Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4765/2005-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Fixa-se a interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 5º nº 2, 6ª nº 1 e 11ª nº 1 e 2 e da definição de funções corresponde á categoria de Agente de tráfego, constante do Anexo III do Acordo de Empresa aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, EP, e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no BTE nº 13 de 2002.04.08, no sentido de que não é lícito ao Metropolitano de Lisboa, exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria de Agente de Tráfego, que prestem serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nessas deslocações entre estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, nem a importância em dinheiro que lhe tenha sido distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma “mala personalizada” constituída por troley (mala de viagem com rodas de arrastar pelo chão) dentro do qual é transportado um cofre com títulos de transporte e o dinheiro.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa instaurou a presente acção sob a forma de processo especial para interpretação de cláusula de Acordo de Empresa contra os outorgantes
Metropolitano de Lisboa EP,
Festru – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos,
Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços,
Sitra – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Afins,
Fepces – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços,
Sqtd – Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho,
Sindem – Sindicato dos Electricistas do Metropolitano,
Sttm – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e
Sep – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses,
pedindo:
- a interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 5ª nº 2, 6ª nº 1, 11ª nº 1 e 2, e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do Anexo III (Capítulo III) do Acordo de Empresa aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa EP e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no B.T.E. nº 13, I Série, de 08/04/2002 quanto à questão de saber se é lícito ao Metropolitano de Lisboa EP exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agentes de tráfego que prestem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transportes para venda, a importância em dinheiro que lhes tivesse sido distribuída para trocos e o montante correspondente às vendas de títulos efectuadas desde a última prestação de contas, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.

Citados os outorgantes, apenas o Metropolitano de Lisboa EP e o Sindem – Sindicato dos Electricistas/Manutenção do Metropolitano de Lisboa apresentaram alegações.
- O Metropolitano de Lisboa EP alega, em síntese que:
- a implementação da mala personalizada não decorreu de qualquer proposta do Metropolitano para alterar o conteúdo funcional da categoria de agente de tráfego no sentido de os trabalhadores prestarem serviço em várias estações transportando consigo títulos de transporte e dinheiro
- a mala personalizada é uma nova ferramenta de trabalho, pelo que no âmbito daquelas negociações apenas se abordou o assunto dessa mala
- a implementação da mala personalizada não configura qualquer acréscimo de funções e responsabilidades, nem agravamento do risco de assaltos ou risco de lesão da integridade física dos trabalhadores
- sempre os agentes de tráfego efectuaram a venda de títulos de transporte nas diferentes estações do ML e não numa só
- nunca os agentes de tráfego – antes ou após a implementação da mala personalizada – transportam entre estações as importâncias provenientes da venda de títulos de transporte
- desde pelo menos 1998 que há agentes de tráfego a utilizar mala personalizada contendo os títulos de transporte e um fundo fixo em dinheiro
- a implementação do sistema da mala personalizada é permitida pelo descritivo funcional da categoria de agente de tráfego; a categoria profissional corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica e decorrentes do poder organizativo patronal, correspondendo a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho prevista
- não há qualquer texto legal que imponha à entidade patronal a adopção de modelos organizativos coincidentes com os prefigurados no AE aplicável

Por seu turno o Sindem – Sindicato dos Electricistas/Manutenção do Metropolitano de Lisboa, alegou, em síntese:
- nunca foi convocado para qualquer reunião relacionada com a matéria em causa nestes autos;
- não concorda nem aceitará qualquer violação ou alteração na prática das normas contidas no Acordo de Empresa por si subscrito, bem como dos protocolos que a seu respeito hajam sido firmados com a intervenção deste Sindicato

Discutida a causa foi proferida decisão no sentido de interpretar as disposições conjugadas das cláusulas 5ª nº 2, 6ª nº 1, 11ª nº 1 e 2 e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do Anexo III (Capítulo III) do Acordo de Empresa aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa EP e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no B.T.E. nº 13, I Série, de 08/04/2002 no sentido de que:
a) é lícito ao Metropolitano de Lisboa EP exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agentes de tráfego que prestem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transportes para venda, a importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos;
b) não é lícito ao Metropolitano de Lisboa EP exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agentes de tráfego que transportem consigo nas deslocações entre as várias estações a importância em dinheiro proveniente das vendas de títulos utilizando para esse efeito a referida mala personalizada

