, e que o Sr. Flavio viu pelo menos mais uma viatura, até porque tinham mais viatura da gama serie 1 exposto, pois é uma viatura de stock e que FC... viu pelo menos mais um BMW serie 1;
43.- No que concerne ainda á forma como ocorreu o contacto com FC..., o negócio na Alemanha e que cuidados tiveram na aquisição da viatura em causa nos autos, o arguido, ora recorrente, descreveu a forma como o mesmo ocorreu, que é coincidente nesta parte, com o depoimento de FC..., conforme gravação de dia 19 de Junho de 2017, pelas 14h:22m:18s a 15h:00m:21s , nesta matéria concretamente a passagem dos minutos 16:20 a 20:09: 8 em instância da Digna Magistrada do M. P.i
44.- Bem como as declarações prestadas em instâncias da sua Mandatária no dia 19 de Junho 14h:22m:18s a 15h:00m:21s nesta matéria concretamente a passagem aos minutos 20: 17 a 23:21:
45.- Pelas declarações do arguido, ora recorrente, o Tribunal a quo, deveria ter dado não provado o ponto 3o, 4°, 5° na parte "na execução do descrito plano, 7°, 8o, 11° na parte "na execução do descrito plano", 15°, 17° da fundamentação da matéria de facto.
46.- E dar como provado que FC... contactou os arguidos, após estes terem adquiridos entre outras viaturas, a viatura que veio a adquirir, BMW serie 1 de matrícula 17.........
47.- Devia o Tribunal a quo, dar como provado que os arguidos diligenciaram da forma possível e que lhes era permitida na Alemanha, para verificar a veracidade dos quilómetros que a viatura apresentava, nomeadamente o arguido referiu por diversas vezes, que aquando da aquisição da viatura foi-lhe dado o livro de revisões, que o mesmo atestava os quilómetros da viatura, que considera esse livro idóneo;
48.- E que sem que sem o livro de revisões não adquire qualquer viatura na Alemanha, porque já é considerado um carro suspeito,
49.- e que se deslocou a BMW em Frankfurt, perto da localidade do stand e solicitou que através da chave fossem verificados os quilómetros, e que não ficou com qualquer registo, uma vez que se trata de uma situação off the record;
50. O depoimento do arguido ser valorado, sendo o mesmo idóneo, objectivo, claro e sem contradições.
51.- A esta matéria veja-se a gravação dia 19 de Junho pelas 16h:18:26s a 16h:23m:55s, mais concretamente a passagem aos 00m:00s a 2m:48s;
52.- E as declarações do arguido GM..., irmão do arguido ora recorrente, conforme gravação de dia 19 de Junho, das 16h:24m:00 ás 16h:30m:08s, mais concretamente a passagem ao minuto 2:32s a 3m:36s.
53.- O arguido faz referência á factura com os 65000 quilómetros, e que foi essa a factura que deu entrada na Alfandega,
54.- tendo em instâncias da sua Mandatária, esclarecido que a fartura a que se referia era a DAV (DECLARAÇÃO ADUANEIRA VIATURA) emitida pela Alfandega de Lisboa, que de facto tinha os 65000 quilómetros.
55.- Contrariamente ao alegado na fundamentação da sentença, ambos os arguidos negaram a factura de folhas 184 e 213 tradução, contestando os documentos juntos ao processo por E... G..., proprietário do stand alemão Autoexpert,;
56.- Ambos os arguidos declararam expressamente quando confrontados com a factura de folhas 184, onde eram atestados 113 395 km, que tal documento não correspondia a factura junta na Alfandega, entregue pelo stand Autoexpert, na altura da aquisição da viatura;
57.- Declarando ainda que tal documento não tinha a assinatura de qualquer dos arguidos, nem carimbo do Stand Autoexpert, conforme gravação do depoimento do arguido, ora recorrente, no dia 19 de Junho de 2017, minutos 14:22:18 a 15:00:21, em instâncias da Mma. Juiz, mais concretamente a passagem aos minutos 30m:50s a 32m:43s:
58.- O Tribunal a quo, não ouviu a testemunha arrolada pelo Ministério Publico, E...G..., proprietário do stand Autoexpert, que vendeu a viatura em causa aos arguidos, testemunha que juntou ao processo o documento de folhas 184, onde alegadamente constavam 113 395 mil quilómetros,
59.- No entanto deu total credibilidade ao referido documento, mesmo, quando e conforme depoimento dos arguidos que negaram a entrega da mesma e que não coincide com a factura original que deu entrada na Alfandega, de folhas 103.
