Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DA HERANÇA ACORDO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A existência de acordo entre os interessados na partilha de bens da herança, firmado na pendência de processo de inventário, contido em documento particular (denominado contrato-promessa), assinado pelos interessados, não constitui partilha extrajudicial (artigo 2102.º do Código Civil), e muito em particular quando incide sobre imóveis, pois a partilha extrajudicial em tais circunstâncias efectiva-se por escritura pública (artigo 80.º ,alínea l) do Código do Notariado) II- Não podia, portanto, o Tribunal julgar extinta a instância, no inventário, por inutilidade superveniente da lide. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. G.[…] veio requerer inventário facultativo, distribuído ao 1º Juízo […], com vista à partilha dos bens da herança deixada por falecimento de seu pai, J.[…]. Prestada informação, pela nomeada cabeça de casal, M.[…], relativamente à existência de acordo entre os interessados, quanto à efectivação da partilha em causa, foi proferida decisão, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Inconformada, dessa decisão interpôs a requerente o presente agravo, cujas alegações terminou formulando as seguintes conclusões : - O Tribunal a quo, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decidiu ilegalmente. - Com efeito, o Tribunal a quo violou os arts. 2102º e segs. do Cód. Civil; 80° j) do Cód. Notariado e 1326º e segs. do C.P.Civil, pois que a partilha não está efectivada nem de facto, nem de direito. - E a apelante, ao requerer ao Tribunal que se procedesse à partilha da herança aberta por óbito de […], fê-lo com vista à efectivação de facto e de direito da sobredita partilha. - Ora, o Tribunal, ao decidir como decidiu, negou à requerente o direito de se proceder à partilha. - Pois que, como é consabido, a partilha do imóvel objecto da herança terá necessariamente que ser feita por via judicial, uma vez que não foi feita por escritura pública que, por se tratar de imóvel a partilhar teria de ser a forma de fazer a partilha ( art. 80° j) do Cód. Notariado). - Ora, nos autos não consta qualquer escritura pública de partilha, pelo que jamais o Tribunal a quo poderia ter decidido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a partilha não está efectivada nem de facto, nem de direito. - Deverá, pois, o Tribunal da Relação proferir acórdão que revogue in totum a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a Instância por inutilidade superveniente da lide. - No acórdão a proferir deverá ser decidido que os presentes autos de inventário facultativo, para partilha da herança aberta por falecimento de […], deverão prosseguir seus termos até final, ou seja, até à efectivação de facto e de direito da sobredita partilha. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da decisão que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Fundou-se, tão somente, tal decisão em requerimento, nesse sentido, apresentado pela cabeça de casal, referindo a existência de acordo, quanto à partilha em causa, contido em documento particular (denominado contrato promessa) assinado pelos interessados. Facultando a lei (art. 2102º, nº1, C.Civil) a possibilidade de efectivação de partilha extrajudicial, acha-se, todavia, a mesma, por força do disposto no art. 80º l) do C.Notariado, quando - como no caso - incida sobre bens imóveis, sujeita à forma de escritura pública. E, assim sendo, manifesto se torna que, ao invés do decidido, se haveria de considerar o aludido documento insuficiente para, titulando partilha validamente efectuada, conduzir à superveniente inutilidade do presente inventário. 3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos. Custas pela agravada. 21.9.2006 Ferreira de Almeida Salazar Casanova Silva Santos |