Inconformado com a sentença, veio o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1. As disposições convencionais cuja interpretação foi pedida têm, como se pode ver, a seguinte redacção:
· Cláusula 5a, n.° 2):
"A empresa obriga-se a não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto sobre a reconversão profissional (cláusula ]40); "
· Cláusula 6a, n.° 1):
"O trabalhador obriga-se a prestar o trabalho para que foi contratado, nas condições estabelecidas neste acordo; "
· Cláusula 11a, n°s 1 e 2:
"1- Todos os trabalhadores não chefias abrangidos por este acordo serão classificados, de harmonia com as suas funções, numa das categorias profissionais estabelecidas no anexo I.
2- Existindo categorias profissionais que enquadrem mais de uma função, cujo conteúdo se encontra devidamente delimitado, o trabalhador não é obrigado a executar tarefas que não correspondam à sua função."
· Definição, no ANEXO III (Capítulo III), das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego:
"Assegura um conjunto de tarefas relacionadas com o funcionamento das estações e com a assistência aos passageiros, procedendo, nomeadamente á abertura e encerramento das instalações da estação, com excepção dos portões de exterior, controlando os seus acessos; efectua a venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas; presta assistência de exploração aos equipamentos afectos à cobrança e controlo dos títulos de transporte; providencia a assistência aos equipamentos básicos de apoio; procede à vigilância e supervisão das instalações e dos seus equipamentos; supervisa a limpeza das instalações e o seu bom estado de conservação; comunica as ocorrências à CM, efectua os registos necessários e elabora os demais suportes administrativos; presta informação e assistência ao público ".

2. A questão suscitada no pedido de interpretação é a seguinte:
Face às referidas disposições convencionais, é licito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional de Agente de Tráfego, que prestam serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, a importância em dinheiro que lhes tenha sido distribuída para trocos e o montante correspondente às vendas de títulos efectuadas desde a última prestação de contas, utilizando, para esse efeito, uma "MALA PERSONALIZADA", constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro ?.

3. A necessidade de interpretação decorre, como ficou provado, do seguinte:
No âmbito do último processo de revisão do referido Acordo de Empresa, o Metropolitano de Lisboa, E. P., propôs às associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço a alteração do conteúdo funcional da categoria profissional de Agente de Trafego, no sentido de passar a poder incumbir os trabalhadores classificados com essa categoria de prestarem serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, a importância em dinheiro que lhe tivesse sido distribuída para trocos e o montante correspondente às vendas de títulos efectuadas desde a última prestação de contas.
Para esse efeito, o Metropolitano de Lisboa, E. P., distribuiria a cada Agente de Trafego uma "MALA PERSONALIZADA", constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual seria transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.

4 - Este novo modo de prestação de trabalho implicaria um acréscimo de funções e responsabilidades, mas também um agravamento do risco de assaltos, nas deslocações entre estações, com o consequente risco de lesão da integridade física dos trabalhadores, em função das elevadas quantias de dinheiro e do elevado valor dos títulos transportados.

Daí que o Metropolitano de Lisboa, E. P., tenha proposto, como propôs, a atribuição de uma compensação pecuniária aos trabalhadores, denominada Subsídio de Acréscimo de Função.

Porém, não tendo havido acordo entre as partes quanto a esta matéria, o Metropolitano de Lisboa, E. P., decidiu, unilateralmente, impor aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria de Agente de Trafego, essas novas funções sem a atribuição de qualquer compensação pecuniária.
5. Para além de não corresponderem à definição de funções constante do ANEXO III da referida convenção colectiva, as novas funções pretendidas pelo Metropolitano de Lisboa, E.P., constituem um claro desvio à concepção histórica da categoria de Agente de Tráfego e à prática seguida, desde sempre, no âmbito dessa Empresa, uma vez que os agentes de tráfego – anteriormente denominados "bilheteiros" – sempre efectuaram a venda de títulos de transporte em postos fixos de determinada estação, recebendo os títulos para venda e as importâncias necessárias para "trocos" nessa estação e prestando contas na mesma estação, à excepção de uma minoria de trabalhadores afectos, exclusivamente, à venda de passes, que beneficiavam de um regime de trabalho mais favorável.
6. O facto de o Metropolitano de Lisboa, E. P., ter tomado a iniciativa de propor, como propôs, a negociação de uma alteração da definição das funções do Agente de Tráfego, por forma a incluir tal possibilidade, e a atribuição de uma compensação pecuniária aos trabalhadores, denominada Subsídio de Acréscimo de Função, é, só por si, demonstrativo de que o próprio Metropolitano de Lisboa, E.P., reconhece que, face aos actuais termos da convenção em causa, não lhe é lícito exigir aos trabalhadores essas novas funções.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 5a, n.° 2, 6a, n.° 1, lla, n°s 1 e 2, e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do ANEXO III (Capítulo III), do Acordo de Empresa, aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no BTE n.°. 13, I Série, de 2002.04.08, segundo a qual não é lícito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de Agente de Tráfego, que prestam serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, nem a importância em dinheiro que lhe tenha sido distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma "MALA PERSONALIZADA", constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.