60.- Depoimento que seria fundamental, até porque e pelos documentos juntos aos processo e as declarações do arguido, o Tribunal deveria ter analisado em pormenor a factura de folhas 184, que é apenas um print, e ponderar a única situação que se retira deste processo, que é a de que os arguidos na altura da aquisição da viatura na Alemanha, não tinham forma de saber que a viatura tinha 113395 km e não os 65000 km;
61.- Assim não existe prova que a adulteração do conta- quilómetros tenha sido efectuada por qualquer um dos arguidos, ou a seu mando.
62.- Ninguém em sede de audiência, confirmou a factura junta a folhas 184 onde eram atestados os 113.395 quilómetros;
63.- Inexiste qualquer prova da ocorrência dos factos e que permita estabelecer o nexo causal entre os quilómetros efectivos e o autor, ou autores da adulteração dos mesmos.
64.- O Tribunal a quo, deveria ter dado não provado os pontos 3o, 4o, 5o na parte "na execução do descrito plano, 7o, 8o, 11° na parte "na execução do descrito plano", 15°, 17° da fundamentação da matéria de facto.
65.- Quando ao pedido de indemnização cível, entendeu o douto Tribunal a quo, dar como provado que os demandados venderam ao demandante, por €24.500,00, um veiculo automóvel que, na realidade tinha mais quilómetros dos que os registados e tinha um valor patrimonial de €14.067,00
66.- Sofrendo o demandante um prejuízo patrimonial de €10.433,00 (diferença entre o valor da venda e o valor patrimonial do veículo), formando a sua convicção com a análise errada dos documentos de folhas 466 verso a 467 e 477 verso a 482,
67.- A esta matéria o arguido ora recorrente, explicou objectivamente a diferença o valor de um veiculo com 65000 quilómetros e com 100000 quilómetros, declarações que são corroboradas pelos referidos documentos, conforme gravação de dia 19 de junho de 2017, pelas 14h:22m:18s a 15h:00m:21s , nesta matéria concretamente a passagem dos minutos 27:43 a 30:00:
68.- Da análise dos referidos documentos, a única conclusão que o douto Tribunal a quo poderia retirar era a de que de facto a diferença de quilómetros em causa no casos dos autos, 65000 para 113 395, não é relevante em termos patrimoniais.
69.- Aliás o douto tribunal, dentro das várias simulações explanadas nos referidos documentos, socorre-se do documento de folhas 467 verso e 468, simulação feita para uma viatura com 9 anos de matrícula que atribui o valor €14.067,00, com o valor mais inferior dos documentos juntos, e que é a menos aproximada das características do veiculo em discussão, que tem que tem 4 anos e um mês de matricula;
70.- Mais não existiu em sede de audiência de discussão e julgamento, a demonstração e ou referência de qualquer tentativa por parte do demandante, de anulação do negócio, o que significa que na globalidade considerou um bom negócio, e que, a final os quilómetros não seriam assim tão determinantes para a aquisição da viatura em discussão nos autos, devendo desta forma o Tribunal a quo dar como não provado o ponto 19 e 20° da douta sentença;
71.- No que concerne aos danos não patrimoniais veio o arguido, ora recorrente a ser condenado no pagamento do valor de €1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, dando como provado o ponto 23° da douta sentença.
72.- Ora analisando os documentos de folhas 466 verso e 467 e 477 verso a 482, facilmente se afere que a nível de valor patrimonial, a diferença de quilómetros em discussão, é pouco condicionante no valor de aquisição do veículo, não tendo o Tribunal a quo, analisado correctamente estes documentos.
73.- O tribunal a quo, no ponto 23° da douta sentença, alega que o demandante FC... sentiu-se revoltado, enganado, frustrado e
envergonhado.
74.- Não obstante a sua vergonha e frustração, como por si alegado, e sem qualquer prova, declarou ao Tribunal que a viatura tem actualmente cerca de 240 mil quilómetros, e que a mesma não lhe deu qualquer tipo de problema até á data, conforme gravação de dia 19 de junho pelas 15h:34:lls a 15h:53m:09s, mais concretamente a passagem aos llm:00s a llm:23s:
