Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4862/2006-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
ACORDO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- A existência de acordo entre os interessados na partilha de bens da herança, firmado na pendência de processo de inventário, contido em documento particular (denominado contrato-promessa), assinado pelos interessados, não constitui partilha extrajudicial (artigo 2102.º do Código Civil), e muito em particular quando incide sobre imóveis, pois a partilha extrajudicial em tais circunstâncias efectiva-se por escritura pública (artigo 80.º ,alínea l) do Código do Notariado)
II- Não podia, portanto, o Tribunal julgar extinta a instância, no inventário, por inutilidade superveniente da lide.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.   G.[…] veio requerer inventário facultativo, distribuído ao 1º Juízo […], com vista à partilha dos bens da herança deixada por falecimento de seu pai, J.[…].
   
Prestada informação, pela nomeada cabeça de casal, M.[…], relativamente à existência de acordo entre os interessados, quanto à efectivação da partilha em causa, foi proferida decisão, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
   
Inconformada, dessa decisão interpôs a requerente o presente agravo, cujas alegações terminou formulando as seguintes conclusões :

-  O Tribunal a quo, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decidiu ilegalmente.

-   Com efeito, o Tribunal a quo violou os arts. 2102º e segs. do Cód. Civil; 80° j) do Cód. Notariado e 1326º e segs. do C.P.Civil, pois que a partilha não está efectivada nem de facto, nem de direito.

-   E a apelante, ao requerer ao Tribunal que se procedesse à partilha da herança aberta por óbito de […], fê-lo com vista à efectivação de facto e de direito da sobredita partilha.

-   Ora, o Tribunal, ao decidir como decidiu, negou à requerente o direito de se proceder à partilha.

-   Pois que, como é consabido, a partilha do imóvel objecto da herança terá necessariamente que ser feita por via judicial, uma vez que não foi feita por escritura pública que, por se tratar de imóvel a partilhar teria de ser a forma de fazer a partilha ( art. 80°  j)  do Cód. Notariado).

-  Ora, nos autos não consta qualquer escritura pública de partilha, pelo que jamais o Tribunal a quo poderia ter decidido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a partilha não está efectivada nem de facto, nem de direito.

-  Deverá, pois, o Tribunal da Relação proferir acórdão que revogue in totum a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a Instância por inutilidade superveniente da lide.

- No acórdão a proferir deverá ser decidido que os presentes autos de inventário facultativo, para partilha da herança aberta por falecimento de […], deverão prosseguir seus termos até final, ou seja, até à efectivação de facto e de direito da sobredita partilha.
     
Não foram apresentadas contra-alegações.
     
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
   
A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da decisão que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
     
Fundou-se, tão somente, tal decisão em requerimento, nesse sentido, apresentado pela cabeça de casal, referindo a existência de acordo, quanto à partilha em causa, contido em documento particular (denominado contrato promessa) assinado pelos interessados.  
   
 Facultando a lei (art. 2102º, nº1, C.Civil) a possibilidade de efectivação de partilha extrajudicial, acha-se, todavia, a mesma, por força do disposto no art. 80º l) do C.Notariado, quando - como no caso - incida sobre bens imóveis, sujeita à forma de escritura pública.
   
E, assim sendo, manifesto se torna que, ao invés do decidido, se haveria de considerar o aludido documento insuficiente para, titulando partilha validamente efectuada, conduzir à superveniente inutilidade do presente inventário.

3.   Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos.
     
 Custas pela agravada.

21.9.2006


Ferreira de Almeida
Salazar Casanova
Silva Santos