O R. Metropolitano de Lisboa, E.P. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público apôs o seu “Visto”.
Foram colhidos os vistos legais, pelo que, nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

É pacífica a jurisprudência, fundada nos normativos constantes dos art.ºs 690.º n.º 1 e 684.º n.º 3 ambos do CPC, no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se da interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 5a, n.° 2, 6a, n.° 1, lla, n°s 1 e 2, e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do ANEXO III (Capítulo III), do Acordo de Empresa, aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no BTE n.°. 13, I Série, de 2002.04.08, resulta que não é lícito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de Agente de Tráfego, que prestam serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, nem a importância em dinheiro que lhe tenha sido distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma "MALA PERSONALIZADA", constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.


II - FUNDAMENTOS DE FACTO

A primeira instância assentou a seguinte matéria de facto:
- No dia 22/11/2002 o Conselho de Gerência do Metropolitano de Lisboa EP reuniu-se com os representantes das Associações Sindicais representativas da área do movimento tendo apresentado uma proposta global de descritivo de funções dos agentes de tráfego na qual era também incluída a referência à utilização de uma mala personalizada por todos os agentes de tráfego. (1)
- Para esse efeito o Metropolitano de Lisboa EP distribuiria a cada agente de tráfego uma mala personalizada constituída por um cofre com os títulos de transporte e dinheiro a qual seria transportada dentro de uma mala de viagem com rodas de arrastar pelo solo (trolley). (2)
- No âmbito dessa proposta global o Metropolitano de Lisboa propôs a atribuição a cada agente de tráfego de um subsídio de acréscimo de função com o valor mensal de 152,50 euros em substituição do subsídio de função. (3)
- Não houve acordo entre o Metropolitano de Lisboa EP e as Associações Sindicais quanto a essa proposta global. (4)
- Apesar do referido em 4) o Metropolitano de Lisboa implementou a utilização da mala personalizada por todos os agentes de tráfego. (5)
- A Ré emitiu a comunicação cuja cópia consta como doc. 3 de fls. 50/51 intitulada «Novos processos de trabalho nas estações
Outras informações»
e na qual consta: «Distribuição das malas personalizadas
A partir de meados de Agosto e até meados de Outubro serão distribuídas as malas personalizadas aos Agentes de Tráfego que ainda as não tinham. Juntamente com as malas serão distribuídos trolleys com vista a facilitar o transporte das mesmas. O aumento do tempo de permanência em cada estação e a diminuição do número de deslocações são medidas que estamos a estudar e que serão implementadas ainda este ano.
No verso encontra-se um resumo dos procedimentos aplicáveis. (6)
- No verso dessa comunicação consta o seguinte:
«Malas personalizadas
- um dia a dia facilitado
. Preparação do início da actividade de venda»
O Agente de Tráfego apresenta-se ao serviço, picando o ponto no terminal teleponto, farda-se e coloca a chapa identificadora.
Contacta o Operador de Linha para ir à Sala do Cofre buscar a mala personalizada. O levantamento da mala é registado no livro de Controlo de Existências.

Abre o turno na Máquina Semi-automática de venda de títulos (MSAVT).

. Actividade de venda
A venda é efectuada registando todas as transacções na MSVT. Apenas em caso de avaria na MSAVT é que se poderá proceder à venda manual, neste caso reduzida à venda de bilhetes simples e passes, encaminhando a compra dos restantes bilhetes magnéticos para a MAVT.