75.- Bem como as passagens do mesmo dia aos minutos 12m:59s a 13m:30s e 18m:02s a 18m:53s:
76.- Não fez o demandante prova de que a viatura não tinha o valor comercial que devia ter, e que a diferença de quilómetros lhe causou um prejuízo.
77.- Contrariamente ao arguido, ora recorrente que declarou que os quilómetros que estão em causa, não condicionam da forma que o demandante quis fazer valer, o valor comercial do mesmo, declarações corroboradas pelos documentos juntos a folhas 466 verso e 467 e 477 verso a 482.
78.- As próprias declarações do demandante vêm demonstrar que de facto a diferença de cerca de 48000 quilómetros não fazem com que a viatura dê mais problemas ao seu proprietário.
79.- Contrariamente á alegado na fundamentação da douta sentença, o demandante não teve mais despesas com revisões e inspecções com a viatura, nem prova desse facto foi feita, pelo facto de ter adquirido um veículo com mais 48000 quilómetros, pois tratando-se de um BMW em que as revisões são efectuadas de 30000 em 30000 quilómetros, o demandante fez exactamente o mesmo número de revisões, nem mais nem menos.
80.- O demandante, mediante a frustração e vergonha que declarou sentir, podia diligenciar na resolução do contrato de compra e venda, não o tendo feito.
81.- Ao contrário continuou a circular regularmente com a viatura, que á data da audiência de discussão e julgamento tinha cerca de 240 mil quilómetros e que não lhe deu qualquer problema, exceptuando os normais de desgaste;
82.- Quanto ao depoimento de S...A...G..., companheira do demandado, não se consegue aferir os danos provocados com o facto da viatura em discussão ter 113 395 km.
83.- A testemunha, declarou que esta situação condicionou a vida do casal, os sonhos, mas não concretiza em nenhum momento tais factos.
84.- Alega que a viatura tem 200 e tal mil quilómetros, que usam frequentemente a viatura e que continua a ser o carro dos seus sonhos.
85.- E contrariamente ao declarado pelo demandante, mudaram uma peça da viatura há 2 anos por causa dos quilómetros, peça esse que não soube concretizar e que nunca foi mencionada pelo demandante.
86.- Neste medida não se aferiu que danos é que foram provocados pelo facto da viatura ter 113 395 quilómetros.
87.- Assim, não se fez prova em audiência de discussão em julgamento, de que foram os arguidos que procederam a adulteração do conta-quilómetros da viatura em causa de 113 395 para 65000, conforme factos provados 4, 5, 7 e 8o;
88.- Que os arguidos mediante a documentação que lhe foi entregue pelo stand da Alemanha, não poderiam saber se os km eram ou não inferiores aos realmente percorridos, conforme facto provado n.° 15°;
89.- Os arguidos impugnaram o documento junto a folhas 184;
90.- Não se faz prova ainda que o valor patrimonial da viatura em 2012 era de 14.067,00 euros, uma vez que este valor foi atribuído pelo douto tribunal a quo, que fez uma interpretação errada na apreciação da prova documental de folhas 466 verso a 467 e 477 verso a 482.
91.- Não se fez prova de que a viatura não tinha o valor comercial de 24500,00C, em 2012, e que diferença de 48000 km, causou prejuízo ao demandante.
92.- Não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de burla qualificada: a astúcia, erro ou engano, pratica de actos, prejuízo patrimonial nexo causal e intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo e a conduta dolosa do arguido.
93.- Não podendo desta forma o arguido ser condenado pelo crime de burla qualificada, atenta á falta de produção de prova nesse sentido e atenta a falta de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos para imputar ao arguido a prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217° e 218° do Código Penal.
94.- Mediante os documentos juntos aos autos e mediante as declarações do arguido, do demandante e da testemunha S...A... G..., não se afere que a diferença de quilómetros tenha causado qualquer danos e ou prejuízo ao demandante.
95.- Não podendo desta forma o arguido ser condenado por danos patrimoniais e não patrimoniais.
 