Caso necessite de trocos, deverá contactar o posto ECCR local, que lhe trará sacos de trocos e que os trocará por igual montante em dinheiro sem necessidade de preencher qualquer registo adicional. Caso seja previsível uma maior necessidade de trocos, poderá igualmente solicitar o reforço de trocos ao posto ECCR local mediante a assinatura de um vale.

De igual forma se necessitar de títulos poderá pedir um reforço ao posto ECCR local mediante a assinatura de um vale.

Caso haja qualquer ocorrência a registar deverá preencher o Registo de Serviço.

. Fim de período
Fecha o turno na MSVT e guarda o Relatório de Fecho de turno juntamente com a receita na mala que deposita na sala do cofre.

. Fim de turno
Fecha o turno na MSVT que emite o Relatório de Fecho de Turno. Guarda o relatório de fecho de Turno. Caso tenha havido alguma venda manual ou a MSVT não imprima o relatório de fecho de Turno, preenche o Registo de Actividade de Venda.
Coloca num saco inviolável a receita e o duplicado do Relatório de Fecho de Turno, agrafado ao do Registo de Actividade de Venda se houver.

Coloca dentro de um envelope azul destinado ao ECCR, os originais do Relatório de Fecho de Turno e do Registo de Actividade de Venda, se houver, bem como eventuais impressos de desconto cartão jovem, devolução de bilhetes, requisições e os talões multibanco. No exterior do envelope coloca a estação, o nome e o nº ML. Coloca no expediente normal dirigido à sua Central, o Registo de Serviço quando o haja (...)

Dirige-se à Sala do Cofre com a presença do Operador de Linha e deposita o saco de receita após preenchimento do impresso Recolha de Receitas.
Deposita a mala na sala do cofre registando a sua entrada no Livro de Existências da Sala do Cofre.

Pica o ponto terminando assim o seu período de trabalho.

. Controlo da mala
Uma vez por mês, para se efectuar o controlo da mala, desloca-se ao posto ECCR local com a mala, devolve os títulos de venda sazonal sendo verificados os restantes títulos e trocos personalizados. » (7)
- Três agentes de tráfego recusaram a utilização da mala personalizada, sendo que a todos eles foram instaurados processos disciplinares, tendo um desses processos culminado em despedimento. (8)
- Sempre os agentes de tráfego efectuaram a venda de títulos de transporte nas diferentes estações do Metropolitano de Lisboa e não numa só e sempre aconteceu poderem ser chamados a prestar serviço em mais do que uma estação no mesmo dia. (9)
- Desde pelo menos o ano de 1993 que todos os agentes de tráfego com funções de venda exclusiva de selos de passe nos postos fixos de venda usam mala personalizada embora não tivessem trolley, na qual tinham esses títulos de transporte e um fundo para trocos. (10)
- Os agentes de tráfego não referidos em 10) que vendiam selos de passe e outros títulos de transporte prestando as suas funções nas diferentes estações do Metropolitano de Lisboa utilizavam um estojo existente em cada uma das estações contendo os títulos de transporte, estojo esse que era utilizado por todos os agentes de tráfego que prestavam serviço nessa estação. (11)
- Cada um dos agentes de tráfego referidos em 11) utilizava o estojo para vender os títulos de transporte nele contidos e no final do seu turno inseria na folha de carga as vendas efectuadas por si nessa estação, selando depois com um selo próprio e pessoal esse estojo. (12)
- O agente de tráfego que o substituía nessa estação retirava o selo e procedia às mesmas operações: efectuava as vendas dos títulos de transporte, inseria na folha de carga as vendas por si efectuadas e selava com o seu selo próprio o estojo. (13)
- Com a introdução da mala personalizada para os agentes de tráfego referidos em 12) todos os agentes de tráfego passaram a utilizar uma mala personalizada. (14)
- As receitas das vendas dos títulos devem ser depositadas no cofre da sala do cofre existente na estação onde foram efectuadas as vendas. (15)
- Quando os agentes de tráfego têm de se deslocar de uma estação para outra não têm de transportar consigo as receitas das vendas dos títulos de transporte; nunca, nem antes nem após a implementação da mala personalizada por todos os agentes de tráfego, tiveram estes a obrigação de transportar entre estações as receitas provenientes da venda de títulos de transporte. (16)
- Quando os agentes de tráfego têm de se deslocar de uma estação para outra apenas têm de levar na mala personalizada os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos que nuns casos é de 80 euros e noutros casos é de 160 euros. (17)
- Quando o agente de tráfego se desloca de uma estação para outra pode colocar a mala personalizada na cabine do maquinista do comboio em que se desloca. (18)
- Quando o agente de tráfego se desloca de uma estação para outra com a mala personalizada não necessita de sair das instalações do Metropolitano de Lisboa. (19)
- Os agentes de tráfego, inclusive os que já dantes usavam a mala personalizada como referido em 10) sempre tiveram de se deslocar do posto de vendas para a sala do cofre existente em cada estação para aí depositarem as receitas, o que sempre implicou em algumas estações a necessidade de descer e subir escadas dentro dessas estações para a deslocação de um átrio a outro onde se encontra a sala do cofre pois apenas existe uma sala destas em cada estação apesar de poder existir mais do que um posto de vendas. (20)


III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Perante esta matéria de facto cumpre apreciar e decidir.
Nos presentes autos discute-se o sentido e alcance das cláusulas 5a, n.° 2, 6a, n.° 1, lla, n°s 1 e 2, e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do ANEXO III (Capítulo III), do Acordo de Empresa, aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no BTE n.°. 13, I Série, de 2002.04.08 de modo a determinar se o novo “sistema” de trabalho implantado pela empresa em relação aos agentes de tráfego com a implementação da “mala personalizada” e as tarefas de transporte das várias espécies de títulos de transporte para venda e da importância que lhe tenha sido distribuida para trocos, constitui uma alteração ilícita das funções destes trabalhadores.

O Acordo de Empresa (AE) é uma convenção colectiva de trabalho, um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial [(art.º 2.º n.ºs 2 e 3 al. c) do Código do Trabalho e art.º 2.º n.ºs 1 e 3 parte final do DL 519-C1/79 de 29.12, diploma (este último) que foi revogado pelo art.º 21.º al. g) da Lei 99/2003 de 27.08 que aprovou o Código do Trabalho)].
As normas constantes do Acordo de Empresa aplicam-se à generalidade dos trabalhadores dessa empresa inscritos nas associações sindicais que o subscreveram.
Daí que, como se decidiu no Ac. STJ de 9.11.94 in www.dgsi.pt “os comandos jurídicos, que emanam das normas de conteúdo objectivo das convenções colectivas de trabalho, são de natureza geral e abstracta, destinando-se a um número indeterminado de pessoas, pelo que podem considerar-se autênticas normas jurídicas sujeitas às regras gerais de interpretação da lei”
Como ensina Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina 978 e segs.), “é frequente fazer-se uma distinção no que toca ao conteúdo das convenções colectivas entre as cláusulas de natureza obrigacional e as de cariz regulativo. As primeiras dizem respeito às regras que disciplinam as relações entre as partes signatárias da convenção, as segundas correspondem às normas típicas das convenções colectivas, às normas que regulam as relações individuais de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e empregadores filiados nas associações outorgantes. E, como ensina aquele autor, na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto no art. 236.º e seguintes no que toca à parte obrigacional e o disposto no art. 9.º do CC no que diz respeito à parte regulativa, levando, todavia, em conta que a convenção colectiva de trabalho se distingue da lei, da qual não tem as mesmas características e que as normas de uma convenção colectiva provêm de negociações entre sujeitos privados, das quais, em alguns casos, se poderão retirar elementos importantes para a interpretação das respectivas regras” (V. Ac. STJ de 28.09.2005 in www.dgsi.pt ).
Sendo assim, como se entende que é, na interpretação dos normativos em causa há que atender à respectiva letra, as circunstâncias em que foi elaborada, e, partindo daí, tentar reconstruir a vontade dos outorgantes do AE em que os mesmos se inserem, sem esquecer que só pode ser considerada pelo intérprete a vontade dos outorgantes que tenha um mínimo de correspondência verbal na letra do preceito, ainda que imperfeitamente expressa e sem esquecer que os outorgantes consagraram a solução mais acertada e souberam exprimir a sua vontade em termos adequados (art. 9.º do CC).