Ponto prévio:
Como de seguida melhor se compreenderá, embora o arguido pareça pretender uma reapreciação probatória (e não obstante o recurso apresentado sofrer de deficiências, designadamente a nível de conclusões que, fossem outras as circunstâncias, poderiam determinar eventual despacho de aperfeiçoamento, como sugere o Exº PGA), a verdade é que a decisão proferida padece de nulidade, que inviabiliza o conhecimento dos méritos do recurso apresentado, sendo a mesma de conhecimento oficioso e abrangendo a totalidade da decisão proferida.
Senão, vejamos.

4.–Apreciando.
Para melhor compreensão da questão de nulidade que nos cumpre apreciar oficiosamente, façamos uma breve resenha dos momentos processuais relevantes.
a.– Em 2 de Fevereiro de 2016, foi proferida acusação contra os dois arguidos destes autos, acima melhor identificados, na mesma constando, em sede de imputação factual (entre outros), os seguintes factos:
16.- Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, FC... sofreu um prejuízo patrimonial de montante não concretamente apurado, mas superior a € 5.1000,00 e auferiu a Type R uma vantagem patrimonial de idêntico montante.
17.- Montante esse correspondente à diferença entre o valor da venda e o real valor de mercado do veículo.
Nesta mesma sede, foi imputada aos arguidos a prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217 nº1 e 218 nº1, com referência ao artº 202 al. a), todos do C. Penal.
b.– Requerida a instrução, por decisão de 2 de Junho de 2016, foi proferida pronúncia, aí se determinando que a mesma se reportava à prática dos factos descritos na acusação, excluídos os pontos 16 e 17 e foi imputada aos arguidos a prática, em co-autoria material, de um crime de burla, p. e p. pelo artº 217 do C. Penal.
c.– Na audiência de julgamento de dia 29 de Junho de 2017, foi proferido o seguinte despacho:
Os arguidos MM... e GM... foram pronunciados pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217°, n° 1, do C.P.
De acordo com tal despacho, os autos reuniam indícios suficientes de os arguidos terem vendido a FC..., pelo valor de 24.500,00 euros, o veículo automóvel de matrícula 17-... e de terem feito crer a FC... que tal veículo automóvel tinha 65.000 Kms percorridos em vez dos reais quilómetros (113.395 kms).
Em sede de despacho de pronúncia, entendeu a Mma. Juíza de Instrução Criminal não se encontrarem reunidos indícios suficientes quanto ao valor comercial deste veículo, razão pela qual não pronunciou os arguidos pelos factos descritos nos pontos 16 e 17 do despacho de acusação de fls. 258 a 262.
Em sede de julgamento, foi contudo possível apurar que o veículo com as características e ano do veículo em discussão tinha o valor de 14.067,00 euros, apuramento este que resultou da prova documental junta pelos arguidos em sede de contestação, em concreto os documentos de fls. 466 verso a 471 e 477 verso a 482.
Ora, se atentarmos neste valor comercial e no valor pelo qual os arguidos venderam o veículo a FC..., é possível encontrar um diferencial de mais de 10.000,00 euros.