São os seguintes os normativos do Acordo de Empresa referido acima que cumpre analisar de forma a dar resposta à questão posta com o presente recurso:
Cláusula 5ª nº 2 – « A empresa obriga-se a:
(...)
2) Não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto sobre a reconversão profissional»
Cláusula 6ª nº 1 – « O trabalhador obriga-se a:
1) Prestar o trabalho para que foi contratado, nas condições estabelecidas neste acordo»
Cláusula 11ª nº 1 e 2 - « 1 – Todos os trabalhadores não chefias abrangidos por este acordo serão classificados, de harmonia com as suas funções, numa das categorias profissionais estabelecidas no anexo I.
2 - Existindo categorias profissionais que enquadrem mais de uma função, cujo conteúdo se encontra devidamente delimitado, o trabalhador não é obrigado a executar tarefas que não correspondem à sua função»
A definição das funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego constante do anexo III (Regulamento de Carreiras) (capítulo III) do Acordo de Empresa é a seguinte:
«Agente de tráfego (D1, D2), D3), D4) e D5) – Assegura um conjunto de tarefas relacionadas com o funcionamento das estações e com a assistência aos passageiros, nomeadamente, à abertura e encerramento das instalações da estação, com excepção dos portões de exterior, controlando os seus acessos; efectua a venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas; presta assistência de exploração aos equipamentos afectos à cobrança e controlo dos títulos de transporte; providencia a assistência aos equipamentos básicos de apoio; procede à vigilância e supervisão das instalações e dos seus equipamentos; supervisa a limpeza das instalações e o seu bom estado de conservação; comunica as ocorrências à CM, efectua os registos necessários e elabora os demais suportes administrativos; presta informação e assistência ao público»
A cláusula 2ª nº 2 do anexo III (Regulamento de carreiras) determina: «Por “categoria profissional” entende-se um conjunto de funções coerentes e articuladas entre si, integradoras do objecto da prestação do trabalho».

Do conteúdo funcional do Agente de Tráfego cumpre destacar os seguintes aspectos:
- As suas funções estão sempre relacionadas com o funcionamento das estações e com a assistência aos passageiros;
- Nestas efectua a venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas;
- presta assistência de exploração aos equipamentos afectos à cobrança e controlo dos títulos de transporte;
- providencia a assistência aos equipamentos básicos de apoio;
- procede à vigilância e supervisão das instalações e dos seus equipamentos;
- supervisa a limpeza das instalações e o seu bom estado de conservação;
- comunica as ocorrências à CM, efectua os registos necessários e elabora os demais suportes administrativos; presta informação e assistência ao público»

De realçar, desde já, que o acervo funcional descrito em cada instrumento de regulamentação colectiva não pode descrever todos os actos passíveis de serem executados por um trabalhador no âmbito de certa função.
Há, portanto, que interpretar e integrar o conteúdo funcional de determinada categoria profissional no âmbito do posto de trabalho em apreço dentro da estrutura empresarial em que o trabalhador se integra.
Deve, no entanto, partir-se do pressuposto que o conteúdo funcional descrito num Acordo de Empresa estará mais especificado do que um mesmo conteúdo funcional estabelecido num contrato colectivo de trabalho porque, naquele, uma das partes (a empresa), tem (ou deve ter) o conhecimento exacto das funções que devem ser atribuídas a cada trabalhador em cada posto de trabalho necessário na sua estrutura empresarial.
É, com certeza, em face desse conhecimento, que negoceia os mais variados aspectos do Acordo de Empresa, entre eles, o conteúdo funcional de cada categoria profissional.
Ainda assim, repetimo-lo, é impossível descrever no conteúdo funcional de cada categoria todos os actos passíveis de serem executados e, mesmo, a forma de serem executados. Lembremo-nos que uma estrutura empresarial tem de modernizar-se para poder competir, o que conduz a que a execução de determinados actos no cumprimento de certas funções pode fazer todo o sentido num determinado momento e, posteriormente, por introdução de novas tecnologias, por exemplo, a execução desses mesmos actos tornar-se absolutamente inútil, ou, mesmo, prejudicial.
E é por isso que entendemos que a interpretação do conteúdo funcional de uma determinada categoria profissional descrito num Acordo de Empresa, e a forma de execução dessas funções, terá de atender, também, ao momento em que esse conteúdo funcional é analisado.

Dito isto vemos que o recorrente não põe em causa que as descritas funções inerentes à categoria profissional de agente de tráfego comportem a prestação de serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações.
A questão que o recorrente coloca quer nas alegações de recurso quer logo na petição, tem a ver com a (i)licitude da exigência feita pela empresa a esse trabalhadores no sentido de, nas deslocações que efectuam entre as várias estações no seu serviço diário, transportarem consigo:
- as várias espécies de títulos de transportes para venda,
- a importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos e
- utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.

Façamos a comparação das tarefas exigidas aos agentes de tráfego antes e depois da ordem para utilização da mala personalizada e dos respectivos procedimentos para venda de títulos de transporte.

Antes de mais há que considerar que o Acordo de Empresa em análise foi publicado em 8 de Abril de 2002 (BTE 1.ª Série n.º 13).
Ora desde, pelo menos, o ano de 1993 que todos os agentes de tráfego com funções de venda exclusiva de selos de passe nos postos fixos de venda usam mala personalizada embora não tivessem trolley, na qual tinham esses títulos de transporte e um fundo para trocos. (facto sob n.º 10)
Temos, portanto, logo a seguir à entrada em vigor do AE, uma prática de uso da mala personalizada em relação aos agentes de tráfego com funções de venda exclusiva de selos de passe nos postos fixos de venda, sendo que nessa mala encontravam-se os títulos de transporte e um fundo para trocos.
Mas a questão que o A., ora apelante, coloca nos autos não tem a ver, segundo o entendemos, com a utilização de mala personalizada (com trolley ou sem ele).
O facto de um trabalhador passar a utilizar um instrumento diferente daquele que até ali usava para exercer as suas funções, em nada influi no seu conteúdo funcional se o novo instrumento se destinar a cumprir as mesmas funções.
A questão põe-se no conteúdo das funções que, segundo o apelante, terá sido alargado para além do que é permitido pelo AE com a introdução do novo método de trabalho.

O Metropolitano de Lisboa, ora recorrido, tinha ao seu serviço desde pelo menos 1993, para além dos agentes de tráfego com funções de venda exclusiva em postos fixos, agentes de tráfego que vendiam selos de passe e outros títulos de transporte prestando as suas funções nas diferentes estações do Metropolitano de Lisboa utilizando um estojo existente em cada uma das estações contendo os títulos de transporte, estojo esse que era utilizado por todos os agentes de tráfego que prestavam serviço nessa estação (facto sob 11).
Cada um dos agentes de tráfego agora referidos (11) utilizava o estojo para vender os títulos de transporte nele contidos e no final do seu turno inseria na folha de carga as vendas efectuadas por si nessa estação, selando depois com um selo próprio e pessoal esse estojo. (facto sob 12)
O agente de tráfego que o substituía nessa estação retirava o selo e procedia às mesmas operações: efectuava as vendas dos títulos de transporte, inseria na folha de carga as vendas por si efectuadas e selava com o seu selo próprio o estojo. (13)
Dos factos acima relatados se conclui que os agentes de tráfego que prestavam serviço em postos fixos não transportavam consigo as várias espécies de títulos de transportes para venda nem a importância que lhes é distribuída para trocos.
E o mesmo se diga em relação aos agentes de tráfego que prestavam as suas funções nas diferentes estações de Lisboa, já que utilizavam um estojo existente em cada uma das estações contendo os títulos de transporte (facto sob 11).
Contudo, nas estação em que tivessem executado funções, todos os agentes de tráfego sempre tiveram de se deslocar do posto de vendas para a sala do cofre existente em cada estação para aí depositarem as receitas, o que sempre implicou em algumas estações a necessidade de descer e subir escadas dentro dessas estações para a deslocação de um átrio a outro onde se encontra a sala do cofre pois apenas existe uma sala destas em cada estação apesar de poder existir mais do que um posto de vendas. (facto 20).