Entende assim o Tribunal que deve proceder-se a uma alteração substancial dos factos descritos em sede de pronúncia, aditando aos que aí constam os seguintes factos:
- O veículo com a matrícula 17-..., do ano de 2007, com 113.395 Kms percorridos, tinha o valor de patrimonial de 14.067,00 euros.
Ora, tendo em conta o valor patrimonial do veículo em discussão e o valor pelo qual este foi vendido a FC..., é possível concluir que o alegado prejuízo sofrido por FC... é superior a 5.100,00 euros, o que determina a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos em sede de pronúncia.
Pelas razões expostas, comunica-se a alteração substancial dos factos nos termos supra descritos e procede-se à alteração da qualificação jurídica dos mesmos, imputando-se doravante aos arguidos, em abstracto, a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1, 218°, n° 1, e 202°, al. a), do Código Penal.
Ao abrigo do disposto no artigo 359° do C.P.P., comunica-se a presente alteração a todos os sujeitos processuais, para, querendo, exercerem o respectivo contraditório.
d.- O Mº Pº e o demandante declararam nada terem a opor.

e.- Pelo arguido foi declarado o seguinte:
Tendo em conta o despacho ora proferido, e no que concerne ao entendimento do douto Tribunal relativamente à qualificação do crime pelo qual os arguidos vêm pronunciados, e atendendo ao facto que o Tribunal ter fundamentado tal despacho com os documentos juntos em sede de contestação pelos arguidos, entendemos que se exige esclarecer os ditos documentos para que desta forma fique explícita a informação contida nos mesmos.
Os referidos documentos, emitidos pelo sistema Eurotax, quiseram demonstrar que, à data da simulação, o valor comercial de um veículo com as características do veículo em causa nos presentes autos ainda tinha o valor mencionado nos mesmos. Quer isto dizer que, através do referido sistema, se consegue apurar que à data da sua simulação com a data dos factos, o referido veículo ainda tinha o valor comercial de 14.067,00 euros.
A junção dos referidos documentos deve ter esta interpretação. Ou seja, que passados cerca de 3 anos dos factos descritos neste processo, o referido veículo ainda tinha os valores comerciais descritos nos documentos.
Assim, e tendo em conta o exposto, entendemos que, a serem pronunciados pelo crime de que vêm acusados, não poderá ocorrer a qualificação do crime de burla, nos termos dos artigos mencionados no douto despacho.
f.- Seguidamente, a Mª juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:
Entende o Tribunal manter a alteração substancial dos factos em discussão e da sua qualificação jurídica, nos termos supra exarados, referindo-se, quanto ao que é alegado pelos arguidos, que, para o apuramento do valor patrimonial do veículo automóvel, não é relevante se o mesmo demorou mais ou menos tempo a percorrer os mesmos exactos quilómetros. Importa apurar, sim, quais os quilómetros efectivamente percorridos por um dado veículo, porque esse apuramento implicará a necessidade de efectuar reparações e obras de conservação específicas. Dito por outras palavras, é irrelevante se, em 2012 (data da venda), ou em 2016 (data da simulação), o carro tem 113.395 Kms. A única conclusão que se poderá extrair é que em 2012 já os teria e que, com esses quilómetros, o valor apurado foi de 14.067,00 euros.
g.- No dia 6 de Julho de 2017, foi proferida a sentença condenatória acima referida.

5.–Vejamos então.

i.- Como se constata do que se deixa dito, entre a decisão instrutória e a decisão condenatória proferida em 1ª instância, ocorreram duas circunstâncias de grande relevo jurídico, que se interligam e que se consubstanciam em terem sido aditados aos factos provados matéria que não constava da pronúncia e, por virtude de tal aditamento, a qualificação jurídica operada determinou o agravamento do tipo imputado aos arguidos – de crime de burla simples, passou a crime de burla qualificada.

ii.- Entendeu o tribunal “a quo” que estaríamos aqui perante uma alteração substancial dos factos e esse entendimento em si não merece censura. Não obstante, o modo como tal incidente foi processado e como foi resolvida a questão que essa alteração suscitava, já não beneficia de idêntico acordo.

iii.- De facto, consoante estejamos perante uma situação prescrita no artº 358 ou no artº 359 do C.P. Penal, o legislador determina os procedimentos e as consequências que daí advirão, impondo ao juiz o cumprimento de certos requisitos e exigências. E, diga-se, mesmo no âmbito de situações que se englobam na mesma previsão – como é o caso das situações em que ocorre alteração substancial dos factos (artº 359 do C.P. Penal) - dependendo das circunstâncias, a solução jurídica não é unívoca.
Expliquemos sucintamente porquê.

6.– Ao abrigo da nossa legislação processual penal, constata-se que a alteração da qualificação jurídica, por poder ser determinada por factores diversos, tem um tratamento jurídico distinto.

i.- Assim, se essa alteração resultar da factualidade que já consta ou da acusação ou da pronúncia (sem que os factos que aí se mostram vertidos sofram qualquer modificação), ainda que da mesma venha a resultar condenação por crime mais fortemente punido, estaremos no âmbito do disposto no artº 358 do C.P. Penal (vide, a contrario, artº 359 e artº 1º al. f) do mesmo diploma legal).

ii.- Todavia, se essa alteração resultar de uma modificação factual face à acusação ou à pronúncia (designadamente, por virtude do aditamento de factos, para além dos que já constavam nas imputações) e se tal modificação determinar que, em sede de enquadramento jurídico, o crime que vinha imputado ao arguido será mais fortemente punido, estaremos no âmbito de uma alteração substancial de factos, consignada no artº 359 do C.P. Penal.

iii.- No caso dos autos, não restam dúvidas que estamos perante esta segunda modalidade, uma vez que, em sede decisória, o tribunal “a quo” aditou factos que não constavam na pronúncia (designadamente: 21° O veículo automóvel de matrícula 17-..., do ano de 2007, com 113.395 quilómetros percorridos, tinha o valor de € 14.067,00.) e, com fundamento nessa nova materialidade, entendeu que se mostrava demonstrado ser o prejuízo sofrido de valor elevado, nos termos do artº 202 nº1 al. a) do C. Penal - por superior a 50 UC – e, com fundamento em tal novo apuramento, alterou o enquadramento jurídico dos factos de crime de burla simples, punível com pena até 3 anos ou multa (artº 217 do C. Penal), para crime de burla qualificada, punível com pena até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (artº 218 nº1 do C. Penal).

7.– Resta então apurar o que daí decorre.

i.- Estipula o art 359 do C.P. Penal o seguinte:

1- Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2- A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3- Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4- Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.

ii.- Tem vindo a ser entendimento constante dos tribunais superiores, em especial do STJ (vide C.P. Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, comentário aos artºs 358 e 359, Juíz-Conselheiro Oliveira Mendes, cujo teor seguiremos de perto), que nos casos de alteração substancial, haverá que distinguir entre duas situações, consoante os novos factos, resultantes da audiência de julgamento, sejam ou não autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a saber:

a.- Se essa nova factualidade poder ser autonomizada daquela que já se mostra em apreciação pelo tribunal, isto é, se estivermos perante factos que, em si mesmos, integram a prática de um tipo criminal, quando isoladamente considerados:
- O tribunal deve dar conta aos sujeitos processuais de tal potencial ocorrência (potencial porque a mesma só se confirmará ou infirmará, isto é, só terá concretização jurídica na decisão condenatória que haverá de vir a ser proferida) e daí, das duas uma:
– Se todos os sujeitos a tal derem o seu expresso consentimento, o julgamento poderá prosseguir para apreciação desses novos factos, podendo ser dado ao arguido um prazo de até 10 dias (caso o requeira) para preparar a sua defesa (cumprindo-se, obviamente, as questões relativas à competência do tribunal ou fazendo o Mº Pº uso do disposto no artº 16 nº3 do C.P. Penal);
– Se não houver unanimidade no consentimento (isto é, para tal bastando que um dos sujeitos processuais não dê o seu expresso consentimento), o tribunal “a quo”, em sede decisória (sentença ou acórdão, pois apenas nesse momento processual se fixa a convicção do julgador, em termos de matéria factual apurada), deve dar conta dessa nova matéria, das consequências jurídicas que daí decorrem, da comunicação feita aos sujeitos e falta de consentimento para a prossecução do julgamento por esses novos factos, comunicando os mesmos ao Mº Pº, comunicação esta que tem o mesmo valor da denúncia, para instauração do inquérito.

b.- No caso inverso – isto é, quando os novos factos não são autonomizáveis, porque não podem ser isolada e autonomamente considerados como preenchendo a prática de um ilícito, antes se mostrando estreitamente correlacionados com a factualidade que já constava na acusação ou na pronúncia, a solução é algo diversa, a saber:
– o tribunal, após dar conhecimento da potencial alteração e do teor desses factos, bem como da sua natureza não autonomizável, face ao processo que tem de julgar, deverá perguntar se os sujeitos processuais dão ou não o seu acordo para que possa atender a essa nova factualidade:
– havendo consentimento unânime, terá os mesmos em consideração em sede decisória;
– não havendo consentimento unânime, o tribunal procederá à elaboração da decisão (sentença ou acórdão), mas na mesma apenas poderá considerar a factualidade que já constava ou da acusação ou da pronúncia; isto é, não poderá atender (embora tenha de os consignar em sede de matéria de facto provada, caso entenda que se mostram assentes face à prova produzida) a tal alteração, para efeitos de condenação.

8.– Estabelecidos os parâmetros legais, cabe apreciar se os mesmos se mostram cumpridos, nos presentes autos.

i.- Como se constata pelo que supra se deixou já mencionado, no caso dos autos estamos perante uma alteração substancial de factos não autonomizável, uma vez que a nova factualidade que o tribunal “a quo” deu como assente se mostra estritamente correlacionada com o ilícito que já estava em apreciação nos autos (valor do prejuízo decorrente da actuação dos arguidos) e que, da verificação da mesma, decorre a imputação aos arguidos de ilícito mais gravemente punido.

ii.- E se assim é – como é – cabia ao tribunal “a quo” proceder como acima se deixou já consignado; isto é, dar conhecimento da potencial alteração factual resultante do aditamento de factos, da sua característica não autonomizável e, de seguida, deveria ter perguntado aos sujeitos processuais se davam ou não o seu consentimento para o prosseguimento do processo por tais novos factos.

iii.- Caberia então a tais sujeitos prestarem ou não o seu consentimento a tal continuação e, consoante a posição assumida, em sede de elaboração de sentença deveria o tribunal “a quo” ter retirado as devidas consequências jurídicas.

iv.- Como se verifica pela leitura do despacho de dia 29 de Junho de 2017, o tribunal “a quo” decidiu comunicar aos sujeitos processuais a alteração substancial dos factos, procedeu à alteração da qualificação jurídica e notificou-os para “querendo, exercerem o contraditório”.
Dada a palavra à Exª mandatária do arguido, pela mesma foi exercido tal contraditório e, de seguida, a Mª juiz “a quo” refutou o mesmo e designou dia para julgamento.

v.- Como se vê, desta síntese, constata-se que os comandos legais não se mostram correctamente seguidos.
De facto, a comunicação deveria ter sido feita e ser perguntado pelo consentimento (não estamos em fase de contraditório, neste caso) e, não sendo obtido o mesmo, a diligência encerrada e, na sede adequada (isto é, no momento da elaboração da sentença), deveria o tribunal “a quo” ter retirado as devidas consequências jurídicas, que se circunscrevem a, entendendo terem-se provado factos preenchedores do tipo de crime de burla, não podendo haver condenação por tal ilícito na forma qualificada, proceder ao enquadramento jurídico, à determinação da tipologia e da dosimetria da pena, dentro do âmbito do crime de burla simples, que era o imputado aos arguidos na pronúncia.

vi.- Ao não proceder da forma descrita – pois em sede decisória os arguidos foram condenados pela prática de crime de burla qualificada – incorreu o tribunal “a quo” no vício de nulidade da sentença, previsto no artigo 379 nº1 al. b) do C.P. Penal (é nula a sentença (…) b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;), nulidade esta que é de conhecimento oficioso e que terá de ser suprida pelo tribunal de 1ª instância (nº2 do mesmo artigo).

9.– Pese embora o cumprimento do disposto no artº 359 do C.P. Penal (realizado na audiência anterior à da leitura da sentença) não ter sido feito, rigorosamente, nos termos que a lei impõe, a verdade é que decorre da posição assumida pelo arguido que este não dá o seu consentimento à prossecução dos autos com o aditamento dos novos factos.
Assim, e por razões de mera economia processual, considera-se cumprido o dever de comunicação previsto em tal artº 359 do C.P. Penal e determina-se que apenas a sentença proferida deve ser anulada, tendo de ser prolatada nova decisão.
*
*
Face ao acabado de decidir, conclui-se que as demais questões propostas no presente recurso ficam prejudicadas.
                                    
IV–DECISÃO.
Face ao exposto, declara-se nula a sentença recorrida, face ao disposto no artº 379 nº1 al. b) do C.P. Penal e, em consequência, determina-se o suprimento dessa nulidade, através da elaboração de nova decisão, que cumpra o estatuído no artº 359 do C.P. Penal, nos termos acima explicitados (vide ponto 8. V.).
Sem tributação.

Lisboa, 11 de Abril de 2018
                          
(Margarida Ramos de Almeida-relatora)
(Ana Paramés)