Este “modus operandi” foi, depois, alterado pelo Metropolitano de Lisboa, E.P. com a introdução da mala personalizada para os agentes de tráfego, altura em que todos os agentes de tráfego passaram a utilizar uma mala personalizada. (facto sob 14)
A partir daí, quando os agentes de tráfego têm de se deslocar de uma estação para outra “…têm de levar na mala personalizada os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos que nuns casos é de 80 euros e noutros casos é de 160 euros.” (17), podendo colocar a mala personalizada na cabine do maquinista do comboio em que se desloca (18), não necessitando de sair das instalações do Metropolitano de Lisboa (19).
A alteração consistiu, pois, na obrigatoriedade de transporte, entre estações, dos “… títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos que nuns casos é de 80 euros e noutros casos é de 160 euros”.
Como ficou assente sob o n.º 19, o transporte dos títulos de transporte para venda e dos trocos é efectuado sempre sem necessidade de sair das instalações do Metropolitano de Lisboa.
Desde sempre os agentes de tráfego tiveram de se deslocar do posto de vendas para a sala do cofre existente em cada estação para aí depositarem as receitas, o que sempre implicou em algumas estações a necessidade de descer e subir escadas dentro dessas estações para a deslocação de um átrio a outro onde se encontra a sala do cofre pois apenas existe uma sala destas em cada estação apesar de poder existir mais do que um posto de vendas.(facto sob 20)
No descritivo das funções do agente de tráfego consta, no que se refere à venda e de títulos de transporte, que “efectua a venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas.-
Será que este descritivo comporta o transporte entre estações de … títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos que nuns casos é de 80 euros e noutros casos é de 160 euros”?
A Sr.ª Juíza entendeu que sim porque “ … o AE não define a forma como deve ser feita essa conferência, registo e depósito de receitas, não sujeitando por isso, o Metropolitano de Lisboa EP a um método determinado. Ora, face aos factos provados afigura-se até que este novo método de organização do trabalho facilita o trabalho de cada agente de tráfego comparativamente com o método anterior pois já não tem de compartilhar o estojo de títulos de transporte e a folha de carga com outros agentes de tráfego. A utilização da mala personalizada resulta pois numa simplificação de procedimentos”.
Cremos, contudo, que tal entendimento é infundado.
O AE, não definindo a forma como deve ser feita a conferência, registo e depósito das receitas, estabelece, no entanto, que a venda, controlo, conferência, registo e depósito dos montantes referentes à venda é local, ou seja, confinado a uma estação do metropolitano.
Estamos perante funções específicas confinadas a um local, uma estação do Metropolitano.
Daí que a decisão em 1.ª instância (e a Ré Metropolitano de Lisboa E.P.) tenha entendido que o transporte entre estações de receitas provenientes da venda de títulos de transporte não se enquadre no descritivo de funções dos agentes de tráfego - decisão que, nesta parte, já transitou em julgado.
Ora, pela mesma razão que o transporte, entre estações, de receitas provenientes da venda de títulos de transporte não se enquadra no descritivo de funções dos agentes de tráfego, também o transporte, entre estações, de títulos de transporte para venda e o montante destinado a trocos se não enquadram nesse descritivo, não tendo o mínimo de apoio na letra desse descritivo (art.º 9.º do C. Civil).
Não está em causa a maior ou menor comodidade ou eficiência, mas a execução de tarefas responsabilizadoras para o trabalhador e que não se enquadram no descritivo de funções constante do AE, nem na prática da empresa ao longo dos anos.
São tarefas e responsabilidades totalmente novas, violadoras da definição de funções constante do Anexo III (Capítulo III) e sem apoio na letra do clausulado constante do Acordo de Empresa em causa, violando, ainda, o estabelecido na Cláusula 5ª nº 2 – « A empresa obriga-se a:
(...)
2) Não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado,

Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, pelo que se decide alterar a sentença recorrida, fixando a interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 5a, n.° 2, 6a, n.° 1, lla, n°s 1 e 2, e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do ANEXO III (Capítulo III), do Acordo de Empresa, aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no BTE n.°. 13, I Série, de 2002.04.08, no sentido de que não é lícito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de Agente de Tráfego, que prestam serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, nem a importância em dinheiro que lhe tenha sido distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma "MALA PERSONALIZADA", constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.


IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso interposto pelo A. Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa e, em consequência fixa-se a interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 5a, n.° 2, 6a, n.° 1, lla, n°s 1 e 2, e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do ANEXO III (Capítulo III), do Acordo de Empresa, aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no BTE n.°. 13, I Série, de 2002.04.08, no sentido de que não é lícito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de Agente de Tráfego, que prestam serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, nem a importância em dinheiro que lhe tenha sido distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma "MALA PERSONALIZADA", constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.

Custas em ambas as instâncias pelo recorrido.

Lisboa, 09 de Novembro de 2005

Natalino Bolas
Seara Paixão
Ferreira